SóProvas


ID
3123013
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Zélia, professora de determinada escola particular, no dia 12 de setembro de 2019, presencia, em via pública, o momento em que Luiz, nascido em 20 de dezembro de 2012, adota comportamento extremamente mal-educado e pega brinquedos de outras crianças que estavam no local.

Insatisfeita com a omissão da mãe da criança, sentindo-se na obrigação de intervir por ser professora, mesmo sem conhecer Luiz anteriormente, Zélia passa a, mediante grave ameaça, desferir golpes com um pedaço de madeira na mão de Luiz, como forma de lhe aplicar castigo pessoal, causando-lhe intenso sofrimento físico e mental.

Descobertos os fatos, foi instaurado inquérito policial. Nele, Zélia foi indiciada pelo crime de tortura com a causa de aumento em razão da idade da vítima. Após a instrução, confirmada a integralidade dos fatos, a ré foi condenada nos termos da denúncia, reconhecendo o magistrado, ainda, a presença da agravante em razão da idade de Luiz.


Considerando apenas as informações expostas, a defesa técnica de Zélia, no momento da apresentação da apelação, poderá, sob o ponto de vista técnico, requerer

Alternativas
Comentários
  • O crime de tortura está previsto na Lei 9.455/1997.

    As condutas que configuram tal delito estão previstas no art. 1º: “Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

    II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

    Não é possível afirmar que Zélia praticou o crime de tortura porque, ainda que seja professora, ela não estava exercendo sua função naquele momento e Luiz não era seu aluno. Desta forma, em relação ao crime de tortura, a conduta é atípica pela ausência do elemento objetivo “guarda, poder ou autoridade”.

    Prof. Renato Watanabe de Morais

  • Estilo mais tradicional da banca de penal da FGV: colocar caso concreto e ao final perguntar qual postura deverá ser adotada pela defesa técnica!

    O que se depreende da narrativa é que falta substrato para apontar a conduta como tortura. Para Zélia, falta-lhe guarda/poder/autoridade, necessários pelo que se aprende do art. 1º, II da Lei. Além disso, não houve os objetivo do inciso I (confissão, crime, discriminação).

    Foco no inciso II por ser o comando da questão. É a Tortura Castigo/Punitiva. É necessário condição especial do agente - a presença de uma prévia relação jurídica entre o torturador e a vítima - que o enunciado aclarou que não havia. O sujeito ativo, se estivesse enquadrado nesta hipótese, encontraria-se na posição de garante (pela lei ou outra relação jurídica), motivo pelo qual só pode praticar o delito quem tem a guarda (de direito/fato) ou quem exerce vigilância, poder ou autoridade sobre o torturado, conforme falado acima.

    Por fim, a jurisprudência coaduna, pois no julgamento do REsp 1.738.264/DF (j. 23/08/2018) o STJ ratificou a necessidade do agente ostentar a qualidade de garante para que cometa a tortura-castigo (ora comentada).

    Assim, a defesa técnica deveria pedir, portanto, absolvição, baseado no fato de Zélia não ter concorrido para esta infração penal, fundamentando-se no art. 386, IV, CPP.

    Resposta: A.

  • "É necessário condição especial do agente - a presença de uma prévia relação jurídica entre o torturador e a vítima - que o enunciado aclarou que não havia. O sujeito ativo, se estivesse enquadrado nesta hipótese, encontraria-se na posição de garante (pela lei ou outra relação jurídica), motivo pelo qual só pode praticar o delito quem tem a guarda (de direito/fato) ou quem exerce vigilância, poder ou autoridade sobre o torturado, conforme falado acima."

    Fonte: Professora do QC, Lara Castelo Branco.

  • Lei nº 9.455 de 07 de Abril de 1997

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

    II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:

    II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;

  • Entendo perfeitamente que, de acordo com o art. 1º, II, da Lei 9.455/97, o ato praticado não configura crime de tortura, mesmo achando isso um completo absurdo. Uma pessoa pratica todos os atos compatíveis com os atos de tortura, mas não pode ser considerado tortura pelo simples fato de não ser em alguém sob sua guarda. A norma deve ser interpretada, não apenas aplicada da forma como foi positivada. A questão é: Qual o crime praticado??? Lesão corporal???

  • concordo com a opinião do André Luiz Carvalho de Paiva!

  • André, sim, o crime seria lesão corporal.

