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Gabarito: Certo
Art. 79, CPC - Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
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LITIGÂNCIA DE MÁ – FÉ x ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA
1- LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
• O dano é REVERTIDO à parte contrária.
• Multa de 1 a 10% do valor da causa ou multiplicada por até 10 salários mínimos, caso seja irrisório/inestimável o valor da causa.
Hipótese: a) contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; b) alterar a verdade; c)
objetivo ilegal; d) resistência in justificada; e) proceder de modo temerário; f) provocar
incidente manifestamente infundado; e g) recurso manifestamente protelatório.
• revertido para a parte que sofreu o dano
2- ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA
• O dano é ao Poder Judiciário.
• Multa de até 20% do valor da causa ou multiplicada por até 10 salários mínimos, caso seja irrisório/inestimável o valor da causa.
• hipóteses: a) não cumprir decisões jurisdicionais; b) criar embaraços à efetivação do processo; e c) inovação ilegal no estado de fato de bem litigiosos.
• REVERTIDO PARA O FUNDO DE MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO
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GABARITO C
Art. 79, CPC - Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
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Gabarito: Certo
CPC
Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
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Acrescentando ao comentário do colega Leo, na execução a multa por conduta atentatória à dignidade da justiça reverte ao exequente:
"Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
I - frauda a execução;
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;
IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;
V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material."
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Só atentando que a multa por litigância de má-fé é (art. 81, CPC):
- SUPERIOR a 1% e INFERIOR a 10% do valor da causa, ou ATÉ 10 vezes o valor do salário mínimo, se o valor da causa foi inestimável ou irrisório;
- Destinada à parte contrária.
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É isso aí!
A litigância de má-fé gera responsabilidade civil por perdas e danos do autor, do réu ou do interveniente:
Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Item correto.
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Art. 96 NPCP - O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União.
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GABARITO:C
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual
Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. [GABARITO]
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
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Certo
Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
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MULTA vai para parte CONTRÁRIA (art. 81)
CPC - 15 Seção II Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual
Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
--> Art. 81. De ofício ou a requerimento, o JUIZ condenará o litigante de má-fé a pagar MULTA, que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, a indenizar a PARTE CONTRÁRIA pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé,
o JUIZ condenará CADA um na PROPORÇÃO de seu respectivo interesse na causa OU
solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a MULTA poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
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GABARITO CERTO
Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
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Gabarito: Certo
Fundamento: Artigo 79 e 80.
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Acerca da responsabilização da parte que adotar conduta que caraterize litigância de má-fé, dispõe o art. 81, do CPC/15:
"Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos".
Gabarito do professor: Afirmativa correta.
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A parte que incorrer em litigância de má-fé será condenada pelo juiz ao pagamento de multa, que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, podemos ser fixado em até 10 vezes o valor do salário mínimo quando o valor da causa foi irrisório ou inestimável. ----------------------------------------------------------------------------
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
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CERTO
CPC
Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
-
CERTO
Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
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GABARITO CERTO
Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual
Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
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Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Gostei (
20
)
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CPC Art. 79 - Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
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LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
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☆ Litigância de má-fé = Dano é revertido à PARTE PREJUDICADA
☆ Ato atentatório à dignidade da justiça = Dano é revertido ao JUDICIÁRIO ( FUNDO DE MODERNIZAÇÃO )
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Gabarito : Certo
Vão no comentário de Leo.
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Gabarito Correto.
A litigância de má-fé gera responsabilidade civil por perdas e danos do autor, do réu ou do interveniente:
Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
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Lembrando que o não comparecimento, injustificado, à audiência de conciliação também é ato atentatório a dignidade da justiça, mas a multa é de ATÉ 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
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CORRETA, conforme art. 79, CPC: "Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente".
