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Gabarito: "A".
Nos termos da Lei 12.527/2011:
Art. 37. É instituído, no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o Núcleo de Segurança e Credenciamento (NSC), que tem por objetivos:
I - promover e propor a regulamentação do credenciamento de segurança de pessoas físicas, empresas, órgãos e entidades para tratamento de informações sigilosas;
Bons estudos.
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Gabarito (A)
Lei: 12.527
Art. 37. É instituído, no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o Núcleo de Segurança e Credenciamento (NSC), que tem por objetivos:
I - promover e propor a regulamentação do credenciamento de segurança de pessoas físicas, empresas, órgãos e entidades para tratamento de informações sigilosas; e
II - garantir a segurança de informações sigilosas, inclusive aquelas provenientes de países ou organizações internacionais com os quais a República Federativa do Brasil tenha firmado tratado, acordo, contrato ou qualquer outro ato internacional, sem prejuízo das atribuições do Ministério das Relações Exteriores e dos demais órgãos competentes.
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.
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GABARITO: LETRA A
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37. É instituído, no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o Núcleo de Segurança e Credenciamento (NSC), que tem por objetivos: (Regulamento)
I - promover e propor a regulamentação do credenciamento de segurança de pessoas físicas, empresas, órgãos e entidades para tratamento de informações sigilosas; e
II - garantir a segurança de informações sigilosas, inclusive aquelas provenientes de países ou organizações internacionais com os quais a República Federativa do Brasil tenha firmado tratado, acordo, contrato ou qualquer outro ato internacional, sem prejuízo das atribuições do Ministério das Relações Exteriores e dos demais órgãos competentes.
Parágrafo único. Regulamento disporá sobre a composição, organização e funcionamento do NSC.
LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.
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Trata-se de uma questão pouco reflexiva, que exige do candidato o conhecimento do texto da Lei. Bem, vamos comparar o texto dos itens com o corpo da Lei para identificar qual é a incorreta.
A - Segundo a Lei. o NSC possui duas funções (art. 37, incisos I e II): "promover e propor a regulamentação do credenciamento de segurança de pessoas físicas, empresas, órgãos e entidades para tratamento de informações sigilosas; e garantir a segurança de informações sigilosas, inclusive aquelas provenientes de países ou organizações internacionais com os quais a República Federativa do Brasil tenha firmado tratado, acordo, contrato ou qualquer outro ato internacional, sem prejuízo das atribuições do Ministério das Relações Exteriores e dos demais órgãos competentes. Certo.
B - Esta é uma função da Comissão Mista de Reavaliação de Informações (art. 35, § 1º, inciso I). Já aprendemos no item anterior quais são as duas funções da Comissão Mista de Reavaliação de Informações. Errado.
C - Também esta é uma função da Comissão Mista de Reavaliação de Informações (art. 35, § 1º, inciso II). Errado.
D - Esta é uma das funções dos órgãos e entidades públicas perante a negativa de acesso solicitada por terceiros (art. 11, § 1º, inciso II). Errado.
E - Também esta é uma das funções dos órgãos e entidades públicas que produzem e detêm informações públicas, com o objetivo de facilitar o acesso por parte da sociedade (art. 8º, § 3º, inciso II). Errado.
Gabarito do professor: Letra "A"
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Gabarito A.
Correção das demais:
B - COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES deverá
l - requisitar da autoridade que classificar a informação como ultrassecreta ou secreta esclarecimento ou conteúdo parcial ou integral da informação;
C - COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES
ll - rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto no art. 7o e demais dispositivos desta Lei;
D - Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido;
E - Art. 8o É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos,
a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse
coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas:
II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não
proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
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Na dúvida, procure a alternativa que tenha alguma palavra - chave:
Segundo a Lei n° 12.527/2011, um dos objetivos do Núcleo de Segurança e Credenciamento (NSC), instituído no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, é
A
promover e propor a regulamentação do credenciamento de segurança de pessoas físicas, empresas, órgãos e entidades para tratamento de informações sigilosas.
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Gab A!!
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37. É instituído, no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o Núcleo de Segurança e Credenciamento (NSC), que tem por objetivos:
I - promover e propor a regulamentação do credenciamento de segurança de pessoas físicas, empresas, órgãos e entidades para tratamento de informações sigilosas; e
II - garantir a segurança de informações sigilosas, inclusive aquelas provenientes de países ou organizações internacionais com os quais a República Federativa do Brasil tenha firmado tratado, acordo, contrato ou qualquer outro ato internacional, sem prejuízo das atribuições do Ministério das Relações Exteriores e dos demais órgãos competentes.
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Gabarito A.
Art. 37. É instituído, no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o Núcleo de Segurança e Credenciamento (NSC), que tem por objetivos:
I - promover e propor a regulamentação do credenciamento de segurança de pessoas físicas, empresas, órgãos e entidades para tratamento de informações sigilosas;
B - Art. 35. (VETADO).
§ 1º É instituída a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, que decidirá, no âmbito da administração pública federal, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas e terá competência para:
l - requisitar da autoridade que classificar a informação como ultrassecreta ou secreta esclarecimento ou conteúdo parcial ou integral da informação;
C - Art. 35. (VETADO).
§ 1º É instituída a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, que decidirá, no âmbito da administração pública federal, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas e terá competência para:
ll - rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto no art. 7o e demais dispositivos desta Lei;
D - Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido;
E - Art. 8° É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos,
a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse
coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas:
II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não
proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;