SóProvas


ID
3122887
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Victor, após divorciar-se no Brasil, transferiu seu domicílio para os Estados Unidos. Os dois filhos brasileiros de sua primeira união continuaram vivendo no Brasil. Victor contraiu novo matrimônio nos Estados Unidos com uma cidadã norte-americana e, alguns anos depois, vem a falecer nos Estados Unidos, deixando um imóvel e aplicações financeiras nesse país.


A regra de conexão do direito brasileiro estabelece que a sucessão de Victor será regida

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "C"

    Letra de Lei:

    "CC, Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido."

  • A questão trata da aplicação da lei no espaço.

    Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, LINDB:

    Art.  10.  A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.


    A) pela lei brasileira, em razão da nacionalidade brasileira do de cujus

    A sucessão de Victor será regida pela lei norte-americana, em razão do último domicílio do de cujus.

    Incorreta letra “A”.

    B) pela lei brasileira, porque o de cujus tem dois filhos brasileiros. 

    A sucessão de Victor será regida pela lei norte-americana, em razão do último domicílio do de cujus.

    Incorreta letra “B”.


    C) pela lei norte-americana, em razão do último domicílio do de cujus.

    A sucessão de Victor será regida pela lei norte-americana, em razão do último domicílio do de cujus.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) pela lei norte-americana, em razão do local da situação dos bens a serem partilhados. 

    A sucessão de Victor será regida pela lei norte-americana, em razão do último domicílio do de cujus.

    Incorreta letra “D”.


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Além do art. 1.785 do CC/02 que já fora mencionado pelos colegas, também temos o dispositivo da LINDB, Art. 10, o qual indica que a sucessão do de cuius ocorre segundo a lei do país em que era domiciliado, independente da natureza e situação do bem.

    A regra do domicílio para fins de sucessão diz respeito ao domicilio do autor da herança e não dos herdeiros.

    Assim, percebe-se que o nosso ordenamento jurídico segue o princípio da territorialidade, delimitanto a compentência territorial no caso do direito de herança.

    Como bem foi explicito pela questão, o autor da herança, o falecido, o de cuius, tinha domicílio certo. Logo aplica-se a lei do país em que era domiciliado o autor da herança.

    Caso o seu domicílio fosse incerto se aplicaria o Art. 48 do CPC/15.

    Opção C

  • Essa questão foi anulada pela FGV.... queria saber porque?

  • Só para acrescentar sobre o tema com os nobres colegas de estudos.

    Caso a situação hipotética transcrevesse sobre estrangeiro residente no Brasil seria aplicada a regra do artigo 5º, XXXI, da Constituição Federal de 1988, possibilita a aplicação da “lei pessoal do de cujus” quando, no caso da sucessão de bens de estrangeiros situados no país, for essa lei mais benéfica ao cônjuge supérstite ou aos filhos brasileiros.

  • Código de Processo Civil.

    Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

  • Gabarito "C"

  • Gabarito "C"

    Letra de Lei:

    "CC, Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido."

  • O pessoal está direcionando a resposta para o Código Civil, mas neste caso pode ser resolvido pelo art 10 da LINDB, tendo em vista que é brasileiro, mas deixou bens apenas nos EUA pelo enunciado da questão.

  • Se fosse ao contrário em caso de estrangeiro residente no Brasil, aplicaria o seguinte:

    LINDB Art. 10 § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. (Redação dada pela Lei nº 9.047, de 1995)

  • Fui igual ao Adão na fruta proibida. A letra D seria a Eva oferecendo a fruta para o Adão. Pequei legal. Porém, mesmo o imóvel estando nos EUA, o que importa é o Domicílio do morto. Miserável esse morto, pois além de deixar problema para a família, arrebenta com os candidatos que achou que seria pela localização do imóvel. Eu, por exemplo. KKKKK Domicílio mano. Presta atenção.

  • A) A nacionalidade não é o elemento de conexão escolhido pela LINDB para reger a sucessão.

    B) A existência de filhos somente afetaria a lei aplicável caso o de cujus tivesse falecido no Brasil, conforme o art. 10, § 1º, da LINDB.

    C) De fato, o último domicílio do de cujus é o elemento de conexão escolhido para reger a sucessão, conforme o art. 10, caput, da LINDB.

    D) O local da situação dos bens não é o elemento de conexão escolhido para reger a sucessão. Contudo, cumpre lembrar que bens localizados no Brasil podem atrair competência internacional exclusiva, conforme o art. 23 do CPC/2015. Nesse caso, contudo, a lei aplicável permanecerá seguindo as regras da LINDB, hipótese em que o juiz brasileiro pode ser obrigado a aplicar um direito estrangeiro.

    Fonte: Lenza, P. (2020). OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA.

  • Resposta correta é a letra "C" (art.10, caput da LINDB)

  • Conforme o Art. 10 - LINDB, a lei será a norte-americana, visto que foi o país em que Victor era domiciliado

  • Gabarito C

    A) nacionalidade não é o elemento de conexão escolhido pela LINDB para reger a sucessão.

    B) A existência de filhos somente afetaria a lei aplicável caso o de cujus tivesse falecido no Brasil, conforme o art. 10, § 1º, da LINDB.

    C) De fato, o último domicílio do de cujus é o elemento de conexão escolhido para reger a sucessão, conforme o art. 10, caput, da LINDB.

    D) O local da situação dos bens não é o elemento de conexão escolhido para reger a sucessão. Contudo, cumpre lembrar que bens localizados no Brasil podem atrair competência internacional exclusiva, conforme o art. 23 do CPC/2015. Nesse caso, contudo, a lei aplicável permanecerá seguindo as regras da LINDB, hipótese em que o juiz brasileiro pode ser obrigado a aplicar um direito estrangeiro.

  • ALTERNATIVA C

    Art. 1.785, CC. "A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido"

  • Só lembrar do Gugu

  • Os comentários dessa professora neyse são péssimos. Se resume a repetir o mesmo texto da lei em todas as alternativas. Falta de dedicação ao que se propõe a fazer.

  • Olá, colegas concurseiros!

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