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ID
3126904
Banca
FCC
Órgão
TJ-MA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à penhora, à hipoteca e à anticrese, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "D"

    Art. 1427, CC: Salvo cláusula expressa, o terceiro que presta garantia real por dívida alheia não fica obrigado a substituí-la, ou reforçá-la, quando, sem culpa sua, se perca, deteriore ou desvalorize.

    Letra A: Art. 1.429, CC: Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo.

    Letra B: Art. 1.421, CC: O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.

    Letra C: Art. 1.428, CC: É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    Letra D: GABARITO

    Letra E: Art. 1.426,CC: Nas hipóteses do artigo anterior, de vencimento antecipado da dívida, não se compreendem os juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido.

  • Apenas um adendo; A cláusula disposta na Letra C é chamada de Cláusula Comissária, vedada no ordenamento jurídico, com exceção do Sistema Financeiro de Habitação, que permite a execução extrajudicial do bem.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre os institutos da penhora, hipoteca e anticrese, especificamente regulamentados nos artigos 1.419 e seguintes do Código Civil. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA.
    Senão vejamos:


    A) INCORRETA. Os sucessores do devedor podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões.

    A alternativa está incorreta, pois segundo determina o art. 1.429 do CC, os sucessores do devedor NÃO podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo.

    E assim nos ensina a doutrina:

    Não é admitida a remição (ato de libertar-se o bem do ônus que o grava, pagando-se-lhe o preço ao credor) parcial do penhor e da hipoteca por herdeiros na proporção de seus quinhões, pois o vínculo da garantia é indivisível. Só é possível que a remição seja feita no todo. Havendo a remição, o herdeiro ou sucessor se sub-roga nos direitos do credor.

    B) INCORRETA. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida importa a exoneração correspondente da garantia, desde que esta compreenda vários bens.

    A alternativa está incorreta, pois encontra-se de desarmonia com o artigo 1.421 do Código Civil, o qual prevê que o pagamento de uma ou mais prestações da dívida NÃO importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.

    Assim, segundo Flávio Tartuce, mesmo sendo paga parcialmente a dívida, o direito real permanece incólume, em regra, salvo previsão em contrário na sua instituição ou quando do pagamento. Além disso, conforme decisão do STJ, “não pode a penhora, em execução movida a um dos coproprietários, recair sobre parte dele. Sendo indivisível o bem, importa indivisibilidade da garantia real" (STJ, REsp 282.478/SP, 3.ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 18.04.2002, DJ 28.10.2002, p. 309).

    C) INCORRETA. É válida a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    A alternativa está incorreta, pois segundo o art. 1.428, do Código Civil, é NULA a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    D) CORRETA. Salvo cláusula expressa, o terceiro que presta garantia real por dívida alheia não fica obrigado a substituí-la, ou reforçá-la, quando, sem culpa sua, se perca, deteriore, ou desvalorize.

    A alternativa está correta, tendo em vista a previsão do artigo 1.427 do CC:

    Art. 1.427. Salvo cláusula expressa, o terceiro que presta garantia real por dívida alheia não fica obrigado a substituí-la, ou reforçá-la, quando, sem culpa sua, se perca, deteriore, ou desvalorize.

    E sobre vejamos o que diz a jurista Maria Helena Diniz:

    “Terceiro poderá dar coisa que lhe pertence em garantia da dívida de outrem, por razões de amizade ou interesse. Este terceiro ficará alheio à obrigação, não sendo codevedor nem fiador. Com isso não estará, exceto se houver cláusula expressa, obrigado a substituir ou a reforçar a garantia, quando o bem gravado se deteriorar ou desvalorizar sem culpa sua. Mas, se culposamente vier a deteriorar o bem gravado, terá responsabilidade de substituí-lo ou de reforçá-lo".

    E) INCORRETA. Nas hipóteses de vencimento antecipado da dívida legalmente previstas, compreendem-se os juros correspondentes ao tempo ainda não vencido.

    A alternativa está incorreta, pois assim prevê o artigo 1.426:

    Art. 1.426. Nas hipóteses do artigo anterior, de vencimento antecipado da dívida, NÃO se compreendem os juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido.

    Assim, havendo o vencimento antecipado da dívida, não se podem computar os juros correspondentes ao tempo não decorrido, sob pena de enriquecimento sem justa causa do credor.


