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#GAB: LETRA D
* Responsabilidade civil objetiva.
> Entidades administrativas de direito público
> Entidades administrativas de direito Privado: prestadoras de serviços públicos.
obs: os agentes públicos podem responder a ação de regresso e consequentemente em virtude de dolo/culpa
#FOCOeFÉ
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A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. STF. Plenário. RE 1027633/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019 (repercussão geral) (Info 947).
O STF consagrou a tese da ''Dupla Garantia'', sendo inicialmente um resguardo de reparação de danos ao particular lesado; e, em segundo lugar, uma garantia do servidor de somente responder perante o Estado subjetiva e regressivamente, ou seja, observados o dolo e a culpa e em sede de ação regressiva.
CF/88 - Art. 37 (...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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Estado <> Objetiva
Servidor <> Subjetivo
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O Estado responde objetivamente, nos termos do §6o do art. 37 da CF. Trata-se da teoria do risco administrativo. Já os servidores respondem se tiverem praticado o ato com dolo ou culpa, enfim, sua responsabilidade é subjetiva.
Gabarito: D
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A questão indicada está relacionada com os agentes públicos.
• Agentes Públicos:
• Responsabilidade civil:
- Constituição Federal de 1988:
Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
- Código Civil de 2002:
Art. 43 As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte deles, culpa ou dolo.
Segundo Matheus Carvalho (2015) a responsabilidade do Estado é objetiva, porém a responsabilização do agente, perante o Estado é subjetiva, decorrendo de comprovação de dolo ou de culpa.
A) ERRADO, uma vez que a responsabilidade do Estado é objetiva, contudo, a do agente é subjetiva.
B) ERRADO, já que o servidor público responde civil, penal e administrativamente em virtude do exercício do cargo, emprego ou função (DI PIETRO, 2018).
C) ERRADO, pois o servidor responde civil, penal e administrativamente em razão do exercício do cargo, emprego ou função. Além disso, a responsabilidade do servidor é subjetiva - decorre de comprovação de dolo ou de culpa.
D) CERTO, já que a responsabilidade do Estado é objetiva, mas a do agente é subjetiva - decorre de comprovação de dolo ou culpa.
E) ERRADO, uma vez que a responsabilidade do Estado é objetiva. Conforme indicado por Di Pietro (2018) "quando se trata de ação fundada da responsabilidade objetiva do Estado, mas com arguição de culpa do agente público, a denunciação da lide é cabível como também é possível o LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO (com citação da pessoa jurídica e de seu agente) ou a propositura da ação diretamente contra o agente público".
Referências:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
Gabarito: D
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GABARITO: LETRA D
COMENTÁRIO DA PROFESSORA PARA QUEM NÃO TEM ACESSO
A questão indicada está relacionada com os agentes públicos.
• Agentes Públicos:
• Responsabilidade civil:
- Constituição Federal de 1988:
Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
- Código Civil de 2002:
Art. 43 As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte deles, culpa ou dolo.
Segundo Matheus Carvalho (2015) a responsabilidade do Estado é objetiva, porém a responsabilização do agente, perante o Estado é subjetiva, decorrendo de comprovação de dolo ou de culpa.
A) ERRADO, uma vez que a responsabilidade do Estado é objetiva, contudo, a do agente é subjetiva.
B) ERRADO, já que o servidor público responde civil, penal e administrativamente em virtude do exercício do cargo, emprego ou função (DI PIETRO, 2018).
C) ERRADO, pois o servidor responde civil, penal e administrativamente em razão do exercício do cargo, emprego ou função. Além disso, a responsabilidade do servidor é subjetiva - decorre de comprovação de dolo ou de culpa.
D) CERTO, já que a responsabilidade do Estado é objetiva, mas a do agente é subjetiva - decorre de comprovação de dolo ou culpa.
E) ERRADO, uma vez que a responsabilidade do Estado é objetiva. Conforme indicado por Di Pietro (2018) "quando se trata de ação fundada da responsabilidade objetiva do Estado, mas com arguição de culpa do agente público, a denunciação da lide é cabível como também é possível o LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO (com citação da pessoa jurídica e de seu agente) ou a propositura da ação diretamente contra o agente público".
FONTE: Thaís Netto, Advogada, Especialista em Direito Público - Puc-Minas, Especialista em Administração Pública - UFJF e Mestranda em Direito e Inovação - UFJF, de Direito Administrativo, Princípios, Normas e Atribuições Institucionais
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Trata-se da Teoria do risco administrativo, que gera responsabilidade objetiva da Administração Pública por danos sofridos pelo particular:
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão OBJETIVAMENTE pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, seja o dano lícito ou ilícito, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Ou seja, no caso do agente causador do dano, a responsabilidade é subjetiva, respondendo ele no caso de haver dolo ou culpa.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão (objetivamente) pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (ou seja, responsabilidade subjetiva).
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A Responsabilidade Civil da Concessionária e Permissionária de Serviços Públicos sempre será OBJETIVA, independentemente, se o fato ilícito ocorrer com um usuário ou terceiro.
No Brasil, a delegação de serviços está regulamentada pela lei 8.987/95 , na qual fica expresso que essas empresas prestam o serviço por sua conta e risco, e em caso de danos assumem a responsabilidade objetiva de repará-los.
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Eu acertei a questão, beleza, tudo bem, fiquei entre a D e a E. O problema que me pegou foi o tal do português. Mas existe um bom ditado "não converse com a questão", isso é importante! Olha a viagem:
"O servidor público titular de cargo efetivo (...) pode ser responsabilizado diante de culpa ou dolo, diferentemente do ente público, sujeito à responsabilidade civil objetiva."
O servidor público titular de cargo efetivo (...) pode ser responsabilizado diante de culpa ou dolo sujeito à responsabilidade civil objetiva, diferentemente do ente público.
"O servidor público titular de cargo efetivo (...) , diferentemente do ente público, pode ser responsabilizado diante de culpa ou dolo sujeito à responsabilidade civil objetiva."
"Diferentemente do ente público, o servidor público titular de cargo efetivo (...), pode ser responsabilizado diante de culpa ou dolo sujeito à responsabilidade civil objetiva."
Confesso que a ficha não caiu.
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"a responsabilidade do Estado é objetiva, contudo, a do agente é subjetiva"
Interessante essa colocação do professor.
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Sobre a Letra "E" - Citando o Manual de direito administrativo: teoria, doutrina e jurisprudência do prof. Gustavo Mello Knoplock (obra que recomendo)
As últimas decisões do STF, no entanto, têm sido no sentido de que o agente só pode responder exclusivamente perante o Estado, em ação regressiva, como veremos à frente [...] qui se discute a possibilidade de haver o litisconsórcio passivo, isto é, se seria admissível que o prejudicado movesse ação civil não apenas contra o Estado, mas sim, ao mesmo tempo, contra o Estado e contra o agente. De acordo com o STF, o litisconsórcio também estaria afastado.