SóProvas


ID
3124936
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Ricardo, servidor público desde 1.º/7/2010, é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição do RGPS. Antes de tomar posse no cargo público, no entanto, ele trabalhava em duas empresas privadas de forma concomitante, tendo deixado de trabalhar na iniciativa privada assim que se tornou servidor. Sob o fundamento de que o tempo de contribuição utilizado para sua aposentadoria pelo RGPS teria sido correspondente a apenas um dos vínculos privados que tinha à época, Ricardo requereu ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a certidão de tempo de contribuição referente ao segundo vínculo privado para averbá-lo no serviço público.


Nessa situação hipotética, a contagem recíproca

Alternativas
Comentários
  • Ricardo, servidor público desde 1.º/7/2010, é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição do RGPS. Antes de tomar posse no cargo público, no entanto, ele trabalhava em duas empresas privadas de forma concomitante, tendo deixado de trabalhar na iniciativa privada assim que se tornou servidor. Sob o fundamento de que o tempo de contribuição utilizado para sua aposentadoria pelo RGPS teria sido correspondente a apenas um dos vínculos privados que tinha à época, Ricardo requereu ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a certidão de tempo de contribuição referente ao segundo vínculo privado para averbá-lo no serviço público.

    Nessa situação hipotética, a contagem recíproca

    c) não é admitida, pois o tempo de contribuição foi utilizado para concessão de aposentadoria e não há fracionamento de tempo por exercício de dois vínculos concomitantes.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.485.779 - PR (2014/0261130-7)

    RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA

    DECISÃO

    Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 233):

    PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO JÁ UTILIZADO NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PERANTE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. INVIABILIDADE. ART. 96, III, DA LEI Nº 8.213/91.

    O exercício de atividades laborais concomitantes no mesmo regime previdenciário é considerado um único tempo de serviço, pelo que não é possível computá-lo em duplicidade para obtenção de dois benefícios de aposentadoria em regimes distintos de previdência. Inteligência do art. 96, III, da Lei nº 8.213/91.

    GAB. LETRA "C"

  • A CONTAGEM RECÍPROCA de tempo de contribuição na atividade privada e no serviço público é admitida pelo artigo 94 da Lei 8213/91, caso em que os regimes se compensarão financeiramente. Outra situação, contudo, é a CONTAGEM EM DOBRO, que é o caso da questão, em que o contribuinte pretende, por laborar concomitante em duas empresas privadas, que o tempo de contribuição referente ao período seja averbado em dobro. Tal contagem é vedada pelo artigo 96, I do diploma mencionado.

    "Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a CONTAGEM RECÍPROCA do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente."   

    "Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

     I - não será admitida a CONTAGEM EM DOBRO ou em outras condições especiais;

    II - é VEDADA a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

    III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;"

  • Rapaz,o cara queria a aposentadoria no RGPS e no RPPS.

    Agora teria que continuar trabalhando tanto na rede privada e pública para isso.

    Lembrando aos colegas que aposentadoria por tempo de contribuição foi extinta com a reforma.

  • Art. 11. É vedada a emissão de CTC: (Redação dada pela Portaria MF nº 567, de 18/12/2017)

    I - com contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a de serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes; 

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) é admitida, pois houve contribuição em duplicidade. 

    A letra "A" está errada porque é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes, observem:

    Art. 96 da Lei 8213|91 O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
    I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; 
    II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes; 

    B) é admitida, pois os regimes previdenciários aos quais Ricardo se filiou se compensam financeiramente. 

    A letra "B" está errada porque é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes, observem:

    Art. 94 da Lei 8.213|91 Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.  § 1o  A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.    

    Art. 96 da Lei 8213|91 O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
    II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes; 

    C) não é admitida, pois o tempo de contribuição foi utilizado para concessão de aposentadoria e não há fracionamento de tempo por exercício de dois vínculos concomitantes. 

    A letra "C" está certa porque é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes, observem:

    Art. 96 da Lei 8213|91 O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
    I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; 
    II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes; 
    III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro; 

    D) não é admitida, pois o regime previdenciário relativo aos vínculos privados é diferente daquele ao qual Ricardo está atualmente filiado. 

    A letra "D" está errada porque é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes, observem:

    Art. 96 da Lei 8213|91 O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
    I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; 
    II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes; 
    III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro; 

    E) somente será admitida se Ricardo proceder à desaverbação do vínculo privado concomitante, sem que tal fato interfira no valor de sua aposentadoria no RGPS. 

    A letra "E" está errada porque é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes, observem:

    Art. 96 da Lei 8213|91 O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
    I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; 
    II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes; 
    III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro; 

    O gabarito é a letra "C".

  • "Sob o fundamento de que o tempo de contribuição utilizado para sua aposentadoria pelo RGPS teria sido correspondente apenas um dos vínculos privados que tinha à época"

    Gab :C, pois ele já está aposentado pelo RGPS, ou seja, o tempo por serviço de contribuição já foi usado para a sua aposentadoria.

    O enunciado da questão já é a própria pegadinha

  • GAB OFICIAL: C

    GAB ATUAL: C

    (não entendi porque notificaram como desatualizada)

    ART 96 III L8213

  • A questão não está desatualizada. O tempo de contribuição usado para a concessão de aposentadoria, não pode ser desaverbado para contagem em outro regime previdenciário.

    Gabarito C