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Tabelinha
litigar de má fé: 1% à 10% da causa ( 10x salarios mínimos, se irrisório)
honorários do advogado: 10% à 20% da condenação (da causa, se irrisório)
ato atentatório a dignidade da justiça: 20% da causa ( 10x salarios mínimos, se irrisório)
Litigar de má fé
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório
Honorários do advogado
Leva em consideração:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
ato atentatório a dignidade da justiça
I - não cumprir ou criar embaraços às decisões parciais ou finais
II - inovar ilegalmente o estado dos fatos e bens
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Certeza, Art. 79, CPC - Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
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ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA
- Dano ao judiciário
- Multa de até 20% sobre o valor da causa - podendo ser majorado, multiplicando-se até 10 salários mínimos, caso seja irrisório/inestimável o valor da causa.
- Revertido para o fundo de modernização do Poder Judiciário e não ocorrendo o pagamento será constituído como dívida ativa, sendo cobrado de acordo com a Execução Fiscal.
- Aplicável quando a parte: não cumprir as decisões proferidas; criar embaraços processuais; inovação ilegal no estado de fato de bem litigioso
NÃO SE APLICA A MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA PARA:
- Advogados
- Membros do MP
- Membros da DP
L1T1GÂNCIA DE MÁ FÉ
- Dano à parte adversa
- Multa de 1% a 10% do valor da causa, podendo ser majorado, multiplicando-se até 10 salários mínimos, caso seja irrisório/inestimável o valor da causa.
- Revertido à parte que sofreu o dano
- Hipóteses: litigar contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; conseguir objetivo ilegal; resistência injustificada ao andamento do processo; atuar de modo temerário ; provocar incidente infundado; interpor recurso protelatório.
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Para fins de concurso, é mais fácil memorizar os atos de litigância de má-fé por exclusão aos atos atentatórios à dignidade da justiça.
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Gabarito CERTO
CPC/15
Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
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Litígio - É um termo jurídico para designar quando há divergência entre as partes da ação, quando alguma demanda é colocada em juízo. Depois de aberta a ação judicialmente, o autor entra com o pedido e o réu deve fazer sua contestação. É neste momento que se inicia o litígio.
Litigante - São os indivíduos que ocupam o polo ativo da ação (autores), bem como aqueles que ocupam o polo passivo (réus).
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É só usar o bom senso. O tribunal está lá para cumprir a lei, não para prejudicar os outros.
má-fé = multa.
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Acerca dos sujeitos do processo, é correto afirmar que: O autor, o réu ou o interveniente que litigarem de má-fé responderão por perdas e danos causados à parte prejudicada.
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Multa de 1% a 10% do valor da causa (ou 10 salários mínimos, no caso de valor irrisório ou inestimável).
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ato atentatório - a parte só pratica três verbos (não cumpre decisão, cria embaraço e pratica inovação legal), 20% de multa - intenção do desobediente é clara e notória. pá-pá-pá!!!
litigância - sete verbos - como tem mais verbo, tem mais punição = multa entre 1% e 10% E perdas e danos - intenção da parte é enrolar o quanto der para poder reverter o resultado favorável a si ou ferrar com a parte contrária.
meu estudo em 2021 vai ser todo decorado na base associação. só mesmo essas técnicas subjetivas para me fazer continuar. k-rai!!
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Art. 79.CPC: Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
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Litigância de má-fé:
caberá TANTO para o AUTOR da ação quanto para RÉU.
Quem litigou de má-fé recebe recebe penalidade???
SIM!
Qual seria a penalidade?
Multa superior a 1% e inferior a 10% do valor da respectiva causa
Para onde é destinada o $$$$??
À parte contrária.
E se o valor da causa for IRRISÓRIO ou INESTIMÁVEL?
A multa pode chegar até 10 salários mínimos.
Ato atentatório da dignidade da justiça: -
a parte só pratica três verbos
1 - não cumpre decisão
2 - cria embaraço
3 - pratica inovação legal
Tem penalidade?
Tem sim, Senhor!
Qual?
20% de multa -
Para onde vai a $$$??
Para o estado!
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não desista!
Gabarito: Certo
Bons estudos!
-É praticando que se aprende e a prática leva á aprovação.
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NCPC
Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
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Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Atenção! As bancas costumam exigir o rol deste artigo dos candidatos.
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
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Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
GABARITO: C
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Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.