ERRADO
Como já dito, não há tal condicionamento.
Caro colega André Carvalho, quem escolhe a modalidade de garantia realmente é o contraTADO; o contraTANTE, segundo a lei, apenas pode ''expor'' as garantias previstas na LLC, cabendo ao contraTADO optar por uma delas. Trata-se de ato discricionário da Adm a exigência de tais garantias. Veja oQ diz a L. 8.666:
''Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
[...]''
Veja outras questões interessantes:
CESPE/2011/CORREIOS/ANALISTA ENGENHEIRO
Todo contrato público poderá prever cláusula exigindo garantia contratual, cabendo ao futuro contratado optar por uma das modalidades: caução, seguro-garantia ou fiança bancária.
CERTO
CESPE/2011/PREVIC/AN ADM
O gestor público, ao estabelecer contrato administrativo com particular, é obrigado a exigir garantia do contrato, devendo fixar aquela que melhor convier à administração pública.
ERRADO
CESPE/2010/TRE-BA/AN JUD
Entre as peculiaridades dos contratos administrativos, destacase a faculdade da administração pública de exigir a prestação de garantia nos contratos de obras, serviços e compras, cabendo ao contratado a escolha da modalidade de garantia.
CERTO
Foge um pouco do contexto da questão, mas achei pertinente.
Espero ter ajudado. Força, para todos nós!