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ID
3122992
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A Associação “X”, devidamente representada por seu advogado, visando à proteção de determinados interesses coletivos, propôs ação civil pública, cujos pedidos foram julgados improcedentes. Ademais, a associação foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.


Diante de tal quadro, especificamente sobre os honorários advocatícios, a sentença está

Alternativas
Comentários
  • Lei 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública)

    Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

    ...

    Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990).

  • Em ação civil pública, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, porém, uma vez demonstrada a existência de má-fé, haverá condenação em honorários advocatícios, custas e despesas processuais.

    É o que dispõe o art. 18, da Lei nº 7.347/85, que regulamenta a ação civil pública, senão vejamos: "Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais". Em complementação, determina o art. 17, da mesma lei, que "em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos".

    Gabarito do professor: Letra D.
  • A palavra décuplo, não consta da lei. Alguém poderia dar uma orientação?

  • Complementando...

    LEI Nº 7.347/1985 (ACP)

    Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

  • GABARITO: LETRA D!

    Complementando:

    Eduardo Nedeff, a resposta da sua pergunta se encontra no art. 17 da Lei nº 7.347/85, vide comentário do Daniel C.

    No que tange às alternativas A e C:

    CPC, art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    [...]

    § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10 e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

    I - o grau de zelo do profissional;

    II - o lugar de prestação do serviço;

    III - a natureza e a importância da causa;

    IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

    [...]

  • Art. 18 da Lei de Ação Civil Pública - Lei 7347/85: Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autorasalvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990).

  • décuplo =10× +

    LEI Nº 7.347/1985 (ACP)

    Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a associação.

  • Significado de Décuplo Por Evandro (DF) em 07-11-2016 Que vale dez vezes mais, que é dez vezes maior. Certas criaturas são como zeros, é-lhes preciso um algarismo que as preceda, e o seu nada adquire então um valor décuplo. (Trecho do livro "Ilusões Perdidas - Terceira Parte - Cap.XXVIII, de Honoré de Balzac)

  • Lei 7.347 de 24 de Julho de 1985

    Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

    Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.  

    Letra D

  • Em ação civil pública, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, porém, uma vez demonstrada a existência de má-fé, haverá condenação em honorários advocatícios, custas e despesas processuais.

    Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autorasalvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

    EXPLICANDO O ARTIGO 18:

    Não haverá adiantamento:

    a) de custas;

    b) emolumentos;

    c) honorários periciais;

    d) despesas;

    e) TAMBÉM NÃO HAVERÁ CONDENAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO AUTORA.

    .

    E se houver má-fé?

    Haverá condenação em HONORÁRIOS advocatícios, CUSTAS e DESPESAS processuais.

    .

    No caso de má-fé, a associação autora e os diretores serão condenados SOLIDARIAMENTE em HONORÁRIOS e ao DÉCUPLO (10x) das custas, + perdas e danos, se houver. Vejamos:

    Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.  

  • A opção correta é a Letra "D" (art.17 c/c art.18, parte final da Lei 7.347/85)

  • Resuminho e Dicas -Honorários:

    Vale a pena copiar e colar estes pontos no seu resumo (foram pelo menos 8 questões sobre honorários nos últimos 5 anos)

    • Via de Regra o valor será entre 10 a 20% (art. 83§2º CPC);

    Atenção! Não confundir com Processo do Trabalho que é de 5 a 15% (art. 791A CLT)

    • Julgamento parcial gera honorários de sucumbência recíproca e é vedado compensação de honorários. (art.85§14)

    Atenção! Se a sucumbência for mínima, a outra parte responderá por inteiro quanto as custas e honorários (art. 86 P.U.)

    • Não cabe condenação em honorários no caso de cumprimento de sentença contra Fazenda que enseje expedição de precatório. Exceto se for impugnado
    • À medida que a parte for recorrendo e perdendo, aumenta-se o percentual dos honorários (art. 83§º11);

    Obs:Não pode passar o limite dos 20%

    • Honorários têm natureza Alimentar (art. 82§14)

    Atenção! Apesar disso, nós advogados temos que ajuizar ação na justiça comum para cobrar honorários de cliente que não pagou. Não é trabalhista!

