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ID
3123025
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Enquanto cumpria pena em regime fechado, Antônio trabalhava na unidade prisional de maneira regular. Após progressão para o regime semiaberto, o apenado passou a estudar por meio de metodologia de ensino a distância, devidamente certificado pelas autoridades educacionais. Com a obtenção de livramento condicional, passou a frequentar curso de educação profissional. Ocorre que havia contra Antônio procedimento administrativo disciplinar em que se investigava a prática de falta grave durante o cumprimento da pena em regime semiaberto, sendo, após observância de todas as formalidades legais, reconhecida a prática da falta grave. Preocupado, Antônio procura seu advogado para esclarecimentos sobre o tempo de pena que poderá ser remido e as consequências do reconhecimento da falta grave.


Considerando as informações narradas, o advogado de Antônio deverá esclarecer que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “B”

     O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional podem remir a pena pela frequência em curso (art. 126, §6º da LEP)

    É possível perder até 1/3 dos dias remidos caso haja punição por falta grave (Art. 127 da LEP)

    Remição

    - TRABALHO ou ESTUDO

    3 dias de trabalho- 1 dia de pena

    3 dias de estudo (4h por dia)- 1 dia de pena

    Quem está em regime aberto pode remir a pena pelo Estudo

  • A - o trabalho na unidade prisional e o estudo durante cumprimento de pena em regime semiaberto justificam a remição da pena, mas não o curso frequentado durante livramento condicional, sendo certo que a falta grave permite perda de parte dos dias remidos.

    B - o trabalho somente quando realizado em regime fechado ou semiaberto justifica a remição de pena, mas o estudo a distância e a frequência ao curso poderão gerar remição mesmo no regime aberto ou durante livramento condicional, podendo a punição por falta grave gerar perda de parte dos dias remidos.(CORRETO)

    C - o reconhecimento de falta grave não permite a perda dos dias remidos com o trabalho na unidade e a frequência a curso em regime semiaberto, mas tão só a regressão do regime de cumprimento da pena.

    D - o tempo remido exclusivamente com o trabalho em regime fechado, mas não com o estudo, será computado como pena cumprida, para todos os efeitos, mas, diante da falta grave, poderá haver perda de todos os dias remidos anteriormente.

    Previsão Legal:

    Lei de Execução Penal - LEP:

    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

    (...)

    § 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo. 

    (...)

    Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

    Resumindo:

    >> Nos regimes fechado e semiaberto, a remição pode ocorrer tanto em razão do trabalho quanto do estudo(Artesanato, participação em coral, resenha de livros...). No entanto, a remição no regime aberto somente ocorre em razão de estudo uma vez que o trabalho é condição para a progressão ao regime aberto (vide art. 114 da LEP).

  • Questão trazendo os conhecimentos da Lei de Execução Penal, dentro da importante temática da remissão de pena por trabalho e estudo - importantíssimos institutos para o sistema carcerário nacional.

    Todas as assertivas versam sobre os mesmos temas, mas estão colocados de forma diferente a cada item:
    a) Incorreto. Frequência a curso durante o livramento condicional pode sim remir a pena. Art. 126, §6. LEP.
    c) Incorreto. O reconhecimento de falta grave. Art. 127, LEP.
    d) Incorreto. Já fundamentamos que o estudo, inclusive curso à distância, no caso do nosso personagem, podem remir pena. E não se perderá todos os dias (perde até 1/3). Art. 126, §6º e 127, ambos da LEP.

    Sobre o item certo (b), vamos destrinchar:

    - "O trabalho somente quando realizado em regime fechado ou semiaberto justifica a remição de pena": isso porque no regime aberto o trabalho já é condição para a progressão ao regime aberto. Art. 126, §6º, e 114, ambos da LEP.

    - "...  mas o estudo a distância e a frequência ao curso poderão gerar remição mesmo no regime aberto ou durante livramento condicional": perfeita coadunação com o art. 126, §6º, LEP.

    - "... podendo a punição por falta grave gerar perda de parte dos dias remidos": até 1/3. Art. 127, LEP.

