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ID
3124759
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando as disposições da CF e o entendimento do STF acerca dos tribunais de contas, julgue os itens a seguir.


I É possível a extinção de tribunal de contas dos municípios mediante promulgação de emenda à Constituição estadual.

II É vedado aos tribunais de contas sustar diretamente procedimento licitatório realizado pelo Poder Executivo.

III É possível a criação de tribunal de contas municipal, desde que seja observado o princípio da simetria.

IV É vedado aos tribunais de contas requisitar documentos relativos a operações que envolvam recursos públicos, uma vez que esse tipo de documento é protegido pelo sigilo bancário.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Considerando as disposições da CF e o entendimento do STF acerca dos tribunais de contas, julgue os itens a seguir.

    I É possível a extinção de tribunal de contas dos municípios mediante promulgação de emenda à Constituição estadual.

    (...) TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS – EXTINÇÃO – POSSIBILIDADE. A interpretação sistemática dos parágrafos 1º e 4º do artigo 31 da Constituição Federal revela ser possível a extinção de Tribunal de Contas responsável pela fiscalização dos Municípios mediante a promulgação de Emenda à Constituição estadual, surgindo impróprio afirmar que o Constituinte proibiu a supressão desses órgãos. EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – REGRAS DE INICIATIVA RELATIVAS À LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA – OBSERVÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE. É inviável, a partir de leitura sistemática dos preceitos constitucionais, assentar a impossibilidade de Emenda à Constituição, de iniciativa parlamentar, versar a extinção de Tribunal de Contas estadual. PROCESSO OBJETIVO – REGIMENTO INTERNO – OFENSA – IMPROPRIEDADE. As alegadas violações ao Regimento Interno não autorizam, por si sós, a atuação do Supremo nesse campo, exceto quando revelam a subversão do figurino constitucional maior ao qual a produção legislativa deve amoldar-se.

    (ADI 5763, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 22-10-2019 PUBLIC 23-10-2019)

    II É vedado aos tribunais de contas sustar diretamente procedimento licitatório realizado pelo Poder Executivo.

     26. No exercício do poder geral de cautela, o Tribunal de Contas pode determinar medidas, em caráter precário, que assegurem o resultado final dos processos administrativos. Isso inclui, dadas as peculiaridades da espécie vertente, a possibilidade de sustação de alguns dos efeitos decorrentes de contratos potencialmente danosos ao interesse público e aos princípios dispostos no art. 37 da Constituição da República.

    (SS 5182, Relator(a): Min. Presidente, Decisão Proferida pelo(a) Ministro(a) CÁRMEN LÚCIA, julgado em 27/06/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 01/08/2017 PUBLIC 02/08/2017)

    III É possível a criação de tribunal de contas municipal, desde que seja observado o princípio da simetria.

    CF/88

    Art. 31.

    § 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

    IV É vedado aos tribunais de contas requisitar documentos relativos a operações que envolvam recursos públicos, uma vez que esse tipo de documento é protegido pelo sigilo bancário.

    Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE LEGISLATIVO FINANCEIRO. CONTROLE EXTERNO. REQUISIÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO DE INFORMAÇÕES ALUSIVAS A OPERAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS PELAS IMPETRANTES. RECUSA INJUSTIFICADA. DADOS NÃO ACOBERTADOS PELO SIGILO BANCÁRIO E EMPRESARIAL.

    (MS 33340, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015)

    Assinale a opção correta.

    a) Apenas o item I está certo.

    GAB. LETRA "A"

  • PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. IMPUGNAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TCU. CAUTELARES. CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO. (...) O Tribunal de Contas da União tem competência para fiscalizar procedimentos de licitação, determinar suspensão cautelar (artigos 4º e 113, § 1º e 2º da Lei nº 8.666/93), examinar editais de licitação publicados e, nos termos do art. 276 do seu Regimento Interno, possui legitimidade para a expedição de medidas cautelares para prevenir lesão ao erário e garantir a efetividade de suas decisões). (...) (MS 24510, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 19/11/2003, DJ 19-03-2004 PP-00024 EMENT VOL-02144-02 PP-00491 RTJ VOL-00191-03 PP-00956)

    MAS:

    CF/88.

