gabarito: C
CF
Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.
§ 1º Lei complementar disporá sobre:
I - as condições para integração de regiões em desenvolvimento;
II - a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente com estes.
§ 2º Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:
I - igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade do Poder Público;
II - juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias;
III - isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas;
IV - prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas periódicas.
§ 3º Nas áreas a que se refere o § 2º, IV, a União incentivará a recuperação de terras áridas e cooperará com os pequenos e médios proprietários rurais para o estabelecimento, em suas glebas, de fontes de água e de pequena irrigação.
por Márcio Gallo — publicado 10/04/2017 11h48, última modificação 10/04/2017 11h48
A ZFM conta com um conjunto de incentivos fiscais e extrafiscais ofertados especialmente na tentativa de atrair e fixar investimentos em sua área de abrangência. Na esfera do PIM, os incentivos são possibilitados mediante ação conjunta entre o Governo Federal e o Governo do Estado do Amazonas.
Os incentivos fiscais concedidos para implantação de indústrias no PIM podem ser resumidos da seguinte forma:
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (II) - Redução de 88% sobre os insumos destinados à industrialização ou proporcional ao valor agregado nacional quando se tratar de bens de informática;
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) – Isento
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS) e FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) – Alíquota zero nas entradas e nas vendas internas entre indústrias e de 3,65% nas vendas de produtos acabados para o resto do pais.
IMPOSTO SOBRE A RENDA (IR) - Redução de 75% do Imposto sobre a Renda e Adicionais Não Restituíveis, exclusivamente para reinvestimentos. Comum em toda Amazônia Legal.
IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) – Crédito Estímulo entre 55% a 100%. Em todos os casos as empresas são obrigadas a contribuir para fundos de financiamento ao ensino superior, turismo, P&D e às pequenas e microempresas.
Além dos incentivos tributários, a Superintendência da Zona Franca de Manaus disponibiliza às empresas, sob a forma de incentivo locacional, lotes fundiários para utilização industrial, ao preço simbólico aproximado de US$ 0,30 por metro quadrado.