SóProvas


ID
312157
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

O orçamento constitui, nas finanças públicas, a peça por meio da
qual se administram as receitas, as despesas e a dívida dos poderes
públicos. Acerca do planejamento e do orçamento público, julgue
os itens seguintes.

O orçamento plurianual de investimento consignará dotações para a execução dos planos de valorização das regiões menos desenvolvidas do país. Nenhum investimento governamental cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Não é orçamento plurianual de investimento, nem existe. O correto seria dizer que o orçamento de investimento das estatais (e o orçamento fiscal), compatibilizado com o plano plurianual terá entre suas funções a de reduzir as desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional. (art. 165, § 7º). 

    De acordo com as regras contidas no art. 35 do ADCT, o atendimento desse critério populacional será cumprido de forma progressiva, no prazo de até 10 anos, distribuindo-se os recursos entre as regiões macroeconômicas em razão proporcional à população.
  • O erro da questão na primeira parte se diz a respeito do tipo de orçamento como explicado por nosso amigo acima.
    O orçamento plurianual de investimento consignará dotações para a execução dos planos de valorização das regiões menos desenvolvidas do país
    como comentado pelo nosso colega acima.

    A segunda parte da questão está quase correta de acordo com o artigo 167 §1º da CF/88, mesmo sem a inclusão no PPA podem ser iniciados investimentos que ultrapassem o exercício contanto que exista lei que autorize a inclusão.

     § 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
  • Errado.

    Complementando

    Caso ultrapasse o exercício financeiro é necessário a inclusão no Plano Plurianual, porém, o Orçamento Plurianual de Investimento foi revogado pelo Plano Plurianual com a promulgação da Constituição Federal de 1988.

    OPI = ANTES DA CF 1988 - 3 ANOS

    PPA = DEPOIS CF 1988 - 4 ANOS

    Bons estudos.
  • Gostaria de deixar minha contribuição quanto esta questão:

    O erro, acredito, está na segunda parte, porque um investimento pode ser executado sem prévia inclusão no Plano, mesmo se ultrapassar um exercício. Se nova lei, posterior, autorizar esta inclusão, então a ação poderá ser executada normalmente.  A simples previsão das ações na LOA satisfaz as exigências constitucionais.

    Nos termos do PPA 2008/2011, a inclusão, alteração ou exclusão de programas são de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, e só poderão ser feitas e encaminhadas mediante projeto de lei de revisão anual (PPA deslizante) ou PL específico de alteração da lei.

    Obrigado.

  • Chega de Polêmica!! rsrs

    No seu livro o Professor Ricardo Venero Soares cita:
    "O plano Plurianual – PPA foi instituído pela Constituição Federal de 1988 (art. 165, I e § 1º), vindo a substituir os anteriores Orçamentos Plurianuais de Investimentos."


    Eis o erro!!

    Absss
  • O erro encontra-se em "nenhum", afinal caso precise fazer algum investimento (para atender despesas de capital, outras dela decorrentes e programas de ação continuada), mesmo não constando do PPA, é possível através de LEI.
    Existe também as autorizações de créditos complementares: suplementares, especiais e extraordinários que originalmente podem não estarem previstos no PPA 
  • Item : O orçamento plurianual de investimento consignará dotações para a execução dos planos de valorização das regiões menos desenvolvidas do país. Nenhum investimento governamental cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual.


    Não há orçamento plurianual de investimento, mas investimentos poderão ter duração plurianual.
    Para isso, é necessária a inclusão prévia no PPA ou ter lei que autorize essa inclusão. Ou seja, algum investimento com duração maior que um exercício financeiro poderá ser feito sem inclusão prévia no PPA. Porém, só será realizado caso uma lei tenha incluido esse investimento no PPA.




    § 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. 


            § 5o A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1o do art. 167 da Constituição. 
  • O orçamento plurianual de investimento consignará dotações para a execução dos planos de valorização das regiões menos desenvolvidas do país. Nenhum investimento governamental cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual. --> errada... acredito que o erro esteja no primeiro período da acertiva...

    Vamos lá... O que é PPA?
    O PPA é  criação da CF/88, e se constitui como o maior instrumento de planejamento da esfera pública. Como atualmente o planejamento é determinante para o orçamento (lembra-se do orçamento-programa?), o PPA assume um papel de  protagonismo no que diz respeito à execução do orçamento. Todas as leis e atos de natureza orçamentária, incluindo as  emendas parlamentares, deverão ser compatíveis com o conteúdo do Plano.
    Art. 165, § 1º - A lei que instituir o PPA estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. O foco do PPA está nas  despesas de capital, ou seja, despesas que normalmente estão relacionadas ao  aumento do patrimônio público. Antes do atual PPA, houve outros instrumentos adotados no Brasil para institucionalizar o planejamento em conjunto com o orçamento, dando ênfase aos investimentos.  
    Na Lei 4.320/64, tratava-se do  Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital (QRAC), que era  aprovado por decreto do Executivo e tinha duração mínima de três anos.  Com a Constituição de 1967, foi criado o  Orçamento Plurianual de Investimentos (OPI), também com duração de três anos, mas já aprovado como lei. 
    Art. 167, § 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

    Bons estudos!!
  • Na minha opinião faltou apenas o termo, ou lei que autorize a sua inclusão.
    Pois mesmo não estando no PPA, mas havendo Lei que autorize, o investimento poderá ser iniciado.
    grato,
    Wilson
  • Ok, todos sabemos que o OPI é não existe mais. Então só poderia estar certa caso o começo da questão estivesse se remetendo ao passado, coisa que talvez pudesse cobrar caso colocasse no edital sobre a história do orçamento. Eles não poderiam ter colocado como correta, porque o verbo está no presente, e o OPI, repito, Não Existe Mais!!!Como nunca foi cobrado em prova desta forma, SEMPRE que escutarem sobre qualquer outro tipo de orçamento que não o PPA, LDO e LOA, a afirmativa será incorreta.
    Só é uma dica mesmo, porque às vezes erramos por não ler direito!
  • Pessoal, o que faz a questão ter o gabarito como errado é o começo da questão. O fato de a assertiva omitir a parte em relação à possibilidade de uma lei autorizar um investimento que ultrapasse um exercício financeiro não está errado. Ela não informa que essa manobra SOMENTE pode ocorrer se estiver no PPA, portanto está ok. 



