SóProvas


ID
3126928
Banca
FCC
Órgão
TJ-MA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a Lei de Execução Penal,

Alternativas
Comentários
  • Artigo 112 da Lep Já com a alteração do pacote anticrime:

    § 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária,comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

  • A)    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

    B)    Art. 192. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação.

    C)   CORRETA

    D)   Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

    E)    Art. 131. O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do , ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário.

  • Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado ....

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado....

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado...

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado...

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado...

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado...

    a) condenado pela prática de crime...

    b) condenado por exercer...

    c) condenado pela prática...

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado...

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado...

    § 1o Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

    § 2o A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.  

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (A) - O direito de remição da pena encontra-se previsto no artigo 126 da Lei nº 7.210/1984, que assim dispõe: "O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.". Não há a previsão legal da restrição mencionada neste item. Via de consequência, a presente alternativa é falsa.
    Item (B) - O indulto é causa de extinção da punibilidade prevista no artigo 107, II, do Código Penal, e está disciplinado nos artigos 187/193 da Lei nº 7.210/194 (Lei de Execução Penal. Não se confunde com a saída temporária, disciplinada no artigo 122/125 da Lei de Execução Penal. Com efeito, a assertiva contida neste item está errada. 
    Item (C) - Nos termos do artigo 112 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), em vigor na data da aplicação do certame, “a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão". A presente alternativa, com efeito, é a verdadeira. 
    Item (D) - De acordo com o artigo 197 da Lei nº 7.210/1984, que disciplina o recurso na execução penal, "Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo". Sendo assim, a assertiva contida neste item é falsa.
    Item (E) - O livramento condicional é um incidente da execução, disciplinado no artigo 131 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). Constitui um benefício ao condenado que proporciona a liberdade do apenado sob certas condições, configurando um estágio do cumprimento de pena. Não se confunde com a liberdade provisória regulada no Código de Processo Penal (artigos 310, 321/350). A proposição contida neste item é, com efeito, falsa. 
    Gabarito do professor: (C)
  • No que concerne ao recurso de agravo em execução penal, é correto afirmar que:

    RESPOSTA CORRETA:

    O PRAZO DE INTERPOSIÇÃO É DE 05 (CINCO) DIAS, a contar da ciência da decisão, conforme Súmula 700 do STF.

    Admite-se que o réu o faça diretamente, por termo, desde que, em seguida, o juiz determine a abertura de vista ao advogado, para a apresentação de razões, garantindo-se a ampla defesa.

    A LEGITIMIDADE ESTENDE-SE AO DEFENSOR E AO MINISTÉRIO PÚBLICO.

    O efeito do recurso é meramente devolutivo.

    Inexiste o efeito suspensivo, SALVO EM UM CASO:

    QUANDO O JUIZ EXPEDIR ORDEM PARA DESINTERNAR OU LIBERAR O INDIVÍDUO SUJEITO À MEDIDA DE SEGURANÇA. 

  • Esses são os requisitos subjetivos que o diretor vai levar em conta + os objetivos que são o cumprimento de:

    1-16% da pena para os primários. crime sem violência/grave ameaça.

    2-20% da pena para os reincidentes. crime sem violência/grave ameaça.

    3-25% da pena para os primários. crime com violência/grave ameaça.

    4-30% da pena para os reincidentes. crime com violência/grave ameaça.

    5-40% da pena para os primários. crime hediondo/equiparados.

    6-50% da pena: primário. crime hediondo/equiparados c/ resultado morte ; líder de organização criminosa destinada a pratica de crimes hediondos ; constituir milícia privada.

    7-60% da pena reincidentes. crimes hediondos/equiparados.

    8-70% da pena reincidentes. crime hediondo c/ resultado morte.

  • Continuação das anotações das aulas professor Cleber Masson, no curso sobre o Pacote Anticrime do G7jurídico.

    VI - 50% da pena, se o apenado for:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL;

    Se o agente cometeu um crime hediondo (ou equiparado) com resultado morte, e é reincidente, mas não em crime de igual categoria, montante exigido para a progressão será de 50%. Como ele não é reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, a omissão legislativa acarreta na incidência deste percentual. Lacuna na lei, Faz-se analogia in bonam parten.

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

    VII - 60% da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

    Reincidência em qualquer outro crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não precisa ser no mesmo crime hediondo ou equiparado.

    Se o agente cometeu um crime hediondo ou equiparado com resultado morte (exemplo: homicídio qualificado consumado), e é reincidente em crime hediondo ou equiparado, mas sem o resultado morte (exemplo: tráfico de drogas), a progressão dependerá do cumprimento de 60% da pena, pois ele não deixa de ser reincidente em crime hediondo ou equiparado.

    VIII - 70% da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL.

    Reincidência em qualquer outro crime hediondo ou equiparado com resultado morte, não precisa ser no mesmo crime hediondo ou equiparado, exemplo: latrocínio + latrocínio.

    § 1o Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

    § 2o A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.

    § 5o Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4o do art. 33 da Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006 (tráfico privilegiado).

    § 6o O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade INTERROMPE o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente. 

  • Segundo o professor Cleber Masson, no curso sobre o Pacote Anticrime, "a variação dos patamares para o condenado ter direito a progressão de regime, que passou a ser 16% a 70%, a depender do tipo de infração penal, crime hediondo ou não, se o réu é primário ou reincidente, bem como se houve ou não emprego de violência ou grave ameaça a pessoa e, em alguns casos, se ocorreu a morte da vítima; atende o Princípio da Isonomia, na medida em os iguais devem ser tratados igualmente e os desiguais, desigualmente, na medida das suas desigualdades, e o Princípio da individualização da pena.