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

    ----

    (...) 4. Operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a Lei Complementar nº 105/2001, visto que as operações dessa espécie estão submetidas aos princípios da administração pública insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. Em tais situações, é prerrogativa constitucional do Tribunal [TCU] o acesso a informações relacionadas a operações financiadas com recursos públicos. (...) 7. O Tribunal de Contas da União não está autorizado a, manu militari, decretar a quebra de sigilo bancário e empresarial de terceiros, medida cautelar condicionada à prévia anuência do Poder Judiciário, ou, em situações pontuais, do Poder Legislativo. Precedente: MS 22.801, Tribunal Pleno, Rel. Min. Menezes Direito, DJe 14.3.2008. 8. In casu, contudo, o TCU deve ter livre acesso às operações financeiras realizadas pelas impetrantes, entidades de direito privado da Administração Indireta submetidas ao seu controle financeiro, mormente porquanto operacionalizadas mediante o emprego de recursos de origem pública. Inoponibilidade de sigilo bancário e empresarial ao TCU quando se está diante de operações fundadas em recursos de origem pública. (...) (MS 33340, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015)

    (...) Como assentado pelo Ministro Celso de Mello, “a atribuição de poderes explícitos, ao Tribunal de Contas, tais como enunciados no art. 71 da Lei Fundamental da República, supõe que se reconheça, a essa Corte, ainda que por implicitude, a possibilidade de conceder provimentos cautelares vocacionados a conferir real efetividade às suas deliberações finais, permitindo, assim, que se neutralizem situações de lesividade, atual ou iminente, ao erário” (MS n. 26.547/DF, decisão monocrática, DJ 29.5.2007). (...) (SS 5182, Relator(a): Min. Presidente, Decisão Proferida pelo(a) Ministro(a) CÁRMEN LÚCIA, julgado em 27/06/2017, publicado em PROC. ELET. DJe-169 DIV. 01/08/2017 PUB. 02/08/2017)

  • GABARITO: LETRA - A

    Súmula 347 STF

    O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.

    CF/88

    Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

    § 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

    Controle concentrado de constitucionalidade

    NOVO: A interpretação sistemática dos parágrafos 1º e 4º do artigo 31 da Constituição Federal revela ser possível a extinção de Tribunal de Contas responsável pela fiscalização dos Municípios mediante a promulgação de Emenda à Constituição estadual, surgindo impróprio afirmar que o Constituinte proibiu a supressão desses órgãos. (...) É inviável, a partir de leitura sistemática dos preceitos constitucionais, assentar a impossibilidade de Emenda à Constituição, de iniciativa parlamentar, versar a extinção de Tribunal de Contas estadual.

    [, rel. min. Marco Aurélio, j. 26-10-2017, P, DJE de 23-10-2019.]

    A Constituição da República impede que os Municípios criem os seus próprios tribunais, conselhos ou órgãos de contas municipais (CF, art. 31, § 4º), mas permite que os Estados-membros, mediante autônoma deliberação, instituam órgão estadual denominado Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios (RTJ 135/457, rel. min. Octavio Gallotti – /DF, rel. min. Néri da Silveira), incumbido de auxiliar as câmaras municipais no exercício de seu poder de controle externo (CF, art. 31, § 1º). Esses conselhos ou tribunais de contas dos Municípios – embora qualificados como órgãos estaduais (CF, art. 31, § 1º) – atuam, onde tenham sido instituídos, como órgãos auxiliares e de cooperação técnica das câmaras de vereadores. A prestação de contas desses tribunais de contas dos Municípios, que são órgãos estaduais (CF, art. 31, § 1º), há de se fazer, por isso mesmo, perante o tribunal de contas do próprio Estado, e não perante a assembleia legislativa do Estado-membro. Prevalência, na espécie, da competência genérica do tribunal de contas do Estado (CF, art. 71, II, c/c art. 75).

    [, rel. min. Celso de Mello, j. 2-2-1995, P, DJ de 10-2-2006.]

    OBS: Em ralação a alternativa da letra A fiquei em dúvida, então busquei pelo STF o que realmente se entende. Espero ter ajudado.

  • TC susta a execução do ato.

    Legislativo susta a execução do contrato.

