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A) ERRADA. " Art. 1210. § 1 O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse."
B) CERTA.
C) ERRADA. "Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores."
D) ERRADA. "Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto."
E) ERRADA. "Art. 1201. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção."
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CORRETA: B
O nosso Código Civil adotou a teoria objetiva de Ihering, pois não exige para configuração da posse a apreensão física da coisa ou a vontade de ser dono dela, mas apenas que se tenha uma conduta de proprietário. Dessa forma, por ser a detenção a situação em que alguém conserva a posse em nome de outro em cumprimento às suas ordens e instruções, o detentor não teria os direitos típicos daquele que exerce a posse.
FONTE: SUPER-REVISÃO CONCURSOS JURÍDICOS. Editora FOCO.p.74
Abraço, colegas. Bons estudos a todos!
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Ok, entendi que o detentor não possui os mesmos direitos que o possuidor, visto que apenas conserva a posse em nome deste. Porém, com risco de turbação e etc, o detentor pode proceder à proteção possessória, não??
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Pra mim todas as assertivas estão erradas.
Quanto a B (gabarito) imaginemos que um detentor (ex: caseiro) veja a propriedade ser turbada ou esbulhada. O patrão não mora no país. Lógico que esse caseiro terá direito de tomar atitudes para defender a posse, em que pese não ter os mesmos direitos de possuidor.
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Gabarito: letra B
Justificativa:
Há que se distinguir posse de detenção.
Posse: é possuidor aquele que exerce de fato algum dos poderes inerentes à propriedade (GRUD), ou seja, exerce o direito de gozar, reaver, usar ou dispor da coisa (art. 1.196 combinado com o art. 1.228 do CC).
Obs.: Se a pessoa exerce todos esses poderes (GRUD) ela tem a propriedade. Se exerce ao menos um desses poderes, ela tem a posse.
Para defender a posse, quem a tem pode se utilizar:
> das ações possessórias (ação de interdito proibitório, manutenção de posse e reintegração de posse - previstas no art. 1.210, caput, do CC); e
> da autotutela (legítima defesa da posse e desforço imediato - prevista no § 1º do art. 1.210 do CC).
Detenção: é ato de mera custódia; é uma posse em nome de outrem (art. 1.198, caput, CC). O detentor não tem posse em nome próprio, apenas a custódia de uma coisa exercida em nome de outrem. Por não ter posse, o detentor não pode se valer das ações possessórias em defesa da coisa. A legitimidade para utilizar as ações possessórias é só de quem é possuidor (quem tem a posse em nome próprio), que no caso da detenção é daquele em nome de quem o detentor exerce a custódia da coisa. No entanto, para a defesa dessa posse em nome de outrem, o detentor pode se valer da autotutela (legítima defesa da posse e desforço imediato).
Observação extra:
Vale lembrar que apesar de o detentor não ter a posse, é possível a conversão da detenção em posse, conforme enunciado das jornadas de direito civil:
Enunciado 301 JDC: É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios.
Espero que tenha ajudado.
Bons estudos.
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Art. 1210. § 1 O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo
A autotutela não é vedado!
Art. 1.198.cc- Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.
Ou seja, é possível composse de coisa indivisível.
Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.
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A posse e a detenção distinguem-se em razão da proteção jurídica conferida à primeira e expressamente excluída para a segunda (Cabe a lei diferenciar a detenção de posse - teoria objetiva de Ihering adotada pelo CCB/2002).
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A questão trata da posse.
A) O possuidor turbado não pode utilizar a força própria para manter-se na
posse, ainda que a reação seja imediata, em razão da vedação à autotutela.
Código
Civil:
Art. 1.210. § 1 o O possuidor
turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força,
contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além
do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
O
possuidor turbado pode utilizar a força própria para manter-se na posse,
desde que a reação seja imediata, e os atos de defesa ou de desforço não
vão além do indispensável.
Incorreta
letra “A".
B) O
detentor não possui direitos equivalentes aos direitos do possuidor e,
portanto, não possui direito à proteção possessória.
Código
Civil:
Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que,
achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome
deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
O
detentor não possui direitos equivalentes aos direitos do possuidor e,
portanto, não possui direito à proteção possessória.
Correta letra “B". Gabarito da questão.
