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Alternativa B
Artigo 269 - Será instaurada sindicância quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa
determinar as penas de repreensão, suspensão ou multa.
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Complementando:
Artigo 270 - Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
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SINDICÂNCIA = penas mas brandas (repreensão, suspensão é multa).
PROCESSO ADM= penas mais graves (demissão, demissão a bem do serviço público e cassação de aposent.)
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Uma pequena observação, pois esse enunciado pode confundir a cabeça de alguns candidatos que estudam outras legislações federais e/ou municipais: o enunciado aborda uma visão doutrinária com relação à sindicância. Na lei federal nº 8.112/1990 e na lei complementar nº 82/2011 de Mogi das Cruzes-SP, por exemplo, a sindicância é instaurada para fazer o levantamento da autoria e da materialidade do fato. Já na lei estadual nº 10.261/1968, esse levantamento é realizado previamente por meio da apuração preliminar (Art. 265). Ao final, a autoridade deverá dar sua opinião com fundamento pelo arquivamento, pela instauração de sindicância ou pela instauração de processo administrativo (art. 265 § 3º).
A sindicância pode ser considerado um procedimento disciplinar sumário e será instaurado quando a falta disciplinar determinar penas mais brandas.
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José Cretella Junior (1969,v. 6:153) in: Di Prieto (2018) define a sindicância administrativa como o meio sumário de que se utiliza a Administração do Brasil para, sigilosa ou publicamente, com indiciados ou não, proceder à apuração das ocorrências anômalas no serviço público, as quais, confirmadas, fornecerão elementos concretos para a imediata abertura do processo administrativo contra o funcionário público responsável. Assim, a sindicância seria uma fase preliminar ao processo administrativo e, de acordo com o art. 269 da Lei n° 10.261/1968, alterada pela Lei Complementar n° 942/2003, ela será instaurada quando a falta disciplinar, por sua natureza, puder determinar pena de
B) repreensão, suspensão ou multa. [Gabarito]
Artigo 269 - Será instaurada sindicância quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de REpreensão, SUspensão ou MUlta.
SINDICÂNCIA - RESUMU
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Artigo 270 - Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de DEmissão, de DEmissão a bem do serviço público e de CAssação de aposentadoria ou disponibilidade.
PROCESSO ADMINISTRATIVO - DEDECA
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Procedimento Disciplinar: Resumão
Mneumônico para lembrar das penalidades do Estatuto do professor Alexandre Ferraz:
Rosa
Saiu
Mas
Dárcio
Deu
Confusão
Repreensão
SUspensão
Multa
Demissão
Demissão a bem do serviço
Cassação de Aposentadoria ou Disponabilidade
Sindicância:
Repreensão
Suspensão
Multa
Conclusão: 60 dias
Até 3 testemunhas
Prescrição: 2 anos
Autoridades competentes(7):
Governador(1)
Secretários de Estado(2)
Procurador Geral do Estado(3)
Superintendentes de Autarquia(4)
Chefes de Gabinete(5)
Coordenadores(6)
Diretores de Departamento e Divisão(7)
Processo Administrativo:
Demissão
Demissão a bem do serviço
Cassação de aposentadoria e disponibilidade
Conclusão: 90 dias
Até: 5 testemunhas
Prescrição: 5 anos
Autoridades(6):
Governador(1)
Secretário de Estado(2)
Procurador de Estado (3)
Superintendente de Autarquia (4)
Chefe de Gabinete (5)
Coordenadores (6)
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Para identificar a resposta correta nesse tipo de enunciado sem pergunta,basta localizar as palavra chave,pois no geral eles colocam um texto gigante e sem pergunta para desistimular aquela técnica de ler primeiro a pergunta e identificar a resposta.
ao avaliar o texto percebe-se o seguinte trecho do enunciado : " a sindicância seria uma fase preliminar ao processo administrativo"
Se o processo administrativo leva a 3 hipóteses : Demissão,Demissão a bem do serviço público e cassação de aposentadoria",a sindicância que é uma fase preliminar (Ou seja,anterior ao processo administrativo) obrigatoriamente tem de levar a uma pena mais branda.
Por eliminação torna a alternativa
(B) Correta
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GABARITO: B
A sindicância, de acordo com o art. 269 da Lei n° 10.261/1968, será instaurada quando a falta disciplinar, por sua natureza, puder determinar pena de repreensão, suspensão ou multa.
Bem rápido:
Sindicância → RESUMU (REpreensão, SUspensão ou MUlta) (GABARITO)
Não esquecer:
- 3 testemunhas
- Conclusão: 60 dias
PAD → DEDECA (DEmissão, DEmissão a bem do serv. público ou CAssação de aposentadoria)
Não esquecer:
- 5 testemunhas
- Instaurado em 8 dias (improrrogáveis)
- Conclusão: 90 dias
.
