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ID
3125647
Banca
VUNESP
Órgão
SEDUC-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

José Cretella Junior (1969,v. 6:153) in: Di Prieto (2018) define a sindicância administrativa como o meio sumário de que se utiliza a Administração do Brasil para, sigilosa ou publicamente, com indiciados ou não, proceder à apuração das ocorrências anômalas no serviço público, as quais, confirmadas, fornecerão elementos concretos para a imediata abertura do processo administrativo contra o funcionário público responsável. Assim, a sindicância seria uma fase preliminar ao processo administrativo e, de acordo com o art. 269 da Lei n° 10.261/1968, alterada pela Lei Complementar n° 942/2003, ela será instaurada quando a falta disciplinar, por sua natureza, puder determinar pena de

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B

    Artigo 269 - Será instaurada sindicância quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa

    determinar as penas de repreensão, suspensão ou multa.

  • Complementando:

    Artigo 270 - Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

  • SINDICÂNCIA = penas mas brandas (repreensão, suspensão é multa).

    PROCESSO ADM= penas mais graves (demissão, demissão a bem do serviço público e cassação de aposent.)

  • Uma pequena observação, pois esse enunciado pode confundir a cabeça de alguns candidatos que estudam outras legislações federais e/ou municipais: o enunciado aborda uma visão doutrinária com relação à sindicância. Na lei federal nº 8.112/1990 e na lei complementar nº 82/2011 de Mogi das Cruzes-SP, por exemplo, a sindicância é instaurada para fazer o levantamento da autoria e da materialidade do fato. Já na lei estadual nº 10.261/1968, esse levantamento é realizado previamente por meio da apuração preliminar (Art. 265). Ao final, a autoridade deverá dar sua opinião com fundamento pelo arquivamento, pela instauração de sindicância ou pela instauração de processo administrativo (art. 265 § 3º).

    A sindicância pode ser considerado um procedimento disciplinar sumário e será instaurado quando a falta disciplinar determinar penas mais brandas.

  • José Cretella Junior (1969,v. 6:153) in: Di Prieto (2018) define a sindicância administrativa como o meio sumário de que se utiliza a Administração do Brasil para, sigilosa ou publicamente, com indiciados ou não, proceder à apuração das ocorrências anômalas no serviço público, as quais, confirmadas, fornecerão elementos concretos para a imediata abertura do processo administrativo contra o funcionário público responsável. Assim, a sindicância seria uma fase preliminar ao processo administrativo e, de acordo com o art. 269 da Lei n° 10.261/1968, alterada pela Lei Complementar n° 942/2003, ela será instaurada quando a falta disciplinar, por sua natureza, puder determinar pena de

    B) repreensão, suspensão ou multa. [Gabarito]

    Artigo 269 - Será instaurada sindicância quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de REpreensão, SUspensão ou MUlta

    SINDICÂNCIA - RESUMU

    ----------------------------------------

    Artigo 270 - Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de DEmissão, de DEmissão a bem do serviço público e de CAssação de aposentadoria ou disponibilidade. 

    PROCESSO ADMINISTRATIVO - DEDECA

  • Procedimento Disciplinar: Resumão

    Mneumônico para lembrar das penalidades do Estatuto do professor Alexandre Ferraz:

    Rosa

    Saiu

    Mas

    Dárcio

    Deu

    Confusão

    Repreensão

    SUspensão

    Multa

    Demissão

    Demissão a bem do serviço

    Cassação de Aposentadoria ou Disponabilidade

    Sindicância:

    Repreensão

    Suspensão

    Multa

    Conclusão: 60 dias

    Até 3 testemunhas

    Prescrição: 2 anos

    Autoridades competentes(7):

    Governador(1)

    Secretários de Estado(2)

    Procurador Geral do Estado(3)

    Superintendentes de Autarquia(4)

    Chefes de Gabinete(5)

    Coordenadores(6)

    Diretores de Departamento e Divisão(7)

    Processo Administrativo:

    Demissão

    Demissão a bem do serviço

    Cassação de aposentadoria e disponibilidade

    Conclusão: 90 dias

    Até: 5 testemunhas

    Prescrição: 5 anos

    Autoridades(6):

    Governador(1)

    Secretário de Estado(2)

    Procurador de Estado (3)

    Superintendente de Autarquia (4)

    Chefe de Gabinete (5)

    Coordenadores (6)

  • Para identificar a resposta correta nesse tipo de enunciado sem pergunta,basta localizar as palavra chave,pois no geral eles colocam um texto gigante e sem pergunta para desistimular aquela técnica de ler primeiro a pergunta e identificar a resposta.

    ao avaliar o texto percebe-se o seguinte trecho do enunciado : " a sindicância seria uma fase preliminar ao processo administrativo"

    Se o processo administrativo leva a 3 hipóteses : Demissão,Demissão a bem do serviço público e cassação de aposentadoria",a sindicância que é uma fase preliminar (Ou seja,anterior ao processo administrativo) obrigatoriamente tem de levar a uma pena mais branda.

    Por eliminação torna a alternativa

    (B) Correta

  • GABARITO: B

    A sindicância, de acordo com o art. 269 da Lei n° 10.261/1968, será instaurada quando a falta disciplinar, por sua natureza, puder determinar pena de repreensão, suspensão ou multa.

