SóProvas


ID
3115324
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos atos administrativos, julgue o item a seguir.


A ab-rogação extingue os efeitos próprios e impróprios do ato administrativo.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO

     Ab-rogação é a revogação total (não parcial) do ato administrativo, culminando na extinção total dos seus efeitos próprios, daí o gabarito.

    Vamos agora desenvolver um pouco mais os conceitos, uma vez que se trata de assunto pouco explorado pelo Cespe em suas provas. O fato de ter sido cobrado agora pode significar uma mudança de tendência.

    Primeiramente, é importante saber que, quanto à abrangência, existem dois tipos de revogação de atos administrativos: a ab-rogação, que consiste na revogação total do ato; e a derrogação, que é a sua revogação parcial.

    Para entender o gabarito, ainda é importante saber diferenciar os efeitos próprios e os efeitos impróprios do ato administrativo.

    Os efeitos próprios são aqueles que fazem parte da natureza do ato, sendo as consequências desejadas pelo agente público ao pratica-lo.

    Por exemplo, o efeito próprio de um ato de autorização de uso de praça pública para a realização de um show privado é permitir o uso privativo do bem público por um período determinado.

    Por sua vez, os efeitos impróprios são as consequências reflexas, indiretas da prática do ato administrativo, muitas vezes indesejadas ou fora do controle do agente que praticou o ato.

    Por exemplo, o ato de autorização de uso da praça pública para a realização do show pode gerar, como efeito impróprio, a celebração de contratos com fornecedores de equipamentos, gerando direitos e obrigações para as partes contratantes, inclusive direito de indenização em caso de rescisão antecipada.

    Pois bem. A ab-rogação extingue apenas os efeitos próprios do ato revogado, mas não os impróprios.

    No nosso exemplo, a eventual ab-rogação (revogação total) do ato de autorização apenas iria impossibilitar o uso privativo da praça pública para a realização do show (efeito próprio). Porém, não iria extinguir automaticamente os direitos e obrigações decorrentes dos contratos firmados quando da concessão da autorização (efeito impróprio), podendo os fornecedores de equipamentos, por exemplo, reclamar a sua indenização.

    Fonte: Profº Erick Alves

  • Gabarito: ERRADO.

    A ab-rogação é um desfazimento total, enquanto a derrogação é um desfazimento parcial. Porém, Diógenes Gasparini explica que mesmo na ab-rogação (desfazimento total) apenas os efeitos próprios do ato são desfeitos.

    Ele explica falando de uma desapropriação. Se ela for totalmente revogada, o imóvel desapropriado voltará para o proprietário anterior. Assim, todos os efeitos próprios do ato serão desfeitos. Porém, se os agentes públicos, durante o período da desapropriação, causarem algum dano ao imóvel, o Estado terá o dever de indenizar. Esse seria um efeito impróprio do ato, que não será desfeito, nem mesmo na ab-rogação.

    Herbert Almeida

  • Gabarito: ERRADA

    Comentário: Ab-rogação é a revogação total (não parcial) do ato administrativo, culminando na extinção total dos seus efeitos próprios, daí o gabarito.

    Vamos agora desenvolver um pouco mais os conceitos, uma vez que se trata de assunto pouco explorado pelo Cespe em suas provas. O fato de ter sido cobrado agora pode significar uma mudança de tendência.

    Primeiramente, é importante saber que, quanto à abrangência, existem dois tipos de revogação de atos administrativos: a ab-rogação, que consiste na revogação total do ato; e a derrogação, que é a sua revogação parcial.

    Para entender o gabarito, ainda é importante saber diferenciar os efeitos próprios e os efeitos impróprios do ato administrativo.

    Os efeitos próprios são aqueles que fazem parte da natureza do ato, sendo as consequências desejadas pelo agente público ao pratica-lo.

    Por exemplo, o efeito próprio de um ato de autorização de uso de praça pública para a realização de um show privado é permitir o uso privativo do bem público por um período determinado.

    Por sua vez, os efeitos impróprios são as consequências reflexas, indiretas da prática do ato administrativo, muitas vezes indesejadas ou fora do controle do agente que praticou o ato.

    Por exemplo, o ato de autorização de uso da praça pública para a realização do show pode gerar, como efeito impróprio, a celebração de contratos com fornecedores de equipamentos, gerando direitos e obrigações para as partes contratantes, inclusive direito de indenização em caso de rescisão antecipada.

    Pois bem. A ab-rogação extingue apenas os efeitos próprios do ato revogado, mas não os impróprios.

    No nosso exemplo, a eventual ab-rogação (revogação total) do ato de autorização apenas iria impossibilitar o uso privativo da praça pública para a realização do show (efeito próprio). Porém, não iria extinguir automaticamente os direitos e obrigações decorrentes dos contratos firmados quando da concessão da autorização (efeito impróprio), podendo os fornecedores de equipamentos, por exemplo, reclamar a sua indenização.

    Fonte: https://www.direcaoconcursos.com.br/artigos/gabarito-tj-am-direito-administrativo/

  • Gab E

    Só desfaz os efeitos próprios.

    A ab-rogação é um desfazimento total (absoluto), enquanto a derrogação é um desfazimento parcial. Porém, Diógenes Gasparini explica que mesmo na ab-rogação (desfazimento total) apenas os efeitos próprios do ato são desfeitos. Ele explica falando de uma desapropriação. Se ela for totalmente revogada, o imóvel desapropriado voltará para o proprietário anterior. Assim, todos os efeitos próprios do ato serão desfeitos. Porém, se os agentes públicos, durante o período da desapropriação, causarem algum dano ao imóvel, o Estado terá o dever de indenizar. Esse seria um efeito impróprio do ato, que não será desfeito, nem mesmo na ab-rogação.

  • Estudo p concurso ha mais de dois anos e nunca vi essa palavra na vida. É doutrinador novo ?

  • Gabarito: Errado

  • A ab-rogação extingue os efeitos próprios e impróprios do ato administrativo.

