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Gabarito: “C”
É possível a prescrição intercorrente no processo do trabalho, nos termos do art. 11 da CLT, no prazo de 2 anos a contar do despacho que intima o exequente para apresentar os meios de prossegui a execução.
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ART 11-A Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
§ 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.”
SIGA FIRME, DEUS TE HONRARÁ!
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Gabarito C
CLT
ART 11-A Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
§ 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.”
Segue no insta: concurseiroeoab
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Prescrição
5 anos para trabalhadores urbanos e rurais até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho.
Contra menores de 18 anos não corre prescrição.
Acidente de trabalho começa a contar do exame pericial.
Direito trabalhista admite Prescrição Intercorrente no prazo de 2 anos que se inicia quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial em execução. De ofício em qualquer grau de jurisdição.
A prescrição alcança o recolhimento de FGTS.
A prescrição é TOTAL em se tratando de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração ou descumprimento.
Somente a reclamação trabalhista, interrompe a prescrição, ainda que arquivada ou ajuizada em foro incompetente.
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""Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
§ 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição."
Alterou também o disposto no art. 878 da CLT, restringindo o impulso oficial, dando-lhe a seguinte redação:
"Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.
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""Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
§ 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição."
Alterou também o disposto no art. 878 da CLT, restringindo o impulso oficial, dando-lhe a seguinte redação:
"Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.
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""Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
§ 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição."
Alterou também o disposto no art. 878 da CLT, restringindo o impulso oficial, dando-lhe a seguinte redação:
"Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.
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""Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
§ 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição."
Alterou também o disposto no art. 878 da CLT, restringindo o impulso oficial, dando-lhe a seguinte redação:
"Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.
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Juiz ordenou - não cumpriu o comando judicial- após 2 anos irá ocorrer prescrição intercorrente-pode ser ofício ou a requerimento de interessado.
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Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
Definição: Prescrição intercorrente é a perda de um direito pelo decurso do tempo, em razão da inércia da parte, que não toma iniciativa no sentido de praticar atos processuais necessários para a execução da dívida, paralisando o processo, por mais de 2 anos [...] há prescrição intercorrente quando o exequente deixar de praticar ato que dependa exclusivamente dele para. a continuação da execução. [Renato Saraiva. Aryanna Linhares. Processo do Trabalho para concursos.]
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a) O processo não fica parado por período indefinido.
b) A declaração da prescrição não acontece somente por requerimento da parte contrária. Neste caso, pode ser declarada de ofício, conforme art. 11-A, §2º da CLT.
c) GABARITO. A prescrição intercorrente ocorrerá após dois anos, se a parte não cumprir com o comando judicial. A base legal está no art. 11-A da CLT.
d) A parte já foi intimada, portanto, não é necessário intimá-la novamente.
Fonte: CEISC (adaptada)
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a) O processo não fica parado por período indefinido.
b) A declaração da prescrição também pode ser declarada de ofício.
Art. 11-A
2.° A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
c) A prescrição intercorrente ocorrerá após dois anos, se a parte não cumprir com o comando judicial.
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
d) A parte já foi intimada, portanto, não é necessário intimá-la novamente.
Letra C- Correta.
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A) Após o prazo de 2 anos será reconhecida a prescrição intercorrente, ou seja, o processo não ficará parado indefinidamente.
B) O Juiz poderá reconhecer de ofício a prescrição intercorrente.
C) A alternativa correta leva em consideração o texto do art. 11-A da CLT, que reconhece a prescrição intercorrente na hipótese de a parte não realizar ato processual na execução após o prazo de 2 anos, sendo reconhecido de ofício pelo Juiz.
D) Não há previsão legal de nova intimação para a parte, mas a aplicação da prescrição intercorrente.
Fonte: Lenza, P. (2020). OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA.
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"Não foram encontrados bens no patrimônio do réu". Se a questão diz que não foram encontrado bens no patrimônio, então como não encontraram os bens?
kkkkkk FGV está tão focada em confundir os examinandos, que ela mesma se confunde.
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A afirmativa correta é a Letra "C" (art. 11 - A da CLT)
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De todos estes verbetes, destaco a SUM-308 abaixo: SUM- 308 PRESCRIÇOES
BIENAL::] 2 ANOS INICIAL DO FIM NO CONTRATO
intercorrente..2 ANOS A REQ DE OFICIO QQ GRAU DE JURISDIÇÃO
QUINQUENAL.5 ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO PARCIAL
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PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE:
- OCORRE NO PRAZO DE 2 ANOS;
- O PRAZO PASSA A CORRER QUANDO O EXEQUENTE DEIXA DE CUMPRIR DETERMINAÇÃO JUDICIAL;
- A DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PODE SER REQUERIDA OU DECLARADA DE OFÍCIO EM QUALQUER FASE DO PROCESSO.
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Gabarito C
A) Após o prazo de 2 anos será reconhecida a prescrição intercorrente, ou seja, o processo não ficará parado indefinidamente.
B) O Juiz poderá reconhecer de ofício a prescrição intercorrente.
C) A alternativa correta leva em consideração o texto do art. 11-A da CLT, que reconhece a prescrição intercorrente na hipótese de a parte não realizar ato processual na execução após o prazo de 2 anos, sendo reconhecido de ofício pelo Juiz.
D) Não há previsão legal de nova intimação para a parte, mas a aplicação da prescrição intercorrente.
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Prescrição
5 anos para trabalhadores urbanos e rurais até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho.
Contra menores de 18 anos não corre prescrição.
Acidente de trabalho começa a contar do exame pericial.
Direito trabalhista admite Prescrição Intercorrente no prazo de 2 anos que se inicia quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial em execução. De ofício em qualquer grau de jurisdição.
A prescrição alcança o recolhimento de FGTS.
A prescrição é TOTAL em se tratando de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração ou descumprimento.
Somente a reclamação trabalhista, interrompe a prescrição, ainda que arquivada ou ajuizada em foro incompetente.
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CORRETA C
O examinador tratou sobre os dizeres literais da Consolidação das Leis do Trabalho sobre prescrição intercorrente.
Art. 11-A Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
§ 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.”
Responde às demais.
Art. 11-A, §§1º e 2º da CLT.
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
§ 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
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