  • Gabarito: letra A

    I - É possível a extinção de tribunal de contas dos municípios mediante promulgação de emenda à Constituição estadual. (Certa)

    “A interpretação sistemática dos parágrafos 1º e 4º do artigo 31 da Constituição Federal revela ser possível a extinção de Tribunal de Contas responsável pela fiscalização dos Municípios mediante a promulgação de Emenda à Constituição estadual.” (ADI 5763)

    II - Errada. – O TCU pode sustar procedimento licitatório. Nesse sentido ver a questão Q385547 e ler o julgado abaixo

    “O Tribunal de Contas da União - embora não tenha poder para anular ou sustar contratos administrativos - tem competência, conforme o art. 71, IX, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou.” (MS 23.550/DF)

    III - Errada. É vedada a criação de novos Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais (art. 31, §4º da CF).

    IV - Errada. De acordo com julgado novo do STF, não se pode negar essas informações ao TCU alegando sigilo bancário.

    Sigilo bancário que não se aplica a dados inerentes a sociedade de economia mista, enquanto entidade integrante da administração pública indireta, nem a operações que envolvam recursos públicos. [...] Inviabilidade de invocar sigilo empresarial para sonegar documento requisitado por órgão de controle externo.” (MS 23.168-AgR) 

  • Complemento:

    Quanto a legitimidade....

    Município: Não pode criar tribunais nem conselhos de conta municipais.(Art.29,§4º)

    Estados: Podem criar tribunais de contas municipais

    A Constituição da República impede que os Municípios criem os seus próprios tribunais, conselhos ou órgãos de contas municipais (CF, art. 31, § 4º), mas permite que os Estados-membros, mediante autônoma deliberação, instituam órgão estadual denominado Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios (RTJ 135/457

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Se eu estiver errada, me corrija, por favor!

    Em relação ao item II, não encontrei precedente com orientação específica. Contudo, penso que a declaração de inidoneidade do licitante, tem como consequência lógica, a sustação da licitação.

    Vejamos:

    A Lei nº 8.443/92 (Lei Orgânica do TCU) prevê essa possibilidade em seu art. 46. Confira:

    Art. 46. Verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, o Tribunal declarará a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal.

     

    Desse modo, o STF reconheceu que o TCU tem competência para declarar a inidoneidade de empresa privada para participar de licitações promovidas pela Administração Pública.

     

    No caso concreto, a empresa prejudicada alegou que esse art. 46 somente poderia ser aplicado se a licitação fosse do próprio TCU, não podendo ser utilizado para contratações feitas por outro órgão. Essa argumentação foi aceita?

    NÃO. Esse art. 46 da Lei n.°8.443/92 é um instrumento outorgado pelo legislador para que o TCU realize sua missão constitucional de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial mediante o controle externo da Administração Pública federal (art. 70 da CF/88).

    Resumindo:

    O TCU tem competência para declarar a inidoneidade de empresa privada para participar de licitações promovidas pela Administração Pública. Essa previsão está expressa no art. 46 da Lei 8.443/92, sendo considerada constitucional:

    Art. 46. Verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, o Tribunal declarará a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal.

    STF. Plenário. MS 30788/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 21/5/2015 (Info 786).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Tribunal de Contas tem competência para declarar a inidoneidade de empresa para licitar. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 24/11/2019

  • APENAS PARA COMPLEMENTAR !

     É vedada a criação de novos Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais (art. 31, §4º da CF),porém existem dois estados que têm TCM :SÃO PAULO E RIO DE JANEIRO ,pois os mesmos foram criados antes da cf/88.

  • apenas para facilitar, isso está no informativo 883 do STF. bons estudos!

  • Item IV

    (...)

    4. Operações creditícias que envolvam recursos públicos não estão abarcadas pelo sigilo bancário, sendo, em tais casos, possível que órgãos de controle solicitem os dados de tomadores dos créditos, de modo a conferir transparência à movimentação financeira, ao menos até o depósito nas contas particulares. Precedentes. 5. No tocante ao sigilo empresarial, a questão resolve-se pelo compartilhamento dos dados com o TCU, solução que decorre da própria necessidade de conferir máxima efetividade a distintos vetores constitucionais - de um lado, o que impõe, tanto quanto possível, paridade de tratamento entre empresas estatais exploradoras de atividade econômica e empresas privadas e, de outro, os que estabelecem os deveres constitucionais de publicidade, transparência e prestação de constas. O compartilhamento de dados acobertados por sigilo empresarial, enquanto medida de concordância prática, está positivado nos arts. 85 a 88 da Lei nº 13.303/2016.

