-
Gabarito "A"
A incapacidade cessa aos 18 anos de idade, porém mesmo quando menor, a incapacidade poderá cessar nas hipóteses do art. 5º, p. único do CC, dentre ela, o casamento.
-
Gabarito: Letra "A"
(A) válido, pois Alberto é plenamente capaz.
Tendo em vista que Alberto casou-se quando tinha 16 anos, resta-se configurada a emancipação legal matrimonial (ARTIGO 5º, P. ÚNICO, II).
Mesmo quando eles se separaram, sabendo que o matrimônio foi contraído de boa-fé (caso não fosse, haveria a hipótese de casamento putativo, na qual o Alberto retornaria à situação de incapacidade), Alberto continua sendo civilmente capaz.
A emancipação antecipa os efeitos CIVIS da aquisição da maioridade e da consequente capacidade civil plena que seriam obtidos ao fazer 18 anos.
PS; era necessária a autorização dos pais de Alberto, pois o Artigo 1517, CC determina que "O homem e a mulher com de16 anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil."
-
Gabarito: Letra A.
Pessoal, lembrem-se: a emancipação pelo casamento não antecipa a MAIORIDADE, mas a CAPACIDADE.
Se o matrimonio foi desfeito, não há o que se falar em incapacidade.
-
A emancipação é irrevogável, salvo nos casos de invalidade do casamento, tanto nulo quanto anulável.
-
A questão
trata de capacidade.
Código Civil:
Art. 5º. Parágrafo
único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
II - pelo casamento;
A) válido,
pois Alberto é plenamente capaz.
O contrato
é válido, pois Alberto é plenamente capaz, uma vez que o divórcio não tem o
condão de reverter a emancipação dada pelo casamento.
Correta letra
“A”. Gabarito da questão.
B) nulo, pois Alberto é absolutamente incapaz.
O contrato é válido, pois Alberto é plenamente capaz.
Incorreta
letra “B”.
C) anulável, pois Alberto é relativamente incapaz.
O contrato
é válido, pois Alberto é plenamente capaz.
Incorreta
letra “C”.
D) ineficaz, pois Alberto não pediu a anuência de Gabriela.
O contrato
é válido, pois Alberto é plenamente capaz.
Incorreta
letra “D”.
Resposta: A
Gabarito do Professo letra A.
-
Atenção para a alteração no Código Civil:
Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil (16 anos), observado o disposto no art. 1.517 deste Código.
-
Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
-
Atualização do Código Civil em 2019
"Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.881, de 2019)"
O novo texto do dispositivo foi pensado para não deixar dúvidas de que, em nenhum caso, será permitido o casamento entre menores de 16 anos.
-
CC, Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
[...]
II - pelo casamento.
GABARITO: letra A.
-
Resposta correta: letra A. Pois a pessoa menor de 18 anos se emancipa através do casamento, ato que não retroage devido ao divórcio.
-
Menor casado se torna emancipado e é plenamente capaz, ainda que, após isso, haja viuvez ou divórcio.
-
Trata-se de emancipação legal matrimonial. No que concerne a tal instituto, aduz o saudoso Professor Doutor Flávio Tartuce, em seu Manual de Direito Civil, que "o divórcio, a viuvez e a anulação do casamento não implicam no retorno à incapacidade" - informação que consta da página 80 da edição 2019.
Tenhamos em vista, conforme enfatiza o referido autor, que, "com a emancipação, o menor deixa de ser incapaz e passa a ser capaz" - a despeito de não deixar, contudo, de ser menor; uma vez que o ato apenas antecipa os efeitos da aquisição da maioridade, e da consequente capacidade civil plena. O último dado consta da página 79 da edição 2019.
-
Opção a) está certa. Vide inciso II do art. 5° do CC.
-
Conforme Art. 5º, CC:
- Cessará, para os menores, a incapacidade:
II - pelo casamento;
O contrato é válido, pois Alberto é plenamente capaz, uma vez que o divórcio não reverte a emancipação dada pelo casamento.
Letra A- Correta.
-
Alberto é muito é mané
-
ocorre a emancipação pelo casamento . mesmo com dissolução do mesmo prevalece os efeitos da emancipação.
