SóProvas


ID
3124939
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Uma empresa realizou operações mercantis durante o ano de 2015, quando a alíquota incidente sobre as referidas operações era de 15%, e a multa pelo não recolhimento do imposto, de 50%. Para o exercício de 2016, a alíquota do tributo passou a ser de 10%, e a multa pelo não recolhimento do imposto, de 35%. A empresa não recolheu os tributos referentes a 2015 e 2016. No exercício de 2019, a alíquota do imposto passou a ser de 20%, e a da multa se manteve em 35%.


Com referência a essa situação hipotética, sabendo-se que o processo para apuração de irregularidades encontra-se na esfera administrativa de cobrança, o contribuinte deverá recolher o imposto

Alternativas
Comentários
  • Uma empresa realizou operações mercantis durante o ano de 2015, quando a alíquota incidente sobre as referidas operações era de 15%, e a multa pelo não recolhimento do imposto, de 50%. Para o exercício de 2016, a alíquota do tributo passou a ser de 10%, e a multa pelo não recolhimento do imposto, de 35%. A empresa não recolheu os tributos referentes a 2015 e 2016. No exercício de 2019, a alíquota do imposto passou a ser de 20%, e a da multa se manteve em 35%.

    Com referência a essa situação hipotética, sabendo-se que o processo para apuração de irregularidades encontra-se na esfera administrativa de cobrança, o contribuinte deverá recolher o imposto

    c) sob as alíquotas de 15% e 10% para os exercícios de 2015 e 2016, respectivamente, haja vista a regra tempus regit actum, e pagar a multa no percentual de 35%, por ser a ele mais favorável.

    CF/88.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    Princípio da irretroatividade

    O princípio protege é a relação jurídica, observada no exato momento da ocorrência do fato gerador (...). É por esse motivo que também não se aceita que a redução do tributo (alteração da base de cálculo, alíquota ou qualquer outro elemento que o torne menos gravoso) retroaja. O art. 105 do CTN reflete essa situação. (...) e apesar de não haver regra constitucional expressa, a irretroatividade incide igualmente sobre as leis que extinguem ou reduzem tributos (Mota e Barchet, 2007).

    Entretanto, a vedação à retroatividade das leis não é absoluta. No direito tributário, o princípio é excepcionado em caso de leis interpretativas e leis penais tributárias benignas (CTN, art. 106).

    CTN.

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA MORATÓRIA. INEXIGIBILIDADE. REDUÇÃO DE MULTA TRIBUTÁRIA PARA 20%. LEI Nº 9.399/96. ALCANCE DE FATOS PRETÉRITOS POR SER MAIS FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE (ART. 106, II, "C", DO CTN). CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. (...) (AgRg no Ag 408.383/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2001, DJ 08/04/2002, p. 160)

    Fonte: Código Tributário Nacional para Concursos, Roberval Rocha, p. 651

    GAB. LETRA "C"

  • "O princípio da irretroatividade da lei tributária não possui qualquer exceção. O princípio, contudo, não é incompatível com  (1) APLICAÇÃO RETROATIVA E LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA – O STJ já decidiu que, tendo em vista a natureza tributária das “CONTRIBUIÇÕES”, e o disposto no art. 146, III, b, da CF/88, o art. 106 do CTN aplica-se também às contribuições previdenciárias, ainda que a legislação ordinária federal disponha em sentido contrário (p. ex., Lei nº 8.212/91, art. 35, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97) (STJ, 2a T., REsp 499.012) e  (2) APLICAÇÃO RETROATIVA E LEI MAIS BENÉFICA EM RELAÇÃO AS INFRAÇÕES – A aplicação retroativa da lei mais benéfica refere-se às INFRAÇÕES e às PENALIDADES que lhes são cominadas, e não ao tributo em si mesmo. Caso o sujeito passivo deixe de pagar tributo devido, não poderá pleitear, com base no art. 106 do CTN, a aplicação retroativa de uma norma isentiva editada posteriormente. (REsp 464.419/SP)

  • Quanto às alíquotas, aplica-se as vigentes à época do fato gerador.

    Já em relação as penalidades por infração, aplica-se a legislação mais benéfica (35%).

  • Gabarito letra C

    Só se aplica retroativamente a legislação mais benéfica no caso de penalidades. Quanto ao tributo em si, aplica-se a alíquota vigente quando do momento do fato gerador.

