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ID
3123022
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Fred foi denunciado e condenado, em primeira instância, pela prática de crime de corrupção ativa, sendo ele e seu advogado intimados do teor da sentença no dia 05 de junho de 2018, terça-feira. A juntada do mandado de intimação do réu ao processo, todavia, somente ocorreu em 11 de junho de 2018, segunda-feira.


Considerando as informações narradas, o prazo para interposição de recurso de apelação pelo advogado de Fred, de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, será iniciado

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “D”  _ Art. 798, CPP

    S. 710 do STF: "No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem".

    Portanto, o dia de início foi dia 05 (terça), começando a contar a partir do dia seguinte (dia 06, quarta). O prazo da Apelação é de 5 dias (6-7-8-9-10). O prazo terminará no dia 10, domingo, devendo ser prorrogado para o próximo dia útil subsequente: dia 11 (segunda) 

  • Gabarito D - No dia seguinte à intimação (06/06/18), independentemente da data da juntada do mandado, devendo a data final do prazo ser prorrogada para o primeiro dia útil seguinte, caso se encerre no final de semana. - Segundo [Súmula 710/STF - No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.]; [CPP, 798, §5º, a - "Salvo os casos expressos, os prazos correrão: a) da intimação"]; e [CPP, 798, §3º - "O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato"].

  • gab item a)

    Q574477 - No processo penal, contam-se os prazos da data de juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem e não da data da intimação. ERRAD0

    Q350928 - Segundo entendimento consagrado no STF, no processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos da carta precatória. CERTO

    Súmula

    710, STF: “No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem”.

    Obs:

    No processo civil, o prazo, em regra, é contado da juntada aos autos da intimação (ver CPC, art. 241, e incisos). 

    No processo penal, a regra é a contagem a partir da própria intimação (CPP, art. 798). 

  • Essa questão traz o conhecimento dos prazos processuais: marco inicial e lapso temporal.

    Inicialmente, perceba que o art. 798 do CPP nos traz boas diretrizes: no §1º ensina que não se computa o dia do começo, mas computa o do vencimento; no 3º há previsão de que, finalizando no fim de semana ou feriado prorroga-se para o próximo dia útil.

    Observando o enunciado, o primeiro embate é saber quando iniciaremos a contagem do prazo. Quem nos direciona é a Súmula 710 do STF apontar que no CPP a contagem inicia do prazo da intimação - não de juntada de documento. 

    Considerando tudo isso, atente: a intimação foi dia 05, uma terça. Inicia o prazo de 5 dias no dia seguinte, ou seja, quarta, dia 6 (dia 1), continua na quinta dia 7 (dia 2), depois sexta dia 8 (dia 3), após será sábado dia 9 (dia 4), finalizando domingo dia 10 (dia 5. Assim, prorroga-se para o próximo dia útil: 11, segunda.
    Resposta: ITEM D.
  • Sobre prazo processual penal:

    não se computa o dia da intimação e sim o dia posterior a ela (art. 798, parágrafo 1º e súmula 710 do STF).

    Se a contagem do prazo da intimação começar na sexta-feira deve-se iniciar no próximo dia útil (súmula 310 do STF).

    O prazo que terminar em dia de domingo ou feriado deverá ser prorrogado para o próximo dia útil (art. 798, parágrafo 3º)

  • Em relação ao início da contagem do prazo: será a partir da intimação, conforme a súmula 710 do STF.

    E sobre a data final do prazo, será no primeiro dia útil subsequente caso o prazo fatal seja domingo ou feriado, conforme o art. 798 §3º do CPP.

  • Observando o enunciado, o primeiro embate é saber quando iniciaremos a contagem do prazo. Quem nos direciona é a Súmula 710 do STF apontar que no CPP a contagem inicia do prazo da intimação - não de juntada de documento. 

  • PRAZO PROCESSO PENAL

    DATA DA INTIMAÇÃO: 05 DE JUNHO DE 2018.

    NO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, O PRAZO SERÁ INICIADO NO DIA 06 DE JUNHO DE 2018.

