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Letra D - Correta
Poder de polícia é uma prerrogativa que a Administração Pública tem para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais em benefício da coletividade ou do Estado.
O poder de polícia tem nítida relação com o princípio da supremacia do interesse público e por isso impõe restrições e condições para que o interesse particular não prejudique o público.
Além disso, pode se dar de forma repressiva (ex: interdição de estabelecimento) ou preventiva (ex: autorizações e licenças)
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No caso retratado no enunciado da questão, Roberto iniciou a construção de
sua casa, sem prévia licença, avançando para além dos limites
de sua propriedade e ocupando parcialmente a via pública,
inclusive com possibilidade de desabamento de parte da obra
e risco à integridade dos pedestres.
No regular exercício da fiscalização da ocupação do solo
urbano, o poder público municipal, observadas as
formalidades legais, valendo-se da prerrogativa de direito
público que, calcada na lei, autoriza-o a restringir o uso e o
gozo da liberdade e da propriedade privada em favor do
interesse da coletividade, determinou que Roberto demolisse
a parte irregular da obra.
O poder administrativo que fundamentou a determinação do Município é o poder de polícia, que está conceituado no art. 78 do CTN. Vejamos:
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração
pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a
prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à
segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado,
ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do
Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos
individuais ou coletivos.
Ressalte-se que o poder de polícia se manifesta por atos preventivos, repressivos ou fiscalizadores.
Portanto, verifica-se que a alternativa D está correta.
As demais alternativas apontam poderes administrativos que não guardam relação com o caso em tela. O poder hierárquico consiste no poder que "dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores de seu quadro de pessoal"1. Por sua vez, o poder disciplinar "é a prerrogativa pela qual a Administração apura as infrações e aplica as penalidades ao infrator, que pode ser um servidor público ou particular sujeito à disciplina administrativa"2. Por fim, o poder regulamentar é "uma das formas pela qual se expressa a função normativa da Administração Pública"3.
Gabarito do Professor: D
1 MEIRELES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 36. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 120.
2 DI PIETRO, Maria Silvia Zanella. Direito Administrativo. 23. ed. São Paulo: Atlas. 2010. p.94.
3 DI PIETRO, Maria Silvia Zanella. Direito Administrativo. 23. ed. São Paulo: Atlas. 2010. p.94.
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GABARITO: LETRA D!
Poder hierárquico: consiste no poder de estruturação e coordenação interna das pessoas jurídicas integrantes da AP, Direta e Indireta. Logo, o poder hierárquico é interno, existente dentro de cada entidade que compõe a AP, não se estendendo para fora da AP nem entre uma entidade adm. e outra.
Poder disciplinar: trata-se do poder-dever de fiscalizar e aplicar sanções àqueles que, ligados por uma relação especial com o Estado, infrinjam normas adm., estatutárias ou contratuais que regulam esse vínculo próprio, a exemplo do agente público que comete irregularidades no exercício de suas funções, do particular que descumpre os termos de um contrato adm. com o Poder Público e do aluno de uma escola pública que não respeita as regras da instituição.
Poder normativo ou regulamentar: cuida-se do poder de editar normas (administrativas) gerais e abstratas complementares à lei, para sua fiel execução, com efeitos erga omnes. Sem destinatários específicos e determinados, os atos normativos incidem sobre todos os fatos e situações previstos abstratamente na norma.
Poder de polícia: [dica: "decorar" o art. 78 do CTN que, por ser muito extenso, não vou colar aqui]
Em sentido amplo, o poder de polícia designa todas as atividades restritivas dos direitos e interesses dos cidadãos realizadas pelo Estado, tanto administrativas quanto legislativas.
Em sentido restrito, corresponde apenas à atividade adm. concreta de condicionamento ou restrição dos direitos e interesses dos cidadãos. Trata-se da noção de “Polícia Adm.”.
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Poder Hierárquico: É o poder que a administração pública exerce em face de seus subordinados, como dar ordens, fiscalizar, rever seus próprios atos ou de seus subordinados. É vertical, não horizontal.
Poder Disciplinar: Consiste na aplicação de sanções para servidores, ou particulares que possuem vínculo com a administração pública. Obs: A aplicação da sanção decorre diretamente do poder disciplinar e indiretamente do poder hierárquico quando se tratar de servidor. Mas, se tratando de particular que possui vínculo com a administração pública, não há que se falar em hierarquia, uma vez que não há subordinação.
Poder de Polícia: É exercido frente ao particular, no geral. A administração pública atua criando condições e restrições para particulares para proteger o interesse público. Pode ter natureza preventiva, quando a administração cria regras, fiscaliza, etc. Ou repressiva, quando há o descumprimento das condições ou restrições criadas. Possui como atributos a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade.
Poder Regulamentar: É o poder da administração de editar atos de caráter normativo para complementar e regulamentar leis para garantir a sua fiel execução
GABARITO: D
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Poder hierárquico: consiste no poder de estruturação e coordenação interna das pessoas jurídicas integrantes da AP, Direta e Indireta. Logo, o poder hierárquico é interno, existente dentro de cada entidade que compõe a AP, não se estendendo para fora da AP nem entre uma entidade adm. e outra.
Poder disciplinar: trata-se do poder-dever de fiscalizar e aplicar sanções àqueles que, ligados por uma relação especial com o Estado, infrinjam normas adm., estatutárias ou contratuais que regulam esse vínculo próprio, a exemplo do agente público que comete irregularidades no exercício de suas funções, do particular que descumpre os termos de um contrato adm. com o Poder Público e do aluno de uma escola pública que não respeita as regras da instituição.
