SóProvas


ID
3115432
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Jaime foi preso em flagrante por ter furtado uma bicicleta havia dois meses. Conduzido à delegacia, Jaime, em depoimento ao delegado, no auto de prisão em flagrante, confessou que era o autor do furto. Na audiência de custódia, o Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, sob o argumento da gravidade abstrata do delito praticado. No entanto, após ouvir a defesa, o juiz relaxou a prisão em flagrante, com fundamento de que não estava presente o requisito legal da atualidade do flagrante, em razão do lapso temporal de dois meses entre a consumação do crime e a prisão do autor. Dias depois, em nova diligência no inquérito policial instaurado pelo delegado para apurar o caso, Jaime, já em liberdade, retratou-se da confissão, alegando que havia pegado a bicicleta de Abel como forma de pagamento de uma dívida. Ao ser ouvido, Abel confirmou a narrativa de Jaime e afirmou, ainda, que registrou boletim de ocorrência do furto da bicicleta em retaliação à conduta de Jaime, seu credor. Por fim, o juiz competente arquivou o inquérito policial a requerimento de membro do Ministério Público, por atipicidade material da conduta, sob o fundamento de ter havido entendimento mútuo e pacífico entre Jaime e Abel acerca da questão, nos termos do relatório final produzido pelo delegado. 

A respeito da situação hipotética precedente, julgue o item a seguir.


Sendo a confissão retratável e divisível, o delegado ou o juízo não poderiam deixar de registrar a retratação de Jaime nos autos.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

     

    Art. 199.  A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195.

    Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • Sendo a confissão divisível e retratável, é direito do indiciado/acusado fazer constar nos autos a sua retratação da confissão anteriormente realizada, não podendo a autoridade impedir tal retratação.

     

    GAB C

  • Divisível porque o Juiz pode considerar válida a confissão em relação a apenas algumas de suas partes, e falsa em relação a outras.

    Retratável porque o réu pode, a qualquer momento, voltar atrás e retirar a confissão. Entretanto, a confissão retratada não perde o seu valor automaticamente, podendo o Juiz considerar sem valor algum a retratação e considerar como digna de valor a confissão.

    Renan Araujo - Estratégia

    Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • Somando aos colegas:

    Qual o valor de uma confissão?

    A confissão é considerada um meio de prova (Nucci)

    1º Deve ser ato voluntário

    2º O ato precisa ser solene, público e reduzido a termo, justamente porque o interrogatório é o momento ideal para a sua ocorrência.

    Espécies:

    há, fundamentalmente, duas espécies:

    a) quanto ao local, ela pode ser judicial ou extrajudicial.

    Se produzida diante da autoridade judicial competente para julgar o caso, trata-se da confissão judicial própria.

    Se for produzida perante qualquer outra autoridade judicial, incompetente para o deslinde do processo criminal, trata-se da confissão judicial imprópria.

    No mais, quando a admissão de culpa é formulada diante de autoridades policiais, parlamentares ou administrativas, competentes para ouvir o depoente em declarações, trata-se da confissão extrajudicial;

    assevera: a confissão extrajudicial, não contando com as garantias constitucionais inerentes ao processo, especialmente o contraditório e a ampla defesa, é apenas um meio de prova indireto, isto é, um indício. Deve ser reputada totalmente inconsistente para condenar uma pessoa, caso venha isolada no bojo dos autos. Necessita ser firmemente confrontada com outras provas e nitidamente confirmada pelas provas produzidas em juízo, não bastando mera fumaça de veracidade.

    A confissão judicial, por sua vez, porque produzida diante de magistrado, após a citação, sob o manto protetor da ampla defesa – que deve, efetivamente ser assegurada ao réu antes do interrogatório – é meio de prova direto. 

    Tópicos importantes do DEL 3689/41 (CPP):

    A confissão não é mais considerada a rainha das provas.

    Não supre o exame de corpo de delito

     para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

    O silêncio não importa em confissão.

    Fonte utilizada: CPP comentado , G.S. Nucci, 387.

  • Gabarito C

    Art. 200 CPP.

    A confissão será divisível e retratavel, sem prejuizo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • CONFISSÃO. (art. 197 a 200)

    Meio de prova pelo o qual o acusado admite a veracidade das acusações que foram dirigidas.

    Espécies:

    1) Simples: confessa sem ressalvar nenhuma excludente.

    2) Qualificada: confessa e imputa alguma excludente.

    Características:

    1) Divisível: O juiz pode aceitar uma parte ou negar outra da confissão. Além disso, O acusado pode confessar todos ou parte dos fatos.

    2) Retratável : acusado/ investigado poderá a qualquer tempo voltar atrás.

    OBS:

    O sistema do livre convencimento (art. 155) exige que o juiz fundamente sua decisão no conjunto probatório trazido aos autos.

    Nos casos em que ele se retratar, o juiz deve considerar a versão que melhor se harmoniza com o restante das provas.

    O silêncio não implica confissão, não se admite a confissão ficta. 

  • Vamos de letrinha fria da lei.

    Art. 200 CPP.

    A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto

    Gabarito C

  • Lembrando que no processo civil a confissão é, em regra, irrevogável e indivisível.

    Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

  • GABARITO C

    Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

  • CONFISSÃO. (art. 197 a 200)

    Meio de prova pelo o qual o acusado admite a veracidade das acusações que foram dirigidas.

    Espécies:

    1) Simples: confessa sem ressalvar nenhuma excludente.

    2) Qualificada: confessa e imputa alguma excludente.

    Características:

    1) Divisível: O juiz pode aceitar uma parte ou negar outra da confissão.

    2) Retratável : acusado/ investigado poderá a qualquer tempo voltar atrás.

    OBS:

    O sistema do livre convencimento (art. 155) exige que o juiz fundamente sua decisão no conjunto probatório trazido aos autos.

    Nos casos em que ele se retratar, o juiz deve considerar a versão que melhor se harmoniza com o restante das provas.

    O silêncio não implica confissão, não se admite a confissão ficta.

  • Lembrando que, no Novo CPC, a confissão é diametralmente oposta: irrevogável e indivisível.

  • Estamos diante do caso de confissão extrajudicial (feita fora do interrogatório) que deverá ser tomada por termo nos autos.

    Fundamento legal: art 199, CPP

    Lembrando que essa modalidade de confissão é apenas um meio de prova indireto, ou seja, um indício, e deverá ser posta no crivo do contraditório judicial e ser confirmada com as demais elementos de informação e provas.

  • Código de Processo Civil

    Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

  • COMPLEMENTANDO, o valor da CONFISSÃO É RELATIVO.

  • Parem de lembrar da confissão no CPC. Não tem aplicação subsidiária no processo penal.

  • Não confundir a divisibilidade da confissão com a indivisibilidade da ação penal:

    Princípio da indivisibilidade 

  • O art. 200 do CPP afirma que “a confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.”

  • GABARITO: CERTO

    Art. 199. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195.

    Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    Divisível porque o Juiz pode considerar válida a confissão em relação a apenas algumas de suas partes, e falsa em relação a outras.

    Retratável porque o réu pode, a qualquer momento, voltar atrás e retirar a confissão.

    Entretanto, a confissão retratada não perde o seu valor automaticamente, podendo o Juiz considerar sem valor algum a retratação e considerar como digna de valor a confissão.

    FONTE: ESTRATÉGIA

  • O DELEGADO vai registrar a retratação da confissão nos autos, CESPE?

    Tem uma atecnia aí, colocaram uma enfermeira ou um carpinteiro, não formados em direito, para elaborar a prova?

  • BIZU

  • BIZU

  • Gabarito CERTO.

    Art. 200 do CPP. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • Gabarito CERTO.

    Art. 200, CPP. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • Essas questões... Da vontade de esperar sair filme

  • Diferente do CPC...

  • DA CONFISSÃO

    A confissão é retratável e divisível.

    retratável = o sujeito pode voltar atrás.

    divisível = o Juiz pode considerar parte ou tudo que foi confessado a depender do conjunto probatório.

    Imaginemos a seguinte situação:

    O sujeito apresenta uma versão A. Após, ele se retrata e apresenta uma versão B. Após, ele se retrata novamente e apresenta uma versão C. O Juiz, dentro do seu livre convencimento motivado, pode considerar qualquer das 3 versões a depender da análise das provas acostadas aos autos, podendo, até mesmo, considerar partes de cada uma delas.

