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Só não poderia, se fosse no dia do falecimento ou nos 7 (sete) dias seguintes, conforme art. 244, II, cpc. Portanto, gabarito: Errado.
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CUIDADO COM "PRIMOS": PARENTE ATÉ SEGUNDO GRAU !!! Em linha reta ou na linha colateral em segundo grau
Com relação aos atos processuais no âmbito do processo civil,
julgue os itens subsequentes.
A citação daquele cujo PRIMO faleceu só pode ser realizada dez dias após o falecimento. (E)
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Gabarito : Errado
CPC
Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;
II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;
IV - de doente, enquanto grave o seu estado.
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Opa! Na realidade, a citação não pode ser feita no dia do falecimento e nos 7 dias seguintes, em respeito ao período de luto.
Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;
II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;
IV - de doente, enquanto grave o seu estado.
Item incorreto.
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7 dias
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GABARITO:E
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
DA CITAÇÃO
Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;
II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; [GABARITO]
III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;
IV - de doente, enquanto grave o seu estado.
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GABARITO E
Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;
II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;
IV - de doente, enquanto grave o seu estado.
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7 dias
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Fundamentação: Art. 244, inciso II, do NCPC.
Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;
II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;
IV - de doente, enquanto grave o seu estado.
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As hipóteses em que a citação não deverá ser realizada, salvo para evitar o perecimento do direito, estão elencadas no art. 244, do CPC/15. Dentre elas, encontra-se, de fato, a citação dos noivos nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento: "
Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;
II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento; IV - de doente, enquanto grave o seu estado".
Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
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Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento de direito: ✓de quem estiver participando de ato de culto religioso; ✓de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, na linha reta ou colateral em 2° grau, no dia do falecimento e nos 7 dias seguintes; ✓de noivos, nos 3 primeiros dias após o casamento; ✓de doente, enquanto grave o seu estado.
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ERRADO
CPC
Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;
II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;
IV - de doente, enquanto grave o seu estado.
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Errado
7 dias - art. 244, II, CPC
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Citação: em regra, poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, executado ou interessado
Exceção: citação não poderá ser realizada, a não ser para evitar o perecimento do direito. Portanto, não serão citados:
1 -Quem estiver em Culto Religioso
2 -Quando cônjuge, companheiro, parente em linha reta ou colateral, até o segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 dias seguintes
3 -Os noivos, nos 3 primeiros dias após o casamento
4 -O doente enquanto grave seu estado.
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NCPC:
Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;
II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;
IV - de doente, enquanto grave o seu estado.
Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.
§ 1º O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.
§ 2º Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2º se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste.
§ 4º Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.
§ 5º A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.
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ERRADO
Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;
II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;
IV - de doente, enquanto grave o seu estado.
Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.
§ 1º O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.
§ 2º Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2º se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste.
§ 4º Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.
§ 5º A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.
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GABARITO: ERRADO
Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
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Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
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Não poderá ser feita a citação no dia do falecimento e nos 7 dias seguintes.
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Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;
II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;
IV - de doente, enquanto grave o seu estado.
ÓTIMO ESTUDO GALERA .
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Falecimento de familiar: 7 dias (relacionar com a missa de sétimo dia.
Noivos: 3 dias.
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Errado.
São 7 dias.
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Gabarito: Errado
Art. 244-CPC:
Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;
II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;
IV - de doente, enquanto grave o seu estado.
Avante...
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8 DIAS. No dia e nos 7 seguintes.
II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
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HEY, são 8 dias: Dia do falecimento E 7 dias seguintes.
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GABARITO: ERRADO
---> Não poderá ser feita a citação de Rodrigo no dia do falecimento de seu pai e nos 7 dias seguintes. Portanto, questão errada, pois este prazo de 30 dias não existe no CPC.
Vá e Vença !!!!!!!!
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Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
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Gabarito: Errado
Art. 244, CPC Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: [...]
