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Gabarito: “D” _ Art. 798, CPP
S. 710 do STF: "No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem".
Portanto, o dia de início foi dia 05 (terça), começando a contar a partir do dia seguinte (dia 06, quarta). O prazo da Apelação é de 5 dias (6-7-8-9-10). O prazo terminará no dia 10, domingo, devendo ser prorrogado para o próximo dia útil subsequente: dia 11 (segunda)
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Gabarito D - No dia seguinte à intimação (06/06/18), independentemente da data da juntada do mandado, devendo a data final do prazo ser prorrogada para o primeiro dia útil seguinte, caso se encerre no final de semana. - Segundo [Súmula 710/STF - No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.]; [CPP, 798, §5º, a - "Salvo os casos expressos, os prazos correrão: a) da intimação"]; e [CPP, 798, §3º - "O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato"].
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gab item a)
Q574477 - No processo penal, contam-se os prazos da data de juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem e não da data da intimação. ERRAD0
Q350928 - Segundo entendimento consagrado no STF, no processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos da carta precatória. CERTO
Súmula
710, STF: “No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem”.
Obs:
No processo civil, o prazo, em regra, é contado da juntada aos autos da intimação (ver CPC, art. 241, e incisos).
No processo penal, a regra é a contagem a partir da própria intimação (CPP, art. 798).
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Essa questão traz o conhecimento dos prazos processuais: marco inicial e lapso temporal.
Inicialmente, perceba que o art. 798 do CPP nos traz boas diretrizes: no §1º ensina que não se computa o dia do começo, mas computa o do vencimento; no 3º há previsão de que, finalizando no fim de semana ou feriado prorroga-se para o próximo dia útil.
Observando o enunciado, o primeiro embate é saber quando iniciaremos a contagem do prazo. Quem nos direciona é a Súmula 710 do STF apontar que no CPP a contagem inicia do prazo da intimação - não de juntada de documento.
Considerando tudo isso, atente: a intimação foi dia 05, uma terça. Inicia o prazo de 5 dias no dia seguinte, ou seja, quarta, dia 6 (dia 1), continua na quinta dia 7 (dia 2), depois sexta dia 8 (dia 3), após será sábado dia 9 (dia 4), finalizando domingo dia 10 (dia 5. Assim, prorroga-se para o próximo dia útil: 11, segunda.
Resposta: ITEM D.
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Sobre prazo processual penal:
não se computa o dia da intimação e sim o dia posterior a ela (art. 798, parágrafo 1º e súmula 710 do STF).
Se a contagem do prazo da intimação começar na sexta-feira deve-se iniciar no próximo dia útil (súmula 310 do STF).
O prazo que terminar em dia de domingo ou feriado deverá ser prorrogado para o próximo dia útil (art. 798, parágrafo 3º)
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Em relação ao início da contagem do prazo: será a partir da intimação, conforme a súmula 710 do STF.
E sobre a data final do prazo, será no primeiro dia útil subsequente caso o prazo fatal seja domingo ou feriado, conforme o art. 798 §3º do CPP.
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Observando o enunciado, o primeiro embate é saber quando iniciaremos a contagem do prazo. Quem nos direciona é a Súmula 710 do STF apontar que no CPP a contagem inicia do prazo da intimação - não de juntada de documento.
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PRAZO PROCESSO PENAL
DATA DA INTIMAÇÃO: 05 DE JUNHO DE 2018.
NO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, O PRAZO SERÁ INICIADO NO DIA 06 DE JUNHO DE 2018.
Leitura das Súmulas 310 e 710, ambas do STF
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Art. 798 CPP. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
§ 2o A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.
§ 3o O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.
§ 4o Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.
§ 5o Salvo os casos expressos, os prazos correrão:
a) da intimação;
b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;
c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.
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A) No Processo Penal, diferentemente do Processo Civil, os prazos processuais são contados da intimação, e não da juntada do mandado de intimação aos autos, na forma da Súmula 710 do Supremo Tribunal Federal, que possui o seguinte verbete: “No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem”.
B) Conforme já explicitado, no teor da Súmula 710, STF, contam-se os prazos da data da intimação, não importando quando foi feita a juntada do mandado de intimação.
C) Neste caso, não se observou o art. 798, § 1º, CPP, pois deve ser excluído o dia da intimação e incluído o dia final, prorrogando-se para o próximo dia útil, caso termine em dia não útil, na forma do art. 798, § 3º, CPP.
D) GABARITO. Na forma da Súmula 710, STF, bem como art. 798, CPP, a data final para impetrar o recurso é o dia 6-6-2018.
Fonte: Lenza, Pedro. OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA, 2020.
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Tenho uma dúvida, pq o prazo prorroga para o primeiro dia útilo seguinte se no Processo Penal os prazos são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado?
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Súmula 710 - STF: "No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem."
Letra D- Correta.
Vale lembrar que, a contagem dos prazos processuais penais é feita de forma contínua. Ou seja, não leva em consideração apenas os dias úteis, mas também os feriados e fins de semana.
Porém, se o início ou final do prazo (que é contado em dias corridos), cair em um final de semana ou feriado, então, irá se considerar o início ou o final no primeiro dia útil subsequente, pois o sistema judiciário não funciona aos finais de semana.
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Analisando o gráfico das respostas, creio que a maioria tenha errado por confundirem o marco inicial da intimação no CPP com o CPC:
Assim, para ficar claro;
No processo civil, o prazo, em regra, é contado da juntada aos autos da intimação (ver CPC, art. 241, e incisos).
No processo penal, a regra é a contagem a partir da própria intimação (CPP, art. 798).