    Confissão simples = o sujeito apenas confessa o crime.

    Confissão qualificada = o sujeito confessa o crime, apresentando alguma excludente de ilicitude. Por exemplo, alega que matou em legítima defesa. Atenção! O silêncio NÃO importa em confissão.

    # SOMOS MAIS QUE VENCEDORES!

  • Só vi um colega comentar a aberração que a banca entendeu como correta a parte que fala do delegado... Bizarro!!!!

  • Divisível: O Juiz poderá considerar apenas parte da confissão.

    Retratável: O réu poderá se retratar da confissão, se em tempo.

  • Art. 200, CPP. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • GAB. CERTO

  • Questão correta.

    Mini resumo de confissão:

    Confissão: DEVE SER REDUZIDA A TERMO + NÃO É PROVA TARIFADA (NÃO TEM VALOR MAIOR)

    1) SIMPLES (Sem ressalva) / QUALIFICADA (Imputa excludente)

    2) Pode ser Divisível (Pode ser válida em partes) + Retratável (Pode retirar confissão, mas juiz pode considerar sem valor a retratação)

    3) SILÊNCIO NÃO É CONFISSÃO!

  • CERTO

    confissão

    -MEIO DE PROVA

    -VOLUNTÁRIO

    -ATO SOLE E PÚBLICO, REDUZIDO A TERMO

    -O MELHOR MOMENTO PARA SER REALIZADO É NO INTERROGATÓRIO

    -QUANDO FEITA FORA DO INTERROGATÓRIA DEVERÁ ESTAR TOMADA POR TERMO NOS AUTOS

    -DIVISÍVEL: o juiz pode apenas considerar algumas de suas partes como verdadeiras

    -RETRATAVEL: o acusado pode, no decorrer do processo, se retratar da confissão anteriormente realizada. Por óbvio, a simples negação do réu aos fatos a ele imputados não constitui espécie de retratação, já que esta pressupõe uma confissão anterior.

  • CONFISSÃO DO ACUSADO 

    •É a admissão da prática criminosa

    •Não constitui a “rainha das provas”

    Espécies de confissão:

    •Confissão simples

    •Confissão qualificada 

    •Confissão complexa

    Quanto ao conteúdo 

    Confissão simples

    O acusado apenas confessa a prática criminosa 

    Confissão qualificada

    O acusado confessa a prática criminosa mas invoca causa de excludente de ilicitude ou de culpabilidade 

    •Invoca causas impeditivas ou modificativas 

    •Exemplo: O acusado confessa o homicídio mas alega legítima defesa 

    Confissão complexa

    O acusado reconhece a prática de vários atos delituoso

    Quanto ao momento 

    Confissão extrajudicial 

    É aquela realizada fora do processo judicial 

    •É aquela realizada perante autoridade policial 

    Confissão judicial 

    É aquela realizada em juízo 

    •Geralmente ocorre durante o interrogatório mas pode se da em outro momento judicial 

    Quanto à natureza 

    Confissão real

    É a confissão realizada espontaneamente pelo acusado, seja por escrito ou oral 

    Confissão ficta

    Não é admitida em nosso ordenamento jurídico 

    •É a confissão que decorre de presunção ou desdobramento jurídico 

    •Exemplo: Confissão que decorre do silêncio do réu 

    Confissão explícita

    É aquela realizada de forma evidente - não há dúvidas de que o indivíduo está confessando.

    Confissão implícita

    É aquela em que o indivíduo confessa o crime por meio de ato simbólico 

    Valor da confissão 

    Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

      

    Direito ao silêncio 

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    (essa parte é inconstitucional pois não foi recepcionado pela CF)

     

     Art. 199.  A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos.

      

    Características da confissão do acusado 

    Divisível 

    •Porque o Juiz pode considerar válida a confissão em relação a apenas algumas de suas partes, e falsa em relação a outras.

    Retratável 

    •Porque o réu pode, a qualquer momento, voltar atrás e retirar a confissão.

    Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • ASSERIVA CORRETA!

