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Gabarito: "D"
As decisões do STF em ADI e ADC possuem eficácia contra todos (“erga omnes”) e efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (art. 102, §2º da CF), exceto ao Legislativo em sua função típica de legislar.
Não vincula o Legislativo para evitar o fenômeno da Fossilização Constitucional.
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A questão exige conhecimento acerca da
temática relacionada ao controle de constitucionalidade. Analisando o caso
hipotético narrado e considerando a disciplina constitucional e legal acerca do
assunto, é correto afirmar que o Poder Legislativo, em sua função típica de
legislar, não fica vinculado às decisões definitivas de mérito proferidas pelo
Supremo Tribunal Federal no controle de constitucionalidade, de modo que o
projeto de lei apresentado em data posterior ao julgamento poderá ser
regularmente votado e, se aprovado, implicará a superação ou reação legislativa
da jurisprudência. Isso se dá para evitar o denominado fenômeno da fossilização
da Constituição. Conforme o STF:
“Por outro lado, tal concepção comprometeria a
relação de equilíbrio entre o tribunal constitucional e o legislador, reduzindo
este a papel subalterno perante o poder incontrolável daquele, com evidente
prejuízo do espaço democrático-representativo da legitimidade política do órgão
legislativo. E, como razão de não menor tomo, a proibição erigiria mais um
fator de resistência conducente ao inconcebível fenômeno da fossilização da
Constituição:
"A consequência é particularmente grave:
as constituições, enquanto planos normativos voltados para o futuro, não podem
de maneira nenhuma perder a sua flexibilidade e abertura. Naturalmente e na
medida do possível, convém salvaguardar a continuidade dos standards
jurisprudenciais: alterações de rota, decisões overruling demasiado
repentinas e brutais contrastam com a própria noção de jurisdição. A percepção
da continuidade como um valor não deve, porém, significar uma visão petrificada
da jurisprudência ou uma indisponibilidade dos tribunais para atender às
solicitações provenientes do ambiente". É o que se reconhece entre nós.
Invocando a respeito a orientação da Corte (ADI nº 907, Rel. Min. ILMAR GALVÃO,
RTJ 150/726, e ADI nº 864, Rel. Min. MOREIRA ALVES, RTJ 151/416).
Gabarito do professor: letra d.
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gabarito D
O efeito vinculante em ADI e ADC, na linha de interpretação dada pelo STF, não atinge o Poder Legislativo no exercício de sua função típica de legislar, produzindo eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal). Assim, o Legislativo poderá legislar em sentido diverso da decisão dada pelo STF, ou mesmo contrário a ela, sob pena, em sendo vedada essa atividade, de significar inegável petrificação da evolução social e violação à separação de poderes.
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Resta aqui o motivo do caos em que se encontra a Nação Brasileira, o Órgão Maior do Poder Judiciário detêm a função de resguardar a Constituição, porém suas decisões não impedem que o Poder Legislativo, Senadores e Deputados Federais, que NUNCA ESTUDARAM PARA SABER SOBRE CIÊNCIAS POLÍTICAS E JURÍDICAS, criem Leis contrárias as declarações de constitucionalidade ou inconstitucionalidade já pacificadas na Suprema Corte.
Lamentável, inclusive, porque essa FLEXIBILIZAÇÃO ILIMITADA DO TEXTO CONSTITUCIONAL além de insegurança jurídica existe, exclusivamente, para maquiar interesses políticos particulares e escusos.
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Raio de sol foi perfeito no seu comentário
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Raio de Sol, concordo com a questão da insegurança jurídica que este processo traz, é triste e um gera atraso ao desenvolvimento do país. No entanto, com as merdas que nossos ministros de notório saber jurídico têm apresentado, é até um conforto saber que, embora todo transtorno gerado, podem ser modificadas as decisões do STF, uma vez que este também não está imune aos interesses políticos e particulares.
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Vejamos o que diz a Constituição sobre o assunto:
"As, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal" (CF, art. 102, § 2º).
Veja que interessante! Não é que todos os órgãos estejam vinculados por essa decisão.
