-
A) declaração da ANULABILIDADE do negócio.
B) Correta.
C) Simulação gera a NULIDADE do negócio.
D) 4 anos.
E) É ANULÁVEL
-
A) O erro essencial e o dolo são vícios contemporâneos à formação do contrato e, por isso, quando presentes, autorizam a declaração de sua nulidade.
ERRADA.
Anulabilidade, não nulidade.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
[...]
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
B) É nula a doação de bem imóvel feita de modo verbal ou por instrumento particular quando o valor transcende a trinta salários-mínimos.
CORRETA.
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
[...]
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
C) A simulação é vício que contamina o negócio jurídico e o torna anulável.
ERRADA.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
D) É de cinco anos o prazo para anular negócio jurídico maculado por coação.
ERRADA.
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
E) É nulo o negócio celebrado por relativamente incapaz sem o necessário consentimento.
ERRADA.
Anulável, não nulo.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
-
A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) O erro é a falsa noção da realidade, enquanto o dolo é induzir alguém a erro. Ambos são vícios de consentimento, tratados, respectivamente, nos arts. 138/144 e nos arts. 145/150 do CC. Acontece que o erro essencial e o dolo autorizam a DECLARAÇÃO DE SUA ANULABILIDADE (art. 171, II do CC).
Lembrem-se que os vícios que geram a nulidade do negócio jurídico, como a simulação (art. 167 do CC), por exemplo, ofendem preceito de ordem pública, sendo considerados mais graves e, por tal razão, não são suscetíveis de confirmação, nem convalescem pelo decurso do tempo (art. 169 do CC).
Já os vícios que geram a anulabilidade do negócio jurídico não são considerados tão graves, envolvendo os interesses das partes. Por tal razão, se o vício não for alegado dentro do prazo decadencial (arts. 178 e 179 do CC), convalescerá pelo decurso do tempo.
Incorreta;
B) Em regra, a forma é livre: “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir" (art. 107 do CC). Acontece que, em determinadas situações, o legislador exige uma forma especial a ser seguida e, quando não observada, sujeita o negócio jurídico à nulidade. É o que dispõe o art. 166, IV do CC: “É nulo o negócio jurídico quando: não revestir a forma prescrita em lei".
De fato, a doação de bem imóvel feita de modo verbal ou por instrumento particular quando o valor transcende a trinta salários-mínimos, será considerada nula de pleno de direito, pois o legislador, no art. 108 do CC, exige mais do que formalidade. Ele exige a solenidade do negócio jurídico ao citar a escritura pública: “Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País".
A forma é o gênero (forma escrita, por exemplo), enquanto a solenidade é a espécie. Assim, alguns contratos exigem a forma escrita, o que os torna formais, mas não solenes; porém, em outros, além de escritos, a lei exige que sejam feitos por escritura pública e é o que acontece no art. 108 do CC (TARTUCE, Flávio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 378).
Uma dica que eu dou a vocês é a seguinte. Sempre que o negócio jurídico for passível de anulabilidade, o próprio legislador se preocupará em nos informar. Exemplos: arts. 117, 119, 141 do CC. Percebam que, na própria frase dos dispositivos citados como exemplo, consta que o negócio “é anulável".
Isso nem sempre acontecerá quando estivermos diante de um negócio jurídico nulo de pleno direito, ou seja, nem sempre o legislador nos contará, nos trará essa informação. Acontece que estaremos, sim, diante do vício de nulidade. É o que se verifica no art. 108 do CC, bem como no art. 426 do CC, que nos traz o pacto de corvina.
Correta;
C) A simulação é um vicio social que gera a NULIDADE do negócio jurídico, podendo ser conceituada como “declaração falsa, enganosa, da vontade, visando aparentar negócio diverso do efetivamente desejado" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1. p. 483).
Vejamos o art. 167 do CC: “É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma".
Incorreta;
D) O prazo decadencial, segundo o art. 178, I do CC, é de QUATRO ANOS: “É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: no caso de coação, do dia em que ela cessar". Incorreta;
E) De acordo com o art. 171, I do CC, “além dos casos expressamente declarados na lei, é ANULÁVEL o negócio jurídico: por incapacidade relativa do agente". Assim, para que seja realizado o negócio jurídico, é necessária a presença do seu representante legal.
Já o negócio celebrado por absolutamente incapaz, sem a figura do representante, será considerado nulo de pleno direito (art. 166, I do CC).
Lembrem-se da escada/escala ponteana, que trata dos pressupostos de existência, requisitos de validade e eficácia do negócio jurídico. No plano da existência, temos os elementos mínimos do negócio jurídico: partes, objeto, vontade e forma. No plano da validade, esses mesmos elementos ganham QUALIFICAÇÕES. Vejamos: objeto LÍCITO, POSSÍVEL e DETERMINADO (ou DETERMINÁVEL), vontade LIVRE, CAPACIDADE do agente e forma PRESCRITA ou NÃO DEFESA EM LEI, previstos no art. 104 do CC. Portanto, cuidado! A ausência de vontade, de consentimento, gera a INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, não a sua invalidade.
Incorreta.
Resposta: B
-
CC, Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.
Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.
-
Gabarito: B
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
-
GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
b) CERTO: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
c) ERRADO: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
d) ERRADO: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
e) ERRADO: Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente;
-
Não se trata de peculato por não ter sido bens da união, usou da qualidade de funcionário. "Paulo tem dezessete anos e teve acesso ao local por intermédio de João, que é servidor da Casa."
-
Daniel, mas ambos estavam subtraindo as carteiras e celulares no órgão, e não somente o Paulo. O Rodrigo está correto na sua fundamentação.