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ID
3123037
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Uma indústria de calçados, que se dedica à exportação, possui 75 empregados. No último ano, Davi foi aposentado por invalidez, Heitor pediu demissão do emprego, Lorenzo foi dispensado por justa causa e Laura rompeu o contrato por acordo com o empregador, aproveitando-se da nova modalidade de ruptura trazida pela Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista).


De acordo com a norma de regência, assinale a opção que indica, em razão dos eventos relatados, quem tem direito ao saque do FGTS.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Correta

    Pedido de demissão (Heitor): não há saque do FGTS.

    Aposentadoria por invalidez (Davi): há saque do FGTS

    Dispensa por justa causa (Lorenzo): não há saque do FGTS

    Distrato (Laura): movimenta a conta vinculada do FGTS até o limite de 80% + 20% de indenização sobre os depósitos

    Só para complementar vale lembrar da rescisão indireta e da culpa recíproca.

    Rescisão indireta: há o saque + 40% de indenização sobre os depósitos.

    Culpa recíproca: há o saque + 20% de indenização sobre os depósitos

  •  Art. 20 Lei 8036 - A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

    I-A - extinção do contrato de trabalho prevista no  ;

    III - aposentadoria concedida pela Previdência Social;

  •  Art. 20 Lei 8036 - A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

    I-A - extinção do contrato de trabalho prevista no  ;

    III - aposentadoria concedida pela Previdência Social;

  • Na questão em análise, foi abordado o artigo 20 da Lei 8.036\90. 

    Art. 20º da Lei 8.036|90  A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
    I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;                       
    I-A - extinção do contrato de trabalho prevista no art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto- Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943;                   
    II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado;                     
    III - aposentadoria concedida pela Previdência Social;
    IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento;
    V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que:a) o mutuário conte com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes;b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 (doze) meses;c) o valor do abatimento atinja, no máximo, 80 (oitenta) por cento do montante da prestação;
    VI - liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2 (dois) anos para cada movimentação;
    VII – pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, ou lote urbanizado de interesse social não construído, observadas as seguintes condições:      a) o mutuário deverá contar com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes;b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH;
    VIII - quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos, a partir de 1º de junho de 1990, fora do regime do FGTS, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta.       
    IX - extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
    X - suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional.XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna.             
    XII - aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, regidos pela Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, permitida a utilização máxima de 50 % (cinqüenta por cento) do saldo existente e disponível em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na data em que exercer a opção.          
    XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV;            
    XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento;          
    XV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos.            
    XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições: a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal; b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e   c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento.           
    XVII - integralização de cotas do FI-FGTS, respeitado o disposto na alínea i do inciso XIII do art. 5o desta Lei, permitida a utilização máxima de 30% (trinta por cento) do saldo existente e disponível na data em que exercer a opção.         
    XVIII - quando o trabalhador com deficiência, por prescrição, necessite adquirir órtese ou prótese para promoção de acessibilidade e de inclusão social.                 
    XIX - pagamento total ou parcial do preço de aquisição de imóveis da União inscritos em regime de ocupação ou aforamento, a que se referem o art. 4o da Lei no 13.240, de 30 de dezembro de 2015, e o art. 16-A da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, respectivamente, observadas as seguintes condições:  a) o mutuário deverá contar com o mínimo de três anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes;  b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o Sistema Financeiro da Habitação (SFH) ou ainda por intermédio de parcelamento efetuado pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), mediante a contratação da Caixa Econômica Federal como agente financeiro dos contratos de parcelamento; c) sejam observadas as demais regras e condições estabelecidas para uso do FGTS.                  
    XX - anualmente, no mês de aniversário do trabalhador, por meio da aplicação dos valores da tabela constante do Anexo, observado o disposto no art. 20-D; e            
    XXI - a qualquer tempo, quando seu saldo for inferior a R$ 80,00 (oitenta reais) e não tiverem ocorrido depósitos ou saques por, no mínimo, um ano, exceto na hipótese prevista no inciso I do § 5º do art. 13.                  

    Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) Davi e Laura, somente.  

