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Lei 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública)
Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
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Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990).
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Em ação civil pública, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, porém, uma vez demonstrada a existência de má-fé, haverá condenação em honorários advocatícios, custas e despesas processuais.
É o que dispõe o art. 18, da Lei nº 7.347/85, que regulamenta a ação civil pública, senão vejamos: "Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais". Em complementação, determina o art. 17, da mesma lei, que "em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos".
Gabarito do professor: Letra D.
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A palavra décuplo, não consta da lei. Alguém poderia dar uma orientação?
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Complementando...
LEI Nº 7.347/1985 (ACP)
Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
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GABARITO: LETRA D!
Complementando:
Eduardo Nedeff, a resposta da sua pergunta se encontra no art. 17 da Lei nº 7.347/85, vide comentário do Daniel C.
No que tange às alternativas A e C:
CPC, art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10 e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
[...]
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Art. 18 da Lei de Ação Civil Pública - Lei 7347/85: Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990).
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décuplo =10× +
LEI Nº 7.347/1985 (ACP)
Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a associação.
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Significado de Décuplo Por Evandro (DF) em 07-11-2016 Que vale dez vezes mais, que é dez vezes maior. Certas criaturas são como zeros, é-lhes preciso um algarismo que as preceda, e o seu nada adquire então um valor décuplo. (Trecho do livro "Ilusões Perdidas - Terceira Parte - Cap.XXVIII, de Honoré de Balzac)
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Lei 7.347 de 24 de Julho de 1985
Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.
Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
Letra D
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Em ação civil pública, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, porém, uma vez demonstrada a existência de má-fé, haverá condenação em honorários advocatícios, custas e despesas processuais.
Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.
EXPLICANDO O ARTIGO 18:
Não haverá adiantamento:
a) de custas;
b) emolumentos;
c) honorários periciais;
d) despesas;
e) TAMBÉM NÃO HAVERÁ CONDENAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO AUTORA.
.
E se houver má-fé?
Haverá condenação em HONORÁRIOS advocatícios, CUSTAS e DESPESAS processuais.
.
No caso de má-fé, a associação autora e os diretores serão condenados SOLIDARIAMENTE em HONORÁRIOS e ao DÉCUPLO (10x) das custas, + perdas e danos, se houver. Vejamos:
Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
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A opção correta é a Letra "D" (art.17 c/c art.18, parte final da Lei 7.347/85)
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Resuminho e Dicas -Honorários:
Vale a pena copiar e colar estes pontos no seu resumo (foram pelo menos 8 questões sobre honorários nos últimos 5 anos)
- Via de Regra o valor será entre 10 a 20% (art. 83§2º CPC);
Atenção! Não confundir com Processo do Trabalho que é de 5 a 15% (art. 791A CLT)
- Julgamento parcial gera honorários de sucumbência recíproca e é vedado compensação de honorários. (art.85§14)
Atenção! Se a sucumbência for mínima, a outra parte responderá por inteiro quanto as custas e honorários (art. 86 P.U.)
- Não cabe condenação em honorários no caso de cumprimento de sentença contra Fazenda que enseje expedição de precatório. Exceto se for impugnado
- À medida que a parte for recorrendo e perdendo, aumenta-se o percentual dos honorários (art. 83§º11);
Obs:Não pode passar o limite dos 20%
- Honorários têm natureza Alimentar (art. 82§14)
Atenção! Apesar disso, nós advogados temos que ajuizar ação na justiça comum para cobrar honorários de cliente que não pagou. Não é trabalhista!