    Gabarito : ERRADO

    A revogação pode ser total ou parcial, expressa ou tácita. A revogação total é chamada de ab-rogação (extinção integral dos efeitos próprios do ato); enquanto a parcial, derrogação (parte do ato é mantida íntegra). É expressa, por sua vez, quando a Administração menciona o ato que está sendo objeto de revogação (por exemplo: "O Decreto X revoga as disposições do Decreto Y"). É tácita quando a Administração, ao dispor sobre determinado tema, expede ato incompatível com o existente anteriormente (por exemplo: "Revogam-se as disposições em sentido contrário")1

    Aprofundando

     

    Os efeitos típicos ou próprios dos atos administrativos são aqueles decorrentes da sua finalidade prevista pela lei. Exemplo de efeito próprio do licenciamento: permissão para realizar uma determinada atividade.

     

    De outro modo, os efeitos atípicos ou impróprios dos atos administrativos são aqueles que não resultam de sua finalidade específica e podem ser classificados em duas categorias:

     

    a) efeitos atípicos ou impróprios reflexos: afetam terceiro ou relação jurídica que não é objeto do próprio ato. Exemplo: o ato que cassa a licença para produção afeta os fornecedores do produtor.

     

    b) efeitos atípicos ou impróprios preliminares, ou ainda prodrômicos: aqueles decorrentes da preparação até a produção dos efeitos típicos pelo ato. Exemplo: nos atos sujeitos a manifestação de dois órgãos, tal como ocorre com a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão (Súmula Vinculante n° 3, do STF), efeito impróprio preliminar é o dever-poder de realizar o controle inicial do ato.

    Fonte :

    1 Manual de Direito administrativo facilitado/ Cyonil Borges, Adriel Sá. - 2. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017.

    2 https://www.prosocietate.com/publicacoes/o-que-s%C3%A3o-efeitos-impr%C3%B3prios-do-ato-administrativo

  • De fosse derrogação iria extinguir quais efeitos?

  • AB-rogação = revogação ABsoluta da lei.

    Derrogação é a revogação parcial.

    A ab-rogação extingue apenas os efeitos próprios do ato revogado, mas não os impróprios.

  • (CESPE - 2019 - TJ-AM) A ab-rogação extingue os efeitos próprios (diretos) do ato administrativo, mas não os efeitos impróprios (indiretos).

  • A ab-rogação é um desfazimento total, enquanto a derrogação é um desfazimento parcial.

  • nem o prof. Thalius  Moraes na sua excelência em dar aulas atualizadas falou sobre essas palavras... prova de tecnico e olha o nível.

  • Gabarito Errado

    Essa questão está mais para Direito Civil .

  • vembro de 2019 às 08:07

    A ab-rogação extingue os efeitos próprios e impróprios do ato administrativo.

    Gabarito : ERRADO

    A revogação pode ser total ou parcial, expressa ou tácita. A revogação total é chamada de ab-rogação (extinção integral dos efeitos próprios do ato); enquanto a parcial, derrogação (parte do ato é mantida íntegra). É expressa, por sua vez, quando a Administração menciona o ato que está sendo objeto de revogação (por exemplo: "O Decreto X revoga as disposições do Decreto Y"). É tácita quando a Administração, ao dispor sobre determinado tema, expede ato incompatível com o existente anteriormente (por exemplo: "Revogam-se as disposições em sentido contrário")1

    Aprofundando

     

    Os efeitos típicos ou próprios dos atos administrativos são aqueles decorrentes da sua finalidade prevista pela lei. Exemplo de efeito próprio do licenciamento: permissão para realizar uma determinada atividade.

     

    De outro modo, os efeitos atípicos ou impróprios dos atos administrativos são aqueles que não resultam de sua finalidade específica e podem ser classificados em duas categorias:

     

    a) efeitos atípicos ou impróprios reflexos: afetam terceiro ou relação jurídica que não é objeto do próprio ato. Exemplo: o ato que cassa a licença para produção afeta os fornecedores do produtor.

     

    b) efeitos atípicos ou impróprios preliminares, ou ainda prodrômicos: aqueles decorrentes da preparação até a produção dos efeitos típicos pelo ato. Exemplo: nos atos sujeitos a manifestação de dois órgãos, tal como ocorre com a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão (Súmula Vinculante n° 3, do STF), efeito impróprio preliminar é o dever-poder de realizar o controle inicial do ato.

    Fonte :

    Manual de Direito administrativo facilitado/ Cyonil Borges, Adriel Sá. - 2. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017.

    2 https://www.prosocietate.com/publicacoes/o-que-s%C3%A3o-efeitos-impr%C3%B3prios-do-ato-administrativo

    Gostei (

    43

  • Comentário:

    Ab-rogação é a revogação total (não parcial) do ato administrativo, culminando na extinção total dos seus efeitos próprios, daí o gabarito.

    Vamos agora desenvolver um pouco mais os conceitos, uma vez que se trata de assunto pouco explorado pelo Cespe em suas provas. O fato de ter sido cobrado agora pode significar uma mudança de tendência.

    Primeiramente, é importante saber que, quanto à abrangência, existem dois tipos de revogação de atos administrativos: a ab-rogação, que consiste na revogação total do ato; e a derrogação, que é a sua revogação parcial.

    Para entender o gabarito, ainda é importante saber diferenciar os efeitos próprios e os efeitos impróprios do ato administrativo.

    Os efeitos próprios são aqueles que fazem parte da natureza do ato, sendo as consequências desejadas pelo agente público ao pratica-lo.

    Por exemplo, o efeito próprio de um ato de autorização de uso de praça pública para a realização de um show privado é permitir o uso privativo do bem público por um período determinado.

    Por sua vez, os efeitos impróprios são as consequências reflexas, indiretas da prática do ato administrativo, muitas vezes indesejadas ou fora do controle do agente que praticou o ato.

    Por exemplo, o ato de autorização de uso da praça pública para a realização do show pode gerar, como efeito impróprio, a celebração de contratos com fornecedores de equipamentos, gerando direitos e obrigações para as partes contratantes, inclusive direito de indenização em caso de rescisão antecipada.

