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                                Olá pessoal   Vamos às alternativas   a) Falso. O controle administrativo(ou interno a depender da literatura, é realizado no âmbito interno da administração pública, se o gestor compõe a própria estrutura do poder, prática controle administrativo (Lima, Luiz Henrique. Controle Externo, pg. 43;   b) Falso. Trata-se de autêntico exemplo de controle jurisdicional, eis que desencadeado numa lide contenciosa, dentro do aparelho judiciário. Apenas para solidificação do entendimento, o instrumento jurídico que a legislação colocaria à disposição do município seria a Ação Civil pública;   c) Falso. A banca tentou confundir o esforçado candidato. Aqui se está a tratar do Controle político/parlamentar. A manifestação social em audiência poderia qualificar-se como controle social; já a análise escapa totalmente do fito conferida ao próprio controle social.    d) Correto. No contexto proposto, a administração tem a prerrogativa de decidir o momento em que realizará a licitação, tratando-se, assim, de uma situação de conveniência e oportunidade, não cabendo, via de regra, invasão do poder judiciário.    e) Falso. Cabe o mesmo comentário da alternativa A. Trata-se de controle interno, realizado dentro da estrutura administrativa do poder.   Bons Estudos.   
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                                Olá, colegas!   a) Pessoal, atuação administrativa -> controle administrativo. Lembremos aí do princípio da autotutela! Segundo a Professora Di Pietro, controle administrativo é o “poder de fiscalização que a Administração Pública (em sentido amplo) exerce sobre sua própria atuação, sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação”. Esse tipo de controle deriva do poder de autotutela da Administração, expresso na Súmula 473 do STF.   b) Aqui é o controle judicial  - O controle judicial ou jurisdicional é aquele exercido pelos órgãos do Poder Judiciário sobre os atos administrativos do Poder Executivo, do Legislativo e do próprio Judiciário, quando realiza atividades administrativas.   c) Eu caí bonito nessa casca de banana. Marquei a letra C. Mas parando pra ler com calma, eu pude interpretar da seguinte forma: O poder legislativo representa o povo, então, a análise da prestação de contas públicas, quando realizada por representantes da sociedade na assembleia legislativa e com apoio do tribunal de contas, é exemplo de controle externo.  Alguém também?   d) Conforme explicação do colega Lucas.   e) Controle administrativo. Pensa aí em atividades administrativas, rotineiras... quando na execução, acontecerá o controle administrativo.    Se errei, peço que me corrijam. Bons estudos. 
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                                Prezados. Segundo o site o gabarito oficial é letra E. A questão foi anulada? 
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                                A) revisão dos contratos assinados realizada por setor específico da secretaria de administração de determinada assembleia legislativa estadual é exemplo de controle parlamentar. (Controle administrativo)   B) O objeto dos gastos decorrentes da aquisição de computadores e suprimentos de informática por gestor de vara judicial não se submete a controle administrativo, mas a controle jurisdicional. (Se submete)   C) O questionamento em juízo acerca da legalidade de convênio para construção de quadra esportiva, celebrado por determinado município, é exemplo de controle legislativo. (Controle Judiciário)   D) A análise da prestação de contas públicas, quando realizada por representantes da sociedade na assembleia legislativa e com apoio do tribunal de contas, é exemplo de controle social . (Controle legislativo) Pegadinha: representantes da sociedade = parlamentares   E) O momento da contratação, por gestor público, de empresa licitada para o fornecimento de café e açúcar para órgão público, em regra, não se submete a controle judicial. (Atos interna corporis, EM REGRA, não são submetidos a apreciação do Controle Judiciário) 
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                                ATENÇÃO: O GABARITO É A LETRA E    A D está errada porque se trata de controle legislativo realizado pelos representantes do povo(parlamentares) 
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                                O pegadinha maldita essa D. shuaushuaushua 
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                                NÃO ACREDITO QUE ACERTEI!!!! Não botava a menor fé mim, olha.
                            
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                                Caí na pegadinha 
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                                GABARITO CERTO LETRA (E) 
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                                LETRA E   Os atos administrativos tem a presunção de legitimidade, logo não necessitam acompanhamento judicial ou autorização deste para serem emitidos. Fora que o controle judicial é realizado a posteriori. 
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                                Representantes da sociedade = Poder Legislativo  
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                                GABARITO E  
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                                GABARITO LETRA E   A) ERRADA - Controle Administrativo (interno); B) ERRADA - inafastabilidade do controle jurisdicional (só NÃO incide sobre o MÉRITO de atos DISCRICIONÁRIOS) C) ERRADA - "em juízo" - Controle Jurisdicional; D) ERRADA - "representantes" são os eleitos pelo povo, integram o PL, logo, controle parlamentar, externo;   E)CORRETA - aqui está a dificuldade da questão!! Na realidade o "MOMENTO" da contratação é referente à sua OPORTUNIDADE que é parte integrante do MÉRITO (conveniencia + oportunidade), e como comentado na alternativa B, este não é controlado pelo PJ 
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                                Nunca mais eu escorrego numa casca de banana como essa da letra D kkk 
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                                Inicialmente,
vamos dar um breve contexto sobre Controles da Administração Pública.
Para tal, vamos utilizar a classificação ensinada por DI PIETRO (2017) [1] 
 
DI PIETRO (2017, p. 916-917) classifica as modalidades de controle sob alguns
critérios.  
 Quanto ao
órgão que o exerce, o controle pode ser administrativo,
legislativo (parlamentar) ou judicial (Aqui a professora faz a classificação considerando a função típica do órgão, todavia, frisa-se que o Controle
administrativo é exercido por órgão de todos os Poderes quando esses exercem
função administrativa) 
 
 Quanto ao momento em que
se efetua, o controle pode ser prévio, concomitante ou posterior
 
 De acordo com a jurista, o controle pode ainda ser interno ou externo:
 
 O controle interno seria
aquele cada um dos Poderes exerce sobre seus próprios atos e agentes;
 
 Já o Controle Externo seria o controle exercido por um dos Poderes
sobre o outro (a professora ainda considera o controle da Administração
direta sobre a Indireta como espécie de Controle Externo).
 