Outro macete bom para conclusão:
ASP - 369
- Apuração preliminar → 30 dias
- Sindicância → 60 dias
- PAD → 90 dias
..
Complementando com mais alguns que inventei dia desses rsrs:
- Alegações 7inais → 7 dias após o interrogatório (escreva o f ao contrário rsrs parecerá um 7)
- Relatór10 → 10 dias após alegações finais
Espero ter ajudado.
Bons estudos! :)
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Mnemônico que uso pra lembrar as penalidades do Estatuto dos Servidores Públicos civis do Estado de São Paulo:
Sindicância cabe= RESUMU
RE- REPREENSÃO
SU- SUSPENSÃO
MU- MULTA
Processo Administrativo cabe= DEMI DEMIBEM CASSA
DEMI- DEMISSÃO
DEMIBEM- DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO
CASSA- CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE
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A) ERRADA - Cassação de Aposentadoria é pena aplicada em Processo Administrativo;
B) CORRETA - As penas de Repreensão, Suspensão ou Multa são aplicadas em Sindicância Administrativa;
C) ERRADA - Demissão a bem do Serviço Publico é pena aplicada em Processo Administrativo;
D) ERRADA - Disponibilidade não é pena;
E) ERRADA - Readaptação não é pena.
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R E repreensão
SU suspensão
MO multa
Prescrição em 2 anos/ por meio de SINDICÂNCIA
DE demissão
DE demissão a bem do SP
CA cassação da aposentadoria e disponibilidade
Prescrição em 5 anos/ por meio de processo administrativo
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o Resolução: B.
o A: É pena de apuração do processo administrativo disciplinar (art. 270).
o B: Correto (art. 269)!
o C: É pena de apuração do processo administrativo disciplinar (art. 270).
o D: Nem é pena!
o E: Nem é pena²!
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será instaurada sindicância quando a falta disciplinar , por sua natureza , possa determinar as penas de repreensão , suspensão ou multa.
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RESUS MULDEDECA
====SINDICÂNCIA====
RE - REPREENSÃO
SUS - SUSPENSÃO
MUL - MULTA
====PROCESSO ADMINISTRATIVO===
DE - DEMISSÃO
DE - DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO
CA - CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE
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Artigo 268 - A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. (NR)
Artigo 269 - Será instaurada sindicância quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão, suspensão ou multa. (NR)
Artigo 270 - Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade. (NR)
Artigo 271 - Os procedimentos disciplinares punitivos serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado e presididos por Procurador do Estado confirmado na carreira. (NR)
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Olá!
Gabarito: B
Bons estudos!
-O sucesso é a soma de pequenos esforços repetidos dia após dia.
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Não cai no TJ de Nova Iorque
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Artigo 268 - A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. (NR)
Artigo 269 - Será instaurada sindicância quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão, suspensão ou multa. (NR)
Artigo 270 - Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade. (NR)
Artigo 271 - Os procedimentos disciplinares punitivos serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado e presididos por Procurador do Estado confirmado na carreira. (NR)
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Apuração preliminar: não pode resultar na imediata responsabilização do investigado. Ela deve ser concluída em 30 dias e resultará em 3 caminhos: arquivamento, sindicância ou PAD.
Sindicância: visa apurar faltas disciplinares de repreensão, suspensão ou multa. Deve ser concluída em 60 dias da data da instauração. Cabem 3 testemunhas.
Processo disciplinar: visa apurar faltas disciplinares punidas com demissão, demissão a bem do serviço público, cassação de aposentadoria ou disponibilidade. Deve ser concluída em 90 dias da citação do acusado. Cabem 5 testemunhas.
Durante sindicância ou PAD, pode o chefe de gabinete, por despacho fundamentado, determinar as seguintes providências:
a) afastamento preventivo do servidor (moralidade administrativa ou necessidade para apuração do fato) sem prejuízo dos vencimentos ou vantagens, por até 180 dias.
O período de afastamento conta-se como de efetivo exercício (o mesmo não se aplica para a pena de suspensão).
b) designação do servidor para atividades exclusivamente burocráticas até a decisão final do procedimento;
c) recolhimento de carteira funcional, distintivo, armas e algemas;
d) proibição do porte de armas;
e) comparecimento obrigatório, em periodicidade a ser estabelecida, para tomar ciência dos atos do procedimento.
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um texto gigante pra perguntar uma coisa simples
c'est la vie
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Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP
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