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Letra B - Correta
A servidão ambiental é instituída de forma voluntária pelo dono da propriedade
Pode ser onerosa ou gratuita, perpétua ou temporária (no mínimo 15 anos).
Não se aplica a área de preservação permanente e as reservas legais mínimas.
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Trata-se de inovação advinda com a Lei /06 que acrescentou o artigo à Lei /81, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente.
A servidão ambiental é dos instrumentos da política nacional do meio ambiente e consiste na renúncia voluntária do proprietário rural ao direito de uso, exploração ou supressão dos recursos naturais existentes em sua propriedade.
Art. 9º-A. Mediante anuência do órgão ambiental competente, o proprietário rural pode instituir servidão ambiental , pela qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, total ou parcialmente, a direito de uso, exploração ou supressão de recursos naturais existentes na propriedade . (sem grifos no original).
1º A servidão ambiental não se aplica às áreas de preservação permanente e de reserva legal.
2º A limitação ao uso ou exploração da vegetação da área sob servidão instituída em relação aos recursos florestais deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a reserva legal.
3º A servidão ambiental deve ser averbada no registro de imóveis competente.
4º Na hipótese de compensação de reserva legal, a servidão deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.
5º É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade.
A servidão ambiental é instituída de forma voluntária pelo dono da propriedade
Pode ser onerosa ou gratuita, perpétua ou temporária (no mínimo 15 anos).
Não se aplica a área de preservação permanente e as reservas legais mínimas.
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Gabarito: Alternativa "B"
Zoneamento Ambiental: também chamado de zoneamento ecológico-econômico (ZEE), é o instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, estabelecendo medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população. (art. 2º do Dec. 4.297/2002)
Servidão Ambiental: é espécie de servidão administrativa, com natureza de direito real sobre coisa alheia, firmada por instrumento público ou particular, ou por termo perante o SISNAMA, onde o proprietário ou possuidor, pessoa física ou jurídica, renuncia (ou limita) de maneira permanente ou temporária, total ou parcialmente, ao uso, exploração e supressão dos recursos naturais de prédio rústico, com o objetivo de preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes (art. 9º-A da Lei 6.938/81 - PNMA)
Área Ambiental Restrita: são limitações ambientais que se destinam a proteger e fomentar o desenvolvimento dos pantanais e planícies pantaneiras do Brasil, ecossistemas enquadrados como áreas úmidas (art. 10 do CFlo).
Área de Relevante Interesse Ecológico: é uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza (art. 16 da Lei 9.985/2000)
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A respeito dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
A lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, dispõe, no art. 9º-A:
Art. 9º-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.
Portanto, o instrumento jurídico que trata a questão é o da servidão ambiental.
Gabarito do professor: letra B
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Lei 6.938/1981:
Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.
Art. 9 -A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.
§ 4 Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente:
I - o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental;
II - o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental.
Art. 9 -B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.
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só para complementar.
Porém, mudaria o sentido!
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A) O zoneamento ambiental (ou zoneamento ecológico-econômico) é um instrumento de planejamento ambiental, instituído pelo poder público, que tem por objetivo “organizar, de forma vinculada, as decisões dos agentes públicos e privados quanto a planos, programas, projetos e atividades que, direta ou indiretamente, utilizem recursos naturais, assegurando a plena manutenção do capital e dos serviços ambientais dos ecossistemas” (art. 3º, Decreto n. 4.297/2002).
B) A servidão ambiental é instrumento ambiental econômico previsto e disciplinado pela Lei n. 6.938/81 (PNMA), pelo qual o proprietário ou possuidor de imóvel limita o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela visando preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes (art. 9º-A). Pode ela ser perpétua ou temporária – neste caso, o prazo mínimo da servidão é de 15 anos (art. 9º-B).
C) A legislação ambiental nacional não prevê um espaço especialmente protegido denominado “Área Ambiental Restrita”.
D) A ARIE é uma unidade de conservação de uso sustentável criada por ato do Poder Público (cf. art. 16 c/c art. 22 da Lei n. 9.985/2000), não sendo possível ao proprietário do imóvel fazê-lo.
Fonte: Lenza, P. (2020). OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA.
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GABARITO LETRA B - CORRETA (servidão ambiental)
Fonte: Lei 6.938/81 (PNMA)
Art.9 - A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. (...)
§ 4º. Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente: I - o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental; II - o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental.
Art. 9 -B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.
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A assertiva correta é a Letra "B" (art.9º - A da Lei 6.938/81)
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Considerando o texto das leis federais 6.938/81 e 12.651/12
I – A servidão ambiental deve ser instituída por instrumento público registrado no Cartório do Registro de Imóveis da circunscrição onde situada a respectiva propriedade rural gravada.
II - A servidão ambiental não se aplica às áreas de preservação permanente e à reserva legal mínima exigida.
III – A obrigação de recompor a área de preservação permanente à margem de curso d’água natural perene ou intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, na metragem mínima de trinta metros recai para todo proprietário ou possuidor de imóvel rural, independente da data em que tenha consolidado as intervenções na APP.
IV – É vedado instituir servidão ambiental perpétua.
V – Somente após a disponibilização do CAR (Cadastro Ambiental Rural), no caso das intervenções já existentes, fica o proprietário ou possuidor rural responsável pela conservação do solo e da água, por meio de adoção de boas práticas agronômicas.
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Gabarito letra ''B''
Zoneamento Ambiental: É um conjunto de áreas legalmente estabelecidas pelo poder público as quais são protegidas obtendo-se a preservação do meio e de suas condições naturais em certos espaços territoriais do país.
Servirdão Ambiental: O proprietário renuncia, em caráter permanente ou temporário (mínimo 15 anos), total ou parcialmente, ao direito de uso, exploração ou supressão de recursos naturais existentes na propriedade.