    • Honorários são devidos ainda que o advogado esteja em causa própria (art. art. 82§17)
    • Artigo 90 – §1º Quem desistir, renunciar ou reconhecer procedência pagará os honorários correspondentes;
    • §2º - Se houver transação (acordo), as partes dividem igualmente (exceto se o acordo dividir de outra forma);
    • §4º - Os honorários são reduzidos na metade se o réu reconhecer a procedência e simultaneamente cumprir integralmente o pedido
    • Se o recurso for somente para tratar de honorários sucumbenciais, cabe ao advogado fazer o preparado (salvo se o advogado for beneficiário de gratuidade de justiça) (art.99§5º)
    • Cuidado com pegadinhas dizendo que quem tem gratuidade de justiça não paga honorários. O art. 98§2º é claro ao dizer que não isenta. O que ocorre é que a execução dos honorários fica suspensa por 5 anos após o transito em julgado. Cabendo ao credor provar que o beneficiário da justiça gratuita agora tem condição de pagar (§3º)

    Súmulas Honorários (algumas)

    • Súmula 256 STF:É dispensável pedido expresso para condenação do réu em honorários;
    • Súmula 257 STF:São cabíveis honorários na ação regressiva do segurador contra o causador do dano;
    • Súmula 450 STF:São cabíveis honorários sempre que vencedor o beneficiário de justiça gratuita;
    • Súmula 512 STF:Não cabe condenação em honorários em Mandado de Segurança;
    • Súmula 616 STF:É admitido acumular multa contratual com honorários;
    • Súmula 14 STJ:Honorários arbitrados em percentual sobre valor da causa são corrigidos a partir do ajuizamento da ação
    • Súmula 201 STJ:Honorários não podem ser fixados com base no salário mínimo;
    • Súmula 303 STJ:Quem paga os honorários nos Embargos de Terceiro é o causador da constrição indevida;
  • ATENÇÃO! Novidade jurisprudencial acerca da Ação Civil Pública: o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei da ACP, que limita a eficácia das sentenças à competência territorial do órgão que a proferir.

    Isso se deu com o julgamento de recurso extraordinário 1101937 com repercussão geral, no qual fixou-se a seguinte tese, que deve ser obrigatoriamente seguida por todas as instâncias do Judiciário: “ É inconstitucional o art 16 da Lei n. 7347/1985, alterado pela Lei n. 9494/1997. Em se tratando de Ação Civil Pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II do CDC (ou seja, sua propositura deve ocorrer no foro da capital do Estado ou do DF). Ajuizadas múltiplas ações de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas”. O julgamento deu-se no dia 08.04.2021.

  • Gabarito D

    Lei 7.347 AÇÃO CIVIL PÚBLICA

    Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autorasalvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

    Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos Lei 7.347 de 24 de Julho de 1985

  • Resuminho e Dicas -Honorários:

    Vale a pena copiar e colar estes pontos no seu resumo (foram pelo menos 8 questões sobre honorários nos últimos 5 anos)

    • Via de Regra o valor será entre 10 a 20% (art. 83§2º CPC);

    Atenção! Não confundir com Processo do Trabalho que é de 5 a 15% (art. 791A CLT)

    • Julgamento parcial gera honorários de sucumbência recíproca e é vedado compensação de honorários. (art.85§14)

    Atenção! Se a sucumbência for mínima, a outra parte responderá por inteiro quanto as custas e honorários (art. 86 P.U.)

    • Não cabe condenação em honorários no caso de cumprimento de sentença contra Fazenda que enseje expedição de precatório. Exceto se for impugnado
    • À medida que a parte for recorrendo e perdendo, aumenta-se o percentual dos honorários (art. 83§º11);

    Obs:Não pode passar o limite dos 20%

    • Honorários têm natureza Alimentar (art. 82§14)

    Atenção! Apesar disso, nós advogados temos que ajuizar ação na justiça comum para cobrar honorários de cliente que não pagou. Não é trabalhista!