Aqui, temos dois pontos a decorar:
1) O STF, por exemplo, não está vinculado (observe que o dispositivo diz "demais órgãos"). Isso significa que ele poderá dar outro entendimento, diverso do anterior, em outro julgamento que trate daquele mesmo assunto.
2) O Poder Legislativo também não está vinculado em sua típica função legisladora (o dispositivo cita os "demais órgãos do Poder Judiciário" e a "Administração Pública"). Isso significa que o Poder Legislativo poderá editar uma nova norma (lei ou emenda constitucional) sem estar vinculado àquela decisão do STF. Ou seja, poderá editar uma lei com idêntico teor.
Fonte: Presidente da República e efeitos vinculantes da ADI (Ponto dos Concursos)
Sabendo destes detalhes importantes, é possível resolver outras questões de exames passados, como a Q947713 (do XXVII) e a Q829474 (do XXIII).
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TODAS AS DECISÕES DO STF, EM REGRA, NÃO RESTRINGE A LIBERDADE DO PODER LEGISLATIVO DE LEGISLAR.
LEMBRA DESSA FRASE: A composição dos poderes do Estado brasileiro, que adotou a teoria de Montesquieu em sua Constituição, funciona da maneira tripartite: o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si.
Até porque, o que tem mais peso, a sumula ou uma lei:
Se entrar uma lei contrariando a SUMULA, já era meu filho, a SUMULA CAI.
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Correto D) O Poder Legislativo, em sua função típica de legislar, não fica vinculado às decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no controle de constitucionalidade, de modo que o projeto de lei apresentado em data posterior ao julgamento poderá ser regularmente votado e, se aprovado, implicará a superação ou reação legislativa da jurisprudência. Acrescente-se ainda que mesmo que se trate de temática já analisada pela Suprema Corte na mesma sessão legislativa, poderá ser votada, aprovada e promulgada a lei em questão.
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Correto D) O Poder Legislativo, em sua função típica de legislar, não fica vinculado às decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no controle de constitucionalidade, de modo que o projeto de lei apresentado em data posterior ao julgamento poderá ser regularmente votado e, se aprovado, implicará a superação ou reação legislativa da jurisprudência. Acrescente-se ainda que mesmo que se trate de temática já analisada pela Suprema Corte na mesma sessão legislativa, poderá ser votada, aprovada e promulgada a lei em questão.
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"Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia"
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FUNÇÃO TÍPICA LEGISLATIVA
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Regra: As decisões do STF tem efeito vinculante.
Exceção: O Poder Legislativo, em sua FUNÇÃO TÍPICA DE LEGISLAR, NÃO fica vinculado as decisões definitivas do STF no controle de constitucionalidade. Ademais, o próprio plenário do STF também não fica vinculado, lembrando que as turmas do STF é que ficam vinculadas.
Para mais dicas e mapas gratuitos @esquematizaquestoes
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É o chamado Efeito Backlash, consiste em uma reação conservadora de parcela da sociedade ou das forças políticas diante de uma decisão liberal do Poder Judiciário sobre um tema polêmico.
Isso evitaria uma fossilização constitucional e preserva a atividade legislativa do Estado. Assim, se houver Reação legislativa, pode até ser proposta uma EC, sobre um assunto que tenha sido declarado inconstitucional, mas cabe ao Congresso expor e provar que as premissas fáticas e jurídicas sobre as quais se fundou a decisão do STF não subsistem mais.
Decisões proferidas em ADI, ADC e ADPF:
-Vinculam: Particulares; Executivo; Judiciário; decisões monocráticas dos Ministros do STF
-Não vinculam: Poder Legislativo em sua função típica de legislar
Então, ao ser declarada inconstitucional uma lei editada pelo Parlamento, nada impede que, num exercício de reação legislativa ou ativismo congressual, os legisladores voltem a aprovar lei de conteúdo idêntico, superado o ônus argumentativo.
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Com o devido respeito ao caro colega Raio de Sol, o que mais têm no nosso legislativo, principalmente na esfera Federal, são deputados com formação em Direito.
