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ID
3115411
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca dos sujeitos do processo, julgue o item seguinte.


O autor, o réu ou o interveniente que litigarem de má-fé responderão por perdas e danos causados à parte prejudicada.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

     

    Art. 79, CPC -  Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

  • LITIGÂNCIA DE MÁ – FÉ x ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA

    1-   LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

    • O dano é REVERTIDO à parte contrária. 

    • Multa de 1 a 10% do valor da causa ou multiplicada por até 10 salários mínimos, caso seja irrisório/inestimável o valor da causa.

    Hipótese: a)  contra  texto expresso  de  lei  ou  fato incontroverso;  b) alterar  a  verdade;  c)

    objetivo  ilegal;  d)  resistência  in justificada;  e)  proceder  de  modo  temerário;  f)  provocar

    incidente manifestamente infundado; e g) recurso manifestamente  protelatório.

    • revertido para a  parte que sofreu o dano

    2-    ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA

    • O dano é ao Poder Judiciário.

    • Multa de até 20% do valor da causa ou multiplicada por até 10 salários mínimos, caso seja irrisório/inestimável o valor da causa. 

    • hipóteses: a) não cumprir decisões jurisdicionais; b) criar embaraços à efetivação do processo; e c) inovação ilegal no estado de fato de bem litigiosos. 

    • REVERTIDO PARA O FUNDO DE MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO 

  • GABARITO C

    Art. 79, CPC -  Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

  • Gabarito: Certo

    CPC

    Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

  • Acrescentando ao comentário do colega Leo, na execução a multa por conduta atentatória à dignidade da justiça reverte ao exequente:

    "Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

    I - frauda a execução;

    II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

    III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

    IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

    V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

    Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material."

  • Só atentando que a multa por litigância de má-fé é (art. 81, CPC):

    - SUPERIOR a 1% e INFERIOR a 10% do valor da causa, ou ATÉ 10 vezes o valor do salário mínimo, se o valor da causa foi inestimável ou irrisório;

    - Destinada à parte contrária.

  • É isso aí!

    A litigância de má-fé gera responsabilidade civil por perdas e danos do autor, do réu ou do interveniente:

    Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

    Item correto.

  • Art. 96 NPCP - O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União.

  • GABARITO:C
     

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual


    Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. [GABARITO]


    Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

     

    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

     

    II - alterar a verdade dos fatos;

     

    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

     

    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

     

    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

     

    VI - provocar incidente manifestamente infundado;

     

    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

  • Certo

    Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

  • MULTA vai para parte CONTRÁRIA (art. 81)

    CPC - 15 Seção II Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual

    Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

    Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    II - alterar a verdade dos fatos;

    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

    VI - provocar incidente manifestamente infundado;

    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

    --> Art. 81. De ofício ou a requerimento, o JUIZ condenará o litigante de má-fé a pagar MULTA, que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, a indenizar a PARTE CONTRÁRIA pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé,

    o JUIZ condenará CADA um na PROPORÇÃO de seu respectivo interesse na causa OU

    solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

    § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a MULTA poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

    § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

  • GABARITO CERTO

    Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

    Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    II - alterar a verdade dos fatos;

    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

    VI - provocar incidente manifestamente infundado;

    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

    Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

  • Gabarito: Certo

    Fundamento: Artigo 79 e 80.

  • Acerca da responsabilização da parte que adotar conduta que caraterize litigância de má-fé, dispõe o art. 81, do CPC/15:

    "Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. 
    § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. 
    § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. 
    § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos".

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.


  • A parte que incorrer em litigância de má-fé será condenada pelo juiz ao pagamento de multa, que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, podemos ser fixado em até 10 vezes o valor do salário mínimo quando o valor da causa foi irrisório ou inestimável. ---------------------------------------------------------------------------- O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
  • CERTO

    CPC

    Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

  • CERTO

    Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

    Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    II - alterar a verdade dos fatos;

    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

    VI - provocar incidente manifestamente infundado;

    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

    Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

  • GABARITO CERTO

    Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual

    Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

  • Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

    Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    II - alterar a verdade dos fatos;

    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

    VI - provocar incidente manifestamente infundado;

    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

    Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

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  • CPC Art. 79 - Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

  • LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

    Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

  • ☆ Litigância de má-fé = Dano é revertido à PARTE PREJUDICADA

    ☆ Ato atentatório à dignidade da justiça = Dano é revertido ao JUDICIÁRIO ( FUNDO DE MODERNIZAÇÃO )

  • Gabarito : Certo

    Vão no comentário de Leo.

  • Gabarito Correto.

    A litigância de má-fé gera responsabilidade civil por perdas e danos do autor, do réu ou do interveniente:

    Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

  • Lembrando que o não comparecimento, injustificado, à audiência de conciliação também é ato atentatório a dignidade da justiça, mas a multa é de ATÉ 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • CORRETA, conforme art. 79, CPC: "Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente".

