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ID
3119860
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Maria, servidora pública do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, faltou de forma injustificada, no ano de 2013, 6 (seis) vezes no mês de janeiro, 10 (dez) vezes no mês de março, 8 (oito) vezes no mês de maio, 15 (quinze) vezes no mês de julho, 10 (dez) vezes no mês de agosto e 15 (quinze) dias no mês de outubro. Nos termos do Regime Jurídico Único (Lei n.º 5.810/94), deverá ser aplicada a Maria a pena de

Alternativas
Comentários
  • Pena de demissão para faltas

    acima de 60 dias dentro do prazo de 12 meses.

  •  

    Lei 5.810/94 - Art. 190. A pena de demissão será aplicada nos casos de:

    III - faltas ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias intercaladamente, durante o período de 12 (doze) meses; 

  • Art. 190 - a pena de demissão será aplicada nos casos de:

    I - crime contra a Administração Pública, nos termos da lei penal;

    II - abandono de cargo; III - faltas ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias intercaladamente, durante o período de 12 (doze) meses; IV - improbidade administrativa; V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; VI - insubordinação grave em serviço; VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual; XI - corrupção; XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII - lograr proveito pessoal ou de outrem, valendo-se do cargo, em detrimento da dignidade da função pública; XIV - participação em gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercício do comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; XV - atuação, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais a parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; XVI - recebimento de propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XVII - aceitação de comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro; XVIII - prática de usura sob qualquer de suas formas; XIX - procedimento desidioso; XX - utilização de pessoal ou recursos materiais de repartição em serviços ou atividades particulares.

    § 1°. - O servidor indiciado em processo administrativo não poderá ser exonerado, salvo se comprovada a sua inocência ao final do processo.

    § 2°. - O abandono de cargo só se configura pela ausência intencional do servidor ao serviço, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos e injustificados. 

  • No período de 12 meses a funcionária teve 64 faltas injustificadas, fazendo jus, portanto, a penalidade de demissão, nos termos do art. 190, III, da lei 5810-94:

    Art. 190. A pena de demissão será aplicada nos casos de:

    (...)

    III- faltas ao serviço, sem causa justificada, por 60 dias intercaladamente, durante o período de 12 meses.

    Bons estudos!

  • Demissão, 30 dias seguidos ou 60 interpolados durante o ano.

  • Gabarito B, todavia, por 1 segundo pensei estar fazendo prova de matemática kkkk

  • será demitida por Inassiduidade Habitual.

  • ✅Letra B.

    Somando tudo dá 64 dias, ou seja, ela ultrapassou o limite de 60 dias intercaladamente, dentro de 12 meses. Então, nesse caso a pena a ser aplicada é de DEMISSÃO.

    Obs: Faltar 60 dias intercaladamente é chamada de INASSIDUIDADE HABITUAL.

    Fonte: Regime jurídico dos servidores do estado do Pará.

    Bons estudos!! ❤️✍