    Leitura das Súmulas 310 e 710, ambas do STF

  • Art. 798 CPP. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

    § 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

    § 2o A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.

    § 3o O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

    § 4o Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.

    § 5o Salvo os casos expressos, os prazos correrão:

    a) da intimação;

    b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;

    c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.

  • A) No Processo Penal, diferentemente do Processo Civil, os prazos processuais são contados da intimação, e não da juntada do mandado de intimação aos autos, na forma da Súmula 710 do Supremo Tribunal Federal, que possui o seguinte verbete: “No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem”.

    B) Conforme já explicitado, no teor da Súmula 710, STF, contam-se os prazos da data da intimação, não importando quando foi feita a juntada do mandado de intimação.

    C) Neste caso, não se observou o art. 798, § 1º, CPP, pois deve ser excluído o dia da intimação e incluído o dia final, prorrogando-se para o próximo dia útil, caso termine em dia não útil, na forma do art. 798, § 3º, CPP.

    D) GABARITO. Na forma da Súmula 710, STF, bem como art. 798, CPP, a data final para impetrar o recurso é o dia 6-6-2018.

    Fonte: Lenza, Pedro. OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA, 2020.

  • Tenho uma dúvida, pq o prazo prorroga para o primeiro dia útilo seguinte se no Processo Penal os prazos são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado?

  • Súmula 710 - STF: "No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem."

    Letra D- Correta.

    Vale lembrar que, a contagem dos prazos processuais penais é feita de forma contínua. Ou seja, não leva em consideração apenas os dias úteis, mas também os feriados e fins de semana.

    Porém, se o início ou final do prazo (que é contado em dias corridos), cair em um final de semana ou feriado, então, irá se considerar o início ou o final no primeiro dia útil subsequente, pois o sistema judiciário não funciona aos finais de semana.

  • Analisando o gráfico das respostas, creio que a maioria tenha errado por confundirem o marco inicial da intimação no CPP com o CPC:

    Assim, para ficar claro;

    No processo civil, o prazo, em regra, é contado da juntada aos autos da intimação (ver CPC, art. 241, e incisos). 

    No processo penal, a regra é a contagem a partir da própria intimação (CPP, art. 798). 

  • As intimações no processo penal são consideradas válidas assim que realizadas e não da juntada no processo. Entretanto, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do final, motivo que o prazo começará a ser contado do dia posterior.

  • GABARITO LETRA D - CORRETA

    Fonte: CPP

    Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. § 1  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento. (...) § 3  O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

    Súmula 710 - STF: "No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem."

  • Gabarito: “D” _ Art. 798, CPP

    S. 710 do STF: "No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem".

    Portanto, o dia de início foi dia 05 (terça), começando a contar a partir do dia seguinte (dia 06, quarta). O prazo da Apelação é de 5 dias (6-7-8-9-10). O prazo terminará no dia 10, domingo, devendo ser prorrogado para o próximo dia útil subsequente: dia 11 (segunda) 

    processo penal: sempre dias corridos

    nao espera a data da juntada do mandado aos autos. será no dia útil subsequente ao da intimaçao (e os dias sao corridos, somente se o ultimo nao cair em dia util é que se prorroga para o primeiro subsequente)

  • A opção correta é a Letra "D" (art. 798, §§ 1º e 3º do CPP c/c Súmula 710 do STF)

  • Letra D

    Súmula 710 - STF: "No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem."

    Segundo o parágrafo 5º do art. 798, os prazos processuais se iniciam:

    1. da intimação;
    2. da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;
    3. do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.

    Vale lembrar que, a contagem dos prazos processuais penais é feita de forma contínua. Ou seja, não leva em consideração apenas os dias úteis, mas também os feriados e fins de semana.

    Porém, se o início ou final do prazo (que é contado em dias corridos), cair em um final de semana ou feriado, então, irá se considerar o início ou o final no primeiro dia útil subsequente, pois o sistema judiciário não funciona aos finais de semana.