    Pois bem. A ab-rogação extingue apenas os efeitos próprios do ato revogado, mas não os impróprios.

    No nosso exemplo, a eventual ab-rogação (revogação total) do ato de autorização apenas iria impossibilitar o uso privativo da praça pública para a realização do show (efeito próprio). Porém, não iria extinguir automaticamente os direitos e obrigações decorrentes dos contratos firmados quando da concessão da autorização (efeito impróprio), podendo os fornecedores de equipamentos, por exemplo, reclamar a sua indenização.

    Gabarito: Errado

  • nunca nem vi, mas reitero o comentário da colega Laise: se fosse derrogação iria extinguir quais efeitos?

  • TOTALAB > Tótalábi

    TOTALAB-rogação = revogação ABsoluta da lei.

    Portanto, Derrogação é parcial.

  • Eita!!! Se ab-rogar = revogação absoluta.Então o gabarito não seria C ???

  • Se for só pelo português, você errará! Pois, ab-rogar seria tudo; e derrogar: parcial...

  • A Ab-rogação não revoga os efeitos impróprios do ato, apenas os efeitos próprios!

  • A respeito da extinção dos atos administrativos:

    A revogação pode ocorrer de duas formas: ab-rogação, que é a revogação total; derrogação, que é revogação parcial. 

    O candidato também deve saber quais são os efeitos do ato administrativo. Os efeitos próprios são aqueles almejados quando da edição do ato; ao passo que os impróprios são aqueles reflexos, não desejados, mas que não puderam ser contidos, são consequências.

    A ab-rogação extingue apenas os efeitos próprios do ato administrativo. Logo, o gabarito está errado.

    Gabarito do professor: ERRADO
  • onde que estuda isso?

  • A ab-rogação extingue os efeitos próprios e impróprios do ato administrativo.

    Gabarito : ERRADO

    A revogação pode ser total ou parcial, expressa ou tácita. A revogação total é chamada de ab-rogação (extinção integral dos efeitos próprios do ato); enquanto a parcial, derrogação (parte do ato é mantida íntegra).

  • kkkkkk so pode ser uma "AbRRAÇÃO"

  • Gabarito: ERRADO.

    A ab-rogação é um desfazimento total, enquanto a derrogação é um desfazimento parcial. Porém, Diógenes Gasparini explica que mesmo na ab-rogação (desfazimento total) apenas os efeitos próprios do ato são desfeitos.

    Fonte: Prof. Herbert Almeida

  • Gabarito: ERRADO.

    A ab-rogação é um desfazimento total, enquanto a derrogação é um desfazimento parcial. Porém, Diógenes Gasparini explica que mesmo na ab-rogação (desfazimento total) apenas os efeitos próprios do ato são desfeitos.

  • Questão que me tirou pontos preciosos na prova! Bola pra frente! rs

     

    AB-ROGAÇÃO: ABOLIÇÃO TOTAL DA LEI

    DERROGÃO: REVOGAÇAO PARCIAL DE UMA LEI PELO PODER COMPETENTE.

  • CESPE, como sempre, surpreendendo - questão retirada do livro do Diógenes Gasparini - Direito Administrativo. Sempre importante saber a fonte da questão. Vejam:

    "A revogação pode ser total, também chamada de ab-rogação, ou parcial,  denominada derrogação. A retirada, pela Administração Pública do Município, de um ato administrativo de sua competência, que declarou de utilidade pública, para fins  expropriatórios. um terreno necessário à construção de um pronto-socorro, porque nas  proximidades o Estado iniciou uma edificação com a mesma finalidade, é exemplo de  revogação. Aqui. é mais que notório. a manutenção do bem sob o regime da expropriação já não atende ao interesse público municipal, justificando-se, portanto,  plenamente. a revogação do ato de declaração expropriatória. É a revogação total ou ab-rogação. Pela revogação extinguem-se os efeitos próprios do ato. Os efeitos impróprios. a exemplo dos que investem o proprietário no direito de haver indenização, por destruição de parte do bem causada por servidores da expropriante que, com base na declaração expropriatória, ingressaram na propriedade para conhecer suas medidas, permanecem e são respeitados pela revogação. De outro modo: esses direitos não se extinguem com o ato de revogação. Por força do ato de revogação são extintos apenas os efeitos próprios."

    Item acrescentado nas minhas aulas. Se cobrar novamente a gente derruba.

    Marcelo Sobral

  •  

    A revogação pode ocorrer de duas formas: ab-rogação, que é a revogação total; derrogação, que é revogação parcial.

    Os efeitos próprios são aqueles almejados quando da edição do ato; ao passo que os impróprios são aqueles reflexos, não desejados, mas que não puderam ser contidos, são consequências.

    A ab-rogação extingue apenas os efeitos próprios do ato administrativo. Logo, o gabarito está errado.

    Deus na frente sempre. Confia no Senhor, pois o SEnhor é  uma Rocha Eterna IS 26.4
     

     

     

     

  • Acertei na cagada mesmo , rsrs...E eu pensando que já sabia tudo de atos adm, ai o cespe vem e diz : sabe de nada inocente. Kkkkk

  • A ab-rogação extingue apenas os EFEITOS PRÓPRIOS (desejados, almejados quando da edição do ato) do ato administrativo. 

  • ERRADO

  • EFEITOS PRÓPRIOS DO ATO: SÃO AQUELES ESPERADOS EX: EXPROPRIAÇÃO DE UM TERRENO QUE NÃO INTERESSA MAIS AO PODER PÚBLICO (REVOGAÇÃO POR AB-ROGAÇÃO).

    EFEITOS IMPRÓPRIOS: SÃO AQUELES EFEITOS INESPERADOS, NÃO PLANEJADOS EX: (INDENIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO QUE AJUÍZA AÇÃO)

    AB-ROGAÇÃO EXTINGUE APENAS OS EFEITOS PRÓPRIOS (QUESTÃO ERRADA)

  • Não foi facil no dia da prova quando vi essa questão, eu sabia o conceito de ab-rogação e derrogação la do direito civil, mas nao sabia o que era efeitos proprios e improrios, so soube dps e quando comecei a estudar pra delta, por nervosismo nao raciocinei direito e acabei deixando em branco.

