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Uma empresa realizou operações mercantis durante o ano de 2015, quando a alíquota incidente sobre as referidas operações era de 15%, e a multa pelo não recolhimento do imposto, de 50%. Para o exercício de 2016, a alíquota do tributo passou a ser de 10%, e a multa pelo não recolhimento do imposto, de 35%. A empresa não recolheu os tributos referentes a 2015 e 2016. No exercício de 2019, a alíquota do imposto passou a ser de 20%, e a da multa se manteve em 35%.
Com referência a essa situação hipotética, sabendo-se que o processo para apuração de irregularidades encontra-se na esfera administrativa de cobrança, o contribuinte deverá recolher o imposto
c) sob as alíquotas de 15% e 10% para os exercícios de 2015 e 2016, respectivamente, haja vista a regra tempus regit actum, e pagar a multa no percentual de 35%, por ser a ele mais favorável.
CF/88.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
Princípio da irretroatividade
O princípio protege é a relação jurídica, observada no exato momento da ocorrência do fato gerador (...). É por esse motivo que também não se aceita que a redução do tributo (alteração da base de cálculo, alíquota ou qualquer outro elemento que o torne menos gravoso) retroaja. O art. 105 do CTN reflete essa situação. (...) e apesar de não haver regra constitucional expressa, a irretroatividade incide igualmente sobre as leis que extinguem ou reduzem tributos (Mota e Barchet, 2007).
Entretanto, a vedação à retroatividade das leis não é absoluta. No direito tributário, o princípio é excepcionado em caso de leis interpretativas e leis penais tributárias benignas (CTN, art. 106).
CTN.
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA MORATÓRIA. INEXIGIBILIDADE. REDUÇÃO DE MULTA TRIBUTÁRIA PARA 20%. LEI Nº 9.399/96. ALCANCE DE FATOS PRETÉRITOS POR SER MAIS FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE (ART. 106, II, "C", DO CTN). CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. (...) (AgRg no Ag 408.383/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2001, DJ 08/04/2002, p. 160)
Fonte: Código Tributário Nacional para Concursos, Roberval Rocha, p. 651
GAB. LETRA "C"
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"O princípio da irretroatividade da lei tributária não possui qualquer exceção. O princípio, contudo, não é incompatível com (1) APLICAÇÃO RETROATIVA E LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA – O STJ já decidiu que, tendo em vista a natureza tributária das “CONTRIBUIÇÕES”, e o disposto no art. 146, III, b, da CF/88, o art. 106 do CTN aplica-se também às contribuições previdenciárias, ainda que a legislação ordinária federal disponha em sentido contrário (p. ex., Lei nº 8.212/91, art. 35, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97) (STJ, 2a T., REsp 499.012) e (2) APLICAÇÃO RETROATIVA E LEI MAIS BENÉFICA EM RELAÇÃO AS INFRAÇÕES – A aplicação retroativa da lei mais benéfica refere-se às INFRAÇÕES e às PENALIDADES que lhes são cominadas, e não ao tributo em si mesmo. Caso o sujeito passivo deixe de pagar tributo devido, não poderá pleitear, com base no art. 106 do CTN, a aplicação retroativa de uma norma isentiva editada posteriormente. (REsp 464.419/SP)
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Quanto às alíquotas, aplica-se as vigentes à época do fato gerador.
Já em relação as penalidades por infração, aplica-se a legislação mais benéfica (35%).
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Gabarito letra C
Só se aplica retroativamente a legislação mais benéfica no caso de penalidades. Quanto ao tributo em si, aplica-se a alíquota vigente quando do momento do fato gerador.
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Gabarito C
C) sob as alíquotas de 15% e 10% para os exercícios de 2015 e 2016, respectivamente, haja vista a regra tempus regit actum, e pagar a multa no percentual de 35%, por ser a ele mais favorável.
