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A reversão pode ser definida como a entrega pelo concessionário ao Poder Concedente dos bens vinculados à concessão, por ocasião do fim do contrato, em virtude de sua destinação ao serviço público, de modo a permitir sua continuidade.
Essa devolução constitui um corolário do contrato em que o concessionário se coloca transitoriamente em lugar do Poder Público concedente para a prestação de um serviço que incumbe a este.
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A reversão dos bens pode acontecer tanto em contratos de concessão ou permissão.
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Os bens reversíveis consistem naqueles bens que são indispensáveis à prestação do serviço e à sua continuidade. Ao final do prazo da concessão, eles serão revertidos ao poder concedente (titular do serviço), de sorte que sua propriedade passa a ser do poder concedente. Em uma concessão de serviço ferroviário, seriam os trilhos daquela estrada seriam considerados bens reversíveis.
Na extinção da concessão há duas consequências :
➢ os bens reversíveis passarão para a propriedade do poder concedente
➢ o serviço é imediatamente reassumido pelo poder concedente
Quantos aos bens reversíveis, é importante anotar que caso eles não tenham sido integralmente depreciados ou amortizados ao longo da vigência contratual, o poder concedente deverá indenizar o prestador – qualquer que seja a modalidade extintiva.
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independentemente do encerramento do vínculo contratual.
essa pegou
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A questão indicada está relacionada com os bens públicos.
A) CERTO, conforme indicado por Oliveira (2019) "os bens reversíveis devem ser indicados no edital e no contrato de concessão (arts.18, X e XI, e 23 da Lei nº 8.987/1995). A reversão refere-se a todo e qualquer bem necessário à prestação adequada do serviço público". Dessa forma, pode-se dizer que tanto os bens eventualmente cedidos pelo poder concedente à concessionária quanto os bens de propriedade da própria concessionária devem ser transferidos ao poder concedente ao final do contrato.
B) ERRADO, já que há duas relações jurídicas que ensejam o direito de uso. De um lado, há o direito decorrente da vinculação entre Administração Direta e o concessionário - típica relação de direito público. De outro, tem-se a relação entre o concessionário e o administrado - relação esta com aspectos de direito público e de direito privado (CARVALHO FILHO, 2018).
C) ERRADO, já que "retornam ao concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário, conforme o edital e o contrato (§§1º a 3º, do art. 35)" (MEDAUAR,2018).
D) ERRADO, pois os bens públicos podem ser alienados por contratos de compra e venda, de permuta e de dação em pagamento (CARVALHO FILHO, 2018).
E) ERRADO, uma vez que os bens públicos não se sujeitam ao regime de penhora e, portanto, são caracterizados como impenhoráveis. Além disso, cabe informar que o "fato de serem objeto de uso por particulares, por se caracterizarem como bens dominicais, NÃO ELIDE A SUA GARANTIA, já que esse tipo de uso se insere na gestão normal dos bens públicos levada a efeito pelos entes titulares" (CARVALHO FILHO, 2018).
Referências:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018.
MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 21 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018.
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 7 ed. São Paulo: Forense, 2019.
Gabarito: A
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Permissão não tem vínculo contratual, haja vista trata-se de uma Ato Administrativo e não de um contrato.
Me corrijam se falei bobeira.
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Douglas Almeida, existem dois tipos de permissão. A permissão de uso de bem público, que é a que você se refere, ela tem natureza de ato administrativo. E a permissão de serviços públicos, que é a que a questão se refere, e ela tem natureza contratual.
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@ Erica Franco,
Obrigado pelo esclarecimento! Agora entendi.
Sucesso!
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Complementando:
A reversão não é forma de extinção da concessão, mas uma consequência dela.
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Acho que a banca quis dizer ao final da alternativa "a" independentemente do MOTIVO do encerramento do vínculo contratual.
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Para os confusos, a alternativa A fala que os bens são reverSÍVEIS, não reverTIDOS.
Reversível é aquilo que PODE ser revertido. Nesse sentido, todo bem afetado ao serviço é reversível, mas só aqueles efetivamente obtidos em função do fim do contrato são revertidos.
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Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
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a) são considerados bens reversíveis enquanto os serviços públicos estiverem sendo prestados sob regime de concessão ou permissão, independentemente do encerramento do vínculo contratual. = gab
b) ficam protegidos pelo regime jurídico de direito público desde sua aquisição, salvo se os serviços públicos estiverem sendo prestados por pessoa jurídica de direito privado ou por entes da Administração indireta. = AINDA QUE DA ADM INDIRETA, DESDE QUE DE PJ PÚB, ESTARÃO TUTELADOS PELO REGIME DE DIREITO PÚB
c) podem ser transferidos em definitivo à pessoa jurídica que explora o serviço público se, quando da celebração de contrato de concessão, também tiver havido delegação de titularidade do serviço público. = ENQUANTO O CONTRATO ESTIVER VIGENTE, ESTARÃO EM POSSE DA CONTRATADA, NÃO PODERÁ HAVER TRANSFERÊNCIA EM DEFINITIVO
d) são inalienáveis enquanto estiver em vigência instrumento jurídico de delegação da prestação dos serviços, revertendo ao titular do serviço público ao final, quando serão alienados mediante licitação. = NÃO NECESSARIAMENTE SERÃO ALIENADOS
e) podem ser objeto de penhora para execução de dívidas do titular do serviço público, no caso de serem classificados como bens dominicais. = BENS PÚBLICOS SÃO IMPENHORÁVEIS