    Os atos administrativos podem produzir efeitos típicos (próprios) ou atípicos (impróprios).

    a) típicos decorrem do conteúdo específico do ato, correspondem à tipologia específica do ato, como, p. ex, o desligamento do servidor público, no caso de uma demissão;

    b) atípicos (impróprios) não resultam de seu conteúdo específico, sendo suas especies de:

    → EFEITO PRODRÔMICO: ocorre quando o ato começa a produzir seus efeitos mesmo ates da conclusão do seu processo de formação. Ou seja, nesse caso o ato é imperfeito e eficaz (muito louco isso! Mas é isso mesmo).

                             É o caso da aposentadoria.

    → EFEITO REFLEXO: ocorre quando os efeitos do ato editado vai além dos destinatários previstos.

                             É o caso da reintegração de servidor, cujos efeitos acabam repercutindo sobre o atual ocupante do cargo.

  • GABARITO: ERRADO

    Celso Antônio Bandeira de Mello afirma que ato eficaz é aquele que produz ou está apto a produzir seus efeitos típicos e podem produzir efeitos atípicos (prodrômicos ou reflexos), embora este não sejam planejados:

    . EFEITOS TÍPICOS => São efeitos que lhes são próprios. Ex: O efeito típico da desapropriação é a extinção do direito da propriedade;

    . EFEITOS ATÍPICOS REFLEXOS => Atingem a órbita de direito de terceiros. Atinge outra relação jurídica que não era seu objeto próprio. Ex: Desapropriação sobre imóvel objeto de locação.

    . EFEITOS ATÍPICOS PRODRÔMICOS => São efeitos que ocorrem antes dos efeitos principais, antes da conclusão do ato administrativo. Incide somente nos atos administrativos que dependem de mais de uma manifestação (Atos compostos e Atos complexos).

    A ab-rogação (revogação total) de um ato administrativo extingue apenas os efeitos típicos do ato administrativo, uma vez que são esses os efeitos pretendidos pela Administração Pública.

  • "Segundo entendimento doutrinário no que se refere aos efeitos atípicos do ato administrativo, são considerados efeitos prodrômicos os que atingem terceiros não objetivados pelo ato administrativo".

    A afirmação é falsa.

    O tema remete ao estudo dos efeitos do ato administrativo.

    Os atos têm efeitos típicos e efeitos atípicos.

    Efeitos típicos ou próprios, "são os efeitos correspondentes à tipologia específica do ato, à sua função típica prevista pela lei. Por exemplo, é próprio do ato de nomeação habilitar alguém a assumir um cargo; é próprio do ato de demissão o desligamento do funcionário do serviço público" (Marinela).

     Efeitos atípicos ou impróprios "são efeitos decorrentes da produção do ato, sem resultarem de seu conteúdo específico", podendo ser de duas ordens:

    a) efeitos atípicos- reflexos, que ocorrem quando "também atingem outra relação jurídica, ou seja, atingem terceiros não objetivados pelo ato, terceiros que não fazem parte da relação jurídica travada entre a Administração e o sujeito passivo do ato, como, por exemplo, o locatário de um imóvel que foi desapropriado";

    b) efeitos atípicos- preliminares, também denominados prodrômicos: "são efeitos verificados enquanto persiste a situação de pendência do ato, isto é, durante o período que intercorre, desde a produção do ato até o início de produção de seus efeitos típicos". Para exemplificar, pode-se dizer que, nos atos sujeitos a controle por parte de outro órgão, "o dever-poder de emitir o ato de controle é um efeito atípico preliminar do ato contratado".

    Dizendo-o de forma semelhante, o mestre Celso Antônio Bandeira de Mello, ao falar nos efeitos preliminares ou prodrômicos, apostila que "existem enquanto perdura a situação de pendência do ato, isto é, durante o período que intercorre desde a produção do ato até o desencadeamento de seus efeitos típicos. Serve de exemplo:

    no caso dos atos sujeitos a controle por parte de outro órgão, o dever-poder que assiste a este último de emitir o ato controlador que funciona como condição de eficácia do ato controlado. Portanto, foi efeito atípico preliminar do ato controlado acarretar para o órgão controlador o dever-poder de emitir o ato de controle" (in Curso de Direito Administrativo, 15ª ed.).

    ATC: De resto, interessa lembrar que a expressão "efeitos prodrômicos da sentença" é utilizada no processo penal no contexto da vedação à reformatio in pejus, direta ou indireta, significando que, em caso de recurso exclusivo da defesa, eventual decisão não pode piorar a situação do réu definida na sentença recorrida.

    A ab-rogação extingue os efeitos próprios e impróprios do ato administrativo.

    Cesp: E, só extingue os efeitos próprios.

  • Ab-ro.. o quê?

  • ERRADO, A ab-rogação extingue apenas os efeitos próprios do ato administrativo.

  • (CESPE - 2019 - TJ-AM) A ab-rogação extingue os efeitos próprios (diretos) do ato administrativo, mas não os efeitos impróprios (indiretos).

  • Autor: Patrícia Riani, Assistente Legislativa na Câmara de Vereadores do Rio de Janeiro, Especialista em Direito Público e Direito Constitucional Aplicado., de Direito Administrativo, Direito Constitucional, Direito Internacional Público, Legislação Federal, Direito Ambiental, Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015

    A respeito da extinção dos atos administrativos:

    A revogação pode ocorrer de duas formas: ab-rogação, que é a revogação total; derrogação, que é revogação parcial. 

    O candidato também deve saber quais são os efeitos do ato administrativo. Os efeitos próprios são aqueles almejados quando da edição do ato; ao passo que os impróprios são aqueles reflexos, não desejados, mas que não puderam ser contidos, são consequências.

    A ab-rogação extingue apenas os efeitos próprios do ato administrativo. Logo, o gabarito está errado.

    Gabarito do professor: ERRADO

  • Gabarito ERRADO

    A ab-rogação extingue APENAS os efeitos PRÓPRIOS do ato administrativo. Ele NÃO EXTINGUE os efeitos IMPRÓPRIOS.