    AgReg em MS 23.168-DF 28-06-2019

  • TRIBUNAIS DE CONTAS DOS ESTADOS - ÓRGÃOS ESTADUAIS (ART. 31, § 1º e art. 75, CF)

    TRIBUNAIS DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS - ÓRGÃOS ESTADUAIS (ART. 31, § 1º, CF)

    #

    TRIBUNAIS DE CONTAS MUNICIPAIS - ÓRGÃOS MUNICIPAIS - VEDADA CRIAÇÃO ( ART. 31 §4º, CF)

  • Tribunais de Contas DOS MUNICÍPIOS

    Órgão estadual que atua na fiscalização das contas de todos os Municípios de determinado Estado.

    Atua como órgão auxiliar de todas as Câmaras Municipais de determinado Estado no exercício do controle externo sobre os respectivos Municípios daquele Estado.

    A CF/88 permite que os Estados criem novos Tribunais de Contas dos Municípios.

    Atualmente, existem três: TCM/BA, TCM/GO e TCM/PA.

    Tribunal de Contas DO MUNICÍPIO

    Órgão municipal que atua na fiscalização das contas de um único Município.

    Atua como órgão auxiliar de uma única Câmara Municipal no exercício do controle externo sobre determinado Município.

    A CF/88 proíbe que sejam criados novos Tribunais de Contas Municipais.

    Atualmente, existem dois: TCM/Rio de Janeiro e TCM/São Paulo.

    FONTE: DIZER O DIREITO. (Informativo 883-STF)

  • I. Certa

    Informativo 883

    É possível, para o ministro relator Marco Aurélio pois, para ele, a CF não proibiu a supressão desses órgãos, apenas “... limitou-se a reconhecer a existência de estrutura dúplice de controle em determinados estados sem torná-la obrigatória. A instituição de tribunal de contas específicos não foi tida como essencial”.

    Pode-se concluir, pelo parágrafo 1º do artigo 31, que os estados membros têm o poder de criar e extinguir conselhos ou tribunais de contas dos municípios. “A expressão ‘onde houver’ alberga a existência presente e futura de tais órgãos, sendo que o óbice à criação ficou restrito à atividade municipal”, explicou.

    II. (entendo que a pergunta esteja mal formulada)

    O art. 113, Lei nº. 8.666/93, conferiu ao TC a competência do controle das despesas dos contratos públicos e demais instrumentos regidos pela Lei de Licitações. Sucede que o controle exercido pelo TC é consumado após a formalização e a execução do Contrato Administrativo, não possuindo poderes para efetuar controle prévio sobre atos ou pactos ainda não levados a efeito. Haveria uma grave ilegalidade, pois é defeso o controle externo do TC a priori.

    Conforme Luís R. Barroso: “No sistema brasileiro, a atividade de fiscalização contábil, financeira e orçamentária, mediante controle externo do Tribunal de Contas, é, de regra, exercida a posteriori, e não a priori, não tem apoio constitucional qualquer controle prévio sobre atos ou contratos da Administração Direta ou Indireta, nem sobre a conduta de particulares que tenham gestão de bens ou valores públicos.”

    III. Errada

    Na esfera federal, há o TCU. Na esfera estadual, os tribunais de contas dos estados. Já na esfera municipal, a Constituição, em seu artigo 31, §4º, diz que “é vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais”. O que ela proíbe é a criação. Mas ela não manda desfazer os tribunais de contas municipais que já existiam, em 1988. E eles já existiam nas cidades de São Paulo e Rio de Janeiro. Por isso essas duas cidades puderam manter seus tribunais de contas municipais, enquanto os outros municípios não puderam (e não podem) criá-los.