  • REGRINHAS IMPORTANTES:

    1. SE O ÚLTIMO DIA DO PRAZO ACABA NO FDS: PRORROGADO PARA SEGUNDA/ PRIMEIRO DIA ÚTIL.
    2. SE A INTIMAÇÃO OU A PUBLICAÇÃO COM EFEITO DE INTIMAÇÃO TEM LUGAR NA SEXTA: COMEÇA A CONTA O PRAZO NA SEGUNDA OU NO PRIMEIRO DIA ÚTIL QUE SE SEGUIR.
  • Súmula

    710 STF:

    “No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem”.

  • CPP X CPC

     

    CPP. Dias corridos (art. 798, caput, CPP).

     

    ⚪ CPP. Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

    § 1o  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

    § 2o  A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.

    § 3o  O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

    § 4o  Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.

    § 5o  Salvo os casos expressos, os prazos correrão:

    a) da intimação;

    b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;

    c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho. (Não cai no TJ SP Escrevente)

     

    ⚪ Súmula 710 do STF. No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem. (Não cai no TJ SP Escrevente)

     

    X

     

    Prazos Recursais no C. Processo CIVIL:

     

    Art. 219, CPC dias úteis.

     

    CPC. Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. (CAI NO TJ SP ESCREVENTE)

     

    CPC. Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

    § 1o Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.

    § 2o Aplica-se o disposto no , incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.

    § 3o No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial.

    § 4o Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.

    § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Prazo dos embargos de declaração são de 05 dias.

    § 6o O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. (CAI NO TJ SP ESCREVENTE)

     

    JEC – Lei 9.099/95 - Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. (ESSA DISPOSIÇÃO SOMENTE SE APLICA AO JEC. NÃO SE APLICA NO JECRIM. NO JECRIM A CONTAGEM É E DIAS CORRIDOS, CONFORME O CPP). (CAI NO TJ SP ESCREVENTE)

  • prazo para interposição de apelação : 5 dias, sim 5 dias, não são 15 e não são 15 dias úteis!

    Quando se inicia a contagem? no dia subsequente ao da intimação da decisão

    Por exemplo, hoje é sexta e fui intimado hoje mesmo, o prazo de contagem de inicia na segunda e se finaliza na sexta. Mas e se eu tivesse sido intimado na terça, a contagem se suspenderia no sábado e no domingo? NÃO

  • GABARITO D

    Súmula 710 - STF: "No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem."

    Segundo o parágrafo 5º do art. 798, os prazos processuais se iniciam:

    1. da intimação;
    2. da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;
    3. do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.

    Vale lembrar que, a contagem dos prazos processuais penais é feita de forma contínua. Ou seja, não leva em consideração apenas os dias úteis, mas também os feriados e fins de semana.

    Porém, se o início ou final do prazo (que é contado em dias corridos), cair em um final de semana ou feriado, então, irá se considerar o início ou o final no primeiro dia útil subsequente, pois o sistema judiciário não funciona aos finais de semana

  • CPP, não Código Civil. No CPP considera a data da INTIMAÇÃO sem se preocupar com a juntada.

  • Lembrei do meu professor falando: A contagem do prazo é a partir da intimação. Seria desesperador para o advogado caso fosse da juntada, haveria uma incerteza acerca do inicio do prazo.

  • GABARITO: D

    A contagem do prazo SEMPRE vai ser a partir da INTIMAÇÃO!!!

    Dispõe a sumula do STF - Supremo Tribunal Federal

    • Súmula 710 do STF. No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem. 

    • Lembrando que a Apelação Criminal só poderá ocorrer após a sentença de Juiz de 1 instância e o prazo é de 5 (cinco) dias.

  • CORRETA D

    A questão exigiu do candidato o conhecimento do entendimento do Supremo Tribunal Federal, no qual, o dia do início seria o dia 05/06, começando a contar no dia 06/06, terminando o prazo no dia 10/06 (apelação são 5 dias).

    Porém, o dia 10/06 cairia no domingo, assim, deve ser prorrogado para dia útil subsequente: dia 11/06.

    S. 710 do STF: "No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem".

  • Intimação x juntada = pegadinha da malandra !!!

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