SóProvas


ID
3122866
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a periculosidade inerente ao ofício desempenhado pelos agentes penitenciários, por tratar-se de atividade de risco. Contudo, ante a ausência de norma que regulamente a concessão da aposentadoria especial no Estado Alfa, os agentes penitenciários dessa unidade federativa encontram-se privados da concessão do referido direito constitucional.

Diante disso, assinale a opção que apresenta a medida judicial adequada a ser adotada pelo Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado Alfa, organização sindical legalmente constituída e em funcionamento há mais de 1 (um) ano, em defesa da respectiva categoria profissional.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "A"

    art. 5º, inciso LXXI da CF:

    "conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania"

    art. 8º, III, CF: " ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas"

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite legitimidade ativa ad causam aos sindicatos para a instauração, em favor de seus membros ou associados, do mandado de injunção coletivo ( Precedentes MMII 20, 73, 342, 361 e 363).

  • Lei 13.300/2016:

    Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:

    I - pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;

    II - por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;

    III - por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;

    IV - pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do .

    Parágrafo único. Os direitos, as liberdades e as prerrogativas protegidos por mandado de injunção coletivo são os pertencentes, indistintamente, a uma coletividade indeterminada de pessoas ou determinada por grupo, classe ou categoria.

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  • Eu sinceramente errei e não entendi o pq da D estar errada.

  • Também não entendo o porquê da "d" estar errada

  • Acredito que a alternativa D esteja errada porque discorre sobre a impossibilidade da decisão não poder estabelecer as condições em que se dará o exercício do direito à aposentadoria especial, sob pena de ofensa à separação dos Poderes.

    Vamos a um exemplo:

    O artigo 37, VII, determina que o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;  

    Acontece que a lei específica até hoje não existe. Assim, foram impetrados diversos mandados de injunção, e o STF decidiu que seria aplicada a lei de greve dos trabalhadores privados, conforme segue:

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (25), por unanimidade, declarar a omissão legislativa quanto ao dever constitucional em editar lei que regulamente o exercício do direito de greve no setor público e, por maioria, aplicar ao setor, no que couber, a lei de greve vigente no setor privado (Lei nº 7.783/89). Da decisão divergiram parcialmente os ministros Ricardo Lewandowski (leia o voto), Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, que estabeleciam condições para a utilização da lei de greve, considerando a especificidade do setor público, já que a norma foi feita visando o setor privado, e limitavam a decisão às categorias representadas pelos sindicatos requerentes. 

    A decisão foi tomada no julgamento dos Mandados de Injunção (MIs) 670, 708 e 712, ajuizados, respectivamente, pelo Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Estado do Espírito Santo (Sindpol), pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de João Pessoa (Sintem) e pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Pará (Sinjep). Os sindicatos buscavam assegurar o direito de greve para seus filiados e reclamavam da omissão legislativa do Congresso Nacional em regulamentar a matéria, conforme determina o artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal.

    Veja que não houve apenas a declaração da omissão legislativa, havendo, também, determinação para aplicação de lei diversa.

    Bom, fica aí minha contribuição, caso alguém possua outro entendimento fique a vontade para compartilhar com todos nós.

  • Bom dia!!!

    Não poderia ser a letra D, porque apesar de haver a mora legislativa em relação à LC que regulamente o artigo 40 , parágrafo 4•, inciso III, a aposentadoria específica aplica-se a dos trabalhadores em geral prevista no artigo 57 da CF.

    A decisão precisa estabelecer as condições em que se dará o exercício, ou seja, através do artigo 57 da CF.

    Não há pena de ofensa à separação dos poderes visto que o RP está em falta com a LC que regulamente tal direito.

  • Mandado de Injunção coletiva = NÃO precisa de autorização especial de seus membros. Súmula nº 629 STF. A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados INDEPENDEM de autorização destes.

  • Acredito que a letra "D" foi mal elaborada. Mas, acho que entendi o porquê esta "errada".

    Em primeiro lugar, quando a mora legislativa for reconhecida o tribunal deverá, primeiro, estabelecer um prazo para que o impetrado sane a omissão (edite a norma regulamentadora). Então, não caberia ao STF já estabelecer as condições necessárias para o exercício do direito, devendo, assim, esperar esgotar o prazo estabelecido.

    LEI 13.300/2016

    Art. 8º Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:

    I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;

    II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.