    IV. Errada

    MS 33.340 DF: (...) 4. Operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a Lei Complementar nº 105/2001, visto que as operações dessa espécie estão submetidas aos princípios da administração pública insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. Em tais situações, é prerrogativa constitucional do TCU o acesso a informações relacionadas a operações financiadas com recursos públicos. 

  • TCU Pode Sustar Atos Adm., Mas Não Contratos

    A sustação poderá recair sobre atos e contratos, quando verificada a existência de ilegalidades não corrigidas pelos responsáveis. No caso de ato administrativo (a licitação é um exemplo), se não atendido, o Tribunal poderá determinar diretamente a sua sustação.

    Tratando-se de contrato, se não atendido, o Tribunal comunicará o fato ao Congresso Nacional, a quem competirá adotar o ato de sustação, bem como solicitar ao Poder Executivo a imediata adoção das medidas cabíveis.

  • Sendo assim, podiam extinguir o TCM-RJ. Seria economia violenta de recursos públicos.

  • O que TC não pode sustar diretamente é contrato.

  • O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, no fim da tarde de ontem, por oito votos a dois, a extinção do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) do Ceará, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pela Atricon, a Associação que reúne os Tribunais de Contas do País, contra a emenda constitucional aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado, em agosto passado. O relator da ADI foi o ministro Marco Aurélio Mello, o mesmo que relatou, no passado, uma ação contra a extinção do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Maranhão.

    Município: Não pode criar tribunais nem conselhos de conta municipais.(Art.29,§4º)

    Estados: Podem criar tribunais de contas municipais

    A Constituição da República impede que os Municípios criem os seus próprios tribunais, conselhos ou órgãos de contas municipais (CF, art. 31, § 4º), mas permite que os Estados-membros, mediante autônoma deliberação, instituam órgão estadual denominado Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios (RTJ 135/457

    QUAL É A P.O.R.R.A. DA SUA DESCULPA??? LEGAL ESSE MIMIMI, MAS F.O.D.A.-S.E.!!! A DOR É PASSAGEIRA, A GLÓRIA É ETERNA.

  • Se é vedado a criação de TCU municipal, como é possível sua extinção por meio de EC (se não deveria nem existir) ??

  • Thomas Ariel, o que é vedado é a criação de uma Corte de Contas pelo Município (Tribunais de Contas Municipais, órgão ligado ao município) - art. 31, §4, CF.

    Já a criação de Tribunal de Contas Municipais pelo Estado, como órgão vinculado ao Estado e que cuidará do controle externo dos Municípios em geral, é plenamente possível, não encontrando qualquer vedação pela CF. Inclusive, alguns estados possuem TC Municipais (acho que Bahia e Goiás são exemplos). Assim, por se tratar de uma decisão política e de conveniência do Estado, tanto criação quanto extinção de TC dos Municípios é possível.

  • Procedimento licitatório = Conjunto de atos administrativos.

  • STF/Info 883-2017.A Constituição Federal não proíbe a extinção de Tribunais de Contas dos Municípios.

    STJ/2018: Os conselheiros de Tribunais de Contas são equiparados aos magistrados, por força do princípio da simetria em relação à disposição contida no art. 73, § 3º, da CF/88, sendo-lhes aplicada, por analogia, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (julgado em 07/03/2018.)

    Sustar  CON  trato – CONgresso Nacional

    Sustar aTo - Tribunal de Contas

  • A questão exige conhecimento acerca das disposições da CF e o entendimento do STF acerca dos tribunais de contas. Analisemos as assertivas:


    Assertiva “I": está correta. Conforme o STF, a interpretação sistemática dos parágrafos 1º e 4º do artigo 31 da Constituição Federal revela ser possível a extinção de Tribunal de Contas responsável pela fiscalização dos Municípios mediante a promulgação de Emenda à Constituição estadual, surgindo impróprio afirmar que o Constituinte proibiu a supressão desses órgãos. (...) É inviável, a partir de leitura sistemática dos preceitos constitucionais, assentar a impossibilidade de Emenda à Constituição, de iniciativa parlamentar, versar a extinção de Tribunal de Contas estadual [ADI 5.763, rel. min. Marco Aurélio, j. 26-10-2017, P, DJE de 23-10-2019.]