- Honorários são devidos ainda que o advogado esteja em causa própria (art. art. 82§17)
- Artigo 90 – §1º Quem desistir, renunciar ou reconhecer procedência pagará os honorários correspondentes;
- §2º - Se houver transação (acordo), as partes dividem igualmente (exceto se o acordo dividir de outra forma);
- §4º - Os honorários são reduzidos na metade se o réu reconhecer a procedência e simultaneamente cumprir integralmente o pedido
- Se o recurso for somente para tratar de honorários sucumbenciais, cabe ao advogado fazer o preparado (salvo se o advogado for beneficiário de gratuidade de justiça) (art.99§5º)
- Cuidado com pegadinhas dizendo que quem tem gratuidade de justiça não paga honorários. O art. 98§2º é claro ao dizer que não isenta. O que ocorre é que a execução dos honorários fica suspensa por 5 anos após o transito em julgado. Cabendo ao credor provar que o beneficiário da justiça gratuita agora tem condição de pagar (§3º)
Súmulas Honorários (algumas)
- Súmula 256 STF:É dispensável pedido expresso para condenação do réu em honorários;
- Súmula 257 STF:São cabíveis honorários na ação regressiva do segurador contra o causador do dano;
- Súmula 450 STF:São cabíveis honorários sempre que vencedor o beneficiário de justiça gratuita;
- Súmula 512 STF:Não cabe condenação em honorários em Mandado de Segurança;
- Súmula 616 STF:É admitido acumular multa contratual com honorários;
- Súmula 14 STJ:Honorários arbitrados em percentual sobre valor da causa são corrigidos a partir do ajuizamento da ação
- Súmula 201 STJ:Honorários não podem ser fixados com base no salário mínimo;
- Súmula 303 STJ:Quem paga os honorários nos Embargos de Terceiro é o causador da constrição indevida;
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ATENÇÃO! Novidade jurisprudencial acerca da Ação Civil Pública: o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei da ACP, que limita a eficácia das sentenças à competência territorial do órgão que a proferir.
Isso se deu com o julgamento de recurso extraordinário 1101937 com repercussão geral, no qual fixou-se a seguinte tese, que deve ser obrigatoriamente seguida por todas as instâncias do Judiciário: “ É inconstitucional o art 16 da Lei n. 7347/1985, alterado pela Lei n. 9494/1997. Em se tratando de Ação Civil Pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II do CDC (ou seja, sua propositura deve ocorrer no foro da capital do Estado ou do DF). Ajuizadas múltiplas ações de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas”. O julgamento deu-se no dia 08.04.2021.
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Gabarito D
Lei 7.347 AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.
Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos Lei 7.347 de 24 de Julho de 1985
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Resuminho e Dicas -Honorários:
Vale a pena copiar e colar estes pontos no seu resumo (foram pelo menos 8 questões sobre honorários nos últimos 5 anos)
- Via de Regra o valor será entre 10 a 20% (art. 83§2º CPC);
Atenção! Não confundir com Processo do Trabalho que é de 5 a 15% (art. 791A CLT)
- Julgamento parcial gera honorários de sucumbência recíproca e é vedado compensação de honorários. (art.85§14)
Atenção! Se a sucumbência for mínima, a outra parte responderá por inteiro quanto as custas e honorários (art. 86 P.U.)
- Não cabe condenação em honorários no caso de cumprimento de sentença contra Fazenda que enseje expedição de precatório. Exceto se for impugnado
- À medida que a parte for recorrendo e perdendo, aumenta-se o percentual dos honorários (art. 83§º11);
Obs:Não pode passar o limite dos 20%
- Honorários têm natureza Alimentar (art. 82§14)
Atenção! Apesar disso, nós advogados temos que ajuizar ação na justiça comum para cobrar honorários de cliente que não pagou. Não é trabalhista!