    -

    ATENÇÃO

    Ab-rogação é a revogação total (não parcial) do ato administrativo, culminando na extinção total dos seus efeitos PRÓPRIOS.

    Os efeitos próprios são aqueles almejados na edição do ato; ao passo que os impróprios são os não desejados, mas que não puderam ser contidos, são consequências.

    A revogação pode ocorrer de duas formas:

    1 - Ab-rogação que é a revogação total;

    2 - Derrogação que é revogação parcial.

  • Comentário do professor Diogo Surdi do Grancursos:

    Questão que exige um assunto raramente cobrado em provas de concurso público. Inicialmente, precisamos saber que os atos administrativos produzem dois tipos de efeitos: os próprios (relacionados com o objetivo do ato) e os impróprios (consequências decorrentes do reflexo do ato, muitas vezes até indesejadas). Além disso, a revogação, de acordo com parte da doutrina, se divide em ab-rogação (em que teremos a revogação total do ato) e derrogação (em que apenas parte do ato será revogada). Em ambas as formas de revogação, precisamos memorizar que a revogação apenas será incidente sobre os efeitos próprios do ato administrativo, mas não sobre os efeitos impróprios.

    DICA! A revogação, seja ela por ab-rogação ou por derrogação, extingue apenas os efeitos próprios do ato administrativo.

    Não estou fazendo propaganda de curso nenhum, só quero ajudar os colegas, mas recomendo o material do Grancursos para o estudo de vocês. Eu consegui passar dentro das vagas em 4 concursos, como MPU e CLDF com o material deles, acho bem enxuto e direto e os pdfs são recheados de questões. Bons estudos!

  • existem dois tipos de revogação de atos administrativos: a ab-rogação, que consiste na revogação total do ato; e a derrogação, que é a sua revogação parcial.

    Os efeitos próprios são aqueles que fazem parte da natureza do ato, sendo as consequências desejadas pelo agente público ao pratica-lo.

    Por EXEMPLO, o efeito próprio de um ato de autorização de uso de praça pública para a realização de um show privado é permitir o uso privativo do bem público por um período determinado.

    Os efeitos impróprios são as consequências reflexas, indiretas da prática do ato administrativo, muitas vezes indesejadas ou fora do controle do agente que praticou o ato.

    Por EXEMPLO, o ato de autorização de uso da praça pública para a realização do show pode gerar, como efeito impróprio, a celebração de contratos com fornecedores de equipamentos, gerando direitos e obrigações para as partes contratantes, inclusive direito de indenização em caso de rescisão antecipada.

    Diógenes Gasparini explica que mesmo na ab-rogação (desfazimento total) apenas os efeitos próprios do ato são desfeitos.

  • Gabarito: ERRADO

    Ab-rogação é a revogação total (não parcial) do ato administrativo, culminando na extinção total dos seus efeitos próprios, daí o gabarito.

    Vamos agora desenvolver um pouco mais os conceitos, uma vez que se trata de assunto pouco explorado pelo Cespe em suas provas. O fato de ter sido cobrado agora pode significar uma mudança de tendência.

    Primeiramente, é importante saber que, quanto à abrangência, existem dois tipos de revogação de atos administrativos: a ab-rogação, que consiste na revogação total do ato; e a derrogação, que é a sua revogação parcial.

    Para entender o gabarito, ainda é importante saber diferenciar os efeitos próprios e os efeitos impróprios do ato administrativo.

    Os efeitos próprios são aqueles que fazem parte da natureza do ato, sendo as consequências desejadas pelo agente público ao pratica-lo.

    Por exemplo, o efeito próprio de um ato de autorização de uso de praça pública para a realização de um show privado é permitir o uso privativo do bem público por um período determinado.

    Por sua vez, os efeitos impróprios são as consequências reflexas, indiretas da prática do ato administrativo, muitas vezes indesejadas ou fora do controle do agente que praticou o ato.

    Por exemplo, o ato de autorização de uso da praça pública para a realização do show pode gerar, como efeito impróprio, a celebração de contratos com fornecedores de equipamentos, gerando direitos e obrigações para as partes contratantes, inclusive direito de indenização em caso de rescisão antecipada.

    Pois bem. A ab-rogação extingue apenas os efeitos próprios do ato revogado, mas não os impróprios.

    No nosso exemplo, a eventual ab-rogação (revogação total) do ato de autorização apenas iria impossibilitar o uso privativo da praça pública para a realização do show (efeito próprio). Porém, não iria extinguir automaticamente os direitos e obrigações decorrentes dos contratos firmados quando da concessão da autorização (efeito impróprio), podendo os fornecedores de equipamentos, por exemplo, reclamar a sua indenização.

  • A revogação pode ocorrer de duas formas: ab-rogação, que é a revogação total; derrogação, que é revogação parcial. 

    O candidato também deve saber quais são os efeitos do ato administrativo. Os efeitos próprios são aqueles almejados quando da edição do ato; ao passo que os impróprios são aqueles reflexos, não desejados, mas que não puderam ser contidos, são consequências.

    A ab-rogação extingue apenas os efeitos próprios do ato administrativo. Logo, o gabarito está errado.

    Gabarito: ERRADO

  • A ab-rogação extingue apenas os efeitos próprios do ato administrativo. 

    gabarito está errado.

  • AB-ROGAÇÃO: Desfazimento total (Apenas os efeitos próprios são desfeitos)

  • GABARITO: ERRADO

    Ab-rogação: desfazimento total (apenas os efeitos próprios do ato são desfeitos, ou seja, os efeitos próprios, os impróprios não).

    Derrogação: é um desfazimento parcial.

  • A ab-rogação extingue apenas os efeitos próprios do ato revogado, mas não os impróprios.

  • Que venha na minha prova questões assim Jesus.

  • Ab-rogação é a revogação absoluta.

    Derrogação é a revogação parcial.

    Efeitos próprios: é o que se busca atingir com a edição.

    Efeitos impróprios: decorrem da edição.

