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ID
3122944
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Lucas, um grande industrial do ramo de couro, decidiu ajudar Pablo, seu amigo de infância, na abertura do seu primeiro negócio: uma pequena fábrica de sapatos. Lucas doou 50 prensas para a fábrica, mas Pablo achou pouco e passou a constantemente importunar o amigo com novas solicitações.

Após sucessivos e infrutíferos pedidos de empréstimos de toda ordem, a relação entre os dois se desgasta a tal ponto que Pablo, totalmente fora de controle, atenta contra a vida de Lucas. Este, porém, sobrevive ao atentado e decide revogar a doação feita a Pablo. Ocorre que Pablo havia constituído penhor sobre as prensas, doadas por Lucas, para obter um empréstimo junto ao Banco XPTO, mas, para não interromper a produção, manteve as prensas em sua fábrica.


Diante do exposto, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva correta: C

    Para a resposta da questão, o candidato precisaria deter conhecimento acerca de contratos em espécie - doação e direitos reais - penhor.

    Inicialmente, vê-se que houve atentado, pelo donatário, contra a vida do doador, classificando, desta forma, a denominada revogação por ingratidão, prevista no artigo 557, II, do Código Civil, causa esta de resolução da propriedade:

    Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:

    I- se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;

    No entanto, tal situação não interfere na garantia real dada pelo donatário ao Banco XPTO, denominado credor pignoratício, uma vez que o artigo 1419, do Código Civil prevê que:

    Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.

    Desta forma, a situação havida entre doador e donatário não possuem a força, o condão, de extinguir a garantia real - penhor - dada ao credor pignoratício Banco XPTO.

    Os erros das demais assertivas serão detalhados abaixo.

    A) Para a constituição válida do penhor, é necessário que as coisas empenhadas estejam em poder do credor. Como isso não ocorreu, o penhor realizado por Pablo é nulo.

    Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.

    Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.

    B) Tendo em vista que o Banco XPTO figura como terceiro de má-fé, a realização do penhor é causa impeditiva da revogação da doação feita por Lucas.

    O Banco XPTO figura como terceiro de boa-fé na questão.

    D) Em razão da tentativa de homicídio, a revogação da doação é automática, razão pela qual os direitos adquiridos pelo Banco XPTO resolvem-se junto com a propriedade de Pablo.

    A garantia real permanece incólume, imutável, irretocável, petrificada, pelas razões deduzidas acerca da assertiva "C".

  • A questão trata do contrato de doação.


    A) Para a constituição válida do penhor, é necessário que as coisas empenhadas estejam em poder do credor. Como isso não ocorreu, o penhor realizado por Pablo é nulo.  

    Código Civil:

    Art. 1.450. Tem o credor direito a verificar o estado das coisas empenhadas, inspecionando-as onde se acharem, por si ou por pessoa que credenciar.

    Para a constituição válida do penhor, as coisas empenhadas podem ser verificadas, onde se acharem. Mesmo que não tenha ocorrido, o penhor realizado por Pablo é válido.  

    Incorreta letra “A”.


    B) Tendo em vista que o Banco XPTO figura como terceiro de má-fé, a realização do penhor é causa impeditiva da revogação da doação feita por Lucas.


    Código Civil:

    Art. 563. A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio termo do seu valor.

    Tendo em vista que o Banco XPTO figura como terceiro de boa-fé, a realização do penhor não é causa impeditiva da revogação da doação feita por Lucas.


    Incorreta letra “B”.


    C) Como causa superveniente da resolução da propriedade de Pablo, a revogação da doação operada por Lucas não interfere no direito de garantia dado ao Banco XPTO. 


    Código Civil:

    Art. 563. A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio termo do seu valor.

    Como causa superveniente da resolução da propriedade de Pablo, a revogação da doação operada por Lucas não interfere no direito de garantia dado ao Banco XPTO. 


    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) Em razão da tentativa de homicídio, a revogação da doação é automática, razão pela qual os direitos adquiridos pelo Banco XPTO resolvem-se junto com a propriedade de Pablo. 


    Código Civil:

    Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.

