O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre os institutos da
penhora, hipoteca e anticrese, especificamente regulamentados nos artigos 1.419 e seguintes do Código Civil. Para tanto, pede-se a alternativa
CORRETA.
Senão vejamos:
A) INCORRETA. Os sucessores do devedor podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões.
A alternativa está incorreta, pois segundo determina o art. 1.429 do CC, os sucessores do devedor
NÃO podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo.
E assim nos ensina a doutrina:
Não é admitida a remição (ato de libertar-se o bem do ônus que o grava, pagando-se-lhe o preço ao credor) parcial do penhor e da hipoteca por herdeiros na proporção de seus quinhões, pois o vínculo da garantia é indivisível. Só é possível que a remição seja feita no todo.
Havendo a remição, o herdeiro ou sucessor se sub-roga nos direitos do credor.
B) INCORRETA. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida importa a exoneração correspondente da garantia, desde que esta compreenda vários bens.
A alternativa está incorreta, pois encontra-se de desarmonia com o artigo 1.421 do Código Civil, o qual prevê que o pagamento de uma ou mais prestações da dívida
NÃO importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.
Assim, segundo Flávio Tartuce, mesmo sendo paga parcialmente a dívida, o direito real permanece incólume, em regra, salvo previsão em contrário na sua instituição ou quando do pagamento. Além disso, conforme decisão do STJ, “não pode a penhora, em execução movida a um dos coproprietários, recair sobre parte dele. Sendo indivisível o bem, importa indivisibilidade da garantia real" (STJ, REsp 282.478/SP, 3.ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 18.04.2002, DJ 28.10.2002, p. 309).
C) INCORRETA. É válida a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
A alternativa está incorreta, pois segundo o art. 1.428, do Código Civil, é
NULA a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
D) CORRETA. Salvo cláusula expressa, o terceiro que presta garantia real por dívida alheia não fica obrigado a substituí-la, ou reforçá-la, quando, sem culpa sua, se perca, deteriore, ou desvalorize.
A alternativa está correta, tendo em vista a previsão do artigo 1.427 do CC:
Art. 1.427. Salvo cláusula expressa, o terceiro que presta garantia real por dívida alheia não fica obrigado a substituí-la, ou reforçá-la, quando, sem culpa sua, se perca, deteriore, ou desvalorize.
E sobre vejamos o que diz a jurista Maria Helena Diniz:
“Terceiro poderá dar coisa que lhe pertence em garantia da dívida de outrem, por razões de amizade ou interesse. Este terceiro ficará alheio à obrigação, não sendo codevedor nem fiador.
Com isso não estará, exceto se houver cláusula expressa, obrigado a substituir ou a reforçar a garantia, quando o bem gravado se deteriorar ou desvalorizar sem culpa sua. Mas, se culposamente vier a deteriorar o bem gravado, terá responsabilidade de substituí-lo ou de reforçá-lo".
E) INCORRETA. Nas hipóteses de vencimento antecipado da dívida legalmente previstas, compreendem-se os juros correspondentes ao tempo ainda não vencido.
A alternativa está incorreta, pois assim prevê o artigo 1.426:
Art. 1.426. Nas hipóteses do artigo anterior, de vencimento antecipado da dívida, NÃO se compreendem os juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido.
Assim, havendo o vencimento antecipado da dívida, não se podem computar os juros correspondentes ao tempo não decorrido, sob pena de enriquecimento sem justa causa do credor.
Gabarito do Professor: letra “D".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.
DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado, 9. Ed. Saraiva, 2003, p. 942.
SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo: Saraiva, 2012.
TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1.654.