SóProvas


ID
3120997
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando as disposições da Constituição Federal de 1988 (CF), assinale a opção correta acerca da competência para legislar sobre orçamento e finanças públicas.

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico.

    II - orçamento;

  • Complementando:

    art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    II - orçamento;

    (...) 

    §1º. No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    §2º. A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    §3º. Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    §4º. A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. 

  • Gab.: D

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico

    II - orçamento;

    A. ERRADA - Residual é a competência dos estados. No caso dos municípios é a competência suplementar

    B. ERRADA - Os estados PRECISAM observar as normas gerais da União

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. 

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estado

    C. ERRADA

    D. CORRETA - Conforme art. 24. citado acima! :))

    E. ERRADA - Competência concorrente NÃO envolve os MUNICÍPIOS

  • GABARITO D

     

    É importante lembrar que os Municípios não possuem competência concorrente

     

    Competência Concorrente: União, Estados e DF.

    Competência Comum: todos os entes (aqui abrange também os Municiípios).

    Competência Privativa: União (pode ser delegada para os Estados e Municípios).

    Competência Exclusiva: Congresso Nacional (é indelegável). 

  • 1) E os Municípios, não teriam competência concorrente legislativa? Ou seja, os Municípios não teriam competência suplementar?

    Sim, os municípios têm competência suplementar, à luz do art. 30, II, da CR/88. Assim sendo, eles poderão suplementar a legislação estadual e federal. Porem quais as matérias o Município terá competência para legislar?

    Certo é que os Municípios não podem complementar, em regra, as matérias do art. 22 da CR/88, pois as mesmas são de competência privativa da União (não tendo concorrência com os outros entes) a não ser que o inciso do art. 22 deixe expresso que a União irá traçar apenas diretrizes gerais. Nesse sentido, como exemplos, temos que os Municípios não podem legislar sobre sistema financeiro, extradição, naturalização, entre outras materiais de competência privativa da União.

    Assim sendo, a resposta sobre quais matérias poderão ser objeto de competência suplementar pelos Municípios está no próprio art. 30, II que determina que o Município poderá suplementar “no que couber” às legislações federais e estaduais. Porem o sentido deve ser aquele que entende que o “no que couber” significa que: a) matérias que envolvam assuntos de interesses locais e; b) materiais que envolvam o art. 23 (competências administrativas comuns) e art. 24 (competência legislativas concorrentes), da CR/88.

    2) Os Municípios além da competência suplementar complementar possuem competência suplementar supletiva? Aqui temos duas correntes.

    1ª) Corrente: Essa corrente é sabidamente de cunho municipalista. Defendem que o município tem não só competência suplementar complementar, mas também tem competência suplementar supletiva. Desta feita, quando a lei estadual ou federal surgir essas suspenderiam a eficácia das normas municipais supletivas naquilo em que forem contrárias. Essa corrente trabalha com uma interpretação sistemática da Constituição adequando a norma do art.30, II com a norma do art.24§3º da CR/88.

    2ª) Corrente: Essa corrente defende que o município só tem competência suplementar complementar. Se não existir lei estadual o federal o município não pode exercer competência suplementar-supletiva. É a posição de Manoel Gonçalves Ferreira Filho e Dirley da Cunha Júnior. Os autores trabalham, salvo melhor juízo, com uma interpretação literal do nosso atual diploma constitucional. Nesse sentido, interpretam que se o constituinte quisesse dar competência supletiva para os municípios teria dito expressamente assim como fez com os Estados-membros e o Distrito Federal no art.24 da CR/88. Apesar da primeira corrente ser a que melhor coaduna com a Constituição a corrente dois ainda é a majoritária.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portalTvJustica/portalTvJusticaNoticia/anexo/Direito_Constitucional__Bernardo_Fernandes.doc

  • 15. A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem reiterado a competência dos municípios “para legislar sobre o meio ambiente com a União e Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, inciso VI, c/c 30, incisos I e II, da Constituição Federal) (RE 586.224-RG/SP, Relator o Ministro Luiz Fuz, Plenário, DJ 8.5.2015).