-
O emancipado, mesmo divorciado, não precisa da autorização dos pais para viajar, pois continua sendo plenamente capaz.
" Divórcio, viuvez e anulação não implicam no retorno da incapacidade. No entanto, o casamento NULO faz com que retorne a incapacidade ( a pessoa nunca foi emancipada, posto que a emancipação não produziu efeitos e é retroativo), salvo se contraído de boa-fé (neste caso, permanecerá a emancipação).
Para complementar a questão, os pais do menor emancipado só respondem por atos ilícitos dos menores. "Responsabilidade civil dos pais por atos do menor emancipado: Emancipação voluntária - a jurisprudência (STJ) é consolidada no sentido de que - na emancipação voluntária os pais continuam responsáveis por atos ilegais do filho emancipado. Nesta hipótese, os pais têm responsabilidade solidária junto com o filho emancipado"
-
ATENÇAÕ PARA NOVIDADES
LEI 13.811/2019 que altera o art. 1.520 do código civil, e agora não é mais possivel, em nenhuma hipotese, o casamento da pessoa menor de 16 anos .
-
Quando houve o casamento, Alberto automaticamente foi emancipado (emancipação legal) e este ato é irreversível. Sendo assim possui portanto a capacidade geral e plena.
-
Plano da Validade – Situação do emancipado
Art. 5º. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: II - pelo casamento;
Uma vez emancipado, o individuo possui capacidade civil plena. O divórcio, foi de boa-fé, não cessa a emancipação.
-
Leia atentamente as questões, interprete.
Não li nem preste atenção, tomei no Butico
-
a questão está desatualizada! a lei13.811/2019 alterou o art. 1.520 do código civil, e agora não é mais possivel, em nenhuma hipotese, o casamento da pessoa menor de 16 anos .
-
LEI 13.811/2019 que altera o art. 1.520 do código civil, e agora não é mais possivel, em nenhuma hipotese, o casamento da pessoa menor de 16 anos .
-
Resposta correta seria a Letra "A" (Houve alteração do art. 1.520 do C.C / 2002 através da Lei 13.811 / 2019)
-
O contrato é válido. Alberto é capaz, pois foi emancipado.
-
casou = varada válida, pois Alberto é plenamente capaz.
fulcro em; 5 cc II.
- Cessará, para os menores, a incapacidade:
II - pelo casamento
-
Gabarito 'A'
Muitos estão afirmando que a questão está desatualizada, no entanto ela fala que ele recebeu permissão para casar com 16 anos e não com menos de 16 anos. Por isso, acredito que a questão não está desatualizada. Do contrário, o próprio QCONCURSOS teria frisado, como faz em outras.
-
O casamento torna a pessoa capaz. Depois se vier a se divorciar em nada altera a sua capacidade.
-
Plenamente capaz pois se casou.
-
Gumercindo 77 anos de idade
-
O negócio jurídico é válido, pois Alberto deixou de ser incapaz com a contração do casamento.
-
CC, Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
[...]
II - pelo casamento.
-
Alberto havia constituído matrimônio - conforme art. 5º, II, do CC, a incapacidade cessa com tal instituto. O divórcio não o torna incapaz novamente.
-
A questão trata de capacidade.
Código Civil:
Art. 5º. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
II - pelo casamento;
A) válido, pois Alberto é plenamente capaz.
O contrato é válido, pois Alberto é plenamente capaz, uma vez que o divórcio não tem o condão de reverter a emancipação dada pelo casamento.
Correta letra “A”. Gabarito da questão.
B) nulo, pois Alberto é absolutamente incapaz.
O contrato é válido, pois Alberto é plenamente capaz.
Incorreta letra “B”.
C) anulável, pois Alberto é relativamente incapaz.
O contrato é válido, pois Alberto é plenamente capaz.
Incorreta letra “C”.
D) ineficaz, pois Alberto não pediu a anuência de Gabriela.
O contrato é válido, pois Alberto é plenamente capaz.
Incorreta letra “D”.
Resposta: A
Gabarito do Professo letra A.
-
Gabarito - A
A questão fala de Capacidade de Exercício de Direitos, sobre o tema:
A Capacidade de Exercício se une a Capacidade de Direitos ao se atingir os 18 anos de idade, cessando-se incapacidade relativa.
