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ID
3133069
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Registro - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação à Responsabilidade Extracontratual do Estado, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    São excludentes da responsabilidade objetiva: 

    caso fortuito ou força maior;

    culpa exclusiva da vítima;

    - culpa exclusiva de terceiro.

    Dica da colega Gabriela

  • A questão trata sobre responsabilidade civil do Estado. O tema está positivado no artigo 37,§6º da Constituição Federal. Vejamos: 

    Art. 37,§ 6º da CF: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Vamos aos comentários das assertivas. 

    A) A responsabilidade do Estado, em se tratando de conduta omissiva, independerá dos elementos caracterizadores da culpa.
    ERRADO! Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritários, nos atos omissivos, o Estado responde de forma subjetiva. Dito em outras palavras, para ocorrer a responsabilidade civil do Estado decorrente de atos omissivos de seus agentes, faz-se necessário a comprovação da conduta do agente público, do dano, do nexo causal entre a conduta do agente e o dano causado e ainda os elementos subjetivos (dolo/culpa). 
                       Desse modo, a assertiva peca ao afirmar que para a configuração da responsabilidade civil do Estado, decorrente de ato omissivo do agente público, independe dos elementos caracterizadores da culpa. Examine os seguintes julgados do TJDFT sobre o tema:
    "Nos casos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da "falta de serviço", impondo à parte ofendida a demonstração de que o dano é consequência direta da culpa no mau funcionamento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública." (Acórdão 1132683, unânime, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/10/2018)

    "Embora, em regra, a responsabilidade atribuível ao Estado vigore na modalidade objetiva, nos casos de evento danoso oriundo de conduta omissiva, incidirá a teoria da faute du service, razão pela qual o Estado responderá na modalidade subjetiva, o que pressupõe a configuração da culpa para ensejar o dever de reparar." (Acórdão 1135754, unânime, Relatora: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 09/11/2018)  

    B) O furto de veículos estacionados em via pública com áreas reservadas para a zona azul, não exclui a responsabilidade objetiva do Estado.
    ERRADO! Segundo o entendimento prevalecente da jurisprudência pátria, não configura responsabilidade civil do Estado por furto de veículo estacionado em zona azul, por haver o rompimento do nexo causal. Vejamos julgado do TJSP:
    RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. Furto de veículo estacionado em zona azul. O furto de veículo ocorrido em área destinada a estacionamento, administrado pela Municipalidade que garante o uso rotativo, não gera o dever de indenizar. Estacionamento que é efetivado em via pública. Inexistência de dever de guarda e conservação dos veículos. Precedentes. Improcedência da ação. Recurso conhecido e provido. (TJ-SP - APL: 00521854220118260224 SP 0052185-42.2011.8.26.0224, Relator: Vera Angrisani, Data de Julgamento: 10/02/2017, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/02/2017)

    C) Os atos legislativos típicos, com sanção do executivo, e por estipularem normas gerais e abstratas, em regra, podem ensejar responsabilidade estatal subjetiva.
    ERRADO! Segundo entendimento prevalecente no direito brasileiro, em regra, não há responsabilidade civil do Estado por atos legislativos típicos. Haverá, no entanto, em caráter excepcional, nos casos de normas declaradas inconstitucionais e nos atos legislativos de efeitos concretos com destinatários determinados.

    Examinemos julgado correlato:
    “RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO POR ATOS LEGISLATIVOS. LEI Nº 8.024/90. INOCORRÊNCIA. 1 - Não há que se falar em responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes de atos legislativos, uma vez que, adotado o regime democrático, o próprio povo escolhe seus representantes para o Legislativo. 2 - Ainda que fosse possível a responsabilização do Estado, para que haja ressarcimento, é necessária a comprovação de efetivo dano moral à autora. 3 - Apelação improvida". (AC 523467, Rel. Desembargador Manoel Alvares, Quarta Turma, TRF 3ª Região, julgado em 01/02/2002, DJ 01/02/2002 p. 531)

    D) Sendo a existência do nexo de causalidade o fundamento da responsabilidade civil do Estado, esta deixará de existir ou incidirá de forma atenuada quando o serviço público não for a causa única do dano.
    CERTO! Segundo entendimento assente da doutrina, para configurar a responsabilidade civil do Estado, com fulcro na responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, faz-se necessário comprovar o evento danoso, a condutado do agente público e o nexo causal entre a conduta do agente público e o dano causado. Desse modo, uma vez rompido o nexo causa, não há falar em responsabilidade civil do Estado. Por outro lado, caso o conduta do agente não tenha sido a causa única para o evento danoso, haverá a redução proporcional da indenização devida.