    AO REVOGAR (AB-ROGAR OU DERROGAR), SÓ ATINGE OS EFEITOS PRÓPRIOS!

  • Gab.: ERRADO!

    Os efeitos impróprios são os efeitos gerados pela edição do ato. São as consequências!! Não podem ser extintos, pois não podem ser controlados.

  • A ab-rogação extingue apenas os efeitos próprios do ato administrativo.

  • A ab-rogação é o desfazimento absoluto do ato administrtivo, porém apesar de ser absoluto ele só atinge os efeitos próprios do ato revogado, ou seja, aqueles que decorrem diretamente do mesmo.

  • AB-ROGAÇÃO: revogação absoluta do ato administrativo, extingue apenas os efeitos PRÓPRIOS do ato. Os efeitos impróprios são as consequências do ato editado - não há controle sobre as consequências, não há como revogá-las.

  • QUESTÃO ERRADA.

    Ab-rogação: (desfazimento total) apenas os efeitos próprios do ato são desfeitos.

  • QUESTÃO ERRADA.

    Ab-rogação: (desfazimento totalapenas os efeitos próprios do ato são desfeitos.

  • Copiando

    Ab-rogação = revogação Absoluta.

    Derrogação = revogação parcial (Demi = metade)

    A revogação, tanto a Ab-rogação, quanto a Derrogação SÓ ATINGEM OS EFEITOS PRÓPRIOS!

    Efeitos próprios: é o que se busca atingir com a edição.

    Efeitos impróprios: decorrem da edição.

  • Errado.

    Questão que exige um assunto raramente cobrado em provas de concurso público.

    Inicialmente, precisamos saber que os atos administrativos produzem dois tipos de efeitos: os próprios (relacionados com o objetivo do ato) e os impróprios (consequências decorrentes do reflexo do ato, muitas vezes até indesejadas).

    Além disso, a revogação, de acordo com parte da doutrina, se divide em ab-rogação (em que teremos a revogação total do ato) e derrogação (em que apenas parte do ato será revogada).

    Em ambas as formas de revogação, precisamos memorizar que a revogação apenas será incidente sobre os efeitos próprios do ato administrativo, mas não sobre os efeitos impróprios.

    DICA!

    A revogação, seja ela por ab-rogação ou por derrogação, extingue apenas os efeitos próprios do ato administrativo.

    Diogo Surdi 

  • Gsb. E

  • A ab-rogação extingue os efeitos próprios e impróprios do ato administrativo.

    Gabarito: Errado

  • As questões para Assistente foram mais difíceis do que as para Oficial de Justiça.. Vai entender

  • Revogação total ou parcial do ato administrativo

    Quando o ato administrativo é integralmente revogado, estamos diante de sua ab-rogação. Por outro lado, quando a revogação é parcial, estaremos diante de sua derrogação.

    Exemplo: é editada uma portaria concedendo licença para tratamento de interesses particulares de 4 servidores (ato discricionário). Em um segundo momento, é revogada a licença de 2 deles e mantida a licença dos demais. É fácil percebermos que houve uma revogação parcial (derrogação do ato)

    **Para memorizar a ab-rogação, lembre-se de absoluto, pleno.

    O ato administrativo eficaz pode gerar efeitos típicos ou atípicos.

    Efeitos típicos (ou próprios) são aqueles já esperados do ato administrativo.

    Exemplo: a desapropriação de um bem particular, resultará na alteração da propriedade do bem.

    Já os efeitos atípicos (ou impróprios) são aqueles não esperados e subdividem-se em (i) preliminares ou também chamados de prodrômicos e (ii) reflexos.

    Exemplo: a desapropriação de um bem do particular “A”, que estava locado para o terceiro “B”. Como reflexo do ato de desapropriação, teremos o encerramento da relação locatícia firmada entre “A” e “B”.

    Nesse sentido, a ab-rogação (revogação total) diz respeito à revogação de todos os efeitos típicos do ato – não alcançando seus efeitos atípicos.

    Portanto, no exemplo acima, percebam que a revogação do ato de desapropriação, ainda que integral, não faria ressurgir a relação locatícia entre “A” e “B”.

    Fonte: PDF Estratégia Concursos - Professor Antonio Daud

  • A ab-rogação extingue apenas os efeitos próprios do ato revogado, mas não os impróprios.

     

  • A ab-rogação extingue os efeitos próprios do ato administrativo, permanecendo os efeitos impróprios.

  • A ab-rogação ( TOTAL-AB) SÓ DESFAZ OS efeitos próprios do ato são desfeitos. Segundo o professor Diógenes Gasparini (que explica por meio da desapropriação), mesmo que seja totalmente revogada ( o imóvel volta pro proprietário) os possíveis efeitos impróprios do ato não poderão ser desfeitos (agente público quebrar a casa e a adm ter que pagar - efeito impróprio).

  • GABARITO: ERRADO

    De acordo com a doutrina majoritária, ao revogar

    completamente um ato administrativo (ab-rogação),

    os efeitos próprios são extintos, mas os impróprios

    permanecem.

    Fonte: PROJETO CAVEIRA

  • GABARITO: ERRADO

    Revogação

    ab-rogação: revogação total ( extingue apenas atos próprios=almejados desde a edição do ato) derrogação: revogação parcial.
  • Iiiiiihuuuu +1

  • Foi lindo meu erro. Sei lá o que é ab-rogação 

  • Prova de assistente judiciário, provavelmente só ensino médio é exigido. Questão tirada não de letra de lei mas sim de livros de direito que nunca lerei na vida. Quem já não é da área do direito ta muito ferrada como eu

  • ab-rogação modalidade de revogação.

  • ERRADO

    A revogação pode ser classificada em: total (ab-rogação) ou parcial (derrogação).

    ab-rogação ocorre quando a lei anterior é totalmente substituída pela nova e a derrogação ocorre quando parte da anterior permanece em vigor.

  • A ab-rogação extingue apenas os efeitos próprios do ato administrativo. 

  • Questão bem fora dos padrões para um cargo onde "teoricamente" seria para nível médio.

