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Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
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CC/2002
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.
Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.
Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no .
Art. 241. Se, no caso do , sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização.
Art. 242. Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé.
Parágrafo único. Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o disposto neste Código, acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé.
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A) Nas obrigações de entrega de coisa certa, se a coisa se perder por culpa do devedor, caberão apenas perdas e danos.
ERRADA.
Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
B) Nas obrigações de entrega de coisa certa, caso esta se deteriore após a celebração do negócio, mas antes da tradição e sem culpa do devedor, deverá o credor aceitá-la no estado em que se achar.
ERRADA.
Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
C) Desde a celebração do negócio a coisa móvel certa pertencerá ao adquirente, mesmo antes da tradição, de tal sorte que os acréscimos eventuais não poderão motivar a majoração do preço.
ERRADA.
Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
D) Nas obrigações de entrega de coisa infungível, perdendo-se esta sem culpa do devedor antes da tradição, restará resolvida a obrigação.
CORRETA.
Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
E) A coisa certa, objeto da obrigação de dar, sempre será entregue com seus acessórios, inadmitindo-se exceção.
ERRADA.
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) O contrato, em si, não transfere a propriedade. A transferência ocorre por meio da tradição, quando o contrato tiver como objeto um bem móvel, ou com o registro imobiliário, quando o objeto for um bem imóvel. Diante desses dois marcos (tradição e registro imobiliário), os riscos de perda ou deterioração do bem deixarão de ser do alienante e passarão a ser do adquirente (arts. 492 do CC).
Caso o bem pereça antes da tradição, sem culpa do alienante, aplicaremos a primeira parte do art. 234 do CC, que dispõe que “se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes". Portanto, o negócio jurídico resolve-se para ambas as partes, sem se falar em perdas e danos, haja vista que o alienante não pode ser responsabilizado pelo fortuito. Exemplo: o carro, objeto do contrato, foi furtado.
Por outro lado, caso o bem tenha perecido por culpa do alienante, aplicaremos a segunda parte do dispositivo legal: “se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo EQUIVALENTE E MAIS PERDAS E DANOS". Exemplo: dirigir completamente embriagado e bater com o carro no poste. O alienante, portanto, terá que devolver o valor pago, acrescido de perdas e danos.
Incorreta;
B) “Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor RESOLVER A OBRIGAÇÃO, OU ACEITAR A COISA, abatido de seu preço o valor que perdeu" (art. 235 do CC).
Portanto, nessa situação, o legislador traz essas duas opções ao adquirente. Ressalte-se a ausência de culpa afasta perdas e danos, ao contrário do art. 236 do CC, que trata da deterioração do bem por culpa do alienante, incidindo perdas e danos.
Incorreta;
C) “Até a TRADIÇÃO pertence ao DEVEDOR a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais PODERÁ EXIGIR aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação" (art. 237 do CC).
Estamos diante do Princípio da Equivalência, que permite ao devedor postular a extinção do negócio caso o credor se recuse a pagar novo valor em decorrência de benfeitorias ou acessões efetivadas na coisa até a tradição. Exemplo: um criador adquire uma vaca em um leilão e de acordo com as regras do estabelecimento, ela lhe será entregue em 15 dias. Só que nesse interim a vaca fica prenha, de maneira que o arrematante, além da vaca, receberá a cria. De acordo com Caio Mario, onde a lei fala em melhoramentos, temos que dar um significado análogo ao de benfeitorias e acrescidos com acessões artificiais, mas, para tanto, essas benfeitorias têm que ser necessárias ou úteis e efetuadas com boa-fé. Os frutos percebidos até a data da tradição serão do devedor (arts. 237 e 1.232), mas os pendentes, como partes integrantes do bem, serão do credor a parti da tradição (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Obrigações. 8. ed. Bahia: Jus Podivm. 2014. v. 2, p. 173).
Incorreta;
D) Trata-se da primeira parte do art. 234 do CC, já comentado na assertiva A.
Correta;
E) “A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, SALVO SE O CONTRÁRIO RESULTAR DO TÍTULO OU DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO" (art. 233 do CC). Assim, a venda do carro abrange os acessórios, mas nada impede que o vendedor exclua do contrato o estepe. Incorreta.
Resposta: D
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A Nas obrigações de entrega de coisa certa, se a coisa se perder por culpa do devedor, caberão apenas perdas e danos.
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se PERDER, SEM CULPA DO DEVEDOR, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda RESULTAR DE CULPA DO DEVEDOR, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
B Nas obrigações de entrega de coisa certa, caso esta se deteriore após a celebração do negócio, mas antes da tradição e sem culpa do devedor, deverá o credor aceitá-la no estado em que se achar.
Art. 235. Deteriorada a coisa, NÃO SENDO O DEVEDOR CULPADO, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
C Desde a celebração do negócio a coisa móvel certa pertencerá ao adquirente, mesmo antes da tradição, de tal sorte que os acréscimos eventuais não poderão motivar a majoração do preço.
Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
D Nas obrigações de entrega de coisa infungível, perdendo-se esta sem culpa do devedor antes da tradição, restará resolvida a obrigação.
Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, SEM CULPA DO DEVEDOR, se perder ANTES DA TRADIÇÃO, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
E A coisa certa, objeto da obrigação de dar, sempre será entregue com seus acessórios, inadmitindo-se exceção.
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.