    Não é a primeira vez que eu vejo questões desta maneira, omitir algo nem sempre faz a questão ser errada. 
  • caros colegas, o erro da questão está no início do enunciado quando afirma que o orçamento plurianual de inventimento consignará...Esse orçamento plurianual de investimentos não existe, o que existe é o orçamento de investimento, que está no art. 165 parágrafo 5º, Ínciso II, o qual faz parte da lei orçamentária anual e junto com o orçamento fiscal, que também faz parte da lei orçamentária anual TERÁ ENTRE SUAS FUNÇÕES REDUZIR DESIGUALDADES INTER-REGIONAIS DE ACORDO COMO ART 165 PARÁGRAFO 7º. DA CF/88
  • Quem consigna DOTAÇÃO é a LOA! 
    A LOA é organizada na forma de Créditos Orçamentários. Em outras palavras, isso quer dizer que lá na LOA constarão AUTORIZAÇÕES LEGISLATIVAS para que determinados gastos sejam realizados. Então, créditos orç. são autorizações para gasto. Já as DOTAÇÕES orçamentárias, são os MONTANTES, as quantias, importâncias atreladas a essas autorizações.
    Ex: na LOA 2012 existe uma autorização para se construir uma dada escola. Acompanhando essa autorização (esse crédito) vem a dotação de R$ 10.00,00.
    LOA - CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO = AUTORIZAÇÃO PARA CONSTRUIR "X" ESCOLA; --> DOTAÇÃO = r$ 10.000,00.

    O crédito orçamentário é constituído por todas aquelas categorias classificatórias. 
    Não existe só um erro na questão, por isso que cada um por aqui levantou diversos argumentos. A questão misturou um monte de coisa. E a última frase não está errada, porém incompleta, pois a REGRA é sim que nenhum investimento que ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem pre´via inclusão no PPA. Errado seria se a questão desse o seguinte sentido: "não existe hipótese para algum investimento que ultrapasse....seja iniciado."
  • O orçamento plurianual de investimento consignará dotações para a execução dos planos de valorização das regiões menos desenvolvidas do país. Nenhum investimento governamental cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual.

    QUESTÃO: ERRADA!

    1°) "orçamento plurianual de investimento"
    Refere-se a: O PPA (art. 165, I) e a LDO (art. 165, II) são inovações da CF de 1988. Antes de 1988 havia instrumentos semelhantes, a exemplo do Plano Plurianual de Investimentos, Plano Nacional de Desenvolvimento, etc. Após a edição da Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, não há mais como estudar sobre planos, orçamentos e gestão pública responsável sem apoio em suas diretrizes, principalmente quando se trata deconcursos públicos.
     
    2°) "a execução dos planos de valorização das regiões menos desenvolvidas do país"
     
    Refere-se: LOA---> à A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
     
    3°) Nenhum investimento governamental cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual.
     
    Refere-se a: nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. (art 166 § 1º)


    Bons estudos!
    Fonte: CURSOS ON-LINE – AFO E CONTABILIDADE PÚBLICA
    PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO
    PONTO DOS CONCURSOS

  • QUESTÃO ERRADA

    "A Constituição Federal de 1988 recuperou a figura do planejamento na Administração Pública brasileira, com a integração entre plano e orçamento por meio da criação do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias. O PPA, assim como a LDO, é uma inovação da CF/1988. Antes do PPA e da CF/1988, existiam outros instrumentos de planejamento estratégico, como o Orçamento Plurianual de Investimentos (OPI), com três anos de duração, o qual não se confunde com o PPA, que possui quatro anos de duração. Antes da atual Carta Magna, existiam outros instrumentos de planejamento, mas eles não têm relação com o Plano Plurianual. O PPA é inovação da atual Constituição! O PPA substituiu os Orçamentos Plurianuais de Investimentos, estendendo-lhes a vigência em um exercício financeiro."  Estratégia - Prof. Sergio Mendes.

    A banca misturou os conceitos, pois o OPI foi substituído pelo PPA.

    Eis a pegadinha!!!


    Força e fé!!!
  • Art 165º CF/88 

    § 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.


  • A questão trata da LOA, especificamente os orçamentos fiscal e de investimento. Somente a inserção de "o orçamento plurianual..." está errado, pois a citação de somente o orçamento de investimento, sem mencionar o fiscal não invalidaria o item. Errado.

  • O orçamento plurianual de investimento consignará dotações para a execução dos planos de valorização das regiões menos desenvolvidas do país. Nenhum investimento governamental cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual. Resposta: Errado.

     

    Comentário: não existe orçamento plurianual de investimentos. Conforme a CF/88, Art. 167, §1º, investimentos que ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado mediante lei que o autorize a sua inclusão no PPA.

  • Exige prévia inclusão no PPA ou em lei que autorize a inclusão.

    Bons Estudos!