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As intimações no processo penal são consideradas válidas assim que realizadas e não da juntada no processo. Entretanto, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do final, motivo que o prazo começará a ser contado do dia posterior.
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GABARITO LETRA D - CORRETA
Fonte: CPP
Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. § 1 Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento. (...) § 3 O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.
Súmula 710 - STF: "No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem."
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Gabarito: “D” _ Art. 798, CPP
S. 710 do STF: "No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem".
Portanto, o dia de início foi dia 05 (terça), começando a contar a partir do dia seguinte (dia 06, quarta). O prazo da Apelação é de 5 dias (6-7-8-9-10). O prazo terminará no dia 10, domingo, devendo ser prorrogado para o próximo dia útil subsequente: dia 11 (segunda)
processo penal: sempre dias corridos
nao espera a data da juntada do mandado aos autos. será no dia útil subsequente ao da intimaçao (e os dias sao corridos, somente se o ultimo nao cair em dia util é que se prorroga para o primeiro subsequente)
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A opção correta é a Letra "D" (art. 798, §§ 1º e 3º do CPP c/c Súmula 710 do STF)
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Letra D
Súmula 710 - STF: "No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem."
Segundo o parágrafo 5º do art. 798, os prazos processuais se iniciam:
- da intimação;
- da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;
- do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.
Vale lembrar que, a contagem dos prazos processuais penais é feita de forma contínua. Ou seja, não leva em consideração apenas os dias úteis, mas também os feriados e fins de semana.
Porém, se o início ou final do prazo (que é contado em dias corridos), cair em um final de semana ou feriado, então, irá se considerar o início ou o final no primeiro dia útil subsequente, pois o sistema judiciário não funciona aos finais de semana.
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REGRINHAS IMPORTANTES:
- SE O ÚLTIMO DIA DO PRAZO ACABA NO FDS: PRORROGADO PARA SEGUNDA/ PRIMEIRO DIA ÚTIL.
- SE A INTIMAÇÃO OU A PUBLICAÇÃO COM EFEITO DE INTIMAÇÃO TEM LUGAR NA SEXTA: COMEÇA A CONTA O PRAZO NA SEGUNDA OU NO PRIMEIRO DIA ÚTIL QUE SE SEGUIR.
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Súmula
710 STF:
“No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem”.
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CPP X CPC
CPP. Dias corridos (art. 798, caput, CPP).
⚪ CPP. Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
§ 2o A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.
§ 3o O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.
§ 4o Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.
§ 5o Salvo os casos expressos, os prazos correrão:
a) da intimação;
b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;
c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho. (Não cai no TJ SP Escrevente)
⚪ Súmula 710 do STF. No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem. (Não cai no TJ SP Escrevente)
X
Prazos Recursais no C. Processo CIVIL:
Art. 219, CPC dias úteis.
⚪ CPC. Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. (CAI NO TJ SP ESCREVENTE)
⚪ CPC. Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
§ 1o Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.
§ 2o Aplica-se o disposto no , incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.
§ 3o No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial.
§ 4o Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.
§ 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Prazo dos embargos de declaração são de 05 dias.
§ 6o O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. (CAI NO TJ SP ESCREVENTE)
⚪ JEC – Lei 9.099/95 - Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. (ESSA DISPOSIÇÃO SOMENTE SE APLICA AO JEC. NÃO SE APLICA NO JECRIM. NO JECRIM A CONTAGEM É E DIAS CORRIDOS, CONFORME O CPP). (CAI NO TJ SP ESCREVENTE)
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prazo para interposição de apelação : 5 dias, sim 5 dias, não são 15 e não são 15 dias úteis!
Quando se inicia a contagem? no dia subsequente ao da intimação da decisão
Por exemplo, hoje é sexta e fui intimado hoje mesmo, o prazo de contagem de inicia na segunda e se finaliza na sexta. Mas e se eu tivesse sido intimado na terça, a contagem se suspenderia no sábado e no domingo? NÃO
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GABARITO D
Súmula 710 - STF: "No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem."
Segundo o parágrafo 5º do art. 798, os prazos processuais se iniciam:
- da intimação;
- da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;
- do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.
Vale lembrar que, a contagem dos prazos processuais penais é feita de forma contínua. Ou seja, não leva em consideração apenas os dias úteis, mas também os feriados e fins de semana.
Porém, se o início ou final do prazo (que é contado em dias corridos), cair em um final de semana ou feriado, então, irá se considerar o início ou o final no primeiro dia útil subsequente, pois o sistema judiciário não funciona aos finais de semana
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CPP, não Código Civil. No CPP considera a data da INTIMAÇÃO sem se preocupar com a juntada.
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Lembrei do meu professor falando: A contagem do prazo é a partir da intimação. Seria desesperador para o advogado caso fosse da juntada, haveria uma incerteza acerca do inicio do prazo.
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GABARITO: D
A contagem do prazo SEMPRE vai ser a partir da INTIMAÇÃO!!!
Dispõe a sumula do STF - Supremo Tribunal Federal
- Súmula 710 do STF. No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
- Lembrando que a Apelação Criminal só poderá ocorrer após a sentença de Juiz de 1 instância e o prazo é de 5 (cinco) dias.
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CORRETA D
A questão exigiu do candidato o conhecimento do entendimento do Supremo Tribunal Federal, no qual, o dia do início seria o dia 05/06, começando a contar no dia 06/06, terminando o prazo no dia 10/06 (apelação são 5 dias).
Porém, o dia 10/06 cairia no domingo, assim, deve ser prorrogado para dia útil subsequente: dia 11/06.
S. 710 do STF: "No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem".
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Intimação x juntada = pegadinha da malandra !!!
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