    p. 38 -> http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=14071244

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI MUNICIPAL 4.253/85 DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. PREVISÃO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA DECORRENTE DA EMISSÃO DE FUMAÇA ACIMA DOS PADRÕES ACEITOS. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OFENSA À REGRA CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS FEDERATIVAS. INOCORRÊNCIA. NORMA RECEPCIONADA PELO TEXTO VIGENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos casos em que a dúvida sobre a competência legislativa recai sobre norma que abrange mais de um tema, deve o intérprete acolher interpretação que não tolha a competência que detêm os entes menores para dispor sobre determinada matéria (presumption against preemption). 2. Porque o federalismo é um instrumento de descentralização política que visa realizar direitos fundamentais, se a lei federal ou estadual claramente indicar, de forma adequada, necessária e razoável, que os efeitos de sua aplicação excluem o poder de complementação que detêm os entes menores (clear statement rule), é possível afastar a presunção de que, no âmbito regional, determinado tema deve ser disciplinado pelo ente menor. 3. Na ausência de norma federal que, de forma nítida (clear statement rule), retire a presunção de que gozam os entes menores para, nos assuntos de interesse comum e concorrente, exercerem plenamente sua autonomia, detêm Estados e Municípios, nos seus respectivos âmbitos de atuação, competência normativa. 4. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

    (RE 194704, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-261 DIVULG 16-11-2017 PUBLIC 17-11-2017)

  • Com exceção da competência concorrente (devida observância das normas gerais editadas pela União) NÃO há hierarquia entre normas editadas pelos entes federados.

  • GABARITO:D

     

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
     

    DA UNIÃO


    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

     

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;  [GABARITO] (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

     

    II - orçamento; [GABARITO]

     

    III - juntas comerciais;

     

    IV - custas dos serviços forenses;

     

    V - produção e consumo;

     

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

     

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

     

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

     

    IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;                (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

     

    X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

     

    XI - procedimentos em matéria processual;

     

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

     

    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

     

    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

     

    XV - proteção à infância e à juventude;

     

    XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar CONCORRENTEMENTE sobre:

    I - direito Tributário, Financeiro, Penitenciário, Econômico e Urbanístico; - PUFETO

    II - Orçamento;

  • As questões de Direito estão cada vez mais difíceis pra quem é de outra área, rs :(

    Fui cego na A

  • Ao contrário do que afirma o comentário do Bruno Mendes, a competência privativa da União (art. 22), não pode ser delegada aos Municípios. A delegação ocorre por Lei Complementar e abrange apenas os Estados-membros e o DF (22, Parágrafo único).

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    II - orçamento;

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. 

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. 

  • Não marquei a letra D porque ela usou a palavra "local" para se referir a assunto de estado, que é regional.

    A referida competência é enumerada e concorrente, cabendo aos estados-membros a edição de normas específicas para atender às peculiaridades locais, respeitando as normas gerais da União nesse campo.

  • Considerando as disposições da Constituição Federal de 1988 (CF), assinale a opção correta acerca da competência para legislar sobre orçamento e finanças públicas. A referida competência é enumerada e concorrente, cabendo aos estados-membros a edição de normas específicas para atender às peculiaridades locais, respeitando as normas gerais da União nesse campo.

    R. art. 24, I e II, CF e tema 1062, STF.

    .

    STF Tese com RG TEMA 1062 . ARE 1216078 Acórdão Os estados-membros e o Distrito Federal podem LEGISLAR sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. 30/08/2019

    .

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;  (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

    II - orçamento;

    III - juntas comerciais;

    IV - custas dos serviços forenses;

    V - produção e consumo;

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;   (Redação dada pela EC nº 85, de 2015)

    X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

    XI - procedimentos em matéria processual;

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

    XV - proteção à infância e à juventude;

    XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência SUPLEMENTAR dos Estados. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa PLENA, para atender a suas peculiaridades.   (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

    § 4º A superveniência de lei FEDERAL sobre normas gerais suspende a eficácia da lei ESTADUAL, no que lhe FOR CONTRÁRIO.  (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

    **(OBS: Lei nº 13.874, de 2019 -> 20-09-2019 Declaração de Direitos de Liberdade Econômica)

  • GABARITO LETRA: D

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;  (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

    II - orçamento;

    Já a Competência residual é aquela que pertence apenas a União.

  • Gabarito: Letra D

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;       

    II - orçamento;

    (...)

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.     

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.      

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.       

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.    

    Ressalte-se que a Constituição, de acordo com a leitura de seu art.24, não coloca os Municípios como detentores de competência para legislar concorrentemente sobre Direito Financeiro e Orçamento. Entretanto, isso não quer dizer que esses entes não possam dispor sobre a matéria. De acordo com art. 30, II da própria Constituição "compete aos Municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que couber". Ademais, os municípios legislam sobre orçamento público quando aprovam suas próprias leis orçamentárias, assegurando assim sua autonomia constitucionalmente prevista.

    (...)