    Remição pelo trabalho: a cada 3 dias de jornada entre 6 e 8 horas, diminui 1 dia de pena. Só para regime fechado ou semiaberto, ou em livramento condicional;
    Remição pelo estudo: a cada 12 horas de estudo (dividias em 3 dias no máx.), diminui 1 dia de pena. Vale para todos regimes e para quem cumpre livramento condicional.

    Resposta: B.
  • Independente de ser o ensino a distância ou presencial, poderá haver remição da pena ?

  • Gabarito: B

    Lei 7.210/84.

    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

    § 1  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

    § 2 As atividades de estudo a que se refere o § 1 deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. 

    Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

  • Joãozinho foi condenado.

    Joãozinho trabalhou? Terá remissão da pena no regime fechado e semiaberto.

    Joãozinho estudou? Terá remissão da pena no aberto e no livramento condicional.

    Joãozinho cometeu algo errado de maneira grave ?Poderá ter seus dias da remição,perdidos. poderá! Poderá!

  • Apenas reforçando.. Na 7.210/84 (L.E.P)

    Remissão

    Regime Aberto : Somente em razão do estudo

    regimes fechado e semiaberto: Trabalho ou estudo

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Lei 7.210/84.

     

    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

    § 1º  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

    § 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. 

    Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

  • REGIMES;; a=E ..... fecha.sem= TE CABE REMIÇÃO > QUEBROU A REGRA GRAVE PODE PERDE UM TERÇO DA REMIÇÃO. 53 SUSPENDE,57 RETRINGE LEP LEP NELE,

    #Fechado , semiaberta= TRAB/ ESTUDO

    #Aberto=só estudo.

    126,127 LEP LEP NELE DENOVO.

    remição=PAGAR

    REMISSÃO=PERDOAR.

    prefiro BnB= balas nos bandidos

  • Minha gente, o trabalho já é uma condição para o apenado ir para o regime aberto. Por isso, a progressão de regime por trabalho só pode ser feita no regime fechado e semiaberto.

    A progressão por estudo, por sua vez, pode ser até no regime aberto

  • A) Na forma da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), art. 126, é possível a remição da pena pelo estudo ou pelo trabalho para quem cumpre pena em regime fechado ou semiaberto. Todavia, a segunda parte da questão está errada, pois é possível a remição durante o livramento condicional, com espeque no art. 126, § 6º, Lei n. 7.210/84. Em relação à perda dos dias remidos pelo cometimento de falta grave, tal hipótese é prevista no art. 127, do mesmo diploma legal.

    B) GABARITO. Conforme já explicitado na Lei de Execução Penal, art. 126, a remição pelo estudo ou pelo trabalho é possível, bem como a remição no regime aberto ou durante o livramento condicional, na forma do art. 126, § 6º, citada lei. Ademais, a perda dos dias remidos em parte também é possível, conforme o art. 127, citada lei.

    C) Na forma já transcrita acima, a falta grave autoriza a perda de parte dos dias remidos, em consonância com o que prescreve o art. 127, Lei de Execução Penal.

    D) Os arts. 126, caput, e seu § 6º, bem como o art. 127, Lei de Execução Penal, autorizam os institutos já citados acima.

    Fonte: Lenza, Pedro. OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA, 2020.

  • Art. 126 LEP

    Pena em regime fechado ou semiaberto, poderá remir por trabalho ou estudo, parte do tempo de execução da pena.

    Art. 127 LEP

    Em caso de falta grave, o juiz PODERÁ revogar de 1/3 do tempo remido.

    poderá aplicar - art 57 e 53 LEP

    • suspensão ou restrição de direitos
    • isolamento na propria cela, ou em local adequado
  • Vale lembrar que o Pacote anticrime acrescentou o inciso III do art. 83 do CP. Em que o condenado para fazer jus à concessão do livramento, NÃO TENHA COMETIDO FALTA GRAVE NOS ÚLTIMOS 12 MESES.