  • As justificações pelo não enquadramento são legítimas, porquanto taxativamente legais. Entretanto, no plano prático, difícil conceber. Por essa razão, a interpretação extensiva que possivelmente se faria da norma. não ocorre no caso. Exemplo típico de questão que induz ao apelo moral/social do candidato, pegando a maioria desapercebido.

    Errei a questão. rsrs

  • Tortura? Não,lesão corporal.

    Tortura neste caso tem que ter uma relação entre agente e vítima, e no caso em tela não existe.

  • Tortura? Não,lesão corporal.

    Tortura neste caso tem que ter uma relação entre agente e vítima, e no caso em tela não existe.

  • Lei nº 9.455 de 07 de Abril de 1997

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

    Como justificar que um garoto de 6 anos de idade não estava sob o poder desta professora durante o ato praticado?

    Que possibilidade de não submissão à tortura possuía o garoto neste momento?

    Para mim, resta configurado o crime de tortura, pois presente o elemento objetivo de poder no instante do fato, com a condição agravante prevista:

    § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:

    II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;

  • ALTERNATIVA LETRA "A"

    O fato pela conduta de Zélia não se enquadra nos termos do artigo 1o, inciso I e II, da LEI No 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997. CRIME DE TORTURA.  

    Art. 1a Constitui crime de tortura: 

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: 

    II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. 

    Obs: poderia sim, desclassificar o crime de tortura para crime de lesão corporal de natureza leve, MAS... tinha tão somente absolvição, então, marcar absolvição de Zélia.

  • FGV: "sentindo-se na obrigação de intervir por ser professora, mesmo sem conhecer Luiz anteriormente."

  • No caso concreto não cabe a imputação do crime de tortura pois a situação fática não se enquadra no art.1º, II da Lei 9455.97 que define os crimes de tortura.

    Porém a atitude de Zélia está bem tipificada no art.18-A, I “a” e II “a” e “c”do ECA, pois sua atitude configura castigo físico de natureza disciplinar ou punitiva, causando dor física à criança além de humilha-la e ridiculariza-la. Pelo exposto Zélia poderia responder por lesão corporal de natureza leve conforme o art.129 do CP.

  • Complementando os comentários dos colegas.

    O sujeito ativo do crime de tortura pd ser qualquer pessoa. Não se trata de crime próprio, pois há previsão do tipo penal tbm por particulares.

    O sujeito passivo, em algumas modalidades de torturar pode ser qualquer pessoa, exigindo a lei, entretanto, em outras oportunidades, alguma qualidade especial da vítima (Ex: pessoa presa ou sujeita a medida de segurança; alguem sob sua guarda, poder ou autoridadde etc.).

    O elemento subjetivo é o dolo. O que distingue a tortura de outros crimes semelhantes é justamente o dolo, a vontade livre e consciente de torturar. fonte: Obra, passe agora em concursos públicos com a RIDEEL, Geibson Resende.

  • Gente, como assim a professora não se encontra na posição de garante??? A criança tinha apenas 07 anos de idade. No período em que se encontra em sala de aula, a professora é responsável por exercer vigilância, guarda e autoridade sob o menor. Não entendi mesmo, como que uma professora não tem responsabilidade neste caso!

  • Lendo de forma apressada o enunciado, poderíamos nos confundir e concluir que Zélia responderia pela prática do crime de tortura-castigo, previsto no art. 1º, II:

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

    II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Contudo, leia novamente:

    Insatisfeita com a omissão da mãe da criança, sentindo-se na obrigação de intervir por ser professora, mesmo sem conhecer Luiz anteriormente, Zélia passa a, mediante grave ameaça, desferir golpes com um pedaço de madeira na mão de Luiz, como forma de lhe aplicar castigo pessoal, causando-lhe intenso sofrimento físico e mental.

    Como Zélia não exercia guarda, poder ou autoridade sobre Luiz (por não ser sua professora na data dos fatos), sua conduta não pode ser tipificada como crime de tortura.

    E, como advogado da professora malvada, o que você deve requerer ao juiz? A sua absolvição!

    Resposta: A

  • O Crime de Tortura tem 3 Requisitos: LEI Nº 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

    Observem que a autora não praticou o crime imputado. A sentença ad quo não observou os requisitos legais.

