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ID
3123046
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O sindicato dos empregados X entabulou, com o sindicato dos empregadores Y, uma convenção coletiva de trabalho para vigorar de julho de 2019 a junho de 2021. Nela ficou acertado que a jornada seria marcada pelos trabalhadores por meio de um aplicativo desenvolvido pelos sindicatos; que haveria instituição de banco de horas anual; que, nas jornadas de trabalho de até 7 horas diárias, haveria intervalo para refeição de 20 minutos; e que a participação nos lucros seria dividida em 4 parcelas anuais.


Considerando o teor da norma coletiva e suas cláusulas, e considerando o disposto na CLT, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “B”

    Para as jornadas acima de 6h o intervalo intrajornada deve ser de pelo menos 30 minutos (art. 611-A, inciso III da CLT)

  • Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: 

    II - banco de horas anual; 

    II - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;

    X - modalidade de registro de jornada de trabalho;

    XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) A convenção é nula quanto à participação nos lucros, que não pode ser dividida em mais de 2 parcelas anuais. 

    A letra "A" está errada porque o artigo 611_A da CLT não limita o número de parcelas, observem:

    Art. 611-A da CLT  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.    

    B) É nula a fixação de pausa alimentar inferior a 30 minutos para jornadas superiores a 6 horas, mesmo que por norma coletiva. 

    A letra "B" está certa, observem o inciso III do artigo 611 -A da CLT, abaixo:

    Art. 611-A da CLT  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: 
    I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;                
    II - banco de horas anual;                          
    III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;                    
    IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015;                    
    V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;               
    VI - regulamento empresarial;                         
    VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho;                           
    VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;                          
    IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;                    
    X - modalidade de registro de jornada de trabalho;                 
    XI - troca do dia de feriado;                       
    XII - enquadramento do grau de insalubridade;              
    XII - enquadramento do grau de insalubridade;       
    XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; 
    XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;                    
    XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.                       

    C) Inválida a cláusula referente à modalidade de registro da jornada de trabalho, que não pode ser feito por meio de um aplicativo. 

    A letra "C" está errada porque a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre modalidade de registro de jornada de trabalho.                

    Art. 611-A da CLT  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: X - modalidade de registro de jornada de trabalho;                 

    D) Inválido o banco de horas estipulado, pois, em norma coletiva, ele somente pode ser realizado para compensação semestral. 

    A letra "D" está errada porque o artigo 611-A da CLT contempla o banco de horas anual.

    Art. 611-A da CLT  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: 
    I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;                
    II - banco de horas anual;          

    O gabarito é a letra "B".
  • BANCO DE HORAS:

    ANUAL -> Convenção coletiva

    SEMESTRAL -> Contrato escrito

    MENSAL -> Contrato verbal

    Fonte: Art. 59, §§ 2º, 5º e 6º.

  • ESSES COMENTÁRIOS REPETITIVOS SÃO ÓTIMOS, SERVEM COMO FIXAÇÃO EM NOSSA MEMÓRIA...GOSTEI..

  • Art. 611-A da CLT A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: 

    I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;         

    II - banco de horas anual;               

    III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;      

  • Você trabalha mais de 6 horas? Você tem o direito a pelo menos 30 minutos para alimentação.

    Fórmula: 6 por 30 vamos comer.

  • Você trabalha mais de 6 horas? Você tem o direito a pelo menos 30 minutos para alimentação.

    Fórmula: 6 por 30 vamos comer.

  • Jornada de + de 6 horas: Intervalo entre 1 e 2 horas (em regra).

    Pode ter + que 2 horas? PODE, mas deve ser feito por ACT, CCT ou acordo individual escrito.

    Pode ter - que 1 hora? PODE, mas deve ser de no MÍNIMO 30 MINUTOS, por ACT ou CCT, respeitando os termos do artigo a seguir:

    art. 71, § 3º da CLT: O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

    Se houver supressão do intervalo intrajornada, o trabalhador tem direito:

    -pagamento APENAS dos minutos suprimidos;

    -com NATUREZA INDENIZATÓRIA (sem reflexos);

    -adicional de 50%.

    Fonte: minhas anotações do curso de 2ª fase do JUS21.

  • Sobre o banco de horas

    Após a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), as empresas não precisam mais da necessidade da participação dos  para utilizarem o banco de horas. Sendo necessário apenas o acordo individual de banco de horas entre a empresa e o empregado

  • Alguém achou o problema da letra A? pq no as participações de lucros realmente não podem ser dividida em 4 mas sim em 2 como trata a opcao,.

