-
gabarito: A
CC
Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.
-
Alguém sabe o erro da letra 'C'?
-
Sobre a letra "C", o CC/02 traz situações em que o bem penhorado ficará em poder do próprio devedor, como nos casos do penhor rural, industrial, mercantil e de veículos.
Nesse sentido:
Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.
Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.
-
Sobre a letra "B":
Usufruto: direito real, temporário e intransmissível de fruir utilidades e frutos de coisa alheia móvel ou imóvel, corpórea ou incorpórea. O usufrutuário tem direito de usar e fruir dentro dos limites legais, e dos limites impostos pelo proprietário. O proprietário passa a ser denominado nu-proprietário e a pessoa titular do direito real sobre coisa alheia usufrutuária.
Obs: O usufruto é sempre temporário. No entanto, o Código Civil não previu prazo máximo para a vigência do usufruto com relação às pessoas físicas, podendo ser extinto pelo decurso do prazo (qualquer prazo) ou pela morte/renúncia do usufrutuário. No que tange ao usufruto concedido em favor de pessoa jurídica, extingue-se pelo decurso de 30 (trinta) anos, conforme previsto no CC/02.
Obs 2: O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis."
Obs 3: Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente. O usufruto se constitui através de lei (usufruto legal), de negócio jurídico (usufruto convencional) ou de usucapião. Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao proprietário, e ao usufrutuário os vencidos na data em que cessa o usufruto.
Fonte: minhas anotações + comentários de outros colegas do QC.
Caso haja algum erro, por favor, me avisem!!!
-
d) Art. 1.475. É NULA a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.
-
Letra A: Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Letra B: Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
Letra C: Art. 1431, Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.
Letra D: Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.
Letra E: Art. 1º Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
-
A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) Em harmonia com o art. 1.369 do CC; “O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis".
O direito de superfície “consiste na faculdade que o proprietário possui de conceder a um terceiro, tido como superficiário, a propriedade das construções e plantações que este efetue sobre ou sob o solo alheio (solo, subsolo ou espaço aéreo de terreno), por tempo determinado ou sem prazo, desde que promova a escritura pública no registro imobiliário" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5, p. 514).
O Código Civil somente permitiu a constituição da superfície em negócios jurídicos com prazo, enquanto o art. 21 da Lei nº 10.257/01 aceita, também, a modalidade do negócio jurídico sem prazo para imóveis urbanos. Essa abertura do Estatuto da Cidade não prejudica a essência do modelo, pois o que se proíbe é a perpetuidade do direito real, que acarretaria definitivamente a própria interrupção dos efeitos da acessão, e não a mera suspensão. Assim, no Estatuto da Cidade é possível estipular uma superfície por 30 ou 60 anos, como, também, sem definição de prazo, cessando o contrato a qualquer tempo, mediante prévia interpelação do proprietário ao superficiário, com o propósito de resilição unilateral (art. 473 do CC)" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5, p. 514).
Correta;
B) “NÃO SE PODE TRANSFERIR O USUFRUTO POR ALIENAÇÃO; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso" (art. 1.393 do CC). Portanto, o usufrutuário não poderá alienar o bem. Vamos entender a razão.
No usufruto, temos a figura do nu-proprietário, que pode dispor e reivindicar o bem; e do usufrutuário, a quem cabe usar e fruir a coisa. Portanto, o usufrutuário não pode alienar o bem, porque somente o nu-proprietário é quem pode dele dispor. É nesse sentido que temos o art. 1.393 do CC; contudo, há a possibilidade da cessão do usufruto, ou seja, o usufrutuário poderá, por exemplo, locar o bem.
Incorreta;
C) Penhor é um direito real de garantia sobre coisa alheia, em que a posse do bem móvel do devedor é transferida ao credor. Trata-se da regra, que consta no caput do art. 1.431 do CC: “Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação".
No que toca às exceções, primeiramente, temos o § ú, dispondo sobre as hipóteses em que, apenas, a posse indireta da coisa é transmitida ao credor pignoratício, por meio de tradição ficta ou presumida (“constituto possessório").
Em segundo, temos a possibilidade do penhor recair sobre bens imóveis e é o que acontece com penhor rural, por conta do art. 1º da Lei 492/1937, que dispõe que “constitui-se o penhor rural pelo vínculo real, resultante do registro, por via do qual agricultores ou criadores sujeitam suas culturas ou animais ao cumprimento de obrigações, ficando como depositários daqueles ou dêstes", sendo as culturas (plantações) consideradas bens imóveis por acessão industrial e os animais, bens imóveis por acessão intelectual, incorporados ao imóvel rural pela vontade do proprietário (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 4. p. 548).
Portanto, no penhor, NEM SEMPRE A COISA MÓVEL EMPENHADA FICARÁ SOB CUSTÓDIA DO CREDOR, podendo permanecer com o devedor.
Incorreta;
D) “É NULA a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado" (art. 1.475 do CC).
Isso significa que, se eu der a minha casa como garantia, fazendo constituir sobre ela uma hipoteca, poderei vendê-la. Nesse caso, naturalmente, a hipoteca acompanhará o bem, como consequência lógica de um direito real. O titular do direito real, por sua vez, tem o direito de seguir o imóvel em poder de quem o detenha.
Incorreta;
E) A concessão de uso especial para fins de moradia é um contrato de direito público pelo qual o Estado outorga a alguém o direito de uso de um bem público e se restringe à finalidade única de moradia.
“Concede-se ao possuidor de bens públicos a moradia gratuita sobre o BEM IMÓVEL, transmissível inter vivos ou mortis causa (mas passível de resolução se ao imóvel for conferida destinação diversa à moradia, ou se o concessionário adquirir propriedade de outro imóvel). O título de uso será tanto obtido pela via administrativa como pela judicial – em caso de denegação pelo órgão administrativo –, com posterior registro no ofício imobiliário" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 729).
A Medida Provisória nº 2.220, de 4.9.2001, regulamenta a matéria, dispondo, no caput do seu art. 1º, que “aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural".
Incorreta.
Resposta: A
-
CC. Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
-
lembrar que no estatuto da cidadepermite por tempo indeterminado a superfície