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ID
3115291
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Com base na Lei n.º 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência) e em suas alterações, julgue o item a seguir.


É vedado ao juiz nomear, de ofício, curador a pessoa com deficiência em situação de curatela.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

     

    Lei 13.146/2015

     

    Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil .

  • Oieee, Juliane Lopes, parabéns pela aprovação no TJAM. Beijos.

  • GABARITO:E

     

    LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015

     

    DO RECONHECIMENTO IGUAL PERANTE A LEI

     

    Art. 86. Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.


    Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil . [GABARITO]

  • ainda consegui acertar 72% da prova

  • ERRADA

     

    LEI 13.146

     

    Art. 85 § 3o  No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

     

    Q795691 Ano: 2017 Banca: MPE-RS Órgão: MPE-RS Prova: MPE-RS - 2017 - MPE-RS - Promotor de Justiça - Reaplicação

    No caso de pessoa com deficiência em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência ao representante da entidade em que se encontra abrigada a pessoa. [ERRADA]

     

    https://www.instagram.com/qciano/

  • GABARITO E

    Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil .

  • Juiz pode nomear, de ofício ou a requerimento, o curador (art. 87, caput, do Estatuto).

    Só pensar que a nomeação do curador em nada prejudicará a pessoa com deficiência.

  • GABARITO ERRADO

    Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do  Código de Processo Civil.

  • Errado.

    Art 87, da lei 13.146/15

    Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será licito ao juiz, ouvido o Ministério Público, DE OFÍCIO ou a requerimento do interessado, nomear desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do CPC.

    NO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA O JUIZ PODE NOMEAR CURADOR PROVISÓRIO DE OFÍCIO.

    NA TOMADA DE DECISÃO APOIADA PREVISTA NO CC O JUIZ NÃO PODE NOMEAR DE OFÍCIO.

  • Em resumo:

    - O Juiz pode nomear curador provisório de ofício.

    Quais são as exigências?

    1) MP deve ser ouvido? Sim! Há a oitiva do MP - vamos sempre ter em mente que o MP só não será ouvido em raríssimas situações no que tange aos Direitos Difusos e Coletivos, portanto, a regra é a oitiva;

    2) Pode ser em qualquer caso? NÃÃÃÃO! Só nos casos de relevância urgência;

    3) Tem alguma finalidade específica? Sim! Para proteger os interesses da pessoa com deficiência.

  • Lei n.º 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência):
     
    Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.

  • "em situação de curatela", me deixei levar pela possibilidade dele(a) já ter um curador constituído.

  • Nossa, tanta questão repetida!

  • Um dos artigos do estatuto do deficiente mais cobrados pelos cespe!

  • o juiz pode nomear de ofício, desde que OUÇA o Ministério Público.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil .