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GABARITO B
CAPÍTULO II – DOS DIREITOS DOS INTERESSADOS:
1. Dos direitos dos interessados – art. 3º:
a. Ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
b. Ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
c. Formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
d. Fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
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Comentários:
A) São direitos dos administrados, entre outros, ter vista dos autos de que tenha interesse, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas.CORRETO
Art. 3º, II, LPA - "O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:(...);
II- ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
(...)"
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B) A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, sendo vedada a sua delegação ou avocação.ERRADO
Art. 11, LPA - "A competência é irrenunciável (pela indisponibilidade dos interesses públicos) e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos (tanto a delegação quanto a avocação decorrem do Poder Hierárquico)."
Delegação: Repasse de uma determinada atribuição para um indivíduo hierarquicamente subordinado.
Avocação: Exigência/requerimento de determinada atribuição de um subordinado pelo superior hierárquico.
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C) O processo administrativo deve iniciar-se de ofício, não podendo ter início a pedido do próprio administrado interessado.ERRADO
Art. 5º, LPA - "O processo pode iniciar-se de ofício ou a pedido do interessado."
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D) A Administração pode revogar seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode anulá-los por motivo de conveniência ou oportunidade.ERRADO
Art. 53, LPA. "A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos."
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E) A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo ou de próprio punho pelo administrado interessado. ERRADO
Art. 22, §3º, LPA - "A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo."
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GABARITO LETRA 'A'
A São direitos dos administrados, entre outros, ter vista dos autos de que tenha interesse, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas. CERTA. É um dos DIREITOS DOS ADMINISTRADOS, contido no inciso II do artigo 3.º da Lei 9.784:
Art. 3.º. O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
B A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, sendo vedada a sua delegação ou avocação. ERRADA, no lugar de vedada deveria estar Salvo e acrescentar legalmente admitidos. Vejamos:
Lei 9784, Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, SALVO os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
C O processo administrativo deve iniciar-se de ofício, não podendo ter início a pedido do próprio administrado interessado.ERRADA, pode ser a pedido do interessado. Vejamos:
Lei 9784, Art. 5º. O processo pode iniciar-se de ofício ou a pedido do interessado.
D A Administração pode revogar seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode anulá-los por motivo de conveniência ou oportunidade. ERRADA, trocaram revogação por anulação, vejamos:
Lei 9784, Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
E A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo ou de próprio punho pelo administrado interessado. ERRADA. somente o órgão administrativo poderá autenticar documentos. Vejamos:
Lei 9784. Art. 22, §3º. A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.
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Na delegação, um órgão administrativo ou seu titular transferem temporariamente parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Na avocação o órgão ou seu titular chamam para si, em caráter excepcional e temporário, competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior. Assim, pode-se concluir que delegação e avocação constituem exceções à regra geral da indelegabilidade de competências administrativas.
Cuidado com a informação do comentário da Maria Fernanda Strona quanto à delegação decorrer do poder hierárquico, pois para ocorrer a delegação, o titular da competência pode delegar para outros órgãos ainda que este não lhe sejam hierarquicamente subordinados.
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O erro da alternativa E é afirmar que o administrado pode dar fé a um documento ele mesmo (?)
Gabarito: A
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Eis os comentários sobre cada opção:
a) Certo:
De fato, aqui se encontra um dos direitos assegurados aos administrados, a teor do art. 3º, II, da Lei 9.784/99, que assim preceitua:
"Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a
Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
(...)
II
- ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de
interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as
decisões proferidas;"
b) Errado:
Ao contrário do aqui sustentado, a delegação e a avocação de competência são admitidas, na forma do art. 11 da Lei 9.784/99, que ora transcrevo:
"Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que
foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente
admitidos."
c) Errado:
Na realidade, o início do processo pode, sim, se dar a pedido do interessado, conforme art. 5º do citado diploma legal:
"Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de
ofício ou a pedido de interessado."
d) Errado:
Em verdade, a ilegalidade do ato rende ensejo à sua anulação, e não à revogação. Por outro lado, a revogação tem lugar em casos de conveniência e oportunidade, recaindo sobre atos válidos, livre de vícios. Ademais, pela literalidade da norma, se o caso é de anulação, a providência seria impositiva, porquanto a lei utiliza o verbo "deve", e não o "pode".
Neste sentido, confira-se a norma do art. 53 da Lei 9.784/99:
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de
legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos.
e) Errado:
Na realidade, inexiste a possibilidade de autenticação de próprio punho pelo interessado, como se vê da leitura do art. 22, §3º, que ora transcrevo:
"Art. 22 (...)
§
3o A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita
pelo órgão administrativo."
Gabarito do professor: A
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Gabarito: A
Ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
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Princípio da Auto-tutela
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
STF
A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
STF
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.