  • Sobre o enquadramento da conduta, eu discordo de quem afirmou aqui nos comentários ser possível a configuração dos tipos "maus tratos" do Código Penal e do art. 18-A do ECA, pelos mesmos fundamentos que impossibilitam o enquadramento da situação descrita ao art. 1º, inciso II, da Lei dos Crimes de Tortura: os referidos crimes (de maus tratos e do art. 18-A do ECA) também exigem uma relação entre o sujeito ativo e passivo, seja de autoridade, guarda, cuidado ou vigilância, que efetivamente não estão presentes no caso em tela, conforme o enunciado "mesmo sem conhecer Luiz anteriormente".

    De toda forma, na minha visão, seria possível o enquadramento no tipo de lesão corporal (Art. 129 do CP com o aumento de pena trazido pelo §7º "A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos)."

  • Colegas, lembrem-se que ao realizar o exame da OAB, pensamos como futuros advogados e neste caso, vamos defender a Zélia. Nossa obrigação seria pedir absolvição, e subsidiariamente a desclassificação para lesão.

    Não há que se falar aqui em interpretação extensiva para admitir a condenação dela em tortura, eis que se trata de crime com dolo específico, e esse método de interpretação estaria prejudicando ela, quando criasse um novo tipo penal dentro da lei de tortura, que a enquadrasse.

    Sabemos que no direito penal, em função do sistema garantista que visa restringir a interpretação, bem como, o pode punitivo do Estado, não admite a utilização da interpretação extensiva, porque esta tende a buscar o sentido das palavras do legislador extravasando aquilo que está contido no texto legal, e por esta razão, são impostas limitações ao seu uso. Na doutrina, há autores que admitem e outros que não admitem a utilização deste método, por entenderem afrontar o princípio da legalidade estrita. Sobre o assunto, Ferraz Jr. (2019, p. 261) fala o seguinte: "De certo modo, a doutrina percebe que, nesses casos, o intérprete altera a norma, contra o pressuposto de que a interpretação deve ser fiel – o mais possível – ao estabelecido na mensagem normativa. Esse reconhecimento cria dificuldades de justificação, e a própria dogmática costuma impor limitações ao uso da interpretação extensiva".

    Sem fé é impossível agradar a Deus, pois quem dele se aproxima precisa crer que ele existe e que recompensa aqueles que o buscam. Hebreus 11:6.

  • O enunciado dá a resposta e aqui, há uma pegadinha!

    Reparem, a professora está em via pública, ou seja, a criança não está sobre sua guarda, ou proteção, um dos requisitos para configuração do crime de tortura conforme lei n°9.455/97.

    Nós estudantes, estagiários, bacharéis e todos outros que trabalham na área jurídica adquirimos o hábito de ler rápido (ossos do ofício), e muitas vezes pequenas palavras, vírgulas, entre tais passam quase que desapercebido, a dica é leia com calma o enunciado de preferência pausadamente. #echupafgv

  • mesmo sem conhecer luiz anteriomente, é professo, porem luiz nao está sob sua guarda

  • Pessoal só um complemento: além de tudo não há o "intenso sofrimento físico."

  • Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

    II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

    Gabarito letra A

  • A opção correta é a Letra "A" (art. 386, IV do CPP)

  • As questões da OAB são extremamente ruins.

  • Falta uma das elementares do crime de tortura-castigo, quais sejam: estar a vítima sob a guarda, poder ou autoridade do autor.

    A autora, no caso, não tinha nenhum destes poderes sobre a vítima, uma vez que, em que pese ser professora, não estava nesta função em relação à vítima, de forma que não tinha autoridade sobre a mesma.

  • Eu tenho ciência que a opção correta é a A, mas gostaria de saber, sem alguém pode me explicar por favor, sobre o conteúdo da alternativa d: "o afastamento da agravante em razão da idade da vítima, sob pena de configurar bis in idem, já que não é possível requerer a absolvição do crime de tortura majorada".

    Configura bis in idem a existência de uma majorante (causa de aumento) e uma agravante genérica pelo mesmo fato?

  • RESPOSTA

    A) Zélia não praticou o delito de tortura. Isso porque a Lei de Tortura (art. 1º, II, da Lei n. 9.455/97) refere ser crime de tortura “submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo”. Zélia não tinha a vítima “sob sua guarda, poder ou autoridade”. Por essa razão, também não há o crime de maus-tratos (art. 136, do CP). Zélia praticou lesão corporal (art. 129, do CP). Assim, a defesa deve pleitear a absolvição de Zélia, já que sua conduta não se amolda ao crime de tortura.

    B) A conduta de Zélia não é formalmente típica em relação ao crime imputado (tortura).

    C) É possível pugnar pela absolvição de Zélia em relação ao crime de tortura.

