-
A - prova
CPP, art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
IX - monitoração eletrônica.
CPP, art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no , bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
§ 1 As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
__________________
B - recurso
CPP, art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
CPP, art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
__________________
C - regime da prisional
CPP, art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
CP, art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
__________________
D - prova
CPP, art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
CPP, art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no , bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
§ 1 As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
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E - medida cautelar
CPP, art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
-
São medidas cautelares diversas da prisão:
I- Comparecimento periódico em juízo;
II- Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares;
III- Proibição de manter contato com pessoa determinada;
IV- Proibição de ausentar-se da comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V- Recolhimento domiciliar;
VI- Suspensão do exercício de função pública ou de atividade natureza econômica ou financeira;
VII- Internação provisória do acusado;
VIII- Fiança;
IX- Monitoração eletrônica.
-
Art 319 do CPP
São medidas cautelares diversas da prisão:
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares...
(...)
VIII - fiança...
-
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do andamento ou em caso de resistência à ordem judicial
IX - monitoração eletrônica
-
Assertiva E
a fiança e a proibição de acesso ou frequência a determinados lugares.
-
Gabarito E
CPP, 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I- Comparecimento periódico em juízo; (B)
II- Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares; (E)
III- Proibição de manter contato com pessoa determinada; (D)
IV- Proibição de ausentar-se da comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; (C)
VIII- Fiança; (E)
IX- Monitoração eletrônica. (A)
-
As medidas cautelares diversas da prisão
foram introduzidas pelo Código de Processo Penal através da Lei 12.403 de 2011,
vejamos as medidas do artigo 319 do CPP:
1) “comparecimento
periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e
justificar
atividades;
2) proibição
de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias
relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses
locais para evitar o risco de novas
infrações;
3) proibição
de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias
relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
4) proibição
de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária
para a investigação ou instrução;
5) recolhimento
domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou
acusado tenha residência e trabalho fixos;
6) suspensão
do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou
financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de
infrações penais;
7) internação provisória do acusado nas hipóteses
de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos
concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art.
26 do Código Penal) e houver risco de
reiteração;
8) fiança,
nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do
processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência
injustificada à ordem
judicial;
9)
monitoração
eletrônica."
O artigo 320 do Código de Processo Penal
ainda prevê que: “A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz
às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional,
intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24
(vinte e quatro) horas".
A) INCORRETA:
A monitoração eletrônica é uma das medidas cautelares diversas da prisão,
conforme artigo 319, IX, do Código de Processo Penal. Já o reconhecimento de
pessoas não se trata de medida cautelar diversa da prisão, é um meio de prova
previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal.
B) INCORRETA:
O comparecimento periódico em Juízo é uma das medidas cautelares diversas da
prisão, conforme artigo 319, I, do Código de Processo Penal. Já o recurso em sentido estrito é uma espécie de recurso, possui
rol taxativo das hipóteses de cabimento, previstas no artigo 581 do Código de
Processo Penal; permite juízo de retratação pelo julgador que proferiu a
decisão; e tem o prazo de 5 dias para interposição e de 2 dias para arrazoar e
contra-arrazoar.
C)
INCORRETA: A proibição de ausentar-se da Comarca é uma das medidas cautelares
diversas da prisão, conforme artigo 319, IV, do Código de Processo Penal. Já o regime aberto é um dos regimes de cumprimento de pena de
reclusão ou de detenção, com execução em casa do albergado ou estabelecimento
adequado e baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do
condenando.
D) INCORRETA: A proibição de ausentar-se da
Comarca é uma das medidas cautelares diversas da prisão, conforme artigo 319,
III, do Código de Processo Penal. Já o interrogatório
é um meio de prova previsto no artigo 185 e ss do Código de Processo Penal e
também é a oportunidade de o investigado exercer sua autodefesa.
E) CORRETA:
A fiança e a proibição de acesso ou freqüência a determinados lugares são
medidas cautelares diversas da prisão, conforme artigo 319, II e VIII, do
Código de Processo Penal.
DICA: Fique sempre atento a legislação
prevista no edital e não deixe de fazer a leitura da lei, pois há questões como
estas que requerem conhecimento de partes específicas do texto legal.
Resposta: E
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LETRA A - o reconhecimento de pessoas e a monitoração eletrônica.
LETRA B - o comparecimento periódico em juízo e o recurso em sentido estrito.
LETRA C - a proibição de ausentar-se da comarca e o regime aberto.
LETRA D - a proibição de manter contato com pessoa determinada e o interrogatório.
LETRA E - a fiança e a proibição de acesso ou frequência a determinados lugares.
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GAB. E
E- a fiança e a proibição de acesso ou frequência a determinados lugares.
DEUS É FIEL!
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As vezes não da para entender as bancas! Respondi outra questão a pouco sobre o mesmo tema, e a alternativa que tinha a redação da alternativa E estava errada pois não tinha o complemento " relacionado ao fato" e agora me deparo com a mesma redação e a resposta está correta!! Difícil consolidar um padrão de pensamento na resolução das questões.
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Brincadeira essa questão. Senhor...
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GABARITO: Letra E
-fiz marcações nas partes mais importantes (mais caem e são pegadinhas).
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (Eduardo Cunha).
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica.
§ 4o A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.
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CPP, 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I- Comparecimento periódico em juízo;
II- Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares;
III- Proibição de manter contato com pessoa determinada;
IV- Proibição de ausentar-se da comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
VIII- FiançA
IX- Monitoração eletrônica.
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Nessa a FCC forçou bonito!! Questão para OJA...
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Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica.
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São medidas cautelares diversas da prisão: 3PROIBIÇAO CRIS FM
Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares;
Proibição de manter contato com pessoa determinada;
Proibição de ausentar-se da comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
Comparecimento periódico em juízo;
Recolhimento domiciliar;
Suspensão do exercício de função pública ou de atividade natureza econômica ou financeira;
Internação provisória do acusado;
Fiança;
Monitoração eletrônica.
-
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira;
VII - internação provisória do acusado;
VIII - fiança;
IX - monitoração eletrônica.
-
GAB. E
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira;
VII - internação provisória do acusado;
VIII - fiança;
IX - monitoração eletrônica.
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Mnemônico: CompRE FIAdo 3 MONITores PROfissicionais e INTERnacionais no SUS
Não é para fazer sentido.
comparecimento periódio em juizo
recolhimento domiciliar noturno/ dias de folga
monitoração eletrônica
3- diz respeito as proibições abaixo
proibição de frequentar lugares
proibição de ausentar-se da comarca
proibição de aproximar de pessoa determinada
internação provisória do acusado --> ATENÇÃO --> NÃO É COMPULSÓRIA
suspensão de atividades comercial ou industria, quando comprovado a utilização para o crime. ATENÇÃO --> NÃO É SUSPENSÃO DE PORTE OU POSSE DE ARMA(caso de medidas protetivas da lei Maria da Penha)
Espero ter ajudado