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DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO
Art. 6º Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e
III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
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Gabarito (E)
Quanto à B, quem desclassifica?
Art. 29. A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, nos termos e prazos previstos em regulamento, com vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo, observado o disposto no art. 24.
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.
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Gabarito letra E
Art. 6º Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e
III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso. (LETRA E)
Art. 29. A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, nos termos e prazos previstos em regulamento, com vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo, observado o disposto no art. 24. (LETRA B)
§ 1º O regulamento a que se refere o caput deverá considerar as peculiaridades das informações produzidas no exterior por autoridades ou agentes públicos.
§ 2º Na reavaliação a que se refere o caput, deverão ser examinadas a permanência dos motivos do sigilo e a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da divulgação da informação.
§ 3º Na hipótese de redução do prazo de sigilo da informação, o novo prazo de restrição manterá como termo inicial a data da sua produção.
Art. 30. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará, anualmente, em sítio à disposição na internet e destinado à veiculação de dados e informações administrativas, nos termos de regulamento: (LETRA C)
I - rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;
II - rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura;
III - relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes. (LETRA C)
Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. (LETRA D)
§ 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
§ 4º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância. LETRA D
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Pessoal analisem e me digam qual a diferença.
§ 4º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
e
Assegurar a liberação de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa, com o intuito de constituir processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido.
Me digam qual a diferença?
Ao meu ver está correta a D e E.
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Michael Eduardo, pelo que eu entendi, a D estaria incorreta na parte "com o intuito de constituir processo de apuração". O que a lei diz é que, HAVENDO PROCESSO de apuração, a restrição de acesso não poderá ser imposta, e não que a informação será acessada COM A FINALIDADE DE instaurar esse processo. Acredito que seja isso...
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Trata-se de questão que exige do candidato o conhecimento do exato texto da Lei. Vamos analisar os itens para descobrir qual apresenta o texto idêntico ao que determina a norma.
A - Há três erros aqui. Primeiro, é um dever do Estado, e não dos órgãos e entidades; segundo, o Estado deve controlar o acesso à informação sigilosa, e não divulgá-la; e terceiro, deve assegurar a proteção da informação, e não sua veiculação. Errado.
B - A desclassificação de informações cabe à autoridade competente que a tenha classificado, ou seu superior hierárquico. Em casos de revisão periódica, a desclassificação cabe à Comissão Mista de Reavaliações de Informações. Errado.
C - A publicação dessas informações em sítio da internet deve ocorrer anualmente, e não semanalmente (art. 30, inciso III). Errado.
D - A Lei apenas determina que as pessoas não podem invocar a restrição de acesso a essas informações quando o autor das mesmas estiver envolvido no processo. Não afirma que cabe à instituição liberar o acesso as mesmas. Errado.
E - Cabe aos órgãos e entidades do poder público assegurar a proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso (art. 6º, inciso III). Certo.
Gabarito do professor: Letra "E"
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Lembre-se: Cabe aos órgãos e entidades do poder público a proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
a) divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e suas entidades, assegurando a sua veiculação na imprensa de todo o território nacional.
b) desclassificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal.
c) publicação semanal, em sítio à disposição na internet e destinado à veiculação de dados e informações administrativas, nos termos de regulamento, de relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos.
d) liberação de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa, com o intuito de constituir processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido.
e) proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
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Gab e!
CAPÍTULO II
DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO
Art. 6º Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; (D.A.I)
III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso. (D.A.I.+ EVENTUAL RESTRIÇÃO DE ACESSO)
Diferenças:
VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;