Poder normativo ou regulamentar: cuida-se do poder de editar normas (administrativas) gerais e abstratas complementares à lei, para sua fiel execução, com efeitos erga omnes. Sem destinatários específicos e determinados, os atos normativos incidem sobre todos os fatos e situações previstos abstratamente na norma.
Poder de Polícia: art.78,CTN:
Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se
Em sentido amplo, o poder de polícia designa todas as atividades restritivas dos direitos e interesses dos cidadãos realizadas pelo Estado, tanto administrativas quanto legislativas.
Em sentido restrito, corresponde apenas à atividade adm. concreta de condicionamento ou restrição dos direitos e interesses dos cidadãos. Trata-se da noção de “Polícia Adm.”.
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Poder de polícia: restringiu o direito individual por causa de interesse coletivo, é poder polícia.
Ele é preventivo, para não ocorrer o dano social, é também repressivo aplicando uma sanção.
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Atentem para a palavra "Fiscalização".
Fiscalização= poder de polícia da AP.
Artigo 78 do CTN
Gabarito: letra D
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poder de polícia: é o poder conferido à administração para limitar, restringir o exercício de direitos e atividades dos particulares para a preservação do interesse da coletividade.
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A assertiva correta é a letra "D" (art.78 do CTN)
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Gabarito: D
Fundamento: art. 78, CTN
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Deus faça que caia uma questão dessa nos próximos exames. Amém!
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LETRA D
Poder hierárquico: consiste no poder de estruturação e coordenação interna das pessoas jurídicas integrantes da Adm. Pública, Direta e Indireta.
Poder disciplinar: É o poder-dever de fiscalizar e aplicar sanções àqueles que, ligados por uma relação especial com o Estado, infrinjam normas adm., estatutárias ou contratuais que regulam esse vínculo próprio.
Poder normativo ou regulamentar: Poder de editar normas (administrativas) gerais e abstratas complementares à lei, para sua fiel execução.
Poder de polícia
Art. 78, CTN- Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
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Para Revisão, peguei da Regina Rocha
Poder hierárquico: consiste no poder de estruturação e coordenação interna das pessoas jurídicas integrantes da AP, Direta e Indireta. Logo, o poder hierárquico é interno, existente dentro de cada entidade que compõe a AP, não se estendendo para fora da AP nem entre uma entidade adm. e outra.
Poder disciplinar: trata-se do poder-dever de fiscalizar e aplicar sanções àqueles que, ligados por uma relação especial com o Estado, infrinjam normas adm., estatutárias ou contratuais que regulam esse vínculo próprio, a exemplo do agente público que comete irregularidades no exercício de suas funções, do particular que descumpre os termos de um contrato adm. com o Poder Público e do aluno de uma escola pública que não respeita as regras da instituição.
Poder normativo ou regulamentar: cuida-se do poder de editar normas (administrativas) gerais e abstratas complementares à lei, para sua fiel execução, com efeitos erga omnes. Sem destinatários específicos e determinados, os atos normativos incidem sobre todos os fatos e situações previstos abstratamente na norma.
Poder de Polícia: art.78,CTN:
Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se
Em sentido amplo, o poder de polícia designa todas as atividades restritivas dos direitos e interesses dos cidadãos realizadas pelo Estado, tanto administrativas quanto legislativas.
Em sentido restrito, corresponde apenas à atividade adm. concreta de condicionamento ou restrição dos direitos e interesses dos cidadãos. Trata-se da noção de “Polícia Adm.”.
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"D" (art.78 do CTN)
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Essa é pra não zerar
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Gabarito D
Poder hierárquico: consiste no poder de estruturação e coordenação interna das pessoas jurídicas integrantes da Adm. Pública, Direta e Indireta.
Poder disciplinar: É o poder-dever de fiscalizar e aplicar sanções àqueles que, ligados por uma relação especial com o Estado, infrinjam normas adm., estatutárias ou contratuais que regulam esse vínculo próprio.
Poder normativo ou regulamentar: Poder de editar normas (administrativas) gerais e abstratas complementares à lei, para sua fiel execução.
Poder de polícia
Art. 78, CTN- Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivo
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Ressalte-se que o poder de polícia se manifesta por atos preventivos, repressivos ou fiscalizadores.
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AIAI UMAS 3 OU + DESSA EM MINHA PROVA
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Umas 10 questão dessa ia ser top <3
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CORRETA D
No caso em específico, o poder utilizado para fundamentar a decisão do Município foi o poder de polícia, poder este que pode estar presente em atos preventivos, repressivos e fiscalizatórios, conforme prevê o artigo 78 do Código Tributário Nacional.
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Assim, a fiscalização pode apresentar duplo função: preventiva, no qual os agentes procuram impedir o dano social e repressivo, que diante da infração da norma, resulta na aplicação da sanção.
Poder de polícia é o poder administrativo utilizado para a Administração Pública restringir e condicionar o direito uso e o gozo da liberdade e da propriedade privada em favor do interesse da coletividade. Esse particular não tem um vínculo específico com a Administração Pública.
Esse poder de Polícia possui alguns atributos: Discricionariedade, coercibilidade e autoexecutoriedade.
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Art. 78, CTN- Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
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Só não entendi por que a fundamentação tá no CTN se isso é direito administrativo. Mas, enfim, muito tranquila, quem dera se todas as questões de adm e tributário fossem assim.
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Quero uma dessas no Exame XXXIV
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