  • A opção correta é a Letra "B" (art. 126, § 6º c/c art. 127 da LEP)

  • - o trabalho na unidade prisional e o estudo durante cumprimento de pena em regime semiaberto justificam a remição da pena, mas não o curso frequentado durante livramento condicional, sendo certo que a falta grave permite perda de parte dos dias remidos.

    B - o trabalho somente quando realizado em regime fechado ou semiaberto justifica a remição de pena, mas o estudo a distância e a frequência ao curso poderão gerar remição mesmo no regime aberto ou durante livramento condicional, podendo a punição por falta grave gerar perda de parte dos dias remidos.(CORRETO)

    C - o reconhecimento de falta grave não permite a perda dos dias remidos com o trabalho na unidade e a frequência a curso em regime semiaberto, mas tão só a regressão do regime de cumprimento da pena.

    D - o tempo remido exclusivamente com o trabalho em regime fechado, mas não com o estudo, será computado como pena cumprida, para todos os efeitos, mas, diante da falta grave, poderá haver perda de todos os dias remidos anteriormente.

    Previsão Legal:

    Lei de Execução Penal - LEP:

    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

    (...)

    § 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artig

  • É possível a remissão do tempo de pena através do estudo e trabalho aos condenados em regime fechado ou semiaberto, conforme o Art. 126 - LEP

    Antônio por estar trabalhando no regime fechado e estudando no regime semiaberto e frequentar curso de ensino regular quando estava em liberdade condicional, diante do Art. 126,§ 6º - LEP tem o direito da remissão de parte de tempo de sua pena, todavia por cometer falta grave, com base no Art. 127 - LEP poderá perder até 1/3 do tempo remido da sua pena

  • A) Na forma da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), art. 126, é possível a remição da pena pelo estudo ou pelo trabalho para quem cumpre pena em regime fechado ou semiaberto. Todavia, a segunda parte da questão está errada, pois é possível a remição durante o livramento condicional, com espeque no art. 126, § 6º, Lei n. 7.210/84. Em relação à perda dos dias remidos pelo cometimento de falta grave, tal hipótese é prevista no art. 127, do mesmo diploma legal.

    B) GABARITO. Conforme já explicitado na Lei de Execução Penal, art. 126, a remição pelo estudo ou pelo trabalho é possível, bem como a remição no regime aberto ou durante o livramento condicional, na forma do art. 126, § 6º, citada lei. Ademais, a perda dos dias remidos em parte também é possível, conforme o art. 127, citada lei.

    C) Na forma já transcrita acima, a falta grave autoriza a perda de parte dos dias remidos, em consonância com o que prescreve o art. 127, Lei de Execução Penal.

    D) Os arts. 126, caput, e seu § 6º, bem como o art. 127, Lei de Execução Penal, autorizam os institutos já citados acima.

    Fonte: Lenza, Pedro. OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA, 2020.

    Remissão

    Regime Aberto : Somente em razão do estudo

    regimes fechado e semiaberto: Trabalho ou estudo

  • Vale lembrar que o Pacote anticrime acrescentou o inciso III do art. 83 do CP. Em que o condenado para fazer jus à concessão do livramento, NÃO TENHA COMETIDO FALTA GRAVE NOS ÚLTIMOS 12 MESES.

  • Oh meu Pai, não permita que caia execução penal na minha prova. Amém.

  • RESUMINDO:

    SE O CONDENADO TIVER EM REGIME FECHADO OU SEMI ABERTO, TANTO O TRABALHO QUANTO O ESTUDO PODERÁ OCORRER A REMIÇÃO.

    CASO A PESSOA TIVER EM REGIME ABERTO ELA SÓ TERÁ A REMISSÃO SE ESTUDAR, POIS O TRABALHO JÁ É CONDIÇÃO PARA A PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO.

    OBS: É possível perder até 1/3 dos dias remidos caso haja punição por falta grave (Art. 127 da LEP)

  • PELO ESTUDO : todos os regimes;

    PELO TRABALHO: fechado e semi-aberto

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