II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
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gabarito errado. pq é o dia mais sete seguintes. (corridos ou ??)
só lembrar de sete palmos
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Salvo para evitar perecimento do direito, não se fará citação de quem:
1- participa de culto religioso;
2- padece de doença grave;
3- tenha parente até 2 º grau falecido, no dia do óbito até os 7 dias subsecutivos;
4- casou-se, nos 3 dias subsequentes a este ato.
O avô se casou no dia da missa do 7 º dia, tomou viagra em excesso e ficou em estado grave!
Avô se casou = AVÔ = três letras = três dias;
Avô= é parente de 2º grau;
Missa do 7 º dia = religioso e 7 dias subsecutivos;
Tomou viagra para ser feliz, mas ficou em estado grave, infelizmente.
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Lembrando que o 244, inciso II fala EM COLATERAL em SEGUNDO GRAU. Único caso do NCPC.
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Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;
II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;
IV - de doente, enquanto grave o seu estado.
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Errado, 7 dias.
LoreDamasceno.
Seja forte e corajosa.
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Errado. Sete palmos. Sete dias
#AVAGAÉMINHA
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GABARITO ERRADO.
Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;
II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 dias seguintes; GABARITO.
III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;
IV - de doente, enquanto grave o seu estado.
DICA!
--- > No Direito processual penal O réu pode ser citado sem qualquer restrição nas hipóteses dos incisos do artigo do CPC Art. 244 I - II - III - IV -.
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Gabarito ERRADO
CPC/15
Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
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Não poderá ser feita a citação de Rodrigo caso seu pai tenha falecido trinta dias antes do ajuizamento da referida ação.
CPC:
Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;
II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos sete dias seguintes;
III - de noivos, nos três primeiros dias seguintes ao casamento;
IV - de doente, enquanto grave o seu estado.
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Errado
NCPC
Art. 243. A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.
Parágrafo único. O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado.
Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;
II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;
IV - de doente, enquanto grave o seu estado.
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Gabarito: Errado
CPC
Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;
II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;
IV - de doente, enquanto grave o seu estado.
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Só não poderá fazer a citação no dia da morte e nos sete dias seguintes.
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bizú, lembrar da missa de 7° dia para o luto.
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FALECIMENTO? LEMBRE DA MISSA DO SÉTIMO DIA ( Art. 244 II)
• falecimento de cônjuge ou companheiro;
• falecimento de parentes consanguíneos ou afins em linha reta: pais, avós, bisavós, filhos,
netos, genro, nora, sogros;
• falecimento de parentes consanguíneos ou afins em linha colateral até o 2º grau: irmãos e
cunhados.
CUIDADO: AQUI somente fala em linha reta. Não fala em linha colateral – Art. 145, inciso III (Caso de suspeição) – Quando qualquer das partes for credora ou devedora do cônjuge/companheiro/parente em linha reta até o terceiro grau inclusive do magistrado – Aqui não fala em linha colateral.
Cuidado para não confundir impedimento – art. 144, III CPC que é até o terceiro grau. Com a impossibilidade de citação de parente do morto que é até segundo grau. Art. 244, II, CPC.
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LUA DE MEL – 03 LETRAS LUA.
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Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;
II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;
IV - de doente, enquanto grave o seu estado.
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As hipóteses em que a citação não deverá ser realizada, salvo para evitar o perecimento do direito, estão elencadas no art. 244, do CPC/15. Dentre elas, encontra-se, de fato, a citação dos noivos nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento: "Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: I - de quem estiver participando de ato de culto religioso; II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento; IV - de doente, enquanto grave o seu estado".
Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
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Sete dias, não trinta.
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força, guerreiro!
Gabarito: Errado
Bons estudos!
-Todo progresso acontece fora da zona de conforto. – Michael John Bobak
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DICA PARA MEMORIZAÇÃO:
******LEMBREM-SE DA MISSA DO SÉTIMO DIA!!!******
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Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes
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Art. 244, CPC. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;
II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;
IV - de doente, enquanto grave o seu estado.
Sobre o inciso III, é para não interromper a lua de mel dos alecrins dourados... rsrs