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Gabarito: “B”
O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional podem remir a pena pela frequência em curso (art. 126, §6º da LEP)
É possível perder até 1/3 dos dias remidos caso haja punição por falta grave (Art. 127 da LEP)
Remição
- TRABALHO ou ESTUDO
3 dias de trabalho- 1 dia de pena
3 dias de estudo (4h por dia)- 1 dia de pena
Quem está em regime aberto pode remir a pena pelo Estudo
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A - o trabalho na unidade prisional e o estudo durante cumprimento de pena em regime semiaberto justificam a remição da pena, mas não o curso frequentado durante livramento condicional, sendo certo que a falta grave permite perda de parte dos dias remidos.
B - o trabalho somente quando realizado em regime fechado ou semiaberto justifica a remição de pena, mas o estudo a distância e a frequência ao curso poderão gerar remição mesmo no regime aberto ou durante livramento condicional, podendo a punição por falta grave gerar perda de parte dos dias remidos.(CORRETO)
C - o reconhecimento de falta grave não permite a perda dos dias remidos com o trabalho na unidade e a frequência a curso em regime semiaberto, mas tão só a regressão do regime de cumprimento da pena.
D - o tempo remido exclusivamente com o trabalho em regime fechado, mas não com o estudo, será computado como pena cumprida, para todos os efeitos, mas, diante da falta grave, poderá haver perda de todos os dias remidos anteriormente.
Previsão Legal:
Lei de Execução Penal - LEP:
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
(...)
§ 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.
(...)
Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
Resumindo:
>> Nos regimes fechado e semiaberto, a remição pode ocorrer tanto em razão do trabalho quanto do estudo(Artesanato, participação em coral, resenha de livros...). No entanto, a remição no regime aberto somente ocorre em razão de estudo uma vez que o trabalho é condição para a progressão ao regime aberto (vide art. 114 da LEP).
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Questão trazendo os conhecimentos da Lei de Execução Penal, dentro da importante temática da remissão de pena por trabalho e estudo - importantíssimos institutos para o sistema carcerário nacional.
Todas as assertivas versam sobre os mesmos temas, mas estão colocados de forma diferente a cada item:
a) Incorreto. Frequência a curso durante o livramento condicional pode sim remir a pena.
Art. 126, §6. LEP.
c) Incorreto. O reconhecimento de falta grave.
Art. 127, LEP.
d) Incorreto. Já fundamentamos que o estudo, inclusive curso à distância, no caso do nosso personagem, podem remir pena. E não se perderá todos os dias (perde até 1/3).
Art. 126, §6º e 127, ambos da LEP.
Sobre o item certo (b), vamos destrinchar:
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"O trabalho somente quando realizado em regime fechado ou semiaberto justifica a remição de pena": isso porque no regime aberto o trabalho já é condição para a progressão ao regime aberto. Art. 126, §6º, e 114, ambos da LEP.
- "...
mas o estudo a distância e a frequência ao curso poderão gerar remição mesmo no regime aberto ou durante livramento condicional": perfeita coadunação com o art. 126, §6º, LEP.
- "...
podendo a punição por falta grave gerar perda de parte dos dias remidos": até 1/3. Art. 127, LEP.
Remição pelo trabalho: a cada 3 dias de jornada entre 6 e 8 horas, diminui 1 dia de pena. Só para regime fechado ou semiaberto, ou em livramento condicional;
Remição pelo estudo: a cada 12 horas de estudo (dividias em 3 dias no máx.), diminui 1 dia de pena. Vale para todos regimes e para quem cumpre livramento condicional.
Resposta: B.
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Independente de ser o ensino a distância ou presencial, poderá haver remição da pena ?
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Gabarito: B
Lei 7.210/84.
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1 A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
§ 2 As atividades de estudo a que se refere o § 1 deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.
Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
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Joãozinho foi condenado.
Joãozinho trabalhou? Terá remissão da pena no regime fechado e semiaberto.
Joãozinho estudou? Terá remissão da pena no aberto e no livramento condicional.
Joãozinho cometeu algo errado de maneira grave ?Poderá ter seus dias da remição,perdidos. poderá! Poderá!
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Apenas reforçando.. Na 7.210/84 (L.E.P)
Remissão
Regime Aberto : Somente em razão do estudo
regimes fechado e semiaberto: Trabalho ou estudo
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Lei 7.210/84.
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
§ 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.
Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
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REGIMES;; a=E ..... fecha.sem= TE CABE REMIÇÃO > QUEBROU A REGRA GRAVE PODE PERDE UM TERÇO DA REMIÇÃO. 53 SUSPENDE,57 RETRINGE LEP LEP NELE,
#Fechado , semiaberta= TRAB/ ESTUDO
#Aberto=só estudo.
126,127 LEP LEP NELE DENOVO.
remição=PAGAR
REMISSÃO=PERDOAR.
prefiro BnB= balas nos bandidos
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Minha gente, o trabalho já é uma condição para o apenado ir para o regime aberto. Por isso, a progressão de regime por trabalho só pode ser feita no regime fechado e semiaberto.
A progressão por estudo, por sua vez, pode ser até no regime aberto
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A) Na forma da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), art. 126, é possível a remição da pena pelo estudo ou pelo trabalho para quem cumpre pena em regime fechado ou semiaberto. Todavia, a segunda parte da questão está errada, pois é possível a remição durante o livramento condicional, com espeque no art. 126, § 6º, Lei n. 7.210/84. Em relação à perda dos dias remidos pelo cometimento de falta grave, tal hipótese é prevista no art. 127, do mesmo diploma legal.