    Gabarito do Professor: letra “D".


    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.

    DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado, 9. Ed. Saraiva, 2003, p. 942.

    SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo: Saraiva, 2012.

    TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1.654.
  • Embora o CC/02 vede o pacto comissório, ou seja, a cláusula que possibilita ao credor ficar com o bem dado em garantia independentemente do processo respectivo (sem contraditório e ampla defesa), há enunciado doutrinário no sentido da possibilidade de PACTO MARCIANO, observadas as seguintes condições:

    ENUNCIADO 626 – Art. 1.428: Não afronta o art. 1.428 do Código Civil, em relações paritárias, o pacto marciano, cláusula contratual que autoriza que o credor se torne proprietário da coisa objeto da garantia mediante aferição de seu justo valor e restituição do supérfluo (valor do bem em garantia que excede o da dívida).

    Justificativa: Ao contrário do comissório, o pacto marciano, ao assegurar a aferição do justo valor do bem dado em garantia e a restituição do supérfluo, age como barreira de contenção aos abusos do credor, tutelando a vulnerabilidade do devedor. Impede‐se que o credor fixe unilateralmente o valor da coisa dada em garantia, bem como que se aproprie de valor superior ao da obrigação principal, de sorte a afastar a possibilidade de enriquecimento sem causa do credor, que não lucrará com o ajuste. Desse modo, enquanto o pacto comissório gera o risco de desvirtuamento do sistema de garantias, que passaria a apresentar intuito especulativo, a cláusula marciana assegura a manutenção do sistema por meio da proteção da comutatividade da equação prestacional. A garantia mantém‐se como acessória do débito, sem que o credor se aproprie de valor superior ao da dívida. Como resultado, o sistema de garantias é preservado. Contribui ainda o pacto marciano para a função preventiva do sistema ao conceder maior eficácia à garantia, permitindo a aquisição da coisa pelo credor. De outro giro, colabora para a função promocional, ao proporcionar, a um só tempo, ao credor modo mais célere e menos dispendioso de satisfação do crédito, e ao devedor o alcance do valor de mercado do bem, dificilmente obtido no procedimento de leilão, e o recebimento do eventual supérfluo. Outro efeito socialmente desejável da cláusula marciana consiste no aumento da previsibilidade das relações contratuais e, por via de consequência, de segurança jurídica. Favorece, assim, o bom funcionamento do mercado e do sistema econômico.

  • Sobre a alternativa C:

     

    O art. 1.365, caput, do Código Civil proíbe o chamado pacto comissório. Além disso, o art. 1.364 do Código Cível impõe a alienação do bem a terceiros, a fim de que a dívida seja quitada. Afinal, com o inadimplemento, a propriedade resolúvel se converte em plena, mas permanece afetada à função de garantia da dívida. O STJ exige que o devedor seja comunicado previamente das condições da alienação, para que possa defender seus interesses (STJ. REsp 327.291/RS, julgado em 2001). Ainda, o devedor pode exigir contas do credor. (STJ. Resp 67.295/GG, julgado em 1996).

  • Art. 1.427. Salvo cláusula expressa, o terceiro que presta garantia real por dívida alheia não fica obrigado a substituí-la, ou reforçá-la, quando, sem culpa sua, se perca, deteriore, ou desvalorize.

  • Será que o examinador confundiu - no enunciado da questão - o direito real de garantia chamado PENHOR com o instituto de direito processual da PENHORA? Ou será que ele fez isso deliberadamente para tentar "confundir" os incautos candidatos?

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1427. Salvo cláusula expressa, o terceiro que presta garantia real por dívida alheia não fica obrigado a substituí-la, ou reforçá-la, quando, sem culpa sua, se perca, deteriore, ou desvalorize.

  • SENDO DIVISIVEL O BEM DADO EM GARANTIA, ESTE NAO SERÁ PAULATINAMENTO EXTINTA PELA AMORTIZAÇÃO DA DIVIDA, SALVO SE EXP´RESSO EM TITULO OU QUITAÇÃO, CARACTERISTICA DA INDIVISIBILIDADE.

  • PENHORA!!!???

    Questão nula, pqp. O próprio examinador confundiu penhor X penhora.