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Gabarito: Errado
Lei 13.146/2015
Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil .
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Oieee, Juliane Lopes, parabéns pela aprovação no TJAM. Beijos.
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GABARITO:E
LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015
DO RECONHECIMENTO IGUAL PERANTE A LEI
Art. 86. Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.
Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil . [GABARITO]
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ainda consegui acertar 72% da prova
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ERRADA
LEI 13.146
Art. 85 § 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Q795691 Ano: 2017 Banca: MPE-RS Órgão: MPE-RS Prova: MPE-RS - 2017 - MPE-RS - Promotor de Justiça - Reaplicação
No caso de pessoa com deficiência em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência ao representante da entidade em que se encontra abrigada a pessoa. [ERRADA]
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GABARITO E
Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil .
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Juiz pode nomear, de ofício ou a requerimento, o curador (art. 87, caput, do Estatuto).
Só pensar que a nomeação do curador em nada prejudicará a pessoa com deficiência.
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GABARITO ERRADO
Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.
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Errado.
Art 87, da lei 13.146/15
Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será licito ao juiz, ouvido o Ministério Público, DE OFÍCIO ou a requerimento do interessado, nomear desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do CPC.
NO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA O JUIZ PODE NOMEAR CURADOR PROVISÓRIO DE OFÍCIO.
NA TOMADA DE DECISÃO APOIADA PREVISTA NO CC O JUIZ NÃO PODE NOMEAR DE OFÍCIO.
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Em resumo:
- O Juiz pode nomear curador provisório de ofício.
Quais são as exigências?
1) MP deve ser ouvido? Sim! Há a oitiva do MP - vamos sempre ter em mente que o MP só não será ouvido em raríssimas situações no que tange aos Direitos Difusos e Coletivos, portanto, a regra é a oitiva;
2) Pode ser em qualquer caso? NÃÃÃÃO! Só nos casos de relevância e urgência;
3) Tem alguma finalidade específica? Sim! Para proteger os interesses da pessoa com deficiência.
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Lei n.º 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência):
Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.
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"em situação de curatela", me deixei levar pela possibilidade dele(a) já ter um curador constituído.
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Nossa, tanta questão repetida!
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Um dos artigos do estatuto do deficiente mais cobrados pelos cespe!
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o juiz pode nomear de ofício, desde que OUÇA o Ministério Público.
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GABARITO: ERRADO
Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil .