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Gabarito: “B”
Para as jornadas acima de 6h o intervalo intrajornada deve ser de pelo menos 30 minutos (art. 611-A, inciso III da CLT)
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Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
II - banco de horas anual;
II - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
X - modalidade de registro de jornada de trabalho;
XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.
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Vamos analisar as alternativas da questão:
A)
A convenção é nula quanto à participação nos lucros, que não pode ser dividida em mais de 2 parcelas anuais.
A letra "A" está errada porque o artigo 611_A da CLT não limita o número de parcelas, observem:
Art. 611-A da CLT A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.
B)
É nula a fixação de pausa alimentar inferior a 30 minutos para jornadas superiores a 6 horas, mesmo que por norma coletiva.
A letra "B" está certa, observem o inciso III do artigo 611 -A da CLT, abaixo:
Art. 611-A da CLT A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
II - banco de horas anual;
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
VI - regulamento empresarial;
VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho; VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
X - modalidade de registro de jornada de trabalho;
XI - troca do dia de feriado;
XII - enquadramento do grau de insalubridade;
XII - enquadramento do grau de insalubridade;
XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;
XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.
C)
Inválida a cláusula referente à modalidade de registro da jornada de trabalho, que não pode ser feito por meio de um aplicativo.
A letra "C" está errada porque a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre modalidade de registro de jornada de trabalho.
Art. 611-A da CLT A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: X - modalidade de registro de jornada de trabalho;
D)
Inválido o banco de horas estipulado, pois, em norma coletiva, ele somente pode ser realizado para compensação semestral.
A letra "D" está errada porque o artigo 611-A da CLT contempla o banco de horas anual.
Art. 611-A da CLT A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
II - banco de horas anual;
O gabarito é a letra "B".
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BANCO DE HORAS:
ANUAL -> Convenção coletiva
SEMESTRAL -> Contrato escrito
MENSAL -> Contrato verbal
Fonte: Art. 59, §§ 2º, 5º e 6º.
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ESSES COMENTÁRIOS REPETITIVOS SÃO ÓTIMOS, SERVEM COMO FIXAÇÃO EM NOSSA MEMÓRIA...GOSTEI..
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Art. 611-A da CLT A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
II - banco de horas anual;
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
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Você trabalha mais de 6 horas? Você tem o direito a pelo menos 30 minutos para alimentação.
Fórmula: 6 por 30 vamos comer.
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Você trabalha mais de 6 horas? Você tem o direito a pelo menos 30 minutos para alimentação.
Fórmula: 6 por 30 vamos comer.
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Jornada de + de 6 horas: Intervalo entre 1 e 2 horas (em regra).
Pode ter + que 2 horas? PODE, mas deve ser feito por ACT, CCT ou acordo individual escrito.
Pode ter - que 1 hora? PODE, mas deve ser de no MÍNIMO 30 MINUTOS, por ACT ou CCT, respeitando os termos do artigo a seguir:
art. 71, § 3º da CLT: O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
Se houver supressão do intervalo intrajornada, o trabalhador tem direito:
-pagamento APENAS dos minutos suprimidos;
-com NATUREZA INDENIZATÓRIA (sem reflexos);
-adicional de 50%.
Fonte: minhas anotações do curso de 2ª fase do JUS21.
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Sobre o banco de horas
Após a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), as empresas não precisam mais da necessidade da participação dos para utilizarem o banco de horas. Sendo necessário apenas o acordo individual de banco de horas entre a empresa e o empregado
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Alguém achou o problema da letra A? pq no as participações de lucros realmente não podem ser dividida em 4 mas sim em 2 como trata a opcao,.
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Letra A também é correta de acordo com a Lei no 10.101/2000
Art. 3o...
§2o É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil.
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GABARITO B;
Contudo fique atento ao seguinte dispositivo da lei 10.101/2000:
O art. 2º, §8, II dispõe que: § 8º A inobservância à periodicidade estabelecida no § 2º do art. 3º desta Lei invalida exclusivamente os pagamentos feitos em desacordo com a norma, assim entendidos: II - os pagamentos efetuados a um mesmo empregado, em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil do pagamento anterior.