    Em razão da tentativa de homicídio, a revogação da doação não é automática, devendo ser pleiteada dentro de um ano, sendo que os direitos adquiridos pelo Banco XPTO não se resolvem junto com a propriedade de Pablo. 


    Incorreta letra “D”.


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • gabarito letra C

    Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:

    I- se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;

    No entanto, tal situação não interfere na garantia real dada pelo donatário ao Banco XPTO, denominado credor pignoratício, uma vez que o artigo 1419, do Código Civil prevê que:

    Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.

  • Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:

    I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;

    II - se cometeu contra ele ofensa física;

    III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;

    IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

    Art. 563. A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio termo do seu valor.

  • Completando:

    Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podiam alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.

    E também

    Art. 563. A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem obriga [...]

  • Para complementar:

    A respeito da assertiva que a revogação da doação é automática, constante na alternativa D:

    Art. 559, CC: A revogação por qualquer desses motivos [art. 557, CC] deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.

  • A) ERRADA.- Para a constituição válida do penhor, as coisas empenhadas podem ser verificadas, onde se acharem. Mesmo que não tenha ocorrido, o penhor realizado por Pablo é válido. (Art. 1450, cc)

    B) ERRADA.- Tendo em vista que o Banco XPTO figura como terceiro de boa-fé, a realização do penhor não é causa impeditiva da revogação da doação feita por Lucas. (ART. 563,cc)

    C) Correta.- Como causa superveniente da resolução da propriedade de Pablo, a revogação da doação operada por Lucas não interfere no direito de garantia dado ao Banco XPTO. 

    Art. 563. A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio termo do seu valor.

    D) ERRADA.- Em razão da tentativa de homicídio, a revogação da doação não é automática, devendo ser pleiteada dentro de um ano, sendo que os direitos adquiridos pelo Banco XPTO não se resolvem junto com a propriedade de Pablo. (Art. 559, cc)

    Letra C- Correta.

  • .

  • GABARITO: LETRA C

    A respeito da revogação da doação por ingratidão vale analisar os art´s 555, 557, I e 563 do CC:

    Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.

    Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:

    I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;

    II - se cometeu contra ele ofensa física;

    III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;

    IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

    Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano (não ocorre de forma automática), a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.

    Art. 563. A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros (...)

    Em relação ao penhor, nem sempre haverá transferência do objeto ao credor, conforme preconiza o art. 1.431, pár. Único do CC:

    Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.

    Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.

  • A afirmativa correta é a Letra "C" (art. 563 do C.C / 2002)

  • Comentários completos :

    Por gentileza senhoras, senhores, doutores e doutoras, postem artigos corretos;

    Postem números de artigos corretos;

    Aqui local de pessoas que estudam e que observam a escrita aqui como correto;

    Já verifiquei algumas respostas com número de artigo incorreto;

    Observe como uma crítica construtiva;

    Desejo um ótimo estudo a todos vocês;

    C.C.B. de 2002

    Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.

    Art. 563. A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio termo do seu valor.

    Art. 1.450. Tem o credor direito a verificar o estado das coisas empenhadas, inspecionando-as onde se acharem, por si ou por pessoa que credenciar.

    A) ERRADA - Art. 1450 do C.C.B de 2002;

    B) ERRADA - ART. 563 do C.C.B de 2002;

    C) CERTA - Art. 563 do C.C.B de 2002;

    D) ERRADA - Art. 559 do C.C.B de 2002;

  • A questão trata do contrato de doação.

    A) Para a constituição válida do penhor, é necessário que as coisas empenhadas estejam em poder do credor. Como isso não ocorreu, o penhor realizado por Pablo é nulo.  

    Código Civil:

    Art. 1.450. Tem o credor direito a verificar o estado das coisas empenhadas, inspecionando-as onde se acharem, por si ou por pessoa que credenciar.

    Para a constituição válida do penhor, as coisas empenhadas podem ser verificadas, onde se acharem. Mesmo que não tenha ocorrido, o penhor realizado por Pablo é válido.  

    Incorreta letra “A”.