  • Tabelinha

    litigar de má fé: 1% à 10% da causa ( 10x salarios mínimos, se irrisório)

    honorários do advogado: 10% à 20% da condenação (da causa, se irrisório)

    ato atentatório a dignidade da justiça: 20% da causa ( 10x salarios mínimos, se irrisório)

    Litigar de má fé

    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    II - alterar a verdade dos fatos;

    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

    VI - provocar incidente manifestamente infundado;

    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório

    Honorários do advogado

    Leva em consideração:

    I - o grau de zelo do profissional;

    II - o lugar de prestação do serviço;

    III - a natureza e a importância da causa;

    IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

    ato atentatório a dignidade da justiça

    I - não cumprir ou criar embaraços às decisões parciais ou finais

    II - inovar ilegalmente o estado dos fatos e bens

  • Certeza, Art. 79, CPC -  Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA

    Dano ao judiciário

    - Multa de até 20% sobre o valor da causa - podendo ser majorado, multiplicando-se até 10 salários mínimos, caso seja irrisório/inestimável o valor da causa.

    Revertido para o fundo de modernização do Poder Judiciário e não ocorrendo o pagamento será constituído como dívida ativa, sendo cobrado de acordo com a Execução Fiscal.

    - Aplicável quando a parte: não cumprir as decisões proferidascriar embaraços processuaisinovação ilegal no estado de fato de bem litigioso

    NÃO SE APLICA A MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA PARA:

    - Advogados 

    - Membros do MP 

    - Membros da DP

    L1T1GÂNCIA DE MÁ FÉ

    - Dano à parte adversa

    - Multa de 1% a 10% do valor da causa, podendo ser majorado, multiplicando-se até 10 salários mínimos, caso seja irrisório/inestimável o valor da causa.

    Revertido à parte que sofreu o dano

    - Hipóteses: litigar contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatosconseguir objetivo ilegalresistência injustificada ao andamento do processo; atuar de modo temerário ; provocar incidente infundadointerpor recurso protelatório.

  • Para fins de concurso, é mais fácil memorizar os atos de litigância de má-fé por exclusão aos atos atentatórios à dignidade da justiça.

  • Gabarito CERTO

    CPC/15

    Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

    Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    -

    Litígio - É um termo jurídico para designar quando há divergência entre as partes da ação, quando alguma demanda é colocada em juízo. Depois de aberta a ação judicialmente, o autor entra com o pedido e o réu deve fazer sua contestação. É neste momento que se inicia o litígio.

    Litigante - São os indivíduos que ocupam o polo ativo da ação (autores), bem como aqueles que ocupam o polo passivo (réus).

  • É só usar o bom senso. O tribunal está lá para cumprir a lei, não para prejudicar os outros.

    má-fé = multa.

  • Acerca dos sujeitos do processo, é correto afirmar que: O autor, o réu ou o interveniente que litigarem de má-fé responderão por perdas e danos causados à parte prejudicada.

  • Multa de 1% a 10% do valor da causa (ou 10 salários mínimos, no caso de valor irrisório ou inestimável).

  • ato atentatório - a parte só pratica três verbos (não cumpre decisão, cria embaraço e pratica inovação legal), 20% de multa - intenção do desobediente é clara e notória. pá-pá-pá!!!

    litigância - sete verbos - como tem mais verbo, tem mais punição = multa entre 1% e 10% E perdas e danos - intenção da parte é enrolar o quanto der para poder reverter o resultado favorável a si ou ferrar com a parte contrária.

    meu estudo em 2021 vai ser todo decorado na base associação. só mesmo essas técnicas subjetivas para me fazer continuar. k-rai!!

  •   Art. 79.CPC: Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

  • Litigância de má-fé:

    caberá TANTO para o AUTOR da ação quanto para RÉU.

    Quem litigou de má-fé recebe recebe penalidade???

    SIM!

    Qual seria a penalidade?

    Multa superior a 1% e inferior a 10% do valor da respectiva causa

    Para onde é destinada o $$$$??

    À parte contrária.

    E se o valor da causa for IRRISÓRIO ou INESTIMÁVEL?

    A multa pode chegar até 10 salários mínimos.

    Ato atentatório da dignidade da justiça: -

    a parte só pratica três verbos

    1 - não cumpre decisão

    2 - cria embaraço

    3 - pratica inovação legal

    Tem penalidade?

    Tem sim, Senhor!

    Qual?

    20% de multa -

    Para onde vai a $$$??

    Para o estado!

  • não desista!

    Gabarito: Certo

    Bons estudos!

    -É praticando que se aprende e a prática leva á aprovação.

  • NCPC

    Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

    Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

  • Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

    Atenção! As bancas costumam exigir o rol deste artigo dos candidatos.

    Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    II - alterar a verdade dos fatos;

    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

    VI - provocar incidente manifestamente infundado;

    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

  • Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

    GABARITO: C

  • Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autorréu ou interveniente.

    Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    II - alterar a verdade dos fatos;

    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

    VI - provocar incidente manifestamente infundado;

    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.