  • Letra A também é correta de acordo com a Lei no 10.101/2000

    Art. 3o...

    §2o É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil.

  • GABARITO B;

    Contudo fique atento ao seguinte dispositivo da lei 10.101/2000:

    O art. 2º, §8, II dispõe que: § 8º A inobservância à periodicidade estabelecida no § 2º do art. 3º desta Lei invalida exclusivamente os pagamentos feitos em desacordo com a norma, assim entendidos:  II - os pagamentos efetuados a um mesmo empregado, em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil do pagamento anterior.     

  • GABARITO: letra "B", nos termos do art. 611-A, III da CLT.

    Ainda, cabe frisar que a letra A nos induz ao erro.

    Isto porque, dispõe a alternativa que:

    a) A convenção é nula quanto à participação nos lucros, que não pode ser dividida em mais de 2 parcelas anuais.

    Do mesmo modo, infere-se do art. 3º, § 2º da Lei n. 10.101/2000:

    Art. 3º [...]

    § 2   É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil.

    No entanto, deve-se realizar a leitura do art. 2º, § 8º, da lei em comento:

    § 8º A inobservância à periodicidade estabelecida no § 2º do art. 3º desta Lei invalida exclusivamente os pagamentos feitos em desacordo com a norma, assim entendidos: 

    I - os pagamentos excedentes ao segundo, feitos a um mesmo empregado, no mesmo ano civil;

    [...]

    Assim sendo, ao retomar à alternativa "A" resta evidente que se trata de uma opção errônea, porquanto disciplina que a convenção coletiva é NULA. Ocorre que, analisando o parágrafo colacionado acima, conclui-se que, na eminência de pagamentos excedentes às duas parcelas anuais, aqueles que extrapolarem o limite legal serão INVALIDADOS, sem mencionar qualquer dizer acerca da NULIDADE do pagamento.

  • RESPOSTA B / FUNDAMENTO :A  (Reforma Trabalhista) trouxe uma novidade quanto ao tempo mínimo de intervalo ao dispor, no inciso III do art. 611-A da CLT, que o intervalo mínimo para jornada acima de 6 horas, pode ser reduzido por meio de acordo ou convenção, desde que respeitado o limite mínimo de 30 minutos.

     

  • Art 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

    III - banco de horas anual;

    III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas.

    X - modalidade de registro de jornada de trabalho;

    XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.

    Logo, o que não foi respeitado foi somente em relação ao intervalo intrajornada que não pode ser inferior a 30 minutos nas jornadas superiores a 6 horas. Resposta: Letra B.

  • A) Nos termos do art. 611-A da CLT, é válida a negociação coletiva que verse sobre PLR.

    B) O limite para a redução do intervalo intrajornada é até 30 minutos. Reduzir para menos do que isso torna a negociação coletiva inválida. Art. 611-A, III, CLT.

    C) Nos termos do art. 611-A da CLT, é válida a negociação coletiva que verse sobre registro de jornada.

    D) Há exigência legal de negociação coletiva para a fixação do banco de horas anual – art. 59, § 5º, CLT.

    Fonte: Lenza, P. (2020). OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA.

  • A afirmativa correta é a Letra "B" (art. 611-A, III da CLT)

  • Jornada de Trabalho e Intervalos:

    4 hrs= Não tem intervalo.

    4 a 6 hrs= 15 min

    Mais de 6 hrs= 1 hora, podendo chegar em 2 hrs mediante acordo escrito ou coletivo.

  • GABARITO B

    REGRA 

    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

    § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

    EXCEÇÃO

    Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: 

    III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;

    A) Nos termos do art. 611-A da CLT, é válida a negociação coletiva que verse sobre PLR.

    B) O limite para a redução do intervalo intrajornada é até 30 minutos. Reduzir para menos do que isso torna a negociação coletiva inválida. Art. 611-A, III, CLT.

    C) Nos termos do art. 611-A da CLT, é válida a negociação coletiva que verse sobre registro de jornada.

    D) Há exigência legal de negociação coletiva para a fixação do banco de horas anual – art. 59, § 5º, CLT.

    Fonte: Lenza, P. (2020). OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA.

  • Acima de 6 horas, no mínimo 1h e máxima 2h. Em negociação coletiva pode chegar ao mínimo de 30 minutos, se houver refeitório organizado e o funcionário não estiver fazendo hora extra.

  • Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: 

    II - banco de horas anual; 

    II - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;

    X - modalidade de registro de jornada de trabalho;

    XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.

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