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As decisões do STF em ADI e ADC possuem eficácia contra todos e efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (art. 102, §2º da CF), EXCETO ao Legislativo em sua função típica LEGIFERANTE.
Obs: O STF, por exemplo, não está vinculado também, pois poderá dar outro entendimento, diverso do anterior, em outro julgamento que trate daquele mesmo assunto.
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Pegando o ganho do comentário de Anabella, a decisão emanada no âmbito da questão, não vincula nem o próprio Poder Judiciário pois, caso entenda futuramente que determinado dispositivo não é mais constitucional, o mesmo se vale da mutação constitucional e dá entendimento diverso do outrora proferido.
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Ação Declaratória de Constitucionalidade
O Poder Legislativo, em sua função típica de legislar, não fica vinculado às decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no controle de constitucionalidade, de modo que o projeto de lei apresentado em data posterior ao julgamento poderá ser regularmente votado e, se aprovado, implicará a superação ou reação legislativa da jurisprudência, contudo, não impede que haja nova apreciação judicial. Disposto no art. 102, § 2º da Constituição Federal.
GABARITO: LETRA D
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Pequeno detalhe para lembrar sobre a segunda parte da questão.
Art. 60 CF § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Art. 62 CF § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
Art. 67 CF: A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
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EFEITO ERGA OMNES/TODOS DEVEM OBSERVAR A INSCONSTITUCIONALIDADE. =vincula Adm direta, indireta, e demais órgãos do poder judiciário.
Obs: APENAS NÃO VINCULA O PODER LEGISLATIVO no seu poder de legislar.
Ex: STF declara a inconstitucionalidade do uso chá verde, mesmo após, PODERÁ o legislativo apresentar PROJETO DE LEI liberando o uso de chá verde!!!
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Priscila Lima, minha prima distante (temos o mesmo sobrenome) adorei o seu comentário. hehehe!!!
Já pensou uma lei proibindo o uso do chá verde? Eu como consumidora desta erva iria ficar desolada. hehehehe :)
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Letra D
As decisões do STF em ADI e ADC possuem eficácia contra todos (“erga omnes”) e efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (art. 102, §2º da CF), exceto ao Legislativo em sua função típica de legislar.
Não vincula o Legislativo para evitar o fenômeno da Fossilização Constitucional.
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A decisão definitiva de mérito nas AÇÕES DE CONTROLE CONCENTRADO produz (em regra) três efeitos:
- Erga Omnes
- Ex tunc
- Vinculante
Este terceiro efeito diz respeito ao que vem ser tratado na questão, esse efeito vinculante (sendo redundante) VINCULA-SE ao Poder Judiciário e a Administração Pública Direta e Indireta
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Uma atenção ai: o enunciado diz que foi uma ação de ADC, portanto poderá via lei infraconstitucional. Agora, se fosse via ADI, teria que ser feito via emenda constitucional.
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Gab: D
O Poder Legislativo não é vinculado às decisões do Supremo tão somente em relação à função legislativa (função típica). A razão dessa desvinculação da função legislativa é de modo a evitar o fenômeno da fossilização constitucional.
CESPE/TJ-PR/2017/Juiz de Direito: Será constitucional o processo legislativo em que assembleia legislativa aprove lei com idêntico conteúdo de norma declarada inconstitucional pelo STF em sede de controle abstrato. (correto)
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A fossilização da constituição é fenômeno não aceito no nosso ordenamento normativo. É, em verdade, efeito vedado e combatido pelo conjunto normativo brasileiro, na medida em que veda que a constituição deixe de se adequar a práxis mais moderna da sociedade. Evita que a constituição fique petrificada, tornando-se um fóssil; distante das mudanças e mutações sociais.
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A ADC (AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE) tem como escopo declarar a constitucionalidade de um ATO NORMATIVO OU UMA LEI FEDERAL PÓS A CF/98 (TÃO SOMENTE).