    Segundo o § 4º do art. 24 da CF, a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual (ou municipal, no caso), no que lhe for contrário.

    http://www.lrf.com.br/mp_op_competencia_legislar.html

  • Art 24 CRFB/88 gabarito letra D

  • ERRO DA LETRA "E"

    A UNIÃO SÓ PODE DELEGAR, MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR, A EDIÇÃO DE LEIS QUE SEJAM DE SUA COMPETÊNCIA PRIVATIVA. (ELENCADAS NO ARTIGO 22 DA CR)

    ART. 22 [...]

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

  • Alguém pode explicar qual é o erro da alternativa "C"?

  • Luan, meu professor mencionou que não há hierarquia entre lei complementar, lei ordinária, lei delegada, muito menos entre lei federal, estadual ou municipal.'' Portanto, eventuais conflitos entre essas normas são resolvidos de acordo com a competência do ente federado para o tratamento da matéria, e não pelo critério hierárquico.''

  • GABARITO: D

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    II - orçamento;

  • Fico com preocupação com aqueles que estão iniciando os estudos e acabam lendo comentários com informações incorretas. Aviso aos navegantes de primeira viagem nos concursos!! Antes de ler qq comentário aqui, confirmem nos livros e nos seus cadernos!! pra evitar de aprender errado e custar a sua vaga!

     

    Caso algum colega concurseiro for fazer o TJ-PA ou o TRE-PA  segue o meu zap zap- 91 - 9 8099-5386, caso queiram entrar nos grupos.

  • É errado afirmar que, havendo conflito entre normas orçamentárias editadas pela União e normas orçamentárias editadas pelos Estados-membros, deverão prevalecer aquelas em virtude de as normas federais serem hierarquicamente superiores às normas estaduais. Isso porque não há relação hierárquica entre normas oriundas de entes estatais distintos, isto é, não se pode falar em hierarquia entre leis federais, estaduais, distritais e municipais. Portanto, eventuais conflitos entre essas normas são resolvidos de acordo com a competência do ente federado para o tratamento da matéria, e não pelo critério hierárquico. Em outros termos, nesse caso proposto, os Estados-membros devem observar as normas orçamentárias federais não porque estas são hierarquicamente superiores, mas sim porque, no âmbito das competências concorrentes, compete à União legislar sobre as normas gerais e aos Estados suplementá-las a fim de atender a suas peculiaridades. 

  • - "A" de agir art. 21 da CF compete EXCLUSIVAMENTE UNIÃO - INDELEGÁVEL.  NAT. ADMINISTRATIVA

     

    - "L" de legislar art. 22 da CF compete PRIVATIVAMENTE UNIÃO legislar - DELEGÁVEL

     

    - "A" agir art. 23 CF competência COMUM da U, E, DF e MUN.

     

    - "L" de legislar art. 24 da CF compete U, E, DF legislar CONCORRENTEMENTE.

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;          

    DICA DE PROVA (Apenas competência para LEGISLAR): Quando você ver a palavra "PROTEÇÃO", será competência Concorrente (Art. 24 CF), e não competência privativa da União (Art. 22). Que são as competências mais cobradas !

    I A competência administrativa dos estados federados é residual ou remanescente, logo a eles competem as matérias que não lhes sejam vedadas.

    art. 25 § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição

    II A CF permite a edição de lei complementar federal que autorize os estados a legislar sobre questões específicas das matérias de competência privativa da União.

    art. 22, Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

    III No âmbito da competência legislativa concorrente, os estados, em regra, têm competência supletiva: não havendo norma geral federal sobre tema específico, o estado tem permissão para editar normas gerais e normas específicas sobre a matéria, adquirindo competência plena enquanto não editada norma geral federal.

    art. 24 § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades;

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário

     

    Considerando as disposições da Constituição Federal de 1988 (CF), assinale a opção correta acerca da competência para legislar sobre ORÇAMENTO E FINANÇAS PÚBLICAS.

    A referida competência é enumerada e concorrente, cabendo aos estados-membros a edição de normas específicas para atender às peculiaridades locais, RESPEITANDO AS NORMAS GERAIS da União nesse campo.

  •  

     

    A competência para dispor sobre normas gerais de licitações e contratos é da União, nos termos do art. 22, XXVII, e do art. 37, XXI, da CF:

     

    CUIDADO:  Estados e Município podem LEGISLAR NORMA ESPECÍFICA:  A competência da UNIÃO trata apenas das “NORMAS GERAIS”.

     

    Por isso, os estados, DF e municípios podem dispor sobre NORMAS ESPECÍFICAS, independentemente da delegação prevista no art. 22, parágrafo único da CF.