    Assertiva “II": está incorreta. Conforme o STF, “O Tribunal de Contas da União - embora não tenha poder para anular ou sustar contratos administrativos - tem competência, conforme o art. 71, IX, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou." (MS 23.550/DF)


    Assertiva “III": está incorreta. Conforme art. 31, § 4º, CF/88 - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.


    Assertiva “IV": está incorreta. Conforme o STF, “Deliberações do Tribunal de Contas da União que determinaram o fornecimento de trabalhos de auditoria interna. Recusa de entrega, por parte do Banco do Brasil S.A., sob a invocação dos sigilos bancários e empresarial. Ausência de liquidez e certeza dos fatos em que se funda a impetração. Sigilo bancário que não se aplica a dados inerentes a sociedade de economia mista, enquanto entidade integrante da administração pública indireta, nem a operações que envolvam recursos públicos. Ocultamento de dados pessoais e de movimentações individuais de correntistas admitido pela autoridade impetrada. Inviabilidade de invocar sigilo empresarial para sonegar documento requisitado por órgão de controle externo. Quando enfocados apenas dados operacionais da sociedade de economia mista, sem identificação de dados pessoais ou de movimentações individuais dos correntistas, não há falar em sigilo bancário como óbice ao fornecimento dos documentos de auditoria interna requisitados pelo TCU. Esse e o entendimento que se extrai dos princípios da publicidade e da transparência, além da exigência de prestar contas, inerentes, por imposição constitucional, ao atuar dos entes da administração pública direta e indireta" [MS 23.168-AgR, rel. min. Rosa Weber, j. em 27-6-2019, 1a.T, DJE de 5-8-2019].


    Portanto, apenas o item I está correto.


    Gabarito do professor: letra a.

  • O amigo Alexandre pessoa se equivocou ao citar o artigo. É 31 § 4 e não 29

  • Gabarito A

    Tribunal de Contas dos Municípios - é criado pelo Tribunal de Contas do Estado como forma de agilizar e tornar efetiva a fiscalização, ele é incumbido da fiscalização das contas dos Municípios do Estado.

    Tribunal de Contas Municipal - é vedada a criação pela Constituição, trata-se de órgão criado pelo próprio município e não pelo Estado.

  • Não confunda TC Municipal com TC dos Municípios, este último é TC do Estado q exerce fiscalização exclusivamente sobre os municípios; o 1° sim q não pode ser criado, e os q já existiam antes da CF88 não poderão ser extintos por EC à CE

  • É vedada a criação de novos Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais (art. 31, §4º da CF), porém existem dois estados que têm TCM :SÃO PAULO E RIO DE JANEIRO ,pois os mesmos foram criados antes da cf/88.

    “A interpretação sistemática dos parágrafos 1º e 4º do artigo 31 da Constituição Federal revela ser possível a extinção de Tribunal de Contas responsável pela fiscalização dos Municípios mediante a promulgação de Emenda à Constituição Estadual.” (ADI 5763)

  • licitação não é contrato, é um conjunto de atos administrativos que visam realizar um contrato; logo o TCU pode sustar uma licitação.

  • Procedimento licitatório é ato administrativo formal, conforme a lei 8666. Logo, o TC pode sim sustar diretamente esse ato.

  • Quem sabia que a 3 está errada já eliminava 3 alternativas, achei até estranho, o CESPE normalmente não deixa acontecer isso.

  • MUITO IMPORTANTE!

    Pessoal, não me recordo qual a questão. Já vi a banca utilizar-se do seguintes termos para confundir os candidatos:

    Tribunal de Contas DOS Municípios: é possível, segundo o STF a sua criação, pois esse encontrar-se-ia inserido no âmbito ESTADUAL.

    Tribunais de Contas Municipais: Não é possível, a partir da CF/88, a criação de tribunais de contas MUNICIPAIS (órgãos inseridos no âmbito Municipal), mas é possível extingui-los (inclusive por emendas às Constituições Estaduais).