    E) A culpa concorrente da vítima é apontada como uma das causas excludentes da responsabilidade civil do Estado, já o caso fortuito e a força maior são apontados como causas atenuantes dessa mesma responsabilidade.
    ERRADO! Segundo entendimento jurisprudencial e doutrinário firme, tanto o caso fortuito, a força maior, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro são causas excludentes de responsabilidade. Vejamos julgado do TJSP que afirma ser causa excludente de responsabilidade o caso fortuito e a força maior:
    "CONSTITUCIONAL E CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DANOS MATERIAIS ENCHENTES TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE EXISTÊNCIA CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. 1. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (art. 37, § 6º, CF). 2. Em casos de inundações ou enchentes a responsabilidade do Estado decorre de omissão administrativa na realização de obras necessárias à prevenção, diminuição ou atenuação dos efeitos decorrentes de enchentes. 3. Exclusão da responsabilidade em caso fortuito ou força maior. Ocorrências naturais imprevisíveis. Precedentes desta Corte. Limpeza de córregos, galerias e bueiros que não foi suficiente para evitar a inundação de vias públicas. Dever de indenizar. Inexistência. Pretensão julgada improcedente. Admissibilidade. Sentença mantida. Recurso desprovido.

    Gabarito: Letra "D"
  • Cometário sobre o erro da alternativa B:

    O furto de veículo em estacionamento "Zona Azul" não gera dano responsabilidade objetiva para o Estado, pois prevalece o entendimento de que a pessoa está pagando o direito de utilizar o espaço, e não o de vigilância do veículo. Segue decisão nesse sentido:

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ATO OMISSIVO – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA – FURTO DE VEÍCULO ESTACIONADO EM “ZONA AZUL” – INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO POR PARTE DO PODER PÚBLICO PELA GUARDA E VIGILÂNCIA DO MESMO – NEXO DE CAUSALIDADE INDEMONSTRADO – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

     

    (TJ-SC – Apelação Cível: AC 319522 SC 2007.031952-2, Relator: Cláudio Barreto Dutra, Data de julgamento: 16/12/2010, Quarta Câmara de Direito Público, Data da publicação: Apelação Cível n. , da Capital)

    Ademais, cuidado para não confundir com o enunciado da Súmula 130 do STJ: "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento."

    Outrossim, recentemente o STJ decidiu que estabelecimentos comerciais não são responsáveis por roubos ocorridos em estabelecimentos abertos e gratuitos:

    "O estabelecimento comercial não pode ser responsabilizado pelos prejuízos decorrentes de assalto à mão armada ocorrido em seu estacionamento quando este representa mera comodidade aos consumidores e está situado em área aberta, gratuita e de livre acesso. Em tais situações, o roubo é fato de terceiro que exclui a responsabilidade da empresa, por se tratar de fortuito externo.

    Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a embargos de divergência e pacificou o tema no tribunal, tendo em vista decisões divergentes nas duas turmas de direito privado.

    Para a ministra Isabel Gallotti, relatora dos embargos, não é possível responsabilizar a lanchonete por um roubo que ocorreu em área aberta, sem controle de acesso.

    “Entendimento diverso transferiria a responsabilidade pela guarda da coisa – a qual cabe, em princípio, ao respectivo proprietário – e pela segurança pública – incumbência do Estado – para comerciantes em geral, onerando, sem causa legítima e razoável, o custo de suas atividades, em detrimento da atividade econômica nacional”, afirmou a ministra.

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.431.606 - SP (2014/0015227-3)

  • de forma objetiva:

    A) Em regra a responsabilidade por condutas omissivas é subjetiva (entendimento do STJ)

    em caso de omissão específica = Responsabilidade objetiva

    B) PS: Copiei o transcrito pelo colega: O furto de veículo em estacionamento "Zona Azul" não gera dano responsabilidade objetiva para o Estado, pois prevalece o entendimento de que a pessoa está pagando o direito de utilizar o espaço, e não o de vigilância do veículo.

    C) Os atos legislativos típicos, com sanção do executivo, e por estipularem normas gerais e abstratas, em regra, podem ensejar responsabilidade estatal subjetiva.

    Em regra, atos legislativos não são fatores de responsabilidade extracontratual ..agora se forem inconstitucionais ou causarem prejuízos são indenizáveis sobre o entendimento discorre Matheus Carvalho: Parte da doutrina entende que excepcionalmente é possível a responsabilidade por atos legislativos desde que presentes dois requisitos. Nesses casos, a responsabilização estatal estaria configurada; se, cumulativamente, diretamente da lei, decorrer dano especifico a alguém e o ato normativo for declarado inconstitucional. (361)

    D) CORRETO!

    Sendo caso de culpa concorrente= Atenuante de responsabilidade

    Sendo culpa exclusiva da vítima ou de terceiros= Excludente de responsabilidade

    E) Conforme já citado = caso fortuito ou força maior , culpa exclusiva da vítima, culpa exclusiva de terceiro.

    Suas definições: força maior: é um acontecimento involuntário, imprevisível e incontrolável que rompe o nexo de causalidade entre a ação estatal e o prejuízo sofrido pelo particular. Exemplo: erupção de vulcão que destrói vila de casas.

    culpa de terceiro: ocorre quando o prejuízo pode ser atribuído a pessoa estranha aos quadros da Administração Pública. Exemplo: prejuízo causado por atos de multidão. Mas, no dano provocado por multidão, o Estado responde se restar comprovada sua culpa.

    Supere seus limites a cada dia de estudo!