    A letra "A" está certa porque de acordo com o artigo 20º da Lei 8.036\90 Davi que foi aposentado por invalidez terá direito ao saque do FGTS. Já Laura que rompeu o contrato por acordo com o empregador, aproveitando-se da nova modalidade de ruptura trazida pela Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista) terá direito ao saque dos depósitos do FGTS. Ao passo que Heitor por ter pedido demissão do emprego não terá direito ao saque do FGTS. Lorenzo foi dispensado por justa causa e, por isso, também, não terá direito ao saque do FGTS. 

    B) Todos poderão sacar o FGTS. 

    A letra "B" está errada porque de acordo com o artigo 20º da Lei 8.036\90 Davi que foi aposentado por invalidez terá direito ao saque do FGTS. Já Laura que rompeu o contrato por acordo com o empregador, aproveitando-se da nova modalidade de ruptura trazida pela Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista) terá direito ao saque dos depósitos do FGTS. Ao passo que Heitor por ter pedido demissão do emprego não terá direito ao saque do FGTS. Lorenzo foi dispensado por justa causa e, por isso, também, não terá direito ao saque do FGTS. 

    C) Laura, somente. 

    A letra "C" está errada porque de acordo com o artigo 20º da Lei 8.036\90 Davi que foi aposentado por invalidez terá direito ao saque do FGTS. Já Laura que rompeu o contrato por acordo com o empregador, aproveitando-se da nova modalidade de ruptura trazida pela Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista) terá direito ao saque dos depósitos do FGTS. Ao passo que Heitor por ter pedido demissão do emprego não terá direito ao saque do FGTS. Lorenzo foi dispensado por justa causa e, por isso, também, não terá direito ao saque do FGTS. 

    D) Davi, Heitor e Lorenzo, somente. 

    A letra "D" está errada porque de acordo com o artigo 20º da Lei 8.036\90 Davi que foi aposentado por invalidez terá direito ao saque do FGTS. Já Laura que rompeu o contrato por acordo com o empregador, aproveitando-se da nova modalidade de ruptura trazida pela Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista) terá direito ao saque dos depósitos do FGTS. Ao passo que Heitor por ter pedido demissão do emprego não terá direito ao saque do FGTS. Lorenzo foi dispensado por justa causa e, por isso, também, não terá direito ao saque do FGTS. 

    O gabarito é a letra "A".
  • Aposentou por invalidez ou saiu por distrato? Pega seu FGTS.

    Pediu demissão ou foi dispensado por justa causa? Não pega FGTS

  • Aposentou por invalidez ou saiu por distrato? Pega seu FGTS.

    Pediu demissão ou foi dispensado por justa causa? Não pega FGTS

  • Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências.

    Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997)

    § 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, pagará este diretamente ao trabalhador importância igual a 40 (quarenta) por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.

    (Revogado)

    § 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997)

    § 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.

    § 3º As importâncias de que trata este artigo deverão constar do recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, observado o disposto no art. 477 da CLT, e eximirão o empregador exclusivamente quanto aos valores discriminados .

    § 3° As importâncias de que trata este artigo deverão constar da documentação comprobatória do recolhimento dos valores devidos a título de rescisão do contrato de trabalho, observado o disposto no art. 477 da CLT, eximindo o empregador, exclusivamente, quanto aos valores discriminados. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997) (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)

  • Laura: No caso de rescisão do contrato por acordo, fica autorizado o saque de 80% do FGTS, conforme art. 484-A da CLT.

    Lorenzo: A demissão por justa causa não enseja o direito ao saque do FGTS.

    Heitor: O pedido de demissão pelo empregado também não enseja o direito ao saque do FGTS.

    Davi: No caso da aposentadoria por invalidez, não existe rescisão do contrato de trabalho, mas suspensão. Além disso, neste caso, o art. 20 da Lei 8.036/90 autoriza o aposentado por invalidez a realizar o saque do FGTS.

    Sendo assim:

    a) GABARITO. Davi e Laura podem sacar.

    b) Lorenzo e Heitor não podem sacar.

    c) Davi também pode sacar.

    d) Laura pode sacar e Lorenzo e Heitor não podem.

    Fonte: CEISC (adaptada)

  • Gab:A (Lembrando que no caso de PEDIDO DE DEMISSÃO, (Heitor )fará jus ao 13°salário proporcional (En.157 do TST,a férias vencidas e proporcionais (enunciado 171 TST)FGTS não! DISPENSA POR JUSTA CAUSA: Terá direito ao saldo de salários e férias vencidas se houver .FGTS não! ROMPIMENTO DO CONTRATO POR COMUM ACORDO: 80% do valor do FGTS,metade do aviso prévio e 20% do valor da multa rescisória .