    Art. 112. A pena privativa de liberdade (PPL) será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    I - 16% da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; 

    Exemplo: Crime de Furto.

    II – 20% da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    Exemplo: 2 crimes de furto ou 1 furto + 1 estelionato, é indiferente a natureza da reincidência, se específica ou genérica. 

    Observação: aplica-se esse percentual se a primeira condenação resultar de um crime cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, uma vez que a lei foi omissão (exemplo Roubo + furto).

    III - 25% da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; 

    Destinam-se unicamente ao crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.

    E se condenado anteriormente por um furto, sendo reincidente, e pratica um roubo ? Faz-se analogia in bonam parten.

    IV – 30% da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; 

    exemplo Roubo + Roubo ou extorsão + roubo é indiferente a natureza da reincidência, se específica ou genérica. 

    V - 40% da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; 

    O agente pratica crime hediondo ou equiparado e é reincidente em crime diverso (comum0, o percentual de progressão será de 40%, pois não é reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado, exemplo: Furto + estupro. Lacuna na lei, Faz-se analogia in bonam parten.

    Continua...

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

    b) ERRADO: Art. 192. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação.

    c) CERTO: Art. 112. § 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária,comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

    d) ERRADO: Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

    e) ERRADO: Art. 131. O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário.

  • Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    MINEMÔNICO:

    16% - furto 40% - hediondo primário

    20% - furto+furto hediondo 2/5 50% - + lider +milícia priv - veda LC

    25% - Roubo 60% - hediondo reincidente

    30% - Roubo+Roubo hediondo 3/5 70% - morte - veda LC

  • REQUISITO SUBJETIVO:

    § 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária,comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

    EX NUNC.

  •  

                                            PROGRESSÃO DE REGIME- COMUM

    16% Primário + sem V/GA

    20% Reincidente + sem V/GA

    25% Primário + com V/GA

    30% Reincidente + com V/GA

    40% Primário + Crime Hediondo/Equiparado

    50% Primário + Crime Hediondo/Equiparado, com resultado morte, VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL Exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado Crime de constituição de milícia privada CONDICIONAL

    60% Reincidente + Crime Hediondo/Equiparado

    70% Reincidente + Crime Hediondo/Equiparado, com resultado morte, VEDADO O LIVRAMENTO

    § 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

    ---------------

    @focopolicial190

  • A letra "A" confundi com identifica genética.

  • Para complementar:

    Há, portanto, requisitos objetivos (cumprimento mínimo de pena) e subjetivos (bom comportamento).

    A princípio, portanto, todos os condenados que possuam bom comportamento e cumpram os requisitos objetivos possuem direito ao benefício da progressão do regime de cumprimento de pena.

    Entretanto, o STF decidiu que o condenado que cumpre pena em penitenciária federal de segurança máxima por motivo de segurança pública não possui bom comportamento, já que a própria necessidade de transferência do condenado evidencia isso. Assim, não há possibilidade, neste caso, de progressão de regime.

    Frise-se que isso não significa que todo preso que se encontra em presídio federal de segurança máxima estará impedido de progredir de regime. Isso só se aplica àqueles que lá estejam por motivo de segurança pública.

  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL)

    ARTIGO 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

    b) ERRADO: Art. 192. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação.

    c) CERTO: Art. 112. § 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária,comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

    d) ERRADO: Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

    e) ERRADO: Art. 131. O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário.

  • Quanto à alternativa B, na verdade é o instituto da SAÍDA TEMPORÁRIA que permite a saída em feriados e datas festivas, desde que:

    1- preso cumpra pena em regime semiaberto (nao há vigilancia direta)

    2 - quem concede é o juiz da execucao

    3 - cumprimento mínimo de 1/6 da pena, se primário, ou 1/4, se reincidente...

    são, em linhas gerais, benefícios concedidos a sentenciados que cumprem pena há determinado período e que possuem bom comportamento. Seus significados e finalidades, no entanto, são bem diferentes. Os requisitos para que o sentenciado obtenha tais benefícios também são diferentes. Você sabe quais são? Confira logo abaixo:

    As saídas temporárias, popularmente conhecidas como saidões, estão fundamentadas na Lei de Execução Penal () e nos princípios nela estabelecidos. Em regra, elas ocorrem em datas comemorativas específicas, como Natal, Páscoa, Dia das Mães e Dia dos Pais, e não podem ultrapassar, ao longo do ano, o período de 35 dias. Os critérios para concessão do benefício da saída e as condições impostas aos apenados, como o retorno ao estabelecimento prisional no dia e hora determinados, são disciplinados por uma portaria editada pelo juiz da Vara de Execuções Penais (VEP). [...] O benefício visa à ressocialização de sentenciados, por meio do convívio familiar e da atribuição de mecanismos de recompensas e de aferição do senso de responsabilidade e disciplina do reeducando. É concedido apenas aos que, entre outros requisitos, cumprem pena em regime semiaberto (penúltimo estágio de cumprimento da pena) com autorização para saídas e bom comportamento carcerário nos últimos três meses.

    Já o indulto, diferente do saidão, significa o perdão da pena, com sua consequente extinção, tendo em vista o cumprimento de alguns requisitos. É regulado por Decreto do Presidente da República, com base no artigo 84, XII da . O documento é elaborado com o aval do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e acolhido pelo Ministério da Justiça.

    https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2020/dezembro/saidao-e-indulto-conheca-as-diferencas-entre-esses-beneficios-2

  • Item (C) - Nos termos do artigo 112 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), em vigor na data da aplicação do certame, “a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão". 

  • Item (C) - Nos termos do artigo 112 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), em vigor na data da aplicação do certame, “a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão".