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Gab. A
§1° Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - (decorrentes de convocação extraordinária do Congresso Nacional, inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição);
IV - decorrentes de decisão judicial;
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União
VI - com inativos (mencionados no artigo 19 da LRF, como exceção à regra do artigo 18).
Fonte: LRF, art.19
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Pegadinha! Ações de saúde (e educação e segurança ou assistência social) são exceções de várias restrições ao longo do texto da LRF (por exemplo, quando há impedimento do ente receber transferências voluntárias).
Mas não nesse caso, já que são incluídas nos limites das despesas com pessoal. As despesas de todas as outras alternativas da questão são suprimidas do cálculo.
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Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
§ 1 Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
(...)
continua com reinaldo sousa
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Lembrando: A convocação extraordinária do Congresso Nacional não pode implicar qualquer pagamento extra, além dos subsídios já percebidos.
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gabarito: LETRA A
Aprofundando... informativo 951 STF/ 2019
É inconstitucional norma da CE que exclui do limite de gastos com pessoal as despesas com os pensionistas e os valores referentes ao imposto de renda retido na fonte dos servidores públicos estaduais.
FONTE:https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/10/info-951-stf.pdf
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APENAS COMPLEMENTANDO:
Não são todas as despesas com sentenças judiciais e com inativos que são excluídas do cômputo. Vejam:
LRF: § 1 o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2 o do art. 18
VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9 o do art. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
§ 2 o Observado o disposto no inciso IV do § 1 o , as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
Logo, se for decisão judicial referente à despesa do período CORRENTE entra na conta.
Logo, se for inativos pagos com recursos orçamentários da união entram na conta.
GAB.) A
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Trata-se de uma questão sobre despesas com pessoal cuja resposta é
encontrada na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).
Vamos analisar as alternativas:
A) CORRETO. As
despesas relacionadas a pessoal nas
ações e nos serviços públicos de saúde são a regra dos gastos com pessoal, uma
vez que se trata de gastos com servidores públicos, segundo o art. 18 da LRF:
“Art. 18. Para os efeitos desta Lei
Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos
do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a
mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros
de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e
vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e
pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais
de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo
ente às entidades de previdência".
B) ERRADO. Os
gastos com indenização por demissão de servidores ou empregados não serão
computados no limite da despesa com pessoal segundo o art. 19, § 1º, I, da LRF:
“Art. 19, § 1º Na verificação do atendimento dos limites
definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;"
C) ERRADO. Os gastos relativos a incentivos à
demissão voluntária não serão computados no limite da despesa com pessoal segundo
o art. 19, § 1º, II, da LRF:
“Art. 19, § 1° - Na verificação do atendimento dos limites
definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: [...]
II - relativas a incentivos à demissão voluntária".
D) ERRADO. Os gastos decorrentes de convocação
extraordinária do Congresso Nacional não serão computados no limite da despesa
com pessoal segundo o art. 19, § 1º, III, da LRF:
“Art. 19, § 1º - Na verificação do atendimento dos limites
definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: [...]
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do
art. 57 da Constituição;"
Atentem que se refere ao caso apresentado na alternativa:
“Art. 57, § 6º A convocação extraordinária do Congresso
Nacional far-se-á: [...]
II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas
as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as
hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das
Casas do Congresso Nacional".
E) ERRADO. Os gastos decorrentes
de decisão judicial não serão computados no limite da despesa com pessoal segundo
o art. 19, § 1º, III, da LRF:
“Art. 19, § 1º - Na verificação do atendimento dos limites
definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: [...]
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período
anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".
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§ 1 Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária
III - derivadas da aplicação do disposto no ;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2 do art. 18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos e e do ;
VI - com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo previsto no quanto à parcela custeada por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o o;
c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência, na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos
§ 2 Observado o disposto no inciso IV do § 1, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
§ 3º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, é vedada a dedução da parcela custeada com recursos aportados para a cobertura do déficit financeiro dos regimes de previdência.