SóProvas


ID
3122863
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

As chuvas torrenciais que assolaram as regiões Norte e Nordeste do país resultaram na paralisação de serviços públicos essenciais ligados às áreas de saúde, educação e segurança. Além disso, diversos moradores foram desalojados de suas residências, e o suprimento de alimentos e remédios ficou prejudicado em decorrência dos alagamentos.

O Presidente da República, uma vez constatado o estado de calamidade pública de grande proporção, decretou estado de defesa. Dentre as medidas coercitivas adotadas com o propósito de restabelecer a ordem pública estava o uso temporário de ambulâncias e viaturas pertencentes ao Município Alfa.


Diante do caso hipotético narrado, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D

    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

    II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

  • A questão exige conhecimento relacionado à defesa do Estado e das instituições democráticas. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando a disciplina constitucional acerca do assunto, é correto afirmar que a União pode determinar a ocupação e o uso temporário de bens e serviços públicos, respondendo pelos danos e custos decorrentes, porque a necessidade de restabelecer a ordem pública em locais atingidos por calamidades de grandes proporções da natureza é fundamento idôneo para o estado de defesa. Conforme a CF/88, temos que:

    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes: [...] II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

    Gabarito do professor: letra d.



  • GABARITO D

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    O art. 136, caput, o Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    Dentre as medidas a serem adotadas, o art. 136, II, admite a ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

  • Relacionem a palavra "defesa" com a defesa civil para memorizar

  • Estado de Defesa

  • As hipóteses em que se poderá decretar o estado de defesa, estão, de forma taxativa, previstas no

    art. 136, caput, da CF/88, quais sejam: para preservar (e nesse caso seria

    preventivo) ou prontamente restabelecer (sendo nessa hipótese repressivo),

    em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social

    ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por

    calamidades de grandes proporções na natureza.

    Titularidade: o Presidente da República (art. 84, IX, c/c o art. 136),

    mediante decreto;

  • Alternativa D)

    Fundamentação:

    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    Fui aprovado nesse XXX exame. #Constiucionalnaveiasempre Recurso Ordinário Constitucional foi a peça da aprovação. Agora estudando para certames relacionados à Advocacia Pública.

    Boa sorte a todos..

  • Letra D - Correta

    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

    II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

  • CF

    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

    II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

  • Letra D

    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    A) Está errada, pois em caso de guerra declarada a medida mais pertinente seria a adoção do estado de sítio, segundo o art. 137, II da CF que afirma que o Congresso Nacional poderá autorizar o estado de sítio quando ocorrer uma guerra ou agressão armada estrangeira.

    B) Também está incorreta, porque o Estado poderá fazer o uso temporário de bens e serviços públicos, conforme o art. 136, §1°, II da CF que afirma que poderá ser ocupado bens e serviços públicos.

    C) O estado de defesa tende a ser uma medida mais branda do que o estado de sítio, pois no estado de defesa ele está limitado a locais restritos, já o estado de sítio ocorre em âmbito nacional, além disso, por previsão constitucional mais direitos poderão ser limitados na vigência do estado de sítio.

    D) "A União pode determinar a ocupação e o uso temporário de bens e serviços públicos, respondendo pelos danos e custos decorrentes, porque a necessidade de restabelecer a ordem pública em locais atingidos por calamidades de grandes proporções da natureza é fundamento idôneo para o estado de defesa." Estando de acordo com o art. 136,§1°, II.

    SIGAM LÁ O @granjurídico

  • Constituição Federal de 1988

    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar ESTADO DE DEFESA para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

    II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

    § 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a 30 DIAS, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação. ( 30 + 30 )

  • A) De acordo com o art. 136, caput, o Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    B) Dentre as medidas a serem adotadas, o art. 136, II, admite a ocupação e o uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

    C) De acordo com o art. 137, I, é hipótese de decretação do estado de sítio se presente a ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa.

    D) Art. 136, caput, e art. 136, II, CF/88.

    Fonte: Lenza, P. (2020). OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA.

  • ESTADO DE DEFESA (art.136 CF)

    • Ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional
    • Não necessita de autorização do Congresso Nacional
    • Locais restritos e determinados
    • Prazo determinado
    • Grave e iminente instabilidade institucional
    • Calamidades de grandes proporções na natureza

    ESTADO DE SÍTIO (art.137 CF)

    • Ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional
    • Necessita de autorização do Congresso Nacional
    • Permite a suspensão temporária da autonomia dos entes públicos
    • Prazo determinado ou pelo tempo que perdurar o estado de guerra/agressão
    • Comoção grave de repercussão nacional
    • Fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o Estado de Defesa
    • Declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira

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  • Dica para memorizar!!!

    No Estado de DEFESA = o presidente da república DECRETA (ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional), submetendo o decreto posteriormente à votação no CONGRESSO NACIONAL.

    No Estado de SÍTIO = o presidente da república SOLICITA (ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional) ao CONGRESSO NACIONAL autorização para decretá-lo.

    Ambas as decisões do Congresso Nacional devem ser por maioria absoluta.

  • Importante lembrar que:

    ESTADO DE DEFESA (art.136 CF)

    § 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.

    § 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.

    § 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.

    § 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.

    Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

    Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.

  • A afirmativa correta é a Letra "D" (art. 136, § 1º, II da CRFB / 88)

  • GABARITO - D

    Acrescentando:

    A execução de um ED e a de um EN são fiscalizadas por uma comissão de 5 membros

    Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.

  • Gabarito D

    Art. 136. CR/88 O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar ESTADO DE DEFESA para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

    II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes

  • LETRA D

    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

    II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

    DICA

    ATENÇÃO !!!! ---> Enquanto o Estado de Defesa prescinde (dispensa) de autorização, podendo ser decretado pelo Presidente;

    O Estado de Sítio deve ser autorizado pelas casas do Legislativo;

  • Dica para memorizar!!!

    No Estado de DEFESA = o presidente da república DECRETA (ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional), submetendo o decreto posteriormente à votação no CONGRESSO NACIONAL.

    No Estado de SÍTIO = o presidente da república SOLICITA (ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional) ao CONGRESSO NACIONAL autorização para decretá-lo.

    Ambas as decisões do Congresso Nacional devem ser por maioria absoluta.

    fonte: colega thais do qconcurso

  • CORRETA D

    A questão trata sobre a defesa do Estado e das instituições democráticas. 

    Diante dos fatos apresentados, conforme dispõem a Constituição Federal, a União pode determinar a ocupação e o uso temporário de bens e serviços públicos, respondendo pelos danos e custos decorrentes, porque a necessidade de restabelecer a ordem pública em locais atingidos por calamidades de grandes proporções da natureza é fundamento idôneo para o estado de defesa.

    Constituição Federal

    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. 

    § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes: 

    II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

    A) Incorreta. O Presidente da República pode decretar o estado de defesa em casos de estado de calamidade pública de grande proporção. É o teor do art. 136 da CF/88:

    "Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza."

    B) Incorreta. O Presidente pode determinar o uso temporário de bens pertencentes a outros entes da federação, conforme §1º, II, do art. supracitado:

    "§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

    II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes."

    C) Incorreta. Não é um dos requisitos para a decretação do estado de defesa. 

    A assertiva tenta confundir o candidato com os requisitos para a decretação do estado de sítio:

    "Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

     I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

    II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

    D) Correta. Vide art. 136, 1º, II, exposto nas respostas da alternativa A e B.

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