  • a) RESPOSTA. Se a diretoria entendeu por impetrar um mandado de segurança ou de injunção, isso basta, não sendo necessária a autorização de cada um dos membros ou uma uma reunião específica para isso.

    b) Ele possui legitimidade para ingressar com a ação, pois se trata de um sindicato.

    c) Não é necessária autorização especial dos membros, devido ao direito de associação (Art. 5, inciso XVII ao XIX da CF). A associação representa os interesses dos membros e não precisa de autorização especial para tanto (Arts. 1º, 8º, 9º, 10 e 11 da Lei 13.300/16).

    d) O Poder Judiciário tem atribuição para realizar direitos fundamentais, o que não viola o princípio da separação dos poderes. A posição que predomina atualmente é a concretista, ou seja, o próprio julgador pode estabelecer as condições para exercício do direito.

    Fonte: CEISC (adaptada)

  • A D está errada porque o mandado de injunção não "cria" a lei, ela orienta como deverá agir diante a sua omissão. Então, a D está errada na parte em que diz "a decisão não pode estabelecer as condições em que se dará o exercício

    do direito à aposentadoria especial", pois, com o mandado de injunção acontecerá uma indicação de como proceder diante da falta da norma e não a criação da norma em si.

  • art. 12 da lei 13300/16

    Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:

    .

    .

    .

    III - por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;

  • Mandado de Injunção coletiva ele sugere, orienta como deve agir. Ele ñ cria lei!!

  • De acordo com a Lei nº13.330/2016:

    (Art. 12)

    O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:

    III - por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;

    (Art. 8º)

    Quando for reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:

    I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;

    II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.

    Decorrido o prazo sem que tenha sido editada a norma regulamentadora, deve o STF, nesse caso, estabelecer as condições em que se dará o exercício do direito. Em função da Teoria Concretista, não cabe ao poder judiciário legislar sobre os direitos e garantias fundamentais, mas tão somente CONCRETIZAR o gozo do direito, da liberdade e da prerrogativa constitucional.

  • pode ser impetrado mandado de injunção coletivo por organização sindical para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, desde que pertinente a suas finalidades, dispensada autorização especial dos membros – art. 12, III, da Lei 13.300/2016

  • O art. 12, III, da Lei n. 13.300/2016 estabelece que o mandado de injunção coletivo pode ser promovido por organização sindical para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. O mandado de injunção é o instrumento para combater a síndrome de inefetividade decorrente da omissão normativa.

  • O mandado de injunção, poderá ser utilizado sempre que houver injustificada omissão por parte do Poder Público com relação a edição de normas regulamentadoras que possibilitem efetividade às normas constitucionais não auto-executáveis, ou de eficácia limitada, uma vez que estas normas, como expressa o dispositivo constitucional, dependem de regulamentação por norma infraconstitucional, para que os efeitos contidos na norma constitucional sejam produzidos plenamente.

    O entendimento do Supremo Tribunal Federal, a respeito, está evidenciado no enunciado 629 da súmula de sua jurisprudência, posta nos seguintes termos: "a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes".

    Letra A

  • O mandado de Injunção foi disciplinado pela Lei 13.300/16, na qual regulamenta tanto o Mandado de Injunção individual como coletivo.

    É legitimado ativo para Impetrar Mandado de Injunção Coletivo de acordo com o art. 12 da referida lei:

    I - pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;

    II - por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;

    III - por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;

    IV - pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do .

    Parágrafo único. Os direitos, as liberdades e as prerrogativas protegidos por mandado de injunção coletivo são os pertencentes, indistintamente, a uma coletividade indeterminada de pessoas ou determinada por grupo, classe ou categoria.

    Como visto acima, a classe sindical tem legitimidade ativa, visto está em funcionamento há pelo menos 1 ano e, não necessita de autorização especial.

    Gabarito: A

    Comentário alternativa D: A alternativa encontra-se errada, pois vai de encontro ao que estabelece o artigo 8º da referida lei, conforme transcrevo a seguir:

    Art. 8º Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:

    I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;

    II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.

    Parágrafo único. Será dispensada a determinação a que se refere o inciso I do caput quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma.

  • Lembrem: As associações dependem de autorização expressa para defender seus associados em juízo, pois essas entidades atuam por representação, não por substituição processual. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer a ilegitimidade ativa da Associação Nacional dos Funcionários do Banco do Brasil (ANABB) para pedir em juízo indenização em favor de seus associados.

    Porém, assim nao o é no caso do Mandado de injunção coletivo.

  • só salvando:

    As associações dependem de autorização expressa para defender seus associados em juízo, pois essas entidades atuam por representação, não por substituição processual. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer a ilegitimidade ativa da Associação Nacional dos Funcionários do Banco do Brasil (ANABB) para pedir em juízo indenização em favor de seus associados.

    Porém, assim nao o é no caso do Mandado de injunção coletivo.

  • Olha que curioso... o MI serve para suprir omissão normativa que inviabiliza o exercício de direitos e liberdades constitucionais e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, combatendo a denominada "síndrome da inefetividade" das normas constitucionais que possuem eficácia limitada. Ocorre que, desde 1988, até 2016, o próprio mandado de injunção, paradoxalmente, não havia sido regulamentado por lei, e a ele aplicava-se a lei do mandado de segurança. Nesta lei, prevê-se como legitimados para impetrar MS coletivo organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) anodispensada, para tanto, autorização especial.

    Até 2016, estes eram os legitimados a impetrar MI coletivo. Com a edição lei n°13.300, ao lado desses legitimados, passou a constar o MP e a Defensoria Pública como legitimados a impetrar MI coletivo.

  • prescrevem em 5 anos m.i.

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  • Achei a questão confusa.

    Lei 13.300/2016:

    Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:

    III - por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;

    Siga meu instagram: @consulterafa

  • A opção correta é a Letra "A" (art. 12, III da Lei 13.300 / 2016)

  • Como não há legislação que regulamente o mandado de injunção, segue-se no que couber o procedimento do mandado de segurança, conforme determina o artigo 24, parágrafo único, da Lei 8.038/1990. Porém, a jurisprudência do STF é no sentido de que não é possível a concessão de medida liminar em mandado de injunção. (MI 342/SP).

  • Gabarito A

    Lei 13.300/2016

    Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:

    III - por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial

  • ALTERNATIVA A

    LEMBRAR !

    O mandado de injunção, poderá ser utilizado sempre que houver injustificada omissão por parte do Poder Público com relação a edição de normas regulamentadoras que possibilitem efetividade às normas constitucionais não auto-executáveis, ou de eficácia limitada, uma vez que estas normas, como expressa o dispositivo constitucional, dependem de regulamentação por norma infraconstitucional, para que os efeitos contidos na norma constitucional sejam produzidos plenamente.

  • Vale lembrar o Art. 5º, LXXI sobre o mandado de injunção

  • A)Ele pode ingressar com mandado de injunção coletivo para sanar a falta da norma regulamentadora, dispensada autorização especial dos seus membros.

    CORRETA

    Diante dos fatos apresentados, o examinador gostaria que o examinando soubesse que a medida judicial correta para o Sindicato de Agentes Penitenciários do Estado Alfa, em defesa da categoria profissional seria: Mandado de Injunção Coletivo.

    Conforme prevê a Lei 13300/2016:

    Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:

    III - por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;

    Obs:  Súmula nº 629 STF. A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados INDEPENDEM de autorização destes.

    Assim, ele pode ingressar com mandado de injunção coletivo para sanar a falta da norma regulamentadora, dispensada autorização especial dos seus membros.

  • Lei 13.300/2016: Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido: III - por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;

    Art. 8º Quando for reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para: I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora; II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercêlos, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.

  • ► CABIMENTO DO M.I.

    Art. 2º Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.

    ► LEGITIMIDADE PARA PROMOVER M.I COLETIVO:

    Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:

    I - pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;

    II - por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;

    III - por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;

    IV - pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do .

    Parágrafo único. Os direitos, as liberdades e as prerrogativas protegidos por mandado de injunção coletivo são os pertencentes, indistintamente, a uma coletividade indeterminada de pessoas ou determinada por grupo, classe ou categoria.

    ► CONSEQUÊNCIAS DA PROCEDÊNCIA DO M.I

    Art. 8º Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:

    I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;

    II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.

    Parágrafo único. Será dispensada a determinação a que se refere o inciso I do caput quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma.

  • Ação civil publica e ação coletiva para defender o direito coletivo.

    AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM (tem honorários, por isso precisa de autorização)

    Mandado de Segurança individual ou coletivo, Mandado de injunção são remédios constitucionais que não tem honorários, por isso, dispensa autorização.

  • ATENÇÃO - Caiu uma bem parecida no exame XXXI

    Cobrava a respeito de Mandato de Segurança Coletivo

    o qual também INDEPENDE DE AUTORIZAÇÃO dos membros

    Tanto no Mandato de Segurança coletivo quanto no Mandato de Injunção coletivo são legitimados organização sindical constituída a mais de 1 ano e partido político com representação.

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