  • Gabarito C

    C) sob as alíquotas de 15% e 10% para os exercícios de 2015 e 2016, respectivamente, haja vista a regra tempus regit actum, e pagar a multa no percentual de 35%, por ser a ele mais favorável.

    → Art. 106, II, do CTN

    Lei deve tratar de infração tributária, multa, penalidade ou temas afins, excluída a retroatividade se a lei versar sobre pagamento do tributo. Assim, lei que reduz a porcentagem das multas, penalidades ou infrações podem retroagir sendo mais favorável ao contribuinte.

    Durante o ano de 2015 - Pagamento: 15% (São Mantidos) → Multa: 50% (Sempre a mais favorável)

    Durante o ano de 2016 - Pagamento: 10% (São Mantidos) → Multa: 35% (Sempre a mais favorável)

    Durante o ano de 2019 - Alíquota do imposto passou a ser de 20% (Mantido o pagamento de 2015 e 2016) → Multa: 35% (Sempre a mais favorável), no caso, 35%.

  • GABARITO C

    Da aplicação retroativa (art. 106):

    1.      Há possibilidades, taxativas em lei, a aplicação retroativa da lei tributária. Tratam-se de hipóteses que não geram prejuízos ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada e ao direito adquirido. São elas:

    a.      Retroatividade interpretativa – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    b.     Retroatividade benigna – sendo ato não definitivamente julgado (limite temporal):

                                                                 i.     Quando deixe de defini-lo como infração;

                                                                ii.     Quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

                                                              iii.     Quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    c.      Lei que regule formalidade do lançamento;

    d.     Lei de anistia;

    e.      Declaração direta de inconstitucionalidade da lei, com efeito ex-tunc. 

    Das leis interpretativas (art. 106, I):

    1.      São leis que não inovam no mundo normativo, pois se limitam a esclarecer dúvidas oriundas de dispositivos anteriores.

    2.      Quanto aos resultados de uma lei, a interpretação pode ser:

    a.      Declaratória – não ocorre ampliação nem restrição da lei;

    b.     Restritiva – ocorre um menor alcance da lei;

    c.      Extensiva – ocorre um maior alcance da lei.

    3.      Nesse sentido, a previsão prescrita no inciso em comento só alcança as declaratórias e restritivas, haja vista não causarem gravame no ônus tributário imposto ao sujeito passivo. 

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

    Facebook: CVFVitorio

  • Art. 144, CTN. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

  • Para responder essa questão o candidato precisa saber sobre as regras de aplicação da legislação tributária no tempo. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) A alíquota aplicável do tributo é a vigente no momento da ocorrência do fato gerador. Errado.

    b) Aplica-se à multa a regra da retroatividade benéfica. Errado.

    c) A regra da retroatividade benéfica, prevista no art. 106, II, a, CTN, se aplica apenas às penalidades. Assim, se a multa reduziu, e não há ato definitivamente julgado, aplica-se o percentual mais favorável. Já em relação às alíquotas do tributo, deve-se observar a legislação vigente no momento do fato gerador, conforme art. 144, CTN. Correto.

    d) Não há previsão legal de aplicação de média de alíquotas. Errado.

    e) A alíquota aplicável do tributo é a vigente no momento da ocorrência do fato gerador. Aplica-se à multa a regra da retroatividade benéfica. Errado.

    Resposta do professor = C

  • Com relação aos fato gerador, sempre se pratica a legislação vigente ao tempo do fato, bem como em relação das obrigações de terceiros. Com relação ao lançamento, constituição do crédito e penalidades, a legislação vigente.

  • Legislação aplicável:

    • Quanto ao tributo: legislação vigente na data fato gerador.

    • Quanto às penalidades: a legislação mais benéfica, desde que não exista trânsito em julgado.

    • Quanto ao procedimento: legislação em vigor na data da fiscalização.

    Fonte: Professor Ricardo Alexandre - curso G7 Jurídico

  • Ótimo para o mau pagador.

  • Em regra, a legislação tributária se aplica aos fatos geradores pendentes e futuros, conforme dispõe o CTN em seu art. 105. A retroatividade é exceção. Observe o que diz o CTN:

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    Vida longa às instituições democráticas!!! Salve o Estado laico e a liberdade religiosa!!!

  • Quanto às alíquotas, aplica-se as vigentes à época do fato gerador.

    Já em relação as penalidades por infração, aplica-se a legislação mais benéfica (35%).

    Fonte : Comentários de colegas do Qc