B) GABARITO. Conforme já explicitado na Lei de Execução Penal, art. 126, a remição pelo estudo ou pelo trabalho é possível, bem como a remição no regime aberto ou durante o livramento condicional, na forma do art. 126, § 6º, citada lei. Ademais, a perda dos dias remidos em parte também é possível, conforme o art. 127, citada lei.
C) Na forma já transcrita acima, a falta grave autoriza a perda de parte dos dias remidos, em consonância com o que prescreve o art. 127, Lei de Execução Penal.
D) Os arts. 126, caput, e seu § 6º, bem como o art. 127, Lei de Execução Penal, autorizam os institutos já citados acima.
Fonte: Lenza, Pedro. OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA, 2020.
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Art. 126 LEP
Pena em regime fechado ou semiaberto, poderá remir por trabalho ou estudo, parte do tempo de execução da pena.
Art. 127 LEP
Em caso de falta grave, o juiz PODERÁ revogar de 1/3 do tempo remido.
poderá aplicar - art 57 e 53 LEP
- suspensão ou restrição de direitos
- isolamento na propria cela, ou em local adequado
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Vale lembrar que o Pacote anticrime acrescentou o inciso III do art. 83 do CP. Em que o condenado para fazer jus à concessão do livramento, NÃO TENHA COMETIDO FALTA GRAVE NOS ÚLTIMOS 12 MESES.
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A opção correta é a Letra "B" (art. 126, § 6º c/c art. 127 da LEP)
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A - o trabalho na unidade prisional e o estudo durante cumprimento de pena em regime semiaberto justificam a remição da pena, mas não o curso frequentado durante livramento condicional, sendo certo que a falta grave permite perda de parte dos dias remidos.
B - o trabalho somente quando realizado em regime fechado ou semiaberto justifica a remição de pena, mas o estudo a distância e a frequência ao curso poderão gerar remição mesmo no regime aberto ou durante livramento condicional, podendo a punição por falta grave gerar perda de parte dos dias remidos.(CORRETO)
C - o reconhecimento de falta grave não permite a perda dos dias remidos com o trabalho na unidade e a frequência a curso em regime semiaberto, mas tão só a regressão do regime de cumprimento da pena.
D - o tempo remido exclusivamente com o trabalho em regime fechado, mas não com o estudo, será computado como pena cumprida, para todos os efeitos, mas, diante da falta grave, poderá haver perda de todos os dias remidos anteriormente.
Previsão Legal:
Lei de Execução Penal - LEP:
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
(...)
§ 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artig
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É possível a remissão do tempo de pena através do estudo e trabalho aos condenados em regime fechado ou semiaberto, conforme o Art. 126 - LEP
Antônio por estar trabalhando no regime fechado e estudando no regime semiaberto e frequentar curso de ensino regular quando estava em liberdade condicional, diante do Art. 126,§ 6º - LEP tem o direito da remissão de parte de tempo de sua pena, todavia por cometer falta grave, com base no Art. 127 - LEP poderá perder até 1/3 do tempo remido da sua pena
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A) Na forma da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), art. 126, é possível a remição da pena pelo estudo ou pelo trabalho para quem cumpre pena em regime fechado ou semiaberto. Todavia, a segunda parte da questão está errada, pois é possível a remição durante o livramento condicional, com espeque no art. 126, § 6º, Lei n. 7.210/84. Em relação à perda dos dias remidos pelo cometimento de falta grave, tal hipótese é prevista no art. 127, do mesmo diploma legal.
B) GABARITO. Conforme já explicitado na Lei de Execução Penal, art. 126, a remição pelo estudo ou pelo trabalho é possível, bem como a remição no regime aberto ou durante o livramento condicional, na forma do art. 126, § 6º, citada lei. Ademais, a perda dos dias remidos em parte também é possível, conforme o art. 127, citada lei.
C) Na forma já transcrita acima, a falta grave autoriza a perda de parte dos dias remidos, em consonância com o que prescreve o art. 127, Lei de Execução Penal.
D) Os arts. 126, caput, e seu § 6º, bem como o art. 127, Lei de Execução Penal, autorizam os institutos já citados acima.
Fonte: Lenza, Pedro. OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA, 2020.
Remissão
Regime Aberto : Somente em razão do estudo
regimes fechado e semiaberto: Trabalho ou estudo
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Vale lembrar que o Pacote anticrime acrescentou o inciso III do art. 83 do CP. Em que o condenado para fazer jus à concessão do livramento, NÃO TENHA COMETIDO FALTA GRAVE NOS ÚLTIMOS 12 MESES.
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Oh meu Pai, não permita que caia execução penal na minha prova. Amém.
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RESUMINDO:
SE O CONDENADO TIVER EM REGIME FECHADO OU SEMI ABERTO, TANTO O TRABALHO QUANTO O ESTUDO PODERÁ OCORRER A REMIÇÃO.
CASO A PESSOA TIVER EM REGIME ABERTO ELA SÓ TERÁ A REMISSÃO SE ESTUDAR, POIS O TRABALHO JÁ É CONDIÇÃO PARA A PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO.
OBS: É possível perder até 1/3 dos dias remidos caso haja punição por falta grave (Art. 127 da LEP)
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PELO ESTUDO : todos os regimes;
PELO TRABALHO: fechado e semi-aberto
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