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ID
3126850
Banca
FCC
Órgão
TJ-MA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Durante a execução de um contrato de concessão de serviço público precedido de obra pública para construção e exploração de uma rodovia, o poder concedente identificou a necessidade de construção de dois viadutos para interligação com duas rodovias, a fim de viabilizar o escoamento do tráfego para o novo modal, especialmente de caminhões. A construção desses acessos não estava originalmente no projeto, tendo decorrido de necessidade técnica, por não ter sido adequada e tempestivamente calculado o nível de saturação das duas rodovias já existentes. Diante dessa narrativa, uma solução juridicamente possível para realização das obras de interligação rodoviária é

Alternativas
Comentários
  • Resposta: (B)

    L.8.666/93, art. 65, §6°:

    Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

    O equilíbrio econômico financeiro do contrato pode se dar por:

    1) Decorrente de caso fortuito ou força maior;

    2) Necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não seja decorrente de erros ou omissões do contratado.

    Por fim, tendo sido o contrato modificado unilateralmente pela administração pública, a revisão deve-se dar:

    1) Em até 25% do objeto do contrato.

    2) Excepcionalmente, nos contratos de reforma de equipamento e edifícios, a alteração pode se dar em até 50% do acordado inicialmente.

    Fonte: Turma extensiva para MP do curso Mege.

    Em caso de erro, avisem-me para que eu faça as devidas correções, por favor.

  • Alan Magalhães Martins, a meu ver na verdade você se confundiu, pois a questão trata de concessões de serviço público, e você mencionou a lei de licitações. Embora haja a aplicação subsidiária da Lei 8666 às concessões de serviço público, os parágrafos 1 e 2 do art. 65 da lei 8666, que tratam dos limites de 25 e 50%, não são aplicáveis às concessões (seja comum ou especial), por determinação expressa do art. 22 da Lei 13.448/17, senão vejamos:

    Determina o artigo 22 da Lei 13.448 que “as alterações dos contratos de parceria decorrentes da modernização, da adequação, do aprimoramento ou da ampliação dos serviços não estão condicionadas aos limites fixados nos §§ 1o e 2o do art. 65 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.”

    Isso não significa dizer que agora inexiste qualquer limite às alterações contratuais que tenham por objeto a modernização, adequação, aprimoramento ou ampliação dos serviços concedidos. A não incidência dos §§ 1o e 2o do art. 65 da Lei no 8.666/1993 sobre os contratos de parceria significa apenas que aquelas balizas não são aplicáveis; outros limites decorrem do ordenamento jurídico e a norma do artigo 22 da Lei 13.448 deve ser interpretada sistematicamente com as demais disposições legais aplicáveis à matéria. 

    Ou seja, fica superada qualquer dúvida acerca da não aplicabilidade, aos contratos de concessão comum, administrativa e patrocinada, dos limites de 25% do valor inicial atualizado do contrato para acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, e de 50% para acréscimos no caso de reforma de edifício ou de equipamento.

    http://www.direitodoestado.com.br/colunistas/gabriela-miniussi-engler-pinto/a-revolucao-silenciosa-o-fim-dos-limites-a-mutabilidade-dos-contratos-de-concessao

    obs: vale a pena ver o comentário da colega DIEGO ENDRIGO PUTINI MARTELLI na questão  , o qual utilizei como fonte para este comentário.

    OBS2: ainda há uma questão da distinção de alteração QUANTITATIVA e QUALITATIVA que torna esse tema bem polêmico.

  • A questão indicada está relacionada com a concessão e permissão de serviços públicos.

    • Concessões de serviços públicos:
    Segundo Matheus Carvalho (2015) a concessão de serviços públicos é formada pelo Poder Público - contratante - e pelo particular contratado - concedente e concessionário. 
    • Lei nº 8.666 de 1993:
    Art. 65 Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência do acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    II - por acordo das partes:

    a) quando conveniente a substituição da garantia da execução;
    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixo, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
    § 6º Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial. 
    A) ERRADO, pois esses limites indicados não se aplicam às concessões de serviços públicos, de acordo com o art. 22, da Lei nº 13.448 de 2017. "Art.22 As alterações dos contratos de parceria decorrentes de modernização, de adequação, do aprimoramento ou da ampliação dos serviços não estão condicionadas aos limites fixados nos §§1º e 2º do art. 65, da Lei nº 13.448 de 2017". 
    B) CERTO, de acordo com o art. 65, §6º, da Lei 8.666 de 1993. 

    C) ERRADO, não faz sentido licitar a contratação para realizar de novas obras. A solução mais viável e mais rápida é o aditamento do contrato de concessão, para que sejam incluídas as obras indicadas. 

    D) ERRADO, não há necessidade de revogação, tendo em vista que a identificação da necessidade de novas obras aconteceu no momento de execução do contrato de concessão. 
    E) ERRADO, já que a solução mais viável e rápida é aditar o próprio contrato de concessão. 

    Referência:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 

    Gabarito: B
  • Resposta: (B)

    L.8.666/93, art. 65, §6°:

    Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

    O equilíbrio econômico financeiro do contrato pode se dar por:

    1) Decorrente de caso fortuito ou força maior;

    2) Necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não seja decorrente de erros ou omissões do contratado.

    Por fim, tendo sido o contrato modificado unilateralmente pela administração pública, a revisão deve-se dar:

    1) Em até 25% do objeto do contrato.

    2) Excepcionalmente, nos contratos de reforma de equipamento e edifícios, a alteração pode se dar em até 50% do acordado inicialmente.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

     

    § 6o  Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

  • Para mim, não há resposta, a contratuação era apenas para a construção da rodovia, então houve ALTERAÇÃO DO OBJETO, para a construção do viaduto. E, de acordo com 8666, não pode haver alteração no objeto.

    Se alguém puder me informar o pq do meu erro, agradeço.

  • Sobre a assertiva A

    CONTRATOS DE CONCESSÃO E PERMISSÃO. Lei 13448/17, art. 22. As alterações dos contratos de parceria decorrentes da modernização, da adequação, do aprimoramento ou da ampliação dos serviços não estão condicionadas aos limites fixados nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Lei 13.334/16. art. 1º, § 2º Para os fins desta Lei, consideram-se contratos de parceria a concessão comum, a concessão patrocinada, a concessão administrativa, a concessão regida por legislação setorial, a permissão de serviço público, o arrendamento de bem público, a concessão de direito real e os outros negócios público-privados que, em função de seu caráter estratégico e de sua complexidade, especificidade, volume de investimentos, longo prazo, riscos ou incertezas envolvidos, adotem estrutura jurídica semelhante.)