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                                Gabarito: Errado   Lei 13.146/2015   Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil . 
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                                Oieee, Juliane Lopes, parabéns pela aprovação no TJAM. Beijos. 
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                                GABARITO:E
 
 
 LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015
 
 
 DO RECONHECIMENTO IGUAL PERANTE A LEI
 
 
 Art. 86. Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência. 
 Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil . [GABARITO]
 
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                                ainda consegui acertar 72% da prova 
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                                ERRADA   LEI 13.146   Art. 85 § 3o  No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.   Q795691 Ano: 2017 Banca: MPE-RS Órgão: MPE-RS Prova: MPE-RS - 2017 - MPE-RS - Promotor de Justiça - Reaplicação No caso de pessoa com deficiência em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência ao representante da entidade em que se encontra abrigada a pessoa. [ERRADA]   https://www.instagram.com/qciano/ 
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                                GABARITO E Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil . 
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                                Juiz pode nomear, de ofício ou a requerimento, o curador (art. 87, caput, do Estatuto).   Só pensar que a nomeação do curador em nada prejudicará a pessoa com deficiência.  
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                                GABARITO ERRADO 	Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do  Código de Processo Civil. 
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                                Errado.    Art 87, da lei 13.146/15   Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será licito ao juiz, ouvido o Ministério Público, DE OFÍCIO ou a requerimento do interessado, nomear desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do CPC.    NO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA O JUIZ PODE NOMEAR CURADOR PROVISÓRIO DE OFÍCIO. NA TOMADA DE DECISÃO APOIADA PREVISTA NO CC O JUIZ NÃO PODE NOMEAR DE OFÍCIO.   
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                                Em resumo: - O Juiz pode nomear curador provisório de ofício. Quais são as exigências? 1) MP deve ser ouvido? Sim! Há a oitiva do MP - vamos sempre ter em mente que o MP só não será ouvido em raríssimas situações no que tange aos Direitos Difusos e Coletivos, portanto, a regra é a oitiva; 2) Pode ser em qualquer caso? NÃÃÃÃO! Só nos casos de relevância e urgência; 3) Tem alguma finalidade específica? Sim! Para proteger os interesses da pessoa com deficiência. 
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                                Lei n.º 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência):
 
 Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.
 
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                                "em situação de curatela", me deixei levar pela possibilidade dele(a) já ter um curador constituído.  
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                                Nossa, tanta questão repetida! 
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                                Um dos artigos do estatuto do deficiente mais cobrados pelos cespe! 
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                                o juiz pode nomear de ofício, desde que OUÇA o Ministério Público. 
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                                GABARITO: ERRADO Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil .