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GABARITO: LETRA D!
CF, art. 155. Compete aos Estados e ao DF instituir impostos sobre: [...] II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior [ICMS]; [...] § 2º O imposto previsto no inciso II [ICMS] atenderá ao seguinte: [...] XII - cabe à LC: [...] g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do DF, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as disposições constitucionais sobre o ICMS. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) Conforme será explicado abaixo, no caso do ICMS é necessária a aprovação do benefício pelo CONFAZ. Errado.
b) Conforme será explicado abaixo, no caso do ICMS é necessária a aprovação do benefício pelo CONFAZ. Errado.
c) Não há disposição nesse sentido. Errado.
d) Nos termos do art. 155, §2º, XII, g, CF, cabe à lei complementar regular a forma, mediante deliberação dos Estados, serão concedidas isenções, incentivos e benefícios fiscais para o ICMS. Nesse sentido há a LC 24/75, que estabelece as competências do CONFAZ. Correto.
Resposta do professor = D
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É de responsabilidade do CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária - promover a celebração de convênios, para efeito de concessão ou revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais do imposto
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Ação direta de inconstitucionalidade. Direito tributário. ICMS. Lei estadual 7.098, de 30-12-1998, do Estado de Mato Grosso. Inconstitucionalidade formal. Matéria reservada à disciplina de lei complementar. Inexistência. Lei complementar federal (não estadual) é a exigida pela Constituição (arts. 146, III, e 155, § 2º, XII) como elo indispensável entre os princípios nela contidos e as normas de direito local.
[, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, j. 26-5-2010, P, DJE de 14-3-2011.]
= , rel. min. Dias Toffoli, j. 27-11-2012, 1ª T, DJE de 19-12-2012
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GABARITO: LETRA D
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isenção tem que passar pelo CONFAZ.
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Em que pese o ICMS ser tributo de competência estadual [devendo ser regulamentado por lei estadual], não se pode esquecer que a concessão de isenção, incentivo ou benefício fiscal deste imposto NÃO poderá se dar de forma isolada, sem prévia celebração de convênio intergovernamental no Confaz [art. 155, §2º, XII, g, CF].
Segundo Leandro Paulsen (in: Curso de Direito Tributário - Completo, Saraiva, 2020, p. 426): “Conforme o art. 155, §2o, inc. XII, letra g, da CF, a concessão de isenções, incentivos e benefícios deve observar deliberação dos Estados, de modo a se evitar a guerra fiscal, o que se faz através de convênios entre as Secretarias da Fazenda, os chamados convênios Confaz. veja-se acórdão sobre a matéria: “Não pode o Estado-Membro conceder isenção, incentivo ou benefício fiscal, relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, de modo unilateral, mediante decreto ou outro ato normativo, sem prévia celebração de convênio intergovernamental no âmbito do Confaz” (STF, Tribunal Pleno, rel. Min. CEZAR PELUSO, ADI 2345, 2011)”
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GABARITO: LETRA D!
A concessão de isenções, incentivos e benefícios deve observar deliberação dos Estados, de modo a se evitar a guerra fiscal, o que se faz através de convênios entre as Secretarias da Fazenda, os chamados convênios CONFAZ.
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Imagine se não passasse pela CONFAZ tal isenção? Muitos Estados levaria diversas empresas para os seus Estados, pois reduziria a quase zero o ICMS. Com isso, haveria uma desestabilização entre os Estados e, automaticamente, a depender da logística de cada Estado, uma verdadeira bagunça entre as Regiões. Isto é, algumas ricas demais, outras pobres demais. Por isso, é a CONFAZ que delibera sobre tais isenções.
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A) Errado, pois nos casos de isenção deve haver deliberação dos Estados e do DF.
B) Errado, dado que não se trata de norma veiculada por lei estadual complementar.
C) Errado, pois não se exige qualquer contrapartida do contribuinte na hipótese.
D) Alternativa correta, pois a concessão de isenções no âmbito do ICMS depende de deliberação dos Estados e do Distrito Federal, conforme o art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição, que exige, na hipótese, regulamentação por lei complementar nacional.
Fonte: Lenza, P. (2020). OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA.
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Resposta correta Letra D (art.155, parágrafo 2, XII, "g" da CRFB/88)
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Alternativa correta: letra D !
Conforme os comentários já existentes, a fundamentação da questão se encontra no art. 155, §2º, XII, g, CF, onde cabe à LC "FEDERAL" regular como as isenções serão concedidas ou revogadas após a deliberação dos Estados e do DF.
A referida LC, diz respeito à LC 24/75 que instituiu o CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária) e aborda as deliberações entre Estado e o DF para a celebração de CONVÊNIOS.
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Gabarito: D
É mediante lei complementar como consta na alternativa B:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
XII - cabe à lei complementar:
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
Porém, a concessão de isenções, incentivos e benefícios deve observar
deliberação dos Estados, de modo a se evitar a guerra fiscal, o que se faz através convênios CONFAZ.
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PARA evitar "guerra fiscal"
Resposta D.
D) A concessão de tal isenção de ICMS pelo Estado deve ser precedida de deliberação dos Estados e do Distrito Federal (CONFAZ).
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Essa matéria é terrível.
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acho que é a 6° vez que erro essa questão
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CF Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 5º As regras necessárias à aplicação do disposto no § 4º, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g
§ 2º, XII, g : cabe à lei complementar:
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
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Gabarito D
CF Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 5º As regras necessárias à aplicação do disposto no § 4º, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g
§ 2º, XII, g : cabe à lei complementar:
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
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Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
XII - cabe à lei complementar:
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
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A "B" tb nao está certa?
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Letra D
Pessoal, Estado nenhum faz nada sem convênio dentro do ICMS, isso está na LC 24/75. o ICMS é a maior fonte de arrecadação do Estados, caso haja benefício para algum o outro poderá ter prejuízos e daí surgir a famosa guerra fiscal.
Ex.: O Estado do Maranhão reduziu as alíquotas de ICMS sobre a gasolina e aí o litro ficou barato, quem mora no Piauí (naquelas cidades que fazem divisa) vai abastecer nas cidades do Estado do Maranhão e aí geraria prejuízo à economia do Estado do Piauí, por isso não pode.
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Pessoal, se alguém puder me ajudar...
Ainda não entendi qual seria o erro da letra B.
Art. 155 CF
XII - cabe à lei complementar:
a) definir seus contribuintes;
b) dispor sobre substituição tributária;
c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a"
f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b ;
i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.
Entendo que também necessite de deliberação do CONFAZ para concessão da isenção, contudo, ainda assim, não é necessário que ocorra tudo mediante lei complementar?
Não encontrei na LC 24/75 nada que dispusesse sobre a possibilidade de consolidação da isenção via lei ordinária.
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D)Apesar de se tratar de tributo de competência estadual, a concessão de tal isenção de ICMS pelo Estado deve ser precedida de deliberação dos Estados e do Distrito Federal (CONFAZ).
CORRETA
Será de competência do CONFAZ promover a celebração de convênios para os casos de concessão ou revogações de incentivos, isenções e benefícios fiscais para o ICMS.
Vejamos a justificação legal de acordo com a Constituição Federal e a LC 24/75:
CF
Art. 155. Compete aos Estados e ao DF instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior [ICMS];
§ 2º O imposto previsto no inciso II [ICMS] atenderá ao seguinte:
XII - cabe à LC:
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do DF, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
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Essa matéria disputa com empresarial qual é pior.
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Alguém aqui estudou esse tal de CONFAZ na faculdade? Porque eu to ouvindo falar pela primeira vez agora kkkkk
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Ana Paula Armelin, pode te ajudar o comentário do colega Matheus Teles. Logo, para a concessão de isenção é necessário a celebração de convênio formado pelo Colegiado de Secretários de Fazenda Estaduais e DF (Confaz). A letra B tem a palavra somente.
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ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (I.C.M.S.): Conforme dispõe o Artigo 155, caput, inciso II da Constituição Federal, compete aos Estados instituir o I.C.M.S. É de vocês! TOME! Contudo, não é casa Mãe Joana. Se um determinado Estado decidir conceder isenção do I.C.M.S, para determinada categoria, será válida essa isenção? DEPENDE!
Por se tratar de um imposto cujo o fato gerador nasce das operações realizadas dentre dos Estados, a isenção deste Estado poderia afetar os demais Estados.
A isenção é possível? SIM! Contudo, por força do §2º, Inciso XII, alínea G, do Artigo 155 da Constituição Federal, esta isenção depende da deliberação dos Estados e do Distrito Federal, através do CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária).
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