    B) Tendo em vista que o Banco XPTO figura como terceiro de má-fé, a realização do penhor é causa impeditiva da revogação da doação feita por Lucas.

    Código Civil:

    Art. 563. A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio termo do seu valor.

    Tendo em vista que o Banco XPTO figura como terceiro de boa-fé, a realização do penhor não é causa impeditiva da revogação da doação feita por Lucas.

    Incorreta letra “B”.

    C) Como causa superveniente da resolução da propriedade de Pablo, a revogação da doação operada por Lucas não interfere no direito de garantia dado ao Banco XPTO. 

    Código Civil:

    Art. 563. A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio termo do seu valor.

    Como causa superveniente da resolução da propriedade de Pablo, a revogação da doação operada por Lucas não interfere no direito de garantia dado ao Banco XPTO. 

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) Em razão da tentativa de homicídio, a revogação da doação é automática, razão pela qual os direitos adquiridos pelo Banco XPTO resolvem-se junto com a propriedade de Pablo. 

    Código Civil:

    Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.

    Em razão da tentativa de homicídio, a revogação da doação não é automática, devendo ser pleiteada dentro de um ano, sendo que os direitos adquiridos pelo Banco XPTO não se resolvem junto com a propriedade de Pablo. 

    Incorreta letra “D”.

  • Dicas do Pato sobre DOAÇÃO:

    *Revogam-se por ingratidão (art. 557) = “CAI VÔ

    Calúnia, Alimentos (podendo não ministrou), Injúria, Vida (atentou contra) e Ofensa Física.

    OBS1: Revogação Doação Ingratidão até contra o Irmão (CADI) - art. 558, CC.

    OBS2: Revogação por Ingratidão se dará por meio de ação, que deve ser pleiteada no prazo decadencial de I ano, de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que autorize E de ter sido o donatário o seu autor (art. 559).

    OBS3: Como a Doção é um ato de liberalidade, em regra, só o doador pode propor ação para revogá-la por Ingratidão (Intransmissível), embora os herdeiros possam prosseguir nela, caso o doador faleça após intentá-la. Exceção: Homicídio Doloso contra o doador (neste caso, por óbvio, os herdeiros terão direito de pleitear a revogação por ingratidão, salvo se o doador houver perdoado seu assassino) - art. 560 e 561.

    OBS4: A revogação por ingratidão NÃO prejudica os direitos adquiridos por terceiros, NEM obrigada o donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação válida (art. 563)

    *Não se revogam por ingratidão = ”EC do PURÊ CON CASAMENTO”

    Encargo Cumprido, Puramente Remuneratória, Cumprimento de Obrigação Natural e Casamento.

    Na questão, Pablo (donatário) atentou contra a vida de Lucas (doador) - hipótese que permite a revogação da doação por ingratidão (CAI VÔ).

    Ocorre que antes da revogação da doação, os bens doados haviam sido dado em garantia ao banco por um empréstimo feito por Pablo. Na época inexistia qualquer irregularidade na constituição da garantia, a sua posterior revogação por ingratidão Não pode prejudicar os direitos adquiridos pelo banco.

    Portanto, resposta, letra “C”

  • Macete

    Revogam-se a DOAÇÃO por ingratidão - ART. 557 CC= In.V.O.C.A.

    INjúria

    Vida (atentou contra vida OU Cometeu homicídio DOLOSO) 

    Ofensa Física

    Calúnia

    Alimentos (IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.)

  • A lógica da questão é que um Banco nunca perde =\

  • GABARITO C

    Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:

    I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;

    II - se cometeu contra ele ofensa física;

    III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;

    IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava

  • Art. 1.431.

    Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.

    Art. 563. A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros

  • Essa foi por lógica: uma vez que o Banco pôs a mão, dela nunca sairá.

  • C) CORRETA. Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações: I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele.

    Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.

  • Alternativa “C” é a correta.

    A) INCORRETA. Código Civil, art. 1.431, Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.

    B) INCORRETA. Art. 563. A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio termo do seu valor.

    C) CORRETA. Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações: I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele.

    Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.

    D) INCORRETA. Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.

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