EFEITOS:
- ERGA OMNES
- VINCULANTE
- EX.TUNC (PORÉM PODE HVAER MODULAÇÃO)
LEGITIMADOS
3 PESSOAS 3 MESAS 3 ENTIDADES
PRESIDENTE SENADO CONS F DA OAB
PGR DEPUTADO PARTIDOS POLÍTICOS
GOVERNADO ASSEMBLEIA ADM CONFEDERAÇÃO
OU DA CÂMARA SINDICAL OU
LEGISLATIVA ENTIDADE DE CLASSE
DO DF NO ÂMBITO NACIONAL
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Gabarito: Letra D.
ADC visa declarar a compatibilidade de lei com a CF.
Pertence ao controle concentrado.
A declaração de constitucionalidade vincula apenas aos órgãos do poder judiciário e à administração pública federal, estadual e municipal.
Assim, o legislativo não é vinculado pelas decisões definitivas de mérito do STF sede de controle constitucionalidade quanto ao exercício de sua função típica de legislar, sendo possível a apresentação de novo projeto legislativo relativo a mesma matéria declarada inconstitucional pelo judiciário. Artigo 28, parágrafo único da Lei n. 9.868/99.
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Lembrei da reação legislativa da vaquejada
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O mesmo entendimento é aplicável às súmulas vinculantes!
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controle difuso: qlqr juiz
controle concentrado: stf
controle abstrato: não há um caso concreto, é uma análise abstrata da lei.
controle concreto: caso concreto.
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A afirmativa correta é a Letra "D" (art. 102, § 2º da CF c/c art. 28, § único da Lei 9.868 / 99)
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O Poder Legislativo, em sua FUNÇÃO TÍPICA DE LEGISLAR, NÃO fica vinculado as decisões definitivas do STF no controle de constitucionalidade. Ademais, o próprio plenário do STF também não fica vinculado, lembrando que as turmas do STF é que ficam vinculadas.
- Não vincula o Legislativo para evitar o fenômeno da Fossilização Constitucional.
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Marcos Abreu, não é pq se forma em direito que tem uma reputação ilibada e notório conhecimento jurídico, ademais, tenho que muitos estão lá para a festa "da vaquejada".
no entanto, é de certo que os poderes existe para evitar a fossilização constitucional.
agora me responda: quem governa o país??
no final, penso que seria o legislativo e presidente uma marionete. não é fato é um ponto.
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Trata-se do "efeito backlash"
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A lógica é: nem o STF pode limitar o Legislativo. O Legislativo é livre! Isso serve para evitar a fossilização constitucional (petrificação da evolução social).
Ex: Pode o STF declarar inconstitucional o uso de chá medicinal no Brasil e, mesmo assim, pode o Legislativo apresentar projeto de lei visando a liberação do uso do mesmo chá!
Para mais dicas, acesse o @oabemresumos
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GABARITO - E
Fossilização da Constituição:
o Poder Judiciário não pode impedir o Legislador de elaborar novas leis. Se o legislativo quiser, poderá dispor novamente sobre o mesmo assunto declarado inconstitucional no STF e, até mesmo, alterar o texto da Constituição para retirar a inconstitucionalidade, respeitadas as cláusulas pétreas.
Isso porque o valor segurança jurídica, materializado com a ampliação dos efeitos “erga omnes” e “vinculante”, sacrificaria o valor justiça da decisão, tendo em vista que impediria a constante atualização das Constituições, bem como dos textos normativos por obra do Poder Legislativo.
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O STF não pode impedir o legislativo de legislar, evitando assim que ocorra o fenômeno da "fossilização da constituição". Ou seja, o STF atua em sede "informal", sem alterar a letra da lei, pois quem tem o condão de mudar a lei é o legislativo.
Gabarito: D
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Art. 28, §U da Lei 9.868/99 --> A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia erga omnes e efeito vinculante aos órgãos do Poder Judiciário e Administração Pública federal, estadual e municipal.
- não se aplica ao próprio STF, que em algumas situações poderá rever ser entendimento;
- tampouco ao legislativo;
Ambos em razão da tese da fossilização. Isto é, o STF pode mudar o entendimento e o legislativo pode editar lei nova com o mesmo conteúdo.