 Vamos então para análise das alternativas:
 
 A) INCORRETA. Observem que nesse caso a Assembleia Legislativa ao revisar seus contratos está exercendo função tipicamente administrativa, logo trata-se de Controle Administrativo, conforme ensinamentos de  DI PIETRO (2017, p. 917) [1]:
 
 “Controle administrativo é o poder de
fiscalização e correção que a Administração Pública (em sentido amplo) exerce
sobre sua própria atuação, sob os aspectos de legalidade e mérito, por
iniciativa própria ou mediante provocação (...) O Controle sobre órgãos da Administração Direta é um controle interno e decorre do poder de autotutela que permite à Administração Pública rever os próprios atos quando ilegais, inoportunos ou inconvenientes". (grifou-se).
 
 B) INCORRETA. Semelhante ao que fora abordado na alternativa A, o órgão do poder judiciário ao adquirir bens está exercendo função administrativa, passível de Controle Administrativo.
 
 
 
 C) INCORRETA. Se o questionamento é "em juízo", leia-se perante o poder judiciário, trata-se de Controle Judicial. Aqui o Poder Judiciário estaria exercendo sua função típica (jurisdicional).
 
 
 
 D) INCORRETA. Trata-se de Controle Legislativo (espécie de Controle Externo), conforme preconizaram os art. 70 a 75 da CF/88, haja vista ter sido exercido pelo Poder Legislativo em sua função típica fiscalizatória de gastos públicos.
 
 
 
 Em síntese, o controle parlamentar (legislativo) é aquele exercido pelo Poder Legislativo sobre os outros poderes, nas hipóteses previstas pela Constituição Federal. DI PIETRO (2017, p. 928) divide esse controle legislativo em: político e financeiro:
 
 
 O Controle Legislativo Político (DIRETO) abrangeria “aspectos ora de legalidade, ora de mérito, apresentando-se, por isso mesmo, como de natureza política, já que vai apreciar as decisões administrativas sob o aspecto inclusive da discricionariedade, ou seja, da oportunidade e conveniência do interesse público (DI PIETRO, 2017, p. 928) (grifou-se).
 
 
 Já o Controle Legislativo Financeiro (INDIRETO), disciplinado pelos artigos 70 a 75 da CF/88, refere-se à fiscalização contábil, financeira e orçamentária exercida, no caso da União, pelo Congresso Nacional com o auxílio do Tribunal de Contas da União  (DI PIETRO, 2017, p. 928) (grifou-se).
 
 
 Então, nesse caso específico seria um caso de Controle Legislativo Financeiro (Indireto). 
 Em relação ao Controle Social, podemos entendê-lo como:
 
 "Forma de participação popular como um mecanismo capaz de assegurar à sociedade que seus interesses serão adequadamente observados. Possui características de controle externo da Administração Pública, haja vista seus agentes não serem necessariamente integrantes da estrutura governamental, e constitui-se na forma de controle mais abrangente e imediato, que pode ajudar a garantir o que se considera uma tendência nas sociedades democratizadas, a saber, o bom e regular funcionamento de estruturas descentralizadas de governo (SANTOS, 2002) (grifou-se). 
 E) CORRETA. Quando a banca emprega o termo  "momento" nessa alternativa, isso refere-se à "Oportunidade", que, assim como a "Conveniência", são elementos do poder discricionário da Administração, o que compõem o chamado mérito administrativo, o qual, em regra, não pode ser objeto de Controle Judicial. 
 Nesse sentido, EM REGRA, ainda que certos elementos da discricionariedade administrativa possam ser apreciadas pelo Poder Judiciário (Controle Judicial) e/ou Tribunal de Contas (Controle Externo), especialmente no que tange ao respeito da margem discricionária de atuação do gestor estabelecida em lei, não compete a eles avançar sobre o mérito administrativo e substituir o papel do gestor
público. 
 A ressalva "EM REGRA" acima é importante, pois é comum encontrarmos decisões do poder judiciário que avançam sobre o mérito administrativo. 
 
 GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
 
 
 REFERÊNCIAS  [1]
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 30.ed.
Rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017; [2] SANTOS, Luis Alberto dos; 
CARDOSO, Regina Luna Santos. Perspectivas para o controle social e a 
transparência da administração pública. In: Brasil. Tribunal de Contas 
da União. Prêmio Serzedello Corrêa 2001, monografias vencedoras : 
perspectivas para o controle social e a transparência da administração 
pública. Brasília : TCU, Instituto Serzedello Corrêa, 2002.
 
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                                Letra E.    A hipótese trazida na assertiva é caso de controle de mérito (conveniência e oportunidade), que em regra, não poder ser feito pelo poder judiciário, sob pena de o judiciário atuar como administrador público, afrontando à separação dos poderes.