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Gabarito: Letra E.
CF/88:
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias .
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
No exercício de sua atividade fim, as Estatais encontram-se dispensadas da necessidade de licitar, tendo em vista a necessidade de competição com o setor privado. Esse sempre foi o entendimento da doutrina e jurisprudência acerca da necessidade de licitação por parte das Estatais.
Atualmente, as hipóteses de dispensa de licitação das Estatais encontram-se previstas no art. 29, da lei nº 13.303 de 2016:
Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:
(...)
XVIII - na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem.
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Instituição de empresas estatais para atuarem em regime de competição no mercado???...SÉRIO ISSO? ESSA QUESTÃO DEVE SER ANULADA.
O artigo 173 da CF estabelece que a exploração de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo.
Vejam a questão Q1019404 da própria FCC
Ano: 2019
Banca: FCC
Órgão: SANASA Campinas
Prova: Procurador Jurídico
Considere que o Município de Campinas pretenda constituir uma empresa pública para atuar, em regime de competição com empresas privadas, na prestação de serviços de tecnologia da informação. A intenção seria aproveitar uma oportunidade de mercado, obtendo receitas para o município na forma de distribuição de dividendos (participação no lucro da companhia). A lei autorizativa para constituição da referida empresa não foi, contudo, aprovada pela Câmara Municipal, que vislumbrou desconformidade com o regramento constitucional para atuação do Estado no domínio econômico, segundo o qual
b) a exploração de atividade econômica mediante constituição de empresas estatais, embora seja possível em todos os âmbitos da federação, está condicionada à existência de imperativos de segurança pública ou relevante interesse coletivo.
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É certo que a exploração de atividade econômica pelo Estado só é permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo.
No entanto, atendendo a estes requisitos, nada impede que a empresa estatal possa atuar em regime de competição no mercado. Ora, justamente para atuar e auxiliar na regulação do mercado (competindo com as demais) que ela é criada (atendendo assim, relevante interesse coletivo). Para que essa atuação se faça da maneira mais adequada/livre possível é que há dispensa de licitação quando se tratar do exercício de sua atividade fim.
A Q1037355 ratifica esse entendimento:
"De acordo com os princípios constitucionais que disciplinam a ordem econômica, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado em regime de competição no mercado é possível, em caráter subsidiário à iniciativa privada, por intermédio de empresas públicas ou sociedades de economia mista, quando presente imperativo de segurança nacional ou relevante interesse coletivo."
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
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A questão exige conhecimento acerca da A intervenção do Estado no
domínio econômico. Conforme a CF/88, temos que:
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a
exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária
aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo,
conforme definidos em lei.
Atendendo a esses requisitos, é possível falar na instituição de
empresas estatais para atuarem em regime de competição no mercado. Assim, de
acordo com os princípios constitucionais que disciplinam a ordem econômica, a
exploração direta de atividade econômica pelo Estado em regime de competição
no mercado é possível, em caráter subsidiário à iniciativa privada, por
intermédio de empresas públicas ou sociedades de economia mista, quando
presente imperativo de segurança nacional ou relevante interesse coletivo.
É possível, inclusive, com base nesse raciocínio, falar em hipóteses
de dispensa de licitação das Estatais, as quais encontram-se previstas no art.
29, da lei nº 13.303 de 2016.
Gabarito do professor:
letra e.
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A intervenção do Estado no domínio econômico pode se dar de forma direta ou indireta. Constitui exemplo da atuação do Estado no domínio econômico a
b) prática de atividades de fomento, como ferramenta de incentivo econômico, o que afasta a incidência do regime licitatório para as relações jurídicas firmadas por terceiros com o poder público.
Em vista das características fundamentais da contratação voltada ao fomento, a sua submissão a procedimento licitatório formal não pode ser generalizada. Em grande parte dos casos, estará configurada a hipótese de inexigibilidade de licitação, em virtude da inviabilidade de competição.
Para entender as dificuldades de submissão de uma contratação com estas características a prévio procedimento licitatório, pode-se pensar no exemplo dado na introdução deste trabalho, do fomento concedido por um pequeno município destinado a atrair para o seu território a instalação de empreendimento de grande vulto econômico. A estrutura legal da licitação é dificilmente compatível com o fim pretendido.
Fonte: https://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/19195/A_contratacao_administrativa_destinada_a.pdf?sequence=1&isAllowed=y
e) instituição de empresas estatais para atuarem em regime de competição no mercado, fundamento que afasta, por exemplo, a obrigatoriedade de realização de licitações para exercício de suas atividades fim.
L13.303/16. Art. 28. Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista [...], serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30.
§ 3º São as empresas públicas e as sociedades de economia mista dispensadas da observância dos dispositivos deste Capítulo nas seguintes situações: I - comercialização, prestação ou execução, de forma direta, pelas empresas mencionadas no caput , de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais;
TCU: [...] podendo prescindir da licitação para a contratação de bens e serviços que constituam sua atividade-fim, nas hipóteses em que o referido diploma legal constitua óbice intransponível à sua atividade negocial, sem olvidarem, contudo, da observância dos princípios aplicáveis à Administração Pública, bem como daqueles insertos no referido Estatuto Licitatório. (Acórdão 1344/2015 - Plenário)
GAB. LETRA E.
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LETRA E
a) criação de empresas estatais, cuja natureza será de pessoa jurídica de direito privado quando seu objeto social for a exploração de atividade econômica, diferentemente das prestadoras de serviço público, que se submetem a regime jurídico de direito público.
As pessoas estatais, empresas públicas e sociedades de economia mista, são todas elas de Direito Privado, sejam prestadoras de serviços públicos ou não.
b) prática de atividades de fomento, como ferramenta de incentivo econômico, o que afasta a incidência do regime licitatório para as relações jurídicas firmadas por terceiros com o poder público.
Nos termos da Lei 13.303, a regra é licitar.
c) outorga de benefícios a empresas privadas atuantes em determinados setores produtivos, tais como inexigibilidade de licitação para contratação com entes da Administração pública direta e indireta.
Existe a possibilidade de contratação direta, isso é certo. Porém, nos termos da Lei 13.303 e da Lei 8.666, é o caso de licitação dispensável. Veja o exemplo das empresas que foram criadas até o advento da Lei 8.666 e criadas para a produção de bens e serviços para a Administração, por esta, se de Direito Público, poderão ser contratadas diretamente.
d) criação de empresas estatais com escopo de exploração de atividade econômica como mecanismo de desenvolvimento econômico, o que lhes concede prerrogativas em relação às demais empresas que atuem no setor, tais como benefícios fiscais.
Opa! O art. 173 da CF veda que sejam dadas prerrogativas que não sejam extensíveis aos demais do setor.