- Deve ser averbada no registro de imóveis competente;
- Não se aplica às áreas de preservação permanente e de reserva legal.
- A limitação ao uso ou exploração da vegetação da área sob servidão instituída em relação aos recursos florestais deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a reserva legal.
- É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade.
Área Ambiental Restrita: O novo Código Florestal reconhece duas categorias de Áreas de Uso Restrito: pantanais e planícies pantaneiras e áreas com inclinação entre 25º e 45º. São áreas sensíveis cuja exploração requer a adoção de boas práticas agropecuárias e florestais.
Área de Relevante Interesse Ecológico: é uma área de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, protegida por suas características naturais singulares ou por abrigar exemplares raros da fauna e flora de uma região. Tem por objetivo preservar os ecossistemas naturais de importância regional ou local e, ao mesmo tempo, regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.
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As virgulas não podem ser suprimidas !
É um aposto explicativo sim, porém não podem ser suprimidas as virgulas, o que é diferente de uma ORAÇÃO. SUBORDINADA .ADJETIVA .
1 - APOSTO EXPLICATIVO UMA VEZ QUE NÃO TEM VERBO E TEM O CARATER DE EXPLICAR O TERMO TELEVISÃO ABERTA
Exemplo: A televisão aberta, principal veículo condutor de conteúdos culturais, não contribui
2 - Oração Subordinada Adjetiva Explicativa, nesse caso pode retirar as duas virgulas, porém ira mudar de sentido.
Exemplo:A televisão aberta, que é principal veículo condutor de conteúdos culturais, não contribui
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Ao proprietário querer limitar parte ou o total da área de sua propriedade com o fim de preservar os recursos ambientais, conforme o Art. 9-A - Lei 6938/1981 isso se chama ''Servidão Ambiental'', o qual deverá ser feito por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado em órgão integrante do Sisnama
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GABARITO B
Zoneamento Ambiental: É um conjunto de áreas legalmente estabelecidas pelo poder público as quais são protegidas obtendo-se a preservação do meio e de suas condições naturais em certos espaços territoriais do país.
Servidão Ambiental: O proprietário renuncia, em caráter permanente ou temporário (mínimo 15 anos), total ou parcialmente, ao direito de uso, exploração ou supressão de recursos naturais existentes na propriedade.
- Deve ser averbada no registro de imóveis competente;
- Não se aplica às áreas de preservação permanente e de reserva legal.
- A limitação ao uso ou exploração da vegetação da área sob servidão instituída em relação aos recursos florestais deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a reserva legal.
- É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade.
Área Ambiental Restrita: O novo Código Florestal reconhece duas categorias de Áreas de Uso Restrito: pantanais e planícies pantaneiras e áreas com inclinação entre 25º e 45º. São áreas sensíveis cuja exploração requer a adoção de boas práticas agropecuárias e florestais.
Área de Relevante Interesse Ecológico: é uma área de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, protegida por suas características naturais singulares ou por abrigar exemplares raros da fauna e flora de uma região. Tem por objetivo preservar os ecossistemas naturais de importância regional ou local e, ao mesmo tempo, regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.
Lei 6.938/81 (PNMA)
Art.9 - A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. (...)
§ 4º. Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente: I - o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental; II - o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental.
Art. 9 -B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua
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A servidão ambiental é uma espécie de servidão administrativa. Trata-se de um direito real sobre coisa alheia, instituído mediante contrato, firmado perante órgão do SISNAMA, e deve ser registrado em Cartório de Registro de Imóveis. O proprietário ou possuidor de um imóvel renuncia, de forma temporária ou permanente, total ou parcialmente, o uso, a exploração, a supressão de recursos naturais da sua propriedade, por, no mínimo, 15 anos. O regime de proteção da área deverá ser, pelo menos, o mesmo regime de proteção da reserva legal. É vedada a instituição de servidão ambiental nas Áreas de Proteção Permanente (APP) e nas áreas de reserva legal, pois nessas áreas já existe a obrigação de proteção.
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Letra B. A servidão ambiental e a servidão florestal são dois mecanismos legais de autolimitação de uso de terras por parte dos proprietários para a preservação ambiental. Em ambos os casos, os donos de terras são beneficiados com incentivos tributários e facilidades para a obtenção de recursos para serem investidos nas áreas de proteção.
A servidão florestal foi instituída pelo antigo Código Florestal (Lei 4.771/1965) que permite que o proprietário de um imóvel rural destine parte da terra para a criação de área de proteção ambiental, além da reserva legal.
Permite que essa área seja usada para a instalação de reserva legal de imóvel rural de terceiro. A servidão florestal só pode ser utilizada em casos de imóveis localizados na mesma micro-bacia hidrográfica e que pertençam ao mesmo ecossistema. Nesse caso, o proprietário renuncia ao direito de supressão ou exploração da vegetação nativa.
A servidão ambiental prevista na Lei 6.938/1981 tem as mesmas características da servidão florestal, mas prevê que o proprietário renuncie, em caráter permanente ou temporário, total ou parcialmente, ao direito de uso, exploração ou supressão de recursos naturais existentes na propriedade. O termo "recursos naturais" é mais amplo do que "vegetação nativa".
Nos dois casos, para ter efeitos legais, os proprietários devem averbar no registro do imóvel as áreas destinadas a servidão florestal e ambiental. Alguns juristas consideram que a criação da servidão ambiental, na prática, revogou a servidão florestal.
Um exemplo de servidão ambiental é a Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN). Para assegurar os benefícios tributários, o proprietário deve fazer relatório anual e apresentar ao órgão ambiental estadual e permitir inspeção anual da área pelas autoridades ambientais estaduais. A servidão ambiental também é chamada de servidão de conservação.
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