→ Art. 106, II, do CTN
Lei deve tratar de infração tributária, multa, penalidade ou temas afins, excluída a retroatividade se a lei versar sobre pagamento do tributo. Assim, lei que reduz a porcentagem das multas, penalidades ou infrações podem retroagir sendo mais favorável ao contribuinte.
Durante o ano de 2015 - Pagamento: 15% (São Mantidos) → Multa: 50% (Sempre a mais favorável)
Durante o ano de 2016 - Pagamento: 10% (São Mantidos) → Multa: 35% (Sempre a mais favorável)
Durante o ano de 2019 - Alíquota do imposto passou a ser de 20% (Mantido o pagamento de 2015 e 2016) → Multa: 35% (Sempre a mais favorável), no caso, 35%.
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GABARITO C
Da aplicação retroativa (art. 106):
1. Há possibilidades, taxativas em lei, a aplicação retroativa da lei tributária. Tratam-se de hipóteses que não geram prejuízos ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada e ao direito adquirido. São elas:
a. Retroatividade interpretativa – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
b. Retroatividade benigna – sendo ato não definitivamente julgado (limite temporal):
i. Quando deixe de defini-lo como infração;
ii. Quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
iii. Quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
c. Lei que regule formalidade do lançamento;
d. Lei de anistia;
e. Declaração direta de inconstitucionalidade da lei, com efeito ex-tunc.
Das leis interpretativas (art. 106, I):
1. São leis que não inovam no mundo normativo, pois se limitam a esclarecer dúvidas oriundas de dispositivos anteriores.
2. Quanto aos resultados de uma lei, a interpretação pode ser:
a. Declaratória – não ocorre ampliação nem restrição da lei;
b. Restritiva – ocorre um menor alcance da lei;
c. Extensiva – ocorre um maior alcance da lei.
3. Nesse sentido, a previsão prescrita no inciso em comento só alcança as declaratórias e restritivas, haja vista não causarem gravame no ônus tributário imposto ao sujeito passivo.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
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Art. 144, CTN. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
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Para responder essa questão o candidato precisa saber sobre as regras de aplicação da legislação tributária no tempo. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) A alíquota aplicável do tributo é a vigente no momento da ocorrência do fato gerador. Errado.
b) Aplica-se à multa a regra da retroatividade benéfica. Errado.
c) A regra da retroatividade benéfica, prevista no art. 106, II, a, CTN, se aplica apenas às penalidades. Assim, se a multa reduziu, e não há ato definitivamente julgado, aplica-se o percentual mais favorável. Já em relação às alíquotas do tributo, deve-se observar a legislação vigente no momento do fato gerador, conforme art. 144, CTN. Correto.
d) Não há previsão legal de aplicação de média de alíquotas. Errado.
e) A alíquota aplicável do tributo é a vigente no momento da ocorrência do fato gerador. Aplica-se à multa a regra da retroatividade benéfica. Errado.
Resposta do professor = C
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Com relação aos fato gerador, sempre se pratica a legislação vigente ao tempo do fato, bem como em relação das obrigações de terceiros. Com relação ao lançamento, constituição do crédito e penalidades, a legislação vigente.
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Legislação aplicável:
• Quanto ao tributo: legislação vigente na data fato gerador.
• Quanto às penalidades: a legislação mais benéfica, desde que não exista trânsito em julgado.
• Quanto ao procedimento: legislação em vigor na data da fiscalização.
Fonte: Professor Ricardo Alexandre - curso G7 Jurídico
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Ótimo para o mau pagador.
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Em regra, a legislação tributária se aplica aos fatos geradores pendentes e futuros, conforme dispõe o CTN em seu art. 105. A retroatividade é exceção. Observe o que diz o CTN:
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Vida longa às instituições democráticas!!! Salve o Estado laico e a liberdade religiosa!!!
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Quanto às alíquotas, aplica-se as vigentes à época do fato gerador.
Já em relação as penalidades por infração, aplica-se a legislação mais benéfica (35%).
Fonte : Comentários de colegas do Qc