  • Ab-rogação está escrito particionada e é total, Derrogação está escrita completamente e é parcial.

    Ab total = só efeitos próprios, não os reflexos do ctrl-z.

  • A ab-rogação extingue apenas os efeitos próprios do ato administrativo.

  • AB-rogação = revogação ABsoluta da lei.

    Derrogação é a revogação parcial.

    A ab-rogação extingue apenas os efeitos próprios do ato revogado, mas não os impróprios.

  • Ab-rogação: É a revogação total de um ato administravo.

    Efeitos próprios: são retirados.

    Efeitos impróprios: permanecem.

  • Revogação: apenas em atos discricionários. Efeitos da revogação: ex nunc (dali pra frente).

    AB-ROGAÇÃO: É um desfazimento total do ato, uma revogação absoluta.

    DERROGAÇÃO: É um desfazimento parcial do ato.

    _______________________________________________

    Atos IRREVOGÁVEIS: (MACETE: VIAGE)- Vinculados; Integrantes de Procedimento Administrativo; Atos Enunciativos; Geraram direitos adquiridos; Exauriram seus efeitos.

    REVOGAÇÃO: Extinção do ato administrativo VÁLIDO ou de seus efeitos por razões de CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE: Competência PRIVATIVA da Administração Pública;

    Ocorre por motivos de INTERESSE PÚBLICO; Efeitos EX NUNC (Não retroagem);

    Forma de provocação: Administração Pública (de ofício ou por provocação). Pode ser realizada a qualquer momento.

  • A revogação, de acordo com parte da doutrina, se divide em ab-rogação (em que teremos a revogação total do ato) e derrogação (em que apenas parte do ato será revogada).

    Em ambas as formas de revogação, precisamos memorizar que a revogação apenas será incidente sobre os efeitos próprios do ato administrativo, mas não sobre os efeitos impróprios.

    DICA! A revogação, seja ela por ab-rogação ou por derrogação, extingue apenas os efeitos próprios do ato administrativo.

  • Ab-rogação: É a revogação total de um ato administravo.

    Derrogação é a revogação parcial.

    PMAL2021

  • Existem dois tipos de revogação:

     

    1.     ab-rogação: consiste na revogação total do ato;

    2.     derrogação: é a revogação parcial do ato.

    Bons estudos.

  • 1.     ab-rogação: consiste na revogação total do ato;

    2.     derrogação: é a revogação parcial do ato.

  • revogação, seja ela por ab-rogação ou por derrogação, extingue apenas os efeitos próprios do ato administrativo.

    #PMAL2021

  • LEmbro-me que essa questão surpreendeu até o professor ERICK ALVES do DIREÇÃO CONCURSOS.

  • Chutei e acertei!!! Nunca nem tinha ouvido falar de ab-rogação.

  • revogação, seja ela por ab-rogação ou por derrogação, extingue apenas os efeitos próprios do ato administrativo.

  • Gabarito: Errado

    Bem simples:

    A ab-rogação extingue apenas os efeitos próprios do ato revogado, mas não os impróprios.

  • Gabarito''Errado''.

    A revogação atinge apenas os efeitos próprios do ato administrativo, mas não atinge os seus efeitos impróprios. Desse modo, mesmo na ab-rogação (revogação total), somente os efeitos próprios serão desfeitos, permanecendo seus efeitos impróprios.

    Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!

  • Nunca tinha ouvido falar em efeitos próprios e impróprios, então fui estudar mais e aqui vai a dica pra quem estava na mesma situação:

    "Os atos administrativos podem produzir efeitos típicos (próprios) ou atípicos (impróprios).

    Os efeitos típicos são aqueles que correspondem à tipologia específica do ato, como, p. ex, o desligamento do servidor público, no caso de uma demissão; a habilitação de alguém ao exercício de uma função pública, no caso do ato de nomeação; a suspensão das atividades, na hipótese da interdição de um estabelecimento.

    Assim, os efeitos típicos decorrem do conteúdo específico do ato. Diferentemente, os efeitos atípicos não resultam de seu conteúdo específico.

    Os efeitos atípicos classificam-se:

    a) efeitos “prodrômicos” (ou preliminares);

    b) efeitos “reflexos”

    Efeitos prodrômicos são todos aqueles produzidos enquanto o ato administrativo se encontrar em uma situação de pendência. Por exemplo, um ato administrativo que ainda não está produzindo seus efeitos próprios porque está dependendo (está na pendência) de um evento futuro qualquer, para que comece a produzi-los.

    Sendo assim, o efeito produzido “durante o período que intercorre desde a produção do ato até o desencadeamento de seus efeitos típicos” é um efeito atípico preliminar ou prodrômico.

    Neste sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello ilustra, como exemplo, o caso dos atos sujeitos a controle por parte de outro órgão. Enquanto não for emitido o ato de controle (exs.: visto, homologação, aprovação), o ato principal está pendente, ou seja, não está produzindo seus efeitos típicos, próprios. Sendo assim, a edição do ato principal gera, como efeito prodrômico, o dever-poder do órgão controlador emitir o ato de controle, como condição de eficácia do ato controlado.

    Em resumo, “foi efeito atípico preliminar do ato controlado acarretar para o órgão controlador o dever-poder de emitir o ato de controle”.

    Os efeitos reflexos, por sua vez, são aqueles que atingem terceiros não objetivados pelo ato, ou seja, pessoas que não fazem parte da relação jurídica estabelecida entre a administração e o sujeito passivo do ato. Como exemplo, Celso Antônio Bandeira de Mello, citando Flávio Bauer Novelli, elenca a situação da rescisão do contrato de locação do imóvel desapropriado. Ou seja, “perdido o imóvel pelo proprietário desapropriado (sujeito passivo do ato expropriatório), o locatário vê rescindida a relação jurídica de locação que entretinha com o ex-proprietário”. O efeito típico da desapropriação é desconstituir a relação de domínio, a rescisão do contrato de locação foi um mero efeito reflexo.

    Na doutrina, o tema é tratado por Celso Antônio Bandeira de Mello e Diógenes Gasparini."