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Vai ter uma questão dessa no XXXIII
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Gabarito D
(art. 102, § 2º da CF c/c art. 28, § único da Lei 9.868 / 99)
A declaração de constitucionalidade vincula apenas aos órgãos do poder judiciário e à administração pública federal, estadual e municipal.
Assim, o legislativo não é vinculado pelas decisões definitivas de mérito do STF sede de controle constitucionalidade quanto ao exercício de sua função típica de legislar, sendo possível a apresentação de novo projeto legislativo relativo a mesma matéria declarada inconstitucional pelo judiciário
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O enunciado diz que foi uma ação de ADC, portanto poderá via lei infraconstitucional. Agora, se fosse via ADI, teria que ser feito via emenda constitucional.
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Pode ser proposta novamente na mesma sessão legislativa?
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Em complemento ao comentário do professor:
A fossilização da Constituição, é um fenômeno vedado no ordenamento jurídico brasileiro, pois visa vincular o legislador às decisões preferidas em controle de constitucionalidade pelo STF.
Insta esclarecer que o efeito vinculante em ADI e ADC não atinge o Poder Legislativo no exercício de sua função típica de legislar, produzindo eficácia contra todos (“erga omnes”) e feito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Ao analisar a possibilidade de vinculação também do Poder Legislativo, essa possível interpretação (diversa da literalidade constitucional) significaria o “inconcebível fenômeno da fossilização da Constituição”.
O Poder legislativo poderá, inclusive, legislar em sentido diverso da decisão dada pelo STF, ou mesmo contrário a ela, sob pena, em lhe ser vedada essa atividade, significar a petrificação da evolução social, por conseguinte, inviabilizando a constante atualização das Constituições, bem como dos textos normativos.
(Fonte: Pedro Lenza).
Além disso, ressalta-se que a vinculação das decisões emanadas em sede de controle não vincula o próprio STF, eis poderá rever seus entendimentos.
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Não entendi o porquê que a letra B está errada. Algum comentário?
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Não entendi pq a B está errada, pode ser assunto na mesma sessão legislativa?
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CORRETA D
O examinador gostaria de avaliar o conhecimento do candidato em saber distinção dos efeitos vinculantes da ADI e ADC, no âmbito do Legislativo,
Isto porque, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal de Justiça, o efeito vinculante não atinge os parlamentares, que poderá exercer livremente a função legislativa, ainda que em sentido diverso da decisão dada pelo STF, em fundamento ao princípio da separação de poderes e para evitar a fossilização da Constituição.
Constituição Federal
Art. 102, § 2º: "As, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal".
a presente questão versa sobre o controle concentrado de constitucionalidade. Vejamos cada um dos itens:
A) FALSO. Embora os efeitos das decisões tomadas em sede de controle concentrado de constitucionalidade possuam, em regra, caráter vinculante e eficácia erga omnes, tais características não alcançam o próprio STF, que poderá futuramente alterar o conteúdo de sua decisão, caso provocado, e o próprio Poder Legislativo, que ficará livre para edição de nova lei ou emenda à Constituição de mesmo objeto.
Tal vedação, no bendizer da doutrina constitucional, se faz necessária a evitar a chamada fossilização da Constituição.
O erro da assertiva reside, porém, na indicação que deveria haver no caso em tela controle prévio de constitucionalidade por parte do Poder Judiciário, o que não procede - esse só pode ser feito de forma extremamente excepcional;
B) FALSO. Não há qualquer vedação a rediscussão da temática na mesma sessão legislativa. O que ocorre é que as eventuais emendas à Constituição posteriores, ainda que contrárias a decisão do Supremo, nascem com presunção de constitucionalidade;
C) FALSO. Como já visto nos itens anteriores, não há que se falar em "eficácia contra todos e efeito vinculante";
D) VERDADEIRO. Item compatível como o entendimento doutrinário sobre o tema, conforme explanação nas letras anteriores;
A FÉ É MOVIMENTO
VAMOS À LUTA!!!