    ATENÇÃO! O acusado poderá retratar-se de sua confissão, ainda que na fase inquistiva (conforme atesta a questão quando cita a figura do delegado) tenha assinado termo que narre sua participação num provável delito. O juiz ou delegado não pode eximir-se de sua obrigação de fazer constar nos autos a dita retratação.

    ARTIGO 200 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    OBSERVAÇÃO E CUIDADO: Atente-se ao comando das questões, o dispositivo legal diz que silêncio do acusado não importa em confissão, mas ao mesmo tempo menciona também que o juiz tem livre convencimento - trocando em miúdos seria o mesmo que dizer que o juiz poderia se convencer de que o silêncio do acusado foi decisivo para a fundamentação de sua decisão final - para a doutrina o juiz pode sim interpretar, com baso no conjunto probatório, o caso concreto do modo como quiser, mas no que tange ao silêncio do acusado esse livre convenciento / livre interpretação não pode ser em desfavor do réu.

  • a prof falou banca FGV até voltei pra olhar rsrs pensei que tinha filtrado a banca errada rsrsrs

  • Confissão: É o reconhecimento, por uma pessoa, da culpa ou da acusação que lhe foi imputada.

    Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

    Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. A parte final desse dispositivo não foi recepcionada pela ordem jurídica atual. Art. 199. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195.

    Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    Divisível: O Juiz poderá considerar apenas parte da confissão. Retratável: O réu poderá se retratar da confissão, se em tempo.
  • A confissão é retratável e divisível, podendo o magistrado acatá-la ou recusá-la, no todo ou em parte.

  • Sendo a confissão retratável e divisível, o delegado ou o juízo não poderiam deixar de registrar a retratação de Jaime nos autos.

    Art. 200.  A confissão será divisível retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    Divisível: Pode pegar partes das confissão

    Não poderiam deixar de registrar , pois, a confissão também é objeto de prova ) 

  • Confissão (arts. 197 a 200 do CPP)

    É o aceite pelo acusado da acusação que lhe foi imputada no processo penal. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

    ATENÇÃO: a ideia de que a confissão é a “rainha das provas” está ultrapassada, não sendo considerada mais como prova plena e absoluta da culpabilidade do acusado.

    Conforme o art. 200 do CPP, podemos destacar as seguintes características da confissão:

    a) Retratabilidade: mesmo após confessar, o acusado poderá se retratar.

    b) Divisibilidade ou cindibilidade: a confissão pode ser parcial, assim, em relação à imputação sobre o acusado, o mesmo poderá dividi-la no pertinente à confissão. Ex: sendo imputado dois crimes ao acusado, este, por sua vez, confessa apenas ter cometido apenas uma das infrações.

  • Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    Divisível: O Juiz poderá considerar apenas parte da confissão.

    Retratável: O réu poderá se retratar da confissão, se em tempo.

  • ..... Dar pra matar a questão sem precisar ler o enunciado! matei somente lendo a pergunta. Trata-se do art. 200 do cpp.

  • O interessante de ler logo a assertiva, livrou de ler esse texto longo srsrr

  • A CONFISSÃO É DIVISÍVEL (porque o juiz pode considerar partes) E RETRATÁVEL (porque o réu pode se retratar da confissão, mas isso não significa que seu efeito será perdido automaticamente)

    Art. 199.  A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195.

    Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    CPP

  • - NÃO CONFUNDIR, POIS É DIFERENTE DO PROCESSO CIVIL

    Art 395, CPC: A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

    Art. 214, CC: A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

  • PORQUE TA CERTA?

    VEJAMOS;

     pois sendo a confissão divisível e retratável, é direito do indiciado/acusado fazer constar nos autos a sua retratação da confissão anteriormente realizada, não podendo a autoridade impedir tal retratação.

  • Cuidado para a diferença:

    Confissão no Processo Penal:

    • Divisível
    • Retratável

    Confissão no Processo Civil:

    • Indivisível
    • Irretratável
    • Exceção: poderá ser CINDIDA quando houver alegação de FATOS NOVOS.
  • A confissão deve ser manifestada, espontânea, expressa e reduzida a termo.

  • Art. 199.  A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195.

    Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

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