     

    Nesse caso, a única exigência é que os estados, o DF e os municípios observem o disposto nas normas gerais da União.

     

     

  • LETRA D

  • Considerando as disposições da Constituição Federal de 1988 (CF), acerca da competência para legislar sobre orçamento e finanças públicas, é correto afirmar que: A referida competência é enumerada e concorrente, cabendo aos estados-membros a edição de normas específicas para atender às peculiaridades locais, respeitando as normas gerais da União nesse campo.

  • GABARITO D

    A Para os municípios, a referida competência é residual.

    B Os estados-membros, ante a autonomia federativa, não necessitam observar as normas gerais editadas pela União; logo, a competência é enumerada e comum.

    Muito pelo contrário, leis estaduais devem sempre observar as normas gerais da União.

    C Havendo conflito entre normas orçamentárias editadas pela União e normas orçamentárias editadas pelos estados-membros, deverão prevalecer aquelas, porque as normas federais são hierarquicamente superiores às normas estaduais.

    NÃO hierarquia entre as LEIS.

    D A referida competência é enumerada e concorrente, cabendo aos estados-membros a edição de normas específicas para atender às peculiaridades locais, respeitando as normas gerais da União nesse campo.

    Art22 Parágrafo único: Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

    ou seja, os Estados, quando autorizados por lei complementar, podem legislar sobre competências legislativa privativas/questões específicas.

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    II - orçamento;

    E Trata-se de competência advinda de rol exemplificativo, havendo possibilidade de delegação por parte da União, aos estados-membros, aos ****municípios**** e ao Distrito Federal, das matérias elencadas no art. 24 da CF.

    NÃO se delega competência concorrente aos Municípios.

  • letra d

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar

    concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e

    urbanístico;

    II - orçamento;

    [...]

    § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União

    limitar-se-á a estabelecer normas gerais

  • REFORÇANDO:

    Prova: CESPE - 2019 - MPC-PA - Analista Ministerial - Controle Externo

    Ao tratar da organização político-administrativa do Estado, a CF expressamente estabelece que, entre outras competências, cabe à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar de forma concorrente sobre                                     

    C) orçamento, juntas comerciais e proteção à infância e à juventude. GABARITO

    Ano: 2018Banca: FCC Órgão: ALESEProva: Técnico Legislativo - Técnico-Administrativo

    De acordo com a Constituição Federal, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre                  

    c) orçamento. GABARITO

  • examinador não entende de competencias, local é municipio, vai p a ra o in fer n00000 examinad0000r

  • CF/88:

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico

    II orçamento;

  • REGIONALLLLLLLLL, NÃO É LOCALLLLL EXAMINADOR.

  • MInha contribuição,

    dica sobre poluição:

    COMbate à poluição - COMum

    CONtrole da poluição - CONcorrente

  • Gabarito:D

    Principais Dicas de Organização Politico-Administrativa (CF) para você nunca mais errar:

    • Forma de goveRno (república) e Forma de Estado (FEderação).
    • Art 18 (Lembrar que os territórios não fazem parte. Eles são criador por lei complementar e podem ser subdivididos em municípios).
    • Vedados a todos os entes: estabelecer preferências e distinções entre os brasileiros, recusar fé aos documentos públicos e manter relações de dependência ou aliança (exceto no caso do interesse social), bagunçar o funcionamento com igrejas e cultos religiosos.
    • Art 20 (Bens da União).
    • Estados podem criar outros, subdividir e se anexarem etc (plebiscito, lei complementar, população e congresso) e os Municípios (plebiscito, lei estadual no prazo da lei complementar federal, estudo de viabilidade municipal).
    • Competências legislativas e não legislativa (Privadas e Concorrente + Exclusiva e Comum). Criei um macete para esse tópico, mas não consigo colocar nos comentários, macete este que mesclei algumas dicas de professores com meu mnemônico, quem ai nunca viu um C* DE (art) 24.
    • EXTRA: Ta com pouco tempo, estude as competências legislativas, vai matar mais de 80% das questões.

    FICA A DICA PESSOAL: Estão precisando de planejamento para concursos? Aulas de RLM SEM ENROLAÇÃO? Entrem em contato comigo e acessem meu site www.udemy.com/course/duartecursos/?referralCode=7007A3BD90456358934F .Lá vocês encontraram materiais produzidos por mim para auxiliar nos seus estudos. Inclusive, acessem meu perfil e me sigam pois tem diversos cadernos de questões para outras matérias, como português, leis, RLM, direito constitucional, informática, administrativo etc. Vamos em busca da nossa aprovação juntos !!