C) Não se admite composse de coisa indivisível, de modo que a proteção
possessória é atribuída a apenas uma pessoa, conforme determinar a lei.
Código
Civil:
Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa
indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não
excluam os dos outros compossuidores.
Admite –se a composse de coisa indivisível,
de modo que a proteção possessória é atribuída todos os compossuidores.
Incorreta
letra “C".
D) O possuidor direto, que tem a coisa em virtude de direito pessoal ou real,
não possui proteção possessória contra o possuidor indireto.
Código
Civil:
Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a
coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real,
não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto
defender a sua posse contra o indireto.
O
possuidor direto, que tem a coisa em virtude de direito pessoal ou real, possui
proteção possessória contra o possuidor indireto.
Incorreta
letra “D".
E) A existência de justo título não implica, em regra, na presunção de que a
posse é de boa-fé.
Código
Civil:
Art. 1.201. Parágrafo único. O possuidor com justo
título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a
lei expressamente não admite esta presunção.
A
existência de justo título implica, em regra, na presunção de que a
posse é de boa-fé.
Incorreta
letra “E".
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
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Assertiva B não contraria o enunciado 493 da V Jornada de Direito Civil?
Enunciado: O detentor (art. 1.198 do Código Civil) pode, no interesse do possuidor, exercer a autodefesa do bem sob seu poder.
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Conforme muito bem esclarecido pelo Colega Du C.,
Para defender a posse, quem a tem pode se utilizar:
> das ações possessórias (ação de interdito proibitório, manutenção de posse e reintegração de posse - previstas no art. 1.210, caput, do CC); e
> da autotutela (legítima defesa da posse e desforço imediato - prevista no § 1º do art. 1.210 do CC).
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O DETENTOR PODE EXERCER TÃO SOMENTE A AUTOTUTELA CONFORME ENUNCIADO 493 JDC
>>> Enunciado: O detentor (art. 1.198 do Código Civil) pode, no interesse do possuidor, exercer a autodefesa do bem sob seu poder.
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Assim sendo, não há como falar que o DETENTOR possui poderes EQUIVALENTES ao POSSUIDOR.
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GABARITO "B"
Abraço =]
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Em relação à questão no Enunciado 493 da JDC: O detentor (art. 1.198 do Código Civil) pode, no interesse do possuidor, exercer a autodefesa do bem sob seu poder.
Proteção Possessória é diferente de Autodefesa.
A primeira, trata-se das ações possessórias. A segunda trata-se de autotutela, admitida excepcionalmente pelo ordenamento como meio de solução de conflitos.
A proteção possessória, somente o possuidor a tem.
Já a autodefesa é estendida ao detentor (conforme enunciado acima mencionado).
Algum, equívoco, por favor, reportar.
Bons estudos.
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Gabarito "B".
Perceba que há diferença entre:
1) Proteção possessória = ações possessórias, as quais o mero detentor não pode fazer uso (ação de interdito proibitório, manutenção de posse e reintegração de posse - previstas no art. 1.210, caput, do CC); e
2) Autotutela = (legítima defesa da posse e desforço imediato - prevista no § 1º do art. 1.210 do CC). Essa o detentor pode fazer uso.
ATENÇÃO: o DETENTOR não possui direitos equivalentes aos direitos do possuidor e, portanto, não possui direito à proteção possessória (ações possessórias). → No entanto, para a defesa dessa posse em nome de outrem, o detentor pode se valer da autotutela (legítima defesa da posse e desforço imediato). Não seria lógico o contrário, pois o detentor está protegendo bem de terceiro, o que é permitido pelo ordenamento.
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Art. 1.210 CC O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado
- Ação de manutenção da posse – turbação;
- Ação de reintegração de posse – esbulho;
- Interdito proibitório – justo receio de ser molestado;
Esqueminha (colega aqui do QC)
ATÉ Interditar a Manutenção do Rei
Ameaça → Interdito Probitório
Turbação → Manuteção da Posse
Esbulho →Reintregração de Posse
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"Entretanto, faz-se pertinente mencionar que o detentor pode defender a posse que detém, observando-se o artigo 1.210, §1º do Código Civil, através do instituto da “autotutela”."
- Isabela Sedenho
Acredito que todas estejam errada, até porque, se o um detentor não pode proteger a propriedade turbada ou esbulhada, qual sentido dele está ali?