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ID
3124855
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Constitui infração da ordem econômica o exercício de forma abusiva de posição dominante, que se presume sempre quando uma empresa ou um grupo de empresas

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 12.529, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011.

    DAS INFRAÇÕES

    Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;

    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante.

    § 1o  A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo.

    § 2o  Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia. 

  • A posição dominante, por si só, não é punida, tampouco caracteriza infração à ordem econômica, mas tão somente o seu exercício abusivo, que pode ser compreendido, por exemplo, por meio do rol exemplificativo das infrações elencadas no art. 36 da Lei do SBDC.

    A Lei estabelece uma presunção quanto à posição dominante (art. 36, §2º), invertendo o ônus da prova no curso do processo administrativo no CADE, devendo a empresa provar que não detém essa posição mesmo preenchendo os requisitos da Lei. Além disso, pode o CADE alterar o percentual em setores específicos.

    Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;

    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante.

    § 1º A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo.

    § 2º Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia.

    § 3º As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: - (rol exemplificativo)

    I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma:

    a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente;

    b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços;

    c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos;

    d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública;

    II - promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes;

    III - limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado;

    IV - criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços;

    V - impedir o acesso de concorrente às fontes de insumo, matérias-primas, equipamentos ou tecnologia, bem como aos canais de distribuição;

    (...)

  • Gabarito: A

  • Letra a) Correto! Exatamente o que diz o art. 36, §2º, da Lei 12.529/2011. A posição dominante é presumida sempre que uma empresa ou grupo:  (i) puder controlar unilateralmente ou de forma coordenada o mercado; ou (ii) quando controlar 20% ou mais do mercado relevante. Este % pode ser alterado para alguns setores pelo CADE.

    Letra b) Errado. Seria 20%.

    Letra c) Errado, o CADE pode sim alterar o percentual.

    Letra d) Errado o percentual. Seria 20%. Além disso, o CADE pode sim alterar.

    Letra e) Errado o percentual. Seria 20%. Além disso, o CADE pode sim alterar.

    Gabarito: A

  • GABARITO LETRA A - CORRETA

    "controlar 20% ou mais de um mercado relevante, podendo esse percentual ser alterado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica para setores específicos da economia".

    Fonte: Lei 12.529-11

    Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;

    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante.

    § 1º A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo.

    § 2º Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia.

  • Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia.

     

    Assim: A Lei estabelece uma presunção quanto à posição dominante (art. 36, §2º), invertendo o ônus da prova no curso do processo administrativo no CADE, devendo a empresa provar que não detém essa posição mesmo preenchendo os requisitos da Lei.

    FONTE: coleguinhas QC