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Gab. B de Buchecha .
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''...uma ordem ética acordada com os valores sociais.. '' = Moralidade Administrativa.
Hely Lopes Meirelles, diz que “o certo é que a moralidade do ato administrativo juntamente a sua legalidade e finalidade. Além da sua adequação aos demais princípios constituem pressupostos de validade sem os quais toda a atividade pública será ilegítima e ainda conclui que no âmbito infraconstitucional, o Decreto de 22 de junho de 1994, aprovando o Código de Ética Profissional do Servidor Público Federal, reafirmou o principio da moralidade administrativa, dispondo textualmente que o servidor jamais poderá desprezar o elemento ético de sua conduta, devendo decidir não somente entre ‘legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente do inconveniente, o oportuno do inoportuno, mas principalmente o honesto do desonesto’, consoante as regras contidas no artigo , ‘caput’ e § 4º da ; por fim a Lei nº /99, consagra o principio da moralidade administrativa, dizendo que ele significa a atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé”
Gab Letra B
#PERTENCEREMOS
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GABARITO B
DA MORALIDADE:
1. Exige que a conduta praticada pelo administrador seja pautada de acordo com a ética, com o bom senso, bons costumes e, principalmente, com honestidade. Além, deve também observar as regras da boa administração, do exercício regular do múnus público, da equidade, da justiça e da proporcionalidade entre os meios e o fim a atingir. O administrador não terá de decidir atuar somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, mas também entre o honesto e o desonesto. Trata-se da moral jurídica administrativa, sendo pressuposto de validade de todo o ato administrativo.
Ex: aquisição de veículos para compra de carros novos para os secretários de um município, quando a verba pública poderia ser usada para aquisição de ambulâncias.
2. A moral administrativa não se confunde com a comum, ela se vincula a uma noção de moral jurídica.
3. Atentar ao fato que a moralidade integra o patrimônio público, como se extrai da lei de ação civil pública e da ação popular (respectivamente, Lei 7.347/1985 e art. 5º, LXXIII, da CF). Também é a posição do STJ (Info: 467).
4. Atenção, diferenças entre o resultado buscado pela ação popular e pela ação de improbidade administrativa:
a. Ação popular – visa anular o ato. Esta somente poderá ser representada por cidadão;
b. Ação de improbidade – busca responsabilizar o agente. Esta poderá ser representada por qualquer pessoa interessada.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Trazendo a tona, sucintamente, todos os princípios (expressos no Art. 37/CF) da administração pública:
Legalidade - Tudo que fizer tem de estar na Lei:
a) Direito Privado = Pode fazer tudo aquilo que a lei não proibir (relação de não contradição à lei);
b) Direito Público = Pode fazer somente o que a lei autorizar (critério de subordinação à lei).
Impessoalidade - Tudo que fizer tem de ser objetivado ao Estado e não ao cargo ou função quiçá promoção pessoal.
Moralidade - Exige que a conduta praticada pelo administrador seja pautada de acordo com a ética, com o bom senso, bons costumes e, principalmente, com honestidade. (GABARITO)
Publicidade - Todos os atos praticados pelos agentes da administração devem ser publicados para os cidadãos tomarem conhecimento.
a) Condição de eficácia de um ato, ou seja, ato só seria válido externamente se for publicado para conhecimento dos cidadãos, doutrina diverge.
b) Não confundir PUBLICIDADE (gênero) x PUBLICAÇÃO (espécie), este em diário oficial, aquele por diversos meios, por exemplo, correios, jornais de grande circulação, licitações, etc.
Eficiência - Os atos praticados pelos agentes têm de ser céleres, ou seja, o agente público não pode postergar ou realizar a sua função "quando quiser".
BIZU = Perguntou na questão quais são os princípios EXPRESSOS da Administração Pública? Lembre-se do LIMPE (iniciais dos citados acima).
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O princípio da moralidade, que também está previsto de forma expressa no caput do art. 37 da
Constituição Federal, impõe que o administrador público não dispense os preceitos éticos que
devem estar presentes em sua conduta. Dessa forma, além da legalidade, os atos administrativos
devem subordinar-se à moralidade administrativa.
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Amigos, vale destacar que moralidade e moral são conceitos diferentes.
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GABARITO (B)
O princípio da moralidade obriga os agentes públicos a atuarem em conformidade com os princípios éticos. Todo comportamento que vise confundir e/ou prejudicar o exercício dos direitos por parte da sociedade será penalizado pelo descumprimento do princípio em questão.
É importante levar em consideração que o princípio da moralidade não se refere exatamente à moral comum, mas sim aos valores morais que estão postos nas normas jurídicas. Ainda assim, toda ofensa à moral social, que esteja associada a alguma determinação jurídica, também será considerada uma ofensa ao princípio da moralidade.
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moralidade; conduta ética de boa fe
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A questão exige conhecimento sobre princípios administrativos, pedindo ao candidato que assinale a alternativa correta de acordo com o texto abaixo:
"O princípio segundo o qual o Estado define o desempenho da função administrativa segundo uma ordem ética acordada com os valores sociais prevalecentes e voltada à realização de seus fins é denominado de"
Vejamos as alternativas:
a) moral.
Errado. O correto seria princípio da moralidade e não da moral.
b) moralidade administrativa.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Com previsão no art. 37, caput, da Constituição Federal, o princípio da moralidade exige a observância da boa-fé, da honestidade, lealdade, probidade e padrões éticos no trato da coisa pública e da Administração Pública.
c) legalidade.
Errado. O princípio da legalidade dispõe que o administrador público só pode fazer o que a lei determina ou autoriza (legalidade estrita).
d) improbidade.
Errado. Improbidade é contrário a probidade, que decorre do princípio da moralidade.
e) ética pública.
Errado. Ética pública é um valor decorrente do princípio da moralidade.
Gabarito: B
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Ao definir o princípio com base na ordem ética e em sintonia com valores sociais, a Banca, sem sombra de dúvidas, está fazendo referência ao postulado da moralidade administrativa, contemplado expressamente no art. 37, caput, da CRFB/88, como um dos princípios informativos basilares da administração pública.
Com efeito, é este o princípio em vista do qual exige-se dos agentes públicos comportamentos dotados de ética, de honestidade, de retidão de caráter, de lealdade às instituições.
Sobre o tema, Hely Lopes Meirelles, citando Hauriou, assinala:
"Desenvolvendo sua doutrina, explica o mesmo autor que o agente administrativo, como ser humano dotado da capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o honesto do desonesto. E, ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto."
Logo, está correta apenas a letra B
Gabarito do professor: B
Referências Bibliográficas:
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 87.
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GABARITO LETRA B
* Principio da Moralidade
-- > Princípio da moralidade impõe a necessidade de atuação ética dos agentes públicos, traduzida na capacidade de distinguir entre o que é honesto e que é desonesto.
>Liga-se à ideia de probidade e de boa-fé e legalidade.
O princípio da moralidade corresponde à noção de “bom administrador”, que não somente deve ser conhecedor da lei, mas também dos princípios éticos regentes da função administrativa, porque, como já diziam os romanos, nem tudo que é legal é honesto.
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GABARITO: LETRA B
(MORAES, 2005, p. 296): Pelo princípio da moralidade administrativa, não bastará ao administrador o cumprimento da estrita legalidade, ele deverá respeitar os princípios éticos de razoabilidade e justiça, pois a moralidade constitui pressuposto de validade de todo ato administrativo praticado.
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Apareceu a palavra "ética" pode marcar moralidade.