    • Honorários são devidos ainda que o advogado esteja em causa própria (art. art. 82§17)
    • Artigo 90 – §1º Quem desistir, renunciar ou reconhecer procedência pagará os honorários correspondentes;
    • §2º - Se houver transação (acordo), as partes dividem igualmente (exceto se o acordo dividir de outra forma);
    • §4º - Os honorários são reduzidos na metade se o réu reconhecer a procedência e simultaneamente cumprir integralmente o pedido
    • Se o recurso for somente para tratar de honorários sucumbenciais, cabe ao advogado fazer o preparado (salvo se o advogado for beneficiário de gratuidade de justiça) (art.99§5º)
    • Cuidado com pegadinhas dizendo que quem tem gratuidade de justiça não paga honorários. O art. 98§2º é claro ao dizer que não isenta. O que ocorre é que a execução dos honorários fica suspensa por 5 anos após o transito em julgado. Cabendo ao credor provar que o beneficiário da justiça gratuita agora tem condição de pagar (§3º)

    Súmulas Honorários (algumas)

    • Súmula 256 STF:É dispensável pedido expresso para condenação do réu em honorários;
    • Súmula 257 STF:São cabíveis honorários na ação regressiva do segurador contra o causador do dano;
    • Súmula 450 STF:São cabíveis honorários sempre que vencedor o beneficiário de justiça gratuita;
    • Súmula 512 STF:Não cabe condenação em honorários em Mandado de Segurança;
    • Súmula 616 STF:É admitido acumular multa contratual com honorários;
    • Súmula 14 STJ:Honorários arbitrados em percentual sobre valor da causa são corrigidos a partir do ajuizamento da ação
    • Súmula 201 STJ:Honorários não podem ser fixados com base no salário mínimo;
    • Súmula 303 STJ:Quem paga os honorários nos Embargos de Terceiro é o causador da constrição indevida;

    Créditos: Diego Virgilio

  • Resuminho e Dicas -Honorários:

    Vale a pena copiar e colar estes pontos no seu resumo (foram pelo menos 8 questões sobre honorários nos últimos 5 anos)

    • Via de Regra o valor será entre 10 a 20% (art. 83§2º CPC);

    Atenção! Não confundir com Processo do Trabalho que é de 5 a 15% (art. 791A CLT)

    • Julgamento parcial gera honorários de sucumbência recíproca e é vedado compensação de honorários. (art.85§14)

    Atenção! Se a sucumbência for mínima, a outra parte responderá por inteiro quanto as custas e honorários (art. 86 P.U.)

    • Não cabe condenação em honorários no caso de cumprimento de sentença contra Fazenda que enseje expedição de precatório. Exceto se for impugnado

    • À medida que a parte for recorrendo e perdendo, aumenta-se o percentual dos honorários (art. 83§º11);

    Obs:Não pode passar o limite dos 20%

    • Honorários têm natureza Alimentar (art. 82§14)

    Atenção! Apesar disso, nós advogados temos que ajuizar ação na justiça comum para cobrar honorários de cliente que não pagou. Não é trabalhista!

    • Honorários são devidos ainda que o advogado esteja em causa própria (art. art. 82§17)
    • Artigo 90 – §1º Quem desistir, renunciar ou reconhecer procedência pagará os honorários correspondentes;
    • §2º - Se houver transação (acordo), as partes dividem igualmente (exceto se o acordo dividir de outra forma);
    • §4º - Os honorários são reduzidos na metade se o réu reconhecer a procedência e simultaneamente cumprir integralmente o pedido
    • Se o recurso for somente para tratar de honorários sucumbenciais, cabe ao advogado fazer o preparado (salvo se o advogado for beneficiário de gratuidade de justiça) (art.99§5º)
    • Cuidado com pegadinhas dizendo que quem tem gratuidade de justiça não paga honorários. O art. 98§2º é claro ao dizer que não isenta. O que ocorre é que a execução dos honorários fica suspensa por 5 anos após o transito em julgado. Cabendo ao credor provar que o beneficiário da justiça gratuita agora tem condição de pagar (§3º)

  • Prezados, a condenação da associação está INCORRETA, visto que são ISENTAS do pagamento de honorários advocatícios em ações civis públicas, EXCETO no caso de má-fé, caso em que serão também condenadas ao pagamento do DÉCUPLO das custas!

    Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

    Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

     Dessa forma, alternativa D está correta.

  • PQ 1/2.........................FREE

    M.E.I............................Df. E.M.U....FUND,AUTAR,MINIST, AO PUBLI/TRAB

    E.P.P............................P.F (POBRE NA FORMA DA LEI)

    SOC.ECO.MISTA..........EMP,RECUPERAÇÃO JUDICIAL

    DOMESTICA....................MASSA FALIDA

    SIND,PATRÃO...................ENTIDADE FILANTROPICA.

    MA-FÉ DECUPLO 10 X +.

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