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ID
3133042
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Registro - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em determinado município com o total de 11 vereadores e de 31 servidores efetivos, foram contratadas 22 pessoas para alocação nos gabinetes dos legisladores. Considerando a situação descrita, é correto afirmar a violação aos seguintes princípios constitucionais implícitos da Administração Pública.

Alternativas
Comentários
  • Procurei, mas não achei uma fundamentação concreta para essa questão.

  • GABARITO: A

    Princípios constitucionais implícitos da Administração Pública:

    Razoabilidade e Interesse público.

  • Manos e manas, só pelo fato de o enunciado delimitar Princípios Implícitos, já dava pra eliminar B, C e D. E, como a letra E não apresenta sequer um Princípio existente no ordenamento jurídico, sobra a Letra A. A qual traz duas hipóteses válidas e perfeitamente cabíveis à questão. Enquanto a Razoabilidade atribui à Administração certa margem de "limites" para agir, no caso, o quantitativo de funcionários já existentes - não haveria necessidade de novos integrantes. O Interesse Público deve sobressair ao Privado.

  • Vaga demais essa questão !

  • É o famoso: não sei elaborar questões, vou fazer pegadinhas. O "X" da questão é realmente quando o enunciado em princípios implícitos.

  • O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1041210, fixou o seguinte entendimento e critérios para criação dos cargos em comissão:

    A criação de cargos em comissão é exceção à regra de ingresso no serviço público mediante concurso público de provas ou provas e títulos e somente se justifica quando presentes os pressupostos constitucionais para sua instituição.

    São requisitos a sua instituição:
    a) que os cargos se destinem ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais;
    b) necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado;
    c) que o número de cargos comissionados criados guarde proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os institui;
    d) que as atribuições dos cargos em comissão estejam descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os cria.

    Como podemos notar, a relação entre o número de servidores efetivos deve ser tomado como um dos indicadores no momento de fixação dos quantitativos de cargos comissionados pelos entes federativos. Claramente, tal relação de proporcionalidade entre os quantitativos deverão atender a mínima razoabilidade a fim de atingir o interesse público.

    Nesse sentido caminhou o gabarito da banca que oferece como resposta os princípios da “razoabilidade" e “do interesse público" (Letra A).
    Contudo, ressalte-se que a atitude do Legislativo local, violaria também princípios como o da moralidade administrativa, e por restringir a regra do concurso público, de alguma forma, o princípio da impessoalidade. (Letra C). Entretanto, como a ênfase do enunciado recai sobre a quantidade exagerada de servidores comissionados, relativamente ao número de efetivos, bem como, de parlamentares, parece-nos mais adequada, de fato, a alternativa estipulada pela Banca.


    Gabarito do Professor: A

  • Eu errei e sabe por que? Porque não vi que a questão pedia um princípio IMPLÍCITO. A exceção do gabarito, todos os demais são explícitos na CF.

  • Acredito que neste caso a razoabilidade seria por conta do quantitativo e o interesse público se traduziria na necessidade efetiva de algum serviço que demandasse aquelas contratações.

  • Gente, .vamos pensar na falta de razoabilidade de contratar tantos servidores assim: já tinha muitos servidores e portanto isso foge completamente do interesse público. Através dessas informações daria pra matar a questão!

  • Bom, eu nao lembrava se existia o princípio da E.

    Eu eliminei porque pensei que esses cargos poderiam ser de livre nomeação e exoneração.

  • Acho que o "X" da questão é o fato de que a contratação para preencher os cargos relacionados a política extrapola o cargos de servidores efetivos, ferindo assim o princípio da razoabilidade e do interesse público.