CAPACIDADE DE DIREITO + CAPACIDADE DE EXERCICIO= CAPACIDADE PLENA
Contudo, há previsão de antecipação da capacidade de exercício, o Instituto da Emancipação.
Temos 3 espécies de emancipação: Voluntária, Judicial e Legal.
Em resumo, é uma modalidade de Emancipação Legal casar-se, ou seja, automaticamente, por força de Lei, se antecipa a Capacidade de Exercício.
Outra questão relevante para compreender a questão é que são características da Emancipação a Irretratabilidade e a Irrevogabilidade. Assim, mesmo com o divórcio, não se pode voltar a condição de Relativamente Incapaz por já ter ocorrido o termo e gerado seus efeitos.
Artigos:
______________________________________
Art. 4 São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
(...)
II - pelo casamento;
-
Que caia questões como esta no meu exame, amém
-
Atenção, o Art. 1520 que foi revogado diz respeito ao casamento quando ocorre para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez. Então, somente nesse caso. Agora, continua sendo permitido o casamento a partir de 16 anos é possível conforme art. 1517.
-
EMANCIPAÇÃO LEGAL MATRIMONIAL (ARTIGO 5º, P. ÚNICO, II - Cessará, para os menores, a incapacidade pelo casamento.)
O artigo1.517 do Código Civil declara que “o homem e a mulher com 16 anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil”.
Além disso, é importante mencionar que a LEI 13.811/2019 que alterou o art. 1.520 do código civil, dizendo que não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil (18 anos) observado o disposto no art. 1.517 deste Código.
Ou seja, somente vai ser permitido o casamento entre homem e a mulher com 16 anos, no caso em que exista a autorização de ambos os pais ou de seus representantes legais.
Se, após o casamento, contraído de boa-fé, venham a separar, o homem e a mulher continuam sendo civilmente capazes, pois o casamento fora constituído de boa-fé, ou seja, com autorização de ambos os pais ou de seus representantes legais. Caso o matrimônio não fosse contraído de boa-fé, haveria a hipótese de casamento putativo, na qual a pessoa retornaria à situação de incapacidade.
É mister ressaltar ainda que, conforme o art. 1.631, parágrafo único desse mesmo diploma legal, divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.
-
O divórcio do emancipado, não tira a sua capacidade plena.
-
Gabarito A
CC, Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
[...]
II - pelo casamento.
-
Após o casamento, se adquire a capacidade plena. O divórcio do emancipado, não tira a sua capacidade.
-
Ao se casar Alberto foi emancipado, sendo assim, o divórcio do emancipado, não retira a sua capacidade plena.
Uma vez emancipado, sempre emancipado.
GABARITO: A
-
Deus sou eu de novo... Faz com que caia uma questão dessa no XXXIII
-
O casamento é uma das formas de emancipação legal, da qual o menor de 16 anos torna-se plenamente capaz dos atos da vida civil.
-
Que caia uma dessa na minha prova...
-
a letra D era só se ele continuasse casado.. kkk
-
O tipo de questão que não cai na minha prova !! kkkkkkkkk
-
Que caiam questores como esta na minha prova!
-
Com o casamento houve o que chamamos de Emancipação Legal, conforme disposição do art. 5. II do CC. Por se tratar de emancipação irretratável e irrevogável, o divorcio posterior não descaracterizará a emancipação.
-
A)válido, pois Alberto é plenamente capaz.
CORRETA
A emancipação proporciona a antecipação dos efeitos cíveis da maioridade, assim, por ter Alberto se casado aos 16 anos, possui capacidade civil plena.
Ainda diante do divorcio, por ter sido contraído de boa-fé, não cessa a emancipação.
Código Civil:
Art. 5º. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
II - pelo casamento;
-
Olá, colegas concurseiros!
Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado na prova da OAB.
Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.
→ Baixe os 490 mapas mentais para prova da OAB.
Link: https://go.hotmart.com/W62298174Y
→ Estude 10 mapas mentais por dia.
→ Resolva 10 questões sobre o assunto de cada mapa mental estudado.
→ Em 45 dias você terá estudado os 490 mapas e resolvido aproximadamente de 5000 questões.
Faça esse procedimento e seu aproveitamento melhorará em até 85%!