  • Conforme o artigo 20º da Lei 8.036\90 Davi que foi aposentado por invalidez terá direito ao saque do FGTS.

    No caso de Laura, que rompeu o contrato por acordo com o empregador, aproveitando-se da nova modalidade de ruptura trazida pela Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista) terá direito ao saque dos depósitos do FGTS. 

     Heitor por ter pedido demissão do emprego não terá direito ao saque do FGTS. 

    Lorenzo foi dispensado por justa causa e, por isso, também, não terá direito ao saque do FGTS. 

    Letra A- Correta.

  • #REFORMATRABALHISTA

    Trata-se da nova hipótese de rescisão do contrato de trabalho por acordo entre o empregado e o empregador trazida pela Lei 13467/2017.

    CLT, Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

    I - por metade:

    a) o aviso prévio, se indenizado; e

    b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;                

    II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.                 

    § 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

    § 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.   

    Vamos à luta!

  • A opção correta é a Letra "A" (art. 484-A da CLT)

  • Hipótese de FGTS

    Dr deda fei Chapa.

    Despedido sem justa causa.

    Extinção da empresa.

    Despedida indireta.

    Aposentadoria INSS.

    Desastre natural ,com autorização do governo.

    Rescisão entre as partes por acordo 80% limite.

    Aquisição de moradia.

    Conta inativa por mais de 3 anos. HIV ou câncer.

    Avulso sem trabalho por 90 dias úteis.

    Idade superior a 70 anos .

    .

    falecimento do empregado extinção normal do contrato a termo.

    portador de deficiência para aquisição de que o ajude.

  • Pela lógica:

    aposentado por invalidez: Sim;

    pediu demissão: Não.

    Logo, resta apenas a opção A.

  • Gabarito A

    Laura: No caso de rescisão do contrato por acordo, fica autorizado o saque de 80% do FGTS, conforme art. 484-A da CLT.

    Lorenzo: A demissão por justa causa não enseja o direito ao saque do FGTS.

    Heitor: O pedido de demissão pelo empregado também não enseja o direito ao saque do FGTS.

    Davi: No caso da aposentadoria por invalidez, não existe rescisão do contrato de trabalho, mas suspensão. Além disso, neste caso, o art. 20 da Lei 8.036/90 autoriza o aposentado por invalidez a realizar o saque do FGTS.

  • -Hipótese de FGTS

    DRA DEDA FICA PORtador

    Despedido sem justa causa.

    Rescisão entre as partes por acordo 80% limite.

    Aquisição de moradia.

     

    Desastre natural com autorização do governo.

    Extinção da empresa.

    Despedida indireta.

    Aposentadoria INSS.

    Falecimento do empregado extinção normal do contrato a termo.

    Idade superior a 70 anos.

    Conta inativa por mais de 3 anos. HIV ou câncer.

    Avulso sem trabalho por 90 dias úteis.

    .

    Portador de deficiência para aquisição de que o ajude.

  • CORRETA A

    No caso apresentado apenas Davi e Laura terão direito, pois, conforme previsto na legislação, Davi terá direito em detrimento de ter sido aposentado por invalidez e Laura por ter utilizado a novidade de termino do contrato por acordo.

    Diferente será com relação ao Heitor, por ter pedido demissão e Lorenzo por ter sido dispensando por justa causa.

    Lei 8036 

    Art. 20 A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

    I-A - extinção do contrato de trabalho prevista no ;

    III - aposentadoria concedida pela Previdência Social;

  • Gabarito A

    Laura: No caso de rescisão do contrato por acordo, fica autorizado o saque de 80% do FGTS, conforme art. 484-A da CLT.

    Lorenzo: A demissão por justa causa não enseja o direito ao saque do FGTS.

    Heitor: O pedido de demissão pelo empregado também não enseja o direito ao saque do FGTS.

    Davi: No caso da aposentadoria por invalidez, não existe rescisão do contrato de trabalho, mas suspensão. Além disso, neste caso, o art. 20 da Lei 8.036/90 autoriza o aposentado por invalidez a realizar o saque do FGTS.

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