     Link: stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=456

      

     

  • A

    ERREI

  • I - É possível a extinção de tribunal de contas dos municípios mediante promulgação de emenda à Constituição estadual. CERTO

    Embora não seja possível a criação de Tribunais de Contas Municipais por força do art. 31, §4º da CF/88, é possível a extinção de Tribunal de Contas dos Municípios por meio de emenda constitucional estadual. Foi o que decidiu o STF na ADI 5763.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=360247

  • LETRA A

  • Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

    § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

    § 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

    § 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

  • O TCU pode mandar anular ou sustar. Os objetos dessas ações podem ser atos ou contratos. Combinando ações e objetos, temos quatro perguntas, que seguem abaixo com as respectivas respostas.

    O TCU pode mandar anular atos administrativos ilegais?

    Sim, com base no art. 71, IX.

    O TCU pode sustar esses atos?

    Sim, desde que tenha mandado anular e não tenha sido atendido. Cf. art. 71, X. 

    O TCU pode mandar anular contratos?

    Sim, com base também no art. 71, IX.

    O TCU pode sustar contratos?

    Não, já que tal é competência do Congresso Nacional. Cf. §§ 1 e 2 do Art. 71.

  • só eu que me lembro que uma questão do CESPE a qual diz ser possível via emenda a constituição estadual cria-se um tribunal de contas municipal

  • I É possível a extinção de tribunal de contas dos municípios mediante promulgação de emenda à Constituição estadual.

  • Gabarito: letra A

    I - É possível a extinção de tribunal de contas dos municípios mediante promulgação de emenda à Constituição estadual. (Certa)

    “A interpretação sistemática dos parágrafos 1º e 4º do artigo 31 da Constituição Federal revela ser possível a extinção de Tribunal de Contas responsável pela fiscalização dos Municípios mediante a promulgação de Emenda à Constituição estadual.” (ADI 5763)

    II - Errada. – O TCU pode sustar procedimento licitatório. Nesse sentido ver a questão Q385547 e ler o julgado abaixo

    “O Tribunal de Contas da União - embora não tenha poder para anular ou sustar contratos administrativos - tem competência, conforme o art. 71, IX, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou.” (MS 23.550/DF)

    III - Errada. É vedada a criação de novos Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais (art. 31, §4º da CF).

    IV - Errada. De acordo com julgado novo do STF, não se pode negar essas informações ao TCU alegando sigilo bancário.

    Sigilo bancário que não se aplica a dados inerentes a sociedade de economia mista, enquanto entidade integrante da administração pública indireta, nem a operações que envolvam recursos públicos. [...] Inviabilidade de invocar sigilo empresarial para sonegar documento requisitado por órgão de controle externo.” (MS 23.168-AgR

  • Gabarito: letra A

    I - É possível a extinção de tribunal de contas dos municípios mediante promulgação de emenda à Constituição estadual. (Certa)

    “A interpretação sistemática dos parágrafos 1º e 4º do artigo 31 da Constituição Federal revela ser possível a extinção de Tribunal de Contas responsável pela fiscalização dos Municípios mediante a promulgação de Emenda à Constituição estadual.” (ADI 5763)

    II - Errada. – O TCU pode sustar procedimento licitatório. Nesse sentido ver a questão Q385547 e ler o julgado abaixo

    “O Tribunal de Contas da União - embora não tenha poder para anular ou sustar contratos administrativos - tem competência, conforme o art. 71, IX, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou.” (MS 23.550/DF)

    III - Errada. É vedada a criação de novos Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais (art. 31, §4º da CF).

    IV - Errada. De acordo com julgado novo do STF, não se pode negar essas informações ao TCU alegando sigilo bancário.

    Sigilo bancário que não se aplica a dados inerentes a sociedade de economia mista, enquanto entidade integrante da administração pública indireta, nem a operações que envolvam recursos públicos. [...] Inviabilidade de invocar sigilo empresarial para sonegar documento requisitado por órgão de controle externo.” (MS 23.168-AgR)

  • A Constituição permitiu (facultou) que os Estados-membros concentrassem toda a fiscalização no Tribunal de Contas do Estado (TCE) ou que criassem um outro órgão (Tribunal de Contas dos Municípios) exclusivamente com a finalidade de fiscalizar as contas dos Municípios daquele respectivo Estado. Não há, assim, qualquer norma na Constituição Federal que proíba a extinção do Tribunal de Contas dos Municípios por meio da promulgação de emenda à Constituição Estadual.