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GABARITO LETRA D
ALTERNATIVAS:
a) A superação legislativa das decisões definitivas de mérito do Supremo Tribunal Federal, no âmbito de uma ação declaratória de constitucionalidade, deve ser feita pela via da emenda constitucional, ou seja, como fruto da atuação do poder constituinte derivado reformador; logo, o projeto de lei proposto deve ser impugnado por mandado de segurança em controle prévio de constitucionalidade.
A ADI ou ADC somente será fruto de uma atuação do poder constituinte derivado reformador quando versar sobre matéria CONSTITUCIONAL, o que não é o caso, o enunciado traz LEI FEDERAL (leia-se LEI INFRACONSTITUCIONAL)
É cabível mandado de segurança impetrado por parlamentar para impugnar vício formal no processo legislativo de elaboração de lei ou emenda constitucional! (Impetrante = parlamentar)
b. Embora as decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ações declaratórias de constitucionalidade não vinculem o Poder Legislativo em sua função típica de legislar, a Constituição de 1988 veda a rediscussão de temática já analisada pela Suprema Corte na mesma sessão legislativa, de modo que o projeto de lei apresenta vício formal de inconstitucionalidade.
A CF/88 não traz nenhuma vedação expressa a rediscussão temática na mesma sessão legislativa de matéria já analisada pelo STF, e pela Lógica se a Súmula Vinculante do STF não vincula a função de legislar, porque vincularia o processo legislativo !!!
Além disso, sobre o processo legislativo,projeto rejeitado pela casa revisora somente pode ser reapresentado na próxima sessão legislativa, essa regra traz ainda uma excesão, art 67 CF/88, a maioria absoluta dos membros de qualquer casa do CN, sendo assim, não é uma regra absoluta.
c. Como as decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade gozam de eficácia contra todos e efeito vinculante, não poderia ser apresentado projeto de lei que contrariasse questão já pacificada pela Suprema Corte, cabendo sua impugnação pela via da reclamação constitucional.
SÚMULA VINCULANTE NÃO VINCULA a função legislativa --> SEPARAÇÃO DOS PODERES.
d. O Poder Legislativo, em sua função típica de legislar, não fica vinculado às decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no controle de constitucionalidade, de modo que o projeto de lei apresentado em data posterior ao julgamento poderá ser regularmente votado e, se aprovado, implicará a superação ou reação legislativa da jurisprudência.
#VEMOAB2022 #PRACIMA
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A letra B pode ser considerada errada por conta da possibilidade de "fossilização da Constituição", ou seja, petrificaria a norma, causando impossibilidade de evolução. Se fosse vedado ao Legislativo agir com sua função típica, mesmo em matéria de ADI ou ADC (erga omnes) e com efeito vinculante, a segurança jurídica estaria comprometida, bem como a constante revisão normativa.
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não faz o menor sentido. o stf decide sobre a inconstitucionalidade de uma lei, e isso só vincula o próprio judiciário e o executivo. o legislativo então pode fazer uma lei inconstitucional e fica acima dos outros poderes. sem noção.
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Efeito Backlash
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EFEITOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTIUCIONALIDADE: Quando julgada pelo Supremo Tribunal Federal, a A.D.I possui os seguintes efeitos:
- Efeito "Erga omnes", ou seja, para todos.
- O entendimento do Supremo Tribunal Federal torna-se uma súmula vinculante, vinculando o poder executivo e judiciário ao entendimento ora assentado.
CONTUDO, jumento celestino, este entendimento não vincula o poder legislativo. Porquê? Porque o ato de legislar é função típica do poder legislativo (ora ora, temos um Sherlock Holmes aqui...). Como o Supremo Tribunal Federal é parte do poder judiciário, privar um outro poder de sua função típica seria interferir independência da separação de poderes, estabelecidos no Parágrafo único do Artigo 1º da Constituição Federal. Portanto, ainda que seja um entendimento assentado pelo poder judiciário, pode ser revisto e alterado pelo poder legislativo, salvaguardado, logicamente, o devido processo.
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