- Honorários são devidos ainda que o advogado esteja em causa própria (art. art. 82§17)
- Artigo 90 – §1º Quem desistir, renunciar ou reconhecer procedência pagará os honorários correspondentes;
- §2º - Se houver transação (acordo), as partes dividem igualmente (exceto se o acordo dividir de outra forma);
- §4º - Os honorários são reduzidos na metade se o réu reconhecer a procedência e simultaneamente cumprir integralmente o pedido
- Se o recurso for somente para tratar de honorários sucumbenciais, cabe ao advogado fazer o preparado (salvo se o advogado for beneficiário de gratuidade de justiça) (art.99§5º)
- Cuidado com pegadinhas dizendo que quem tem gratuidade de justiça não paga honorários. O art. 98§2º é claro ao dizer que não isenta. O que ocorre é que a execução dos honorários fica suspensa por 5 anos após o transito em julgado. Cabendo ao credor provar que o beneficiário da justiça gratuita agora tem condição de pagar (§3º)
Súmulas Honorários (algumas)
- Súmula 256 STF:É dispensável pedido expresso para condenação do réu em honorários;
- Súmula 257 STF:São cabíveis honorários na ação regressiva do segurador contra o causador do dano;
- Súmula 450 STF:São cabíveis honorários sempre que vencedor o beneficiário de justiça gratuita;
- Súmula 512 STF:Não cabe condenação em honorários em Mandado de Segurança;
- Súmula 616 STF:É admitido acumular multa contratual com honorários;
- Súmula 14 STJ:Honorários arbitrados em percentual sobre valor da causa são corrigidos a partir do ajuizamento da ação
- Súmula 201 STJ:Honorários não podem ser fixados com base no salário mínimo;
- Súmula 303 STJ:Quem paga os honorários nos Embargos de Terceiro é o causador da constrição indevida;
Créditos: Diego Virgilio
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Resuminho e Dicas -Honorários:
Vale a pena copiar e colar estes pontos no seu resumo (foram pelo menos 8 questões sobre honorários nos últimos 5 anos)
- Via de Regra o valor será entre 10 a 20% (art. 83§2º CPC);
Atenção! Não confundir com Processo do Trabalho que é de 5 a 15% (art. 791A CLT)
- Julgamento parcial gera honorários de sucumbência recíproca e é vedado compensação de honorários. (art.85§14)
Atenção! Se a sucumbência for mínima, a outra parte responderá por inteiro quanto as custas e honorários (art. 86 P.U.)
- Não cabe condenação em honorários no caso de cumprimento de sentença contra Fazenda que enseje expedição de precatório. Exceto se for impugnado
- À medida que a parte for recorrendo e perdendo, aumenta-se o percentual dos honorários (art. 83§º11);
Obs:Não pode passar o limite dos 20%
- Honorários têm natureza Alimentar (art. 82§14)
Atenção! Apesar disso, nós advogados temos que ajuizar ação na justiça comum para cobrar honorários de cliente que não pagou. Não é trabalhista!
- Honorários são devidos ainda que o advogado esteja em causa própria (art. art. 82§17)
- Artigo 90 – §1º Quem desistir, renunciar ou reconhecer procedência pagará os honorários correspondentes;
- §2º - Se houver transação (acordo), as partes dividem igualmente (exceto se o acordo dividir de outra forma);
- §4º - Os honorários são reduzidos na metade se o réu reconhecer a procedência e simultaneamente cumprir integralmente o pedido
- Se o recurso for somente para tratar de honorários sucumbenciais, cabe ao advogado fazer o preparado (salvo se o advogado for beneficiário de gratuidade de justiça) (art.99§5º)
- Cuidado com pegadinhas dizendo que quem tem gratuidade de justiça não paga honorários. O art. 98§2º é claro ao dizer que não isenta. O que ocorre é que a execução dos honorários fica suspensa por 5 anos após o transito em julgado. Cabendo ao credor provar que o beneficiário da justiça gratuita agora tem condição de pagar (§3º)
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Prezados, a condenação da associação está INCORRETA, visto que são ISENTAS do pagamento de honorários advocatícios em ações civis públicas, EXCETO no caso de má-fé, caso em que serão também condenadas ao pagamento do DÉCUPLO das custas!
Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.
Dessa forma, alternativa D está correta.
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PQ 1/2.........................FREE
M.E.I............................Df. E.M.U....FUND,AUTAR,MINIST, AO PUBLI/TRAB
E.P.P............................P.F (POBRE NA FORMA DA LEI)
SOC.ECO.MISTA..........EMP,RECUPERAÇÃO JUDICIAL
DOMESTICA....................MASSA FALIDA
SIND,PATRÃO...................ENTIDADE FILANTROPICA.
MA-FÉ DECUPLO 10 X +.
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