    Bem rápido:

    Sindicância → RESUMU (REpreensão, SUspensão ou MUlta) (GABARITO)

    Não esquecer:

    • 3 testemunhas
    • Conclusão: 60 dias

    PAD → DEDECA (DEmissão, DEmissão a bem do serv. público ou CAssação de aposentadoria)

    Não esquecer:

    • 5 testemunhas
    • Instaurado em 8 dias (improrrogáveis)
    • Conclusão: 90 dias

    .

    Outro macete bom para conclusão:

    ASP - 369

    • Apuração preliminar → 30 dias
    • Sindicância → 60 dias
    • PAD → 90 dias

    ..

    Complementando com mais alguns que inventei dia desses rsrs:

    • Alegações 7inais → 7 dias após o interrogatório (escreva o f ao contrário rsrs parecerá um 7)
    • Relatór10 → 10 dias após alegações finais

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos! :)

  • Mnemônico que uso pra lembrar as penalidades do Estatuto dos Servidores Públicos civis do Estado de São Paulo:

    Sindicância cabe= RESUMU

    RE- REPREENSÃO

    SU- SUSPENSÃO

    MU- MULTA

    Processo Administrativo cabe= DEMI DEMIBEM CASSA

    DEMI- DEMISSÃO

    DEMIBEM- DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO

    CASSA- CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE

  • A) ERRADA - Cassação de Aposentadoria é pena aplicada em Processo Administrativo;

    B) CORRETA - As penas de Repreensão, Suspensão ou Multa são aplicadas em Sindicância Administrativa;

    C) ERRADA - Demissão a bem do Serviço Publico é pena aplicada em Processo Administrativo;

    D) ERRADA - Disponibilidade não é pena;

    E) ERRADA - Readaptação não é pena.

  • R E repreensão SU suspensão MO multa Prescrição em 2 anos/ por meio de SINDICÂNCIA DE demissão DE demissão a bem do SP CA cassação da aposentadoria e disponibilidade Prescrição em 5 anos/ por meio de processo administrativo
  • o   Resolução: B.

    o   A: É pena de apuração do processo administrativo disciplinar (art. 270).

    o   B: Correto (art. 269)!

    o   C: É pena de apuração do processo administrativo disciplinar (art. 270).

    o   D: Nem é pena!

    o   E: Nem é pena²!

  • será instaurada sindicância quando a falta disciplinar , por sua natureza , possa determinar as penas de repreensão , suspensão ou multa.

  • RESUS MULDEDECA

    ====SINDICÂNCIA====

    RE - REPREENSÃO

    SUS - SUSPENSÃO

    MUL - MULTA

    ====PROCESSO ADMINISTRATIVO===

    DE - DEMISSÃO

    DE - DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO

    CA - CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE

  • Artigo 268 - A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. (NR)

    Artigo 269 - Será instaurada sindicância quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão, suspensão ou multa. (NR)

    Artigo 270 - Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade. (NR)

    Artigo 271 - Os procedimentos disciplinares punitivos serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado e presididos por Procurador do Estado confirmado na carreira. (NR)

  • Olá!

    Gabarito: B

    Bons estudos!

    -O sucesso é a soma de pequenos esforços repetidos dia após dia.

  • Não cai no TJ de Nova Iorque

  • Artigo 268 - apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. (NR)

    Artigo 269 - Será instaurada sindicância quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão, suspensão ou multa. (NR)

    Artigo 270 - Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade. (NR)

    Artigo 271 - Os procedimentos disciplinares punitivos serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado e presididos por Procurador do Estado confirmado na carreira. (NR)

  • Apuração preliminar: não pode resultar na imediata responsabilização do investigado. Ela deve ser concluída em 30 dias e resultará em 3 caminhos: arquivamento, sindicância ou PAD.

    Sindicância: visa apurar faltas disciplinares de repreensão, suspensão ou multa. Deve ser concluída em 60 dias da data da instauração. Cabem 3 testemunhas.

    Processo disciplinar: visa apurar faltas disciplinares punidas com demissão, demissão a bem do serviço público, cassação de aposentadoria ou disponibilidade. Deve ser concluída em 90 dias da citação do acusado. Cabem 5 testemunhas.

    Durante sindicância ou PAD, pode o chefe de gabinete, por despacho fundamentado, determinar as seguintes providências:

    a) afastamento preventivo do servidor (moralidade administrativa ou necessidade para apuração do fato) sem prejuízo dos vencimentos ou vantagens, por até 180 dias.

    O período de afastamento conta-se como de efetivo exercício (o mesmo não se aplica para a pena de suspensão).

    b) designação do servidor para atividades exclusivamente burocráticas até a decisão final do procedimento;

    c) recolhimento de carteira funcional, distintivo, armas e algemas;

    d) proibição do porte de armas;

    e) comparecimento obrigatório, em periodicidade a ser estabelecida, para tomar ciência dos atos do procedimento.

  • um texto gigante pra perguntar uma coisa simples

    c'est la vie

  • Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP

    Quem estiver estudando pra essa prova do Oficial ajudar a marcar as questões.