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GABARITO: letra "B", nos termos do art. 611-A, III da CLT.
Ainda, cabe frisar que a letra A nos induz ao erro.
Isto porque, dispõe a alternativa que:
a) A convenção é nula quanto à participação nos lucros, que não pode ser dividida em mais de 2 parcelas anuais.
Do mesmo modo, infere-se do art. 3º, § 2º da Lei n. 10.101/2000:
Art. 3º [...]
§ 2 É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil.
No entanto, deve-se realizar a leitura do art. 2º, § 8º, da lei em comento:
§ 8º A inobservância à periodicidade estabelecida no § 2º do art. 3º desta Lei invalida exclusivamente os pagamentos feitos em desacordo com a norma, assim entendidos:
I - os pagamentos excedentes ao segundo, feitos a um mesmo empregado, no mesmo ano civil;
[...]
Assim sendo, ao retomar à alternativa "A" resta evidente que se trata de uma opção errônea, porquanto disciplina que a convenção coletiva é NULA. Ocorre que, analisando o parágrafo colacionado acima, conclui-se que, na eminência de pagamentos excedentes às duas parcelas anuais, aqueles que extrapolarem o limite legal serão INVALIDADOS, sem mencionar qualquer dizer acerca da NULIDADE do pagamento.
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RESPOSTA B / FUNDAMENTO :A (Reforma Trabalhista) trouxe uma novidade quanto ao tempo mínimo de intervalo ao dispor, no inciso III do art. 611-A da CLT, que o intervalo mínimo para jornada acima de 6 horas, pode ser reduzido por meio de acordo ou convenção, desde que respeitado o limite mínimo de 30 minutos.
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Art 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
III - banco de horas anual;
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas.
X - modalidade de registro de jornada de trabalho;
XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.
Logo, o que não foi respeitado foi somente em relação ao intervalo intrajornada que não pode ser inferior a 30 minutos nas jornadas superiores a 6 horas. Resposta: Letra B.
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A) Nos termos do art. 611-A da CLT, é válida a negociação coletiva que verse sobre PLR.
B) O limite para a redução do intervalo intrajornada é até 30 minutos. Reduzir para menos do que isso torna a negociação coletiva inválida. Art. 611-A, III, CLT.
C) Nos termos do art. 611-A da CLT, é válida a negociação coletiva que verse sobre registro de jornada.
D) Há exigência legal de negociação coletiva para a fixação do banco de horas anual – art. 59, § 5º, CLT.
Fonte: Lenza, P. (2020). OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA.
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A afirmativa correta é a Letra "B" (art. 611-A, III da CLT)
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Jornada de Trabalho e Intervalos:
4 hrs= Não tem intervalo.
4 a 6 hrs= 15 min
Mais de 6 hrs= 1 hora, podendo chegar em 2 hrs mediante acordo escrito ou coletivo.
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GABARITO B
REGRA
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
EXCEÇÃO
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
A) Nos termos do art. 611-A da CLT, é válida a negociação coletiva que verse sobre PLR.
B) O limite para a redução do intervalo intrajornada é até 30 minutos. Reduzir para menos do que isso torna a negociação coletiva inválida. Art. 611-A, III, CLT.
C) Nos termos do art. 611-A da CLT, é válida a negociação coletiva que verse sobre registro de jornada.
D) Há exigência legal de negociação coletiva para a fixação do banco de horas anual – art. 59, § 5º, CLT.
Fonte: Lenza, P. (2020). OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA.
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Acima de 6 horas, no mínimo 1h e máxima 2h. Em negociação coletiva pode chegar ao mínimo de 30 minutos, se houver refeitório organizado e o funcionário não estiver fazendo hora extra.
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Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
II - banco de horas anual;
II - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
X - modalidade de registro de jornada de trabalho;
XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.
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