SóProvas


ID
3115396
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Rodrigo deixou de cumprir sua parte em obrigação de fazer firmada com Vinícius. Para assegurar seu direito, Vinícius ajuizou ação em desfavor de Rodrigo.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente.


Não poderá ser feita a citação de Rodrigo caso seu pai tenha falecido trinta dias antes do ajuizamento da referida ação.

Alternativas
Comentários
  • Só não poderia, se fosse no dia do falecimento ou nos 7 (sete) dias seguintes, conforme art. 244, II, cpc. Portanto, gabarito: Errado.

  • CUIDADO COM "PRIMOS": PARENTE ATÉ SEGUNDO GRAU !!! Em linha reta ou na linha colateral em segundo grau

    Com relação aos atos processuais no âmbito do processo civil,

    julgue os itens subsequentes.

    A citação daquele cujo PRIMO faleceu só pode ser realizada dez dias após o falecimento. (E)

  • Gabarito : Errado

    CPC

    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

  • Opa! Na realidade, a citação não pode ser feita no dia do falecimento e nos 7 dias seguintes, em respeito ao período de luto.

    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

    Item incorreto.

  • 7 dias

  • GABARITO:E

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DA CITAÇÃO

     

    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

     

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

     

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; [GABARITO]

     

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

     

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

  • GABARITO E

    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

  • 7 dias

  • Fundamentação: Art. 244, inciso II, do NCPC.

    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

  • As hipóteses em que a citação não deverá ser realizada, salvo para evitar o perecimento do direito, estão elencadas no art. 244, do CPC/15. Dentre elas, encontra-se, de fato, a citação dos noivos nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento: "Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: I - de quem estiver participando de ato de culto religioso; II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento; IV - de doente, enquanto grave o seu estado". 

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento de direito: ✓de quem estiver participando de ato de culto religioso; ✓de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, na linha reta ou colateral em 2° grau, no dia do falecimento e nos 7 dias seguintes; ✓de noivos, nos 3 primeiros dias após o casamento; ✓de doente, enquanto grave o seu estado.
  • ERRADO

    CPC

    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

  • Errado

    7 dias - art. 244, II, CPC

  • Citação: em regra, poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, executado ou interessado

    Exceção: citação não poderá ser realizada, a não ser para evitar o perecimento do direito. Portanto, não serão citados:

    1 -Quem estiver em Culto Religioso

    2 -Quando cônjuge, companheiro, parente em linha reta ou colateral, até o segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 dias seguintes

    3 -Os noivos, nos 3 primeiros dias após o casamento

    4 -O doente enquanto grave seu estado.

  • NCPC:

    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

    Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.

    § 1º O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.

    § 2º Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 3º Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2º se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste.

    § 4º Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.

    § 5º A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.

  • ERRADO

    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

    Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.

    § 1º O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.

    § 2º Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 3º Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2º se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste.

    § 4º Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.

    § 5º A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

  • Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

  • Não poderá ser feita a citação no dia do falecimento e nos 7 dias seguintes.

  • Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

     

    ÓTIMO ESTUDO GALERA .

  • Falecimento de familiar: 7 dias (relacionar com a missa de sétimo dia.

    Noivos: 3 dias.

  • Errado.

    São 7 dias.

  • Gabarito: Errado

    Art. 244-CPC:

    Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

    Avante...

  • 8 DIAS. No dia e nos 7 seguintes.

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

  • HEY, são 8 dias: Dia do falecimento E 7 dias seguintes.

  • GABARITO: ERRADO

    ---> Não poderá ser feita a citação de Rodrigo no dia do falecimento de seu pai e nos 7 dias seguintes. Portanto, questão errada, pois este prazo de 30 dias não existe no CPC.

    Vá e Vença !!!!!!!!

  • Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

  • Gabarito: Errado

     

    Art. 244, CPC Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: [...]

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

  • gabarito errado. pq é o dia mais sete seguintes. (corridos ou ??)

    só lembrar de sete palmos

  • Salvo para evitar perecimento do direito, não se fará citação de quem:

    1- participa de culto religioso;

    2- padece de doença grave;

    3- tenha parente até 2 º grau falecido, no dia do óbito até os 7 dias subsecutivos;

    4- casou-se, nos 3 dias subsequentes a este ato.

    O avô se casou no dia da missa do 7 º dia, tomou viagra em excesso e ficou em estado grave!

    Avô se casou = AVÔ = três letras = três dias;

    Avô= é parente de 2º grau;

    Missa do 7 º dia = religioso e 7 dias subsecutivos;

    Tomou viagra para ser feliz, mas ficou em estado grave, infelizmente.

  • Lembrando que o 244, inciso II fala EM COLATERAL em SEGUNDO GRAU. Único caso do NCPC.

  •  Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

  • Errado, 7 dias.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • Errado. Sete palmos. Sete dias

    #AVAGAÉMINHA

  • GABARITO ERRADO.

    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 dias seguintes; GABARITO.

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

    DICA!

    --- > No Direito processual penal O réu pode ser citado sem qualquer restrição nas hipóteses dos incisos do artigo do CPC Art. 244 I - II - III - IV -.

  • Gabarito ERRADO

    CPC/15

    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

  • Não poderá ser feita a citação de Rodrigo caso seu pai tenha falecido trinta dias antes do ajuizamento da referida ação.

    CPC:

    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos sete dias seguintes;

    III - de noivos, nos três primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

  • Errado

    NCPC

    Art. 243. A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.

    Parágrafo único. O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado.

    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

  • Gabarito: Errado

    CPC

    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

  • Só não poderá fazer a citação no dia da morte e nos sete dias seguintes.

  • bizú, lembrar da missa de dia para o luto.

  • FALECIMENTO? LEMBRE DA MISSA DO SÉTIMO DIA ( Art. 244 II)

    • falecimento de cônjuge ou companheiro;

    • falecimento de parentes consanguíneos ou afins em linha reta: pais, avós, bisavós, filhos,

    netos, genro, nora, sogros;

    • falecimento de parentes consanguíneos ou afins em linha colateral até o 2º grau: irmãos e

    cunhados.

     

    CUIDADO: AQUI somente fala em linha reta. Não fala em linha colateral – Art. 145, inciso III (Caso de suspeição) – Quando qualquer das partes for credora ou devedora do cônjuge/companheiro/parente em linha reta até o terceiro grau inclusive do magistrado – Aqui não fala em linha colateral.

     

    Cuidado para não confundir impedimento – art. 144, III CPC que é até o terceiro grau. Com a impossibilidade de citação de parente do morto que é até segundo grau. Art. 244, II, CPC. 

  • LUA DE MEL – 03 LETRAS LUA. 

  • Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

  • As hipóteses em que a citação não deverá ser realizada, salvo para evitar o perecimento do direito, estão elencadas no art. 244, do CPC/15. Dentre elas, encontra-se, de fato, a citação dos noivos nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento: "Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: I - de quem estiver participando de ato de culto religioso; II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento; IV - de doente, enquanto grave o seu estado". 

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • Sete dias, não trinta.

  • força, guerreiro!

    Gabarito: Errado

    Bons estudos!

    -Todo progresso acontece fora da zona de conforto. – Michael John Bobak

  • DICA PARA MEMORIZAÇÃO:

    ******LEMBREM-SE DA MISSA DO SÉTIMO DIA!!!******

  • Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

     II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes

  • Art. 244, CPC. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

    Sobre o inciso III, é para não interromper a lua de mel dos alecrins dourados... rsrs