    BONS ESTUDOS!!!!!

    REFERÊNCIA: Prof. Alexandre Medeiros

  • REVOGAÇÃO = forma de desfazer um ato válido, legítimo, mas que não é mais conveniente, útil ou oportuno ao interesse público no caso concreto; é ato discricionário realizado pela administração. Os efeitos da revogação não retroagem Ex Nunc

    A revogação pode se dar por meio da:

    - ab-rogação: REVOGAÇÃO TOTAL do ato; Extingue os efeitos TÍPICOS (próprios) do ato.

    - derrogação: REVOGAÇÃO PARCIAL do ato.

    Revogação da revogação (repristinação)           

               A repristinação é a restauração de um ato administrativo que tenha sido revogado por outro ato. Conforme entendimento dominante da doutrina não existe repristinação automática. É necessário que haja expressa manifestação neste sentido, ou seja, a segunda revogação não reativa automaticamente a vigência do primeiro ato revogado.

    São IRREVOGÁVEIS (não se pode revogar):

    1.   Atos vinculados;

    2.   Direito adquirido;

    3.   Atos consumados ou exauridos;

    4.   Atos que integrem um procedimento administrativo;

    5.   Atos complexos;

    6.   Meros atos administrativos;

    7. Ato enunciativo/declaratórios

  • A ab-rogação extingue apenas os efeitos próprios do ato revogado, mas não os impróprios

  • AB-rogação = revogação total! efeitos próprios DErrogação = revogação parcial. (DEixa um pedacin.)
  • De maneira objetiva:

    REVOGAÇÃO:

    Derrogação - revogação parcial.

    Ab-rogação - revogação 'AB'soluta.

    Ass.: Assim Falou Papa Mike.

  • A ab-rogação(total), extingue apenas os efeitos próprios
  • A revogação, seja ela por ab-rogação ou por derrogação, extingue apenas os efeitos próprios do ato administrativo.

  • Nunca nem vi :O

  • taí uma questão que tenho que fazer toda semana...........pq toda vez q volto aqui já esqueci o que é essa tal de ab rogação.

  • Efeitos do ato administrativo

    1.   Efeitos próprios (típicos): decorre da sua finalidade prevista pela lei;

     2.   Efeitos impróprios (atípicos): não resultam de uma finalidade específica. Podem resultar em consequências:

     a)   Reflexas - afetam terceiro ou relação jurídica que não é objeto do próprio ato. Ex: o ato que cassa a licença para produção afeta os fornecedores do produtor.

     b)   Preliminares (Prodrômicos): decorrentes da preparação até a produção dos efeitos típicos pelo ato.

    REVOGAÇÃO (desfazimento de ato legal) = é um ato legítimo, mas que não é mais conveniente, útil ou oportuno ao interesse público no caso concreto; é ato discricionário realizado pela administração. Os efeitos da revogação não retroagem Ex Nunc

    A revogação pode ser por:

    - Ab-rogação: REVOGAÇÃO TOTAL do ato; Extingue os efeitos PROPRÍOS (típicos) do ato.

    - Derrogação: REVOGAÇÃO PARCIAL do ato.

    Revogação da revogação (repristinação)           

               A repristinação é a restauração de um ato administrativo que tenha sido revogado por outro ato. Conforme entendimento dominante da doutrina não existe repristinação automática. É necessário que haja expressa manifestação neste sentido.

    São IRREVOGÁVEIS (não se pode revogar): VC PO.D.E DÁ? Não porque é irrevogável.

    V – Vinculados;

    C – Consumados;

    PO - Procedimento administrativo;

    D – Declaratório

    E - Enunciativos;

    - Direitos Adquiridos.

  • A respeito da extinção dos atos administrativos:

    A revogação pode ocorrer de duas formas: ab-rogação,

    que é a revogação total;

    derrogação, que é revogação parcial. 

  • É estranho, mas às vezes para eu gravar algum conceito precisa ser algo que me choque kkk . Vamos lá!

    A ab-rogação é a MORTE (REVOGA TOTAL, SEM AJUDA DE APARELHOS). Extingue os efeitos físicos (próprios) do ser ( pulmão, coração, a p... toda), mas as atitudes, as ações (impróprios) ficam.

    Tenho certeza que você não erra mais essa questão kkkk

  • A respeito da extinção dos atos administrativos:

    A revogação pode ocorrer de duas formas: ab-rogação, que é a revogação total; derrogação, que é revogação parcial. 

    O candidato também deve saber quais são os efeitos do ato administrativo. Os efeitos próprios são aqueles almejados quando da edição do ato; ao passo que os impróprios são aqueles reflexos, não desejados, mas que não puderam ser contidos, são consequências.

    A ab-rogação extingue apenas os efeitos próprios do ato administrativo. Logo, o gabarito está errado.

    Gabarito do professor: ERRADO

  • ERRADO

    A ab-rogação extingue os efeitos próprios e impróprios do ato administrativo. [ERRO EM VERMELHO]

    Efeitos próprios são aqueles almejados quando pelo ato;

    Efeitos impróprios -são efeitos reflexos, não desejados, mas que não puderam ser contidos, são consequências do ato.

    A ab-rogação extingue apenas os efeitos próprios do ato administrativo.

    • exemplo de efeitos próprios e impróprios:

    Determinado frigorífico teve seu alvará de funcionamento cassado (Efeito proprio) por está vendendo carne estragada. Com reflexo disso todos os funcionários acabaram sendo demitidos. (Efeitos impróprios)

    1. A ab-rogação desse ato administrativo extingue os efeitos PROPRIOS, almejados pelo ato, ou seja, o estabelecimento volta a funcionar, porém ela não extingue os efeitos IMPROPRIOS , ou seja , não garante que os funcionários demitidos serão REcontratados.
  • Eu sempre torcia o nariz para o Estratégia, pois achava um cursinho bem prepotente e arrogante, mas a qualidade dos PDFs dos caras é SINISTRO. Em Administrativo especialmente, são ótimos, e inclusive tem um tópico sobre esse assunto Espécies de Revogação, me salvou!