    D) É possível requerer a absolvição de Zélia em relação ao crime de tortura.

    Pedro Lenza

  • Gabarito: LETRA A.

    Considerando apenas as informações expostas, a defesa técnica de Zélia, no momento da apresentação da apelação, poderá, sob o ponto de vista técnico, requerer a absolvição de Zélia do crime imputado (crime de tortura), pelo fato de sua conduta não se adequar à figura típica do crime de tortura (Zélia não e garante de Luiz); fundamentando-se no art. 386, IV, CPP. 

    • Lei de crime de tortura: Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

    II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    • Jurisprudência: Julgamento do REsp 1.738.264/DF (j. 23/08/2018) o STJ ratificou a necessidade do agente ostentar a qualidade de garante para que cometa a tortura-castigo.

    • Art. 386 , IV , do CPP : "O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (...) IV - estar provado que o réu não concorreu para a infração penal."
  • DICA de reta final todas as questões de D.penal por mas brutal que seja o caso no momento que dizer ''defesa técnica'' a resposta sempre será a mais benéfica para o autor do fato..... exemplo desse caso a absolvição seria a opção mais favorável.

    OBS e apenas dica no caso de não lembra as regras da questão!!

    Boa provas a todos!!

  • GABRITO A) Zélia não praticou o delito de tortura. Isso porque a Lei de Tortura (art. 1º, II, da Lei n. 9.455/97) refere ser crime de tortura “submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo”. Zélia não tinha a vítima “sob sua guarda, poder ou autoridade”. Por essa razão, também não há o crime de maus-tratos (art. 136, do CP). Zélia praticou lesão corporal (art. 129, do CP). Assim, a defesa deve pleitear a absolvição de Zélia, já que sua conduta não se amolda ao crime de tortura.

    B) A conduta de Zélia não é formalmente típica em relação ao crime imputado (tortura).

    C) É possível pugnar pela absolvição de Zélia em relação ao crime de tortura.

    D) É possível requerer a absolvição de Zélia em relação ao crime de tortura.

  • (...)Insatisfeita com a omissão da mãe da criança, sentindo-se na obrigação de intervir por ser professora, mesmo sem conhecer Luiz anteriormente, Zélia passa a, mediante grave ameaça, desferir golpes com um pedaço de madeira na mão de Luiz, como forma de lhe aplicar castigo pessoal, causando-lhe intenso sofrimento físico e mental.(...)

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    (...) II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

    Se Zélia não conhecia o garoto Luiz anteriormente, então ele não estava sob sua guarda poder ou autoridade, que são requisitos presentes no único tipo de tortura que ela poderia se enquadrar, ou seja, a conduta não se adequa ao tipo.

    (...) a defesa técnica de Zélia, no momento da apresentação da apelação, poderá, sob o ponto de vista técnico, requerer

    A) a absolvição de Zélia do crime imputado, pelo fato de sua conduta não se adequar à figura típica do crime de tortura.

  • Esquece tortura e maus tratos. Pois em ambos, a vítima, além do sofrimento, precisaria está sobre a guarda de quem a tortura fisicamente e psicologicamente.

    Portanto , responderá por lesão, apenas. E leve, em? Acho que é isso.

  • Gente por favor, ajuda ai, vai

    Zélia não responderia pelo crime de tortura empregado pelo fato de esta nao ser sua professora e nem ter o dolo especifico, mas ela não deveria responder por crime de lesão corporal qualificada pela idadade da criança?

  • Vou deixar uma pergunta que meu Professor sempre fazia em sala de aula: "VOCÊ ADVOGA PRA QUEM?"

    Nesse caso, você advoga para Zélia. Portanto a posição mais favorável para sua cliente é, que esta NÃO deve responder pelo CRIME DE TORTURA pelo fato de sua conduta não se adequar à figura típica do referido tipo penal. (Gab.Letra A)

    O enunciado quis fazer referência a chamada "TORTURA CASTIGO" que se refere a conduta do Art.1º, inciso II, da lei de tortura que diz "- submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo."

    Portanto trata-se de um Crime próprio que somente pode ser praticado por quem se encontra em RELAÇÃO DE GUARDA, PODER OU AUTORIDADE, em relação à vitima.

    O que não é o caso de Zélia, considerando que ela nem sequer conhecia Luiz antes do ocorrido.

  • Maus tratos: intenção é disciplinar, corrigir um comportamento

    tortura: intenção de causar sofrimento, físico ou psicológico

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