-
Gabarito: letra D
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
-
A questão exige conhecimento relacionado à
defesa do Estado e das instituições democráticas. Tendo em vista o caso
hipotético narrado e considerando a disciplina constitucional acerca do
assunto, é correto afirmar que a União pode determinar a ocupação e o uso
temporário de bens e serviços públicos, respondendo pelos danos e custos
decorrentes, porque a necessidade de restabelecer a ordem pública em locais
atingidos por calamidades de grandes proporções da natureza é fundamento idôneo
para o estado de defesa. Conforme a CF/88, temos que:
Art. 136. O Presidente da República pode,
ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar
estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais
restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e
iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes
proporções na natureza. § 1º O decreto que instituir o estado de defesa
determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e
indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem,
dentre as seguintes: [...] II - ocupação e uso temporário de bens e serviços
públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e
custos decorrentes.
Gabarito do professor: letra d.
-
GABARITO D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
O art. 136, caput, o Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
Dentre as medidas a serem adotadas, o art. 136, II, admite a ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
-
Relacionem a palavra "defesa" com a defesa civil para memorizar
-
Estado de Defesa
-
As hipóteses em que se poderá decretar o estado de defesa, estão, de forma taxativa, previstas no
art. 136, caput, da CF/88, quais sejam: para preservar (e nesse caso seria
preventivo) ou prontamente restabelecer (sendo nessa hipótese repressivo),
em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social
ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por
calamidades de grandes proporções na natureza.
Titularidade: o Presidente da República (art. 84, IX, c/c o art. 136),
mediante decreto;
-
Alternativa D)
Fundamentação:
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
Fui aprovado nesse XXX exame. #Constiucionalnaveiasempre Recurso Ordinário Constitucional foi a peça da aprovação. Agora estudando para certames relacionados à Advocacia Pública.
Boa sorte a todos..
-
Letra D - Correta
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
-
CF
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
-
Letra D
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
A) Está errada, pois em caso de guerra declarada a medida mais pertinente seria a adoção do estado de sítio, segundo o art. 137, II da CF que afirma que o Congresso Nacional poderá autorizar o estado de sítio quando ocorrer uma guerra ou agressão armada estrangeira.
B) Também está incorreta, porque o Estado poderá fazer o uso temporário de bens e serviços públicos, conforme o art. 136, §1°, II da CF que afirma que poderá ser ocupado bens e serviços públicos.
C) O estado de defesa tende a ser uma medida mais branda do que o estado de sítio, pois no estado de defesa ele está limitado a locais restritos, já o estado de sítio ocorre em âmbito nacional, além disso, por previsão constitucional mais direitos poderão ser limitados na vigência do estado de sítio.
D) "A União pode determinar a ocupação e o uso temporário de bens e serviços públicos, respondendo pelos danos e custos decorrentes, porque a necessidade de restabelecer a ordem pública em locais atingidos por calamidades de grandes proporções da natureza é fundamento idôneo para o estado de defesa." Estando de acordo com o art. 136,§1°, II.
SIGAM LÁ O @granjurídico
-
Constituição Federal de 1988
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar ESTADO DE DEFESA para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
§ 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a 30 DIAS, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação. ( 30 + 30 )
-
A) De acordo com o art. 136, caput, o Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
B) Dentre as medidas a serem adotadas, o art. 136, II, admite a ocupação e o uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
C) De acordo com o art. 137, I, é hipótese de decretação do estado de sítio se presente a ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa.
D) Art. 136, caput, e art. 136, II, CF/88.
Fonte: Lenza, P. (2020). OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA.
-
ESTADO DE DEFESA (art.136 CF)
- Ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional
- Não necessita de autorização do Congresso Nacional
- Locais restritos e determinados
- Prazo determinado
- Grave e iminente instabilidade institucional
- Calamidades de grandes proporções na natureza
ESTADO DE SÍTIO (art.137 CF)
- Ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional
- Necessita de autorização do Congresso Nacional
- Permite a suspensão temporária da autonomia dos entes públicos
- Prazo determinado ou pelo tempo que perdurar o estado de guerra/agressão
- Comoção grave de repercussão nacional
- Fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o Estado de Defesa
- Declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira
-
MAPAS MENTAIS PARA OAB
https://go.hotmart.com/V51057910L
-
Dica para memorizar!!!
No Estado de DEFESA = o presidente da república DECRETA (ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional), submetendo o decreto posteriormente à votação no CONGRESSO NACIONAL.
No Estado de SÍTIO = o presidente da república SOLICITA (ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional) ao CONGRESSO NACIONAL autorização para decretá-lo.
Ambas as decisões do Congresso Nacional devem ser por maioria absoluta.
-
Importante lembrar que:
ESTADO DE DEFESA (art.136 CF)
§ 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
§ 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
§ 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
§ 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.
Já
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.
-
A afirmativa correta é a Letra "D" (art. 136, § 1º, II da CRFB / 88)
-
GABARITO - D
Acrescentando:
A execução de um ED e a de um EN são fiscalizadas por uma comissão de 5 membros
Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.
-
Gabarito D
Art. 136. CR/88 O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar ESTADO DE DEFESA para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes
-
LETRA D
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
DICA
ATENÇÃO !!!! ---> Enquanto o Estado de Defesa prescinde (dispensa) de autorização, podendo ser decretado pelo Presidente;
O Estado de Sítio deve ser autorizado pelas casas do Legislativo;
-
Dica para memorizar!!!
No Estado de DEFESA = o presidente da república DECRETA (ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional), submetendo o decreto posteriormente à votação no CONGRESSO NACIONAL.
No Estado de SÍTIO = o presidente da república SOLICITA (ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional) ao CONGRESSO NACIONAL autorização para decretá-lo.
Ambas as decisões do Congresso Nacional devem ser por maioria absoluta.
fonte: colega thais do qconcurso
-
CORRETA D
A questão trata sobre a defesa do Estado e das instituições democráticas.
Diante dos fatos apresentados, conforme dispõem a Constituição Federal, a União pode determinar a ocupação e o uso temporário de bens e serviços públicos, respondendo pelos danos e custos decorrentes, porque a necessidade de restabelecer a ordem pública em locais atingidos por calamidades de grandes proporções da natureza é fundamento idôneo para o estado de defesa.
Constituição Federal
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
A) Incorreta. O Presidente da República pode decretar o estado de defesa em casos de estado de calamidade pública de grande proporção. É o teor do art. 136 da CF/88:
"Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza."
B) Incorreta. O Presidente pode determinar o uso temporário de bens pertencentes a outros entes da federação, conforme §1º, II, do art. supracitado:
"§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes."
C) Incorreta. Não é um dos requisitos para a decretação do estado de defesa.
A assertiva tenta confundir o candidato com os requisitos para a decretação do estado de sítio:
"Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
D) Correta. Vide art. 136, 1º, II, exposto nas respostas da alternativa A e B.
-
Olá, colegas concurseiros!
Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado na prova da OAB.
Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.
→ Baixe os 490 mapas mentais para prova da OAB.
Link: https://go.hotmart.com/W62298174Y
→ Estude 10 mapas mentais por dia.
→ Resolva 10 questões sobre o assunto de cada mapa mental estudado.
→ Em 45 dias você terá estudado os 490 mapas e resolvido aproximadamente de 5